Resolução CG/FUNTTEL nº 17 de 22/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2002

Dispõe sobre os projetos cooperativos, na modalidade demanda espontânea, liderados por empresas fornecedoras de bens e serviços de telecomunicações, para execução em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

Considerando a necessidade de se definir critérios para o repasse de recursos não-reembolsáveis às instituições de ensino e pesquisa, em projetos cooperativos de interesse das empresas de bens e serviços do setor de telecomunicações;

Considerando os termos dos arts. 9º e 15, inciso III, da Norma que estabelece as Diretrizes Gerais para Aplicação dos Recursos do Funttel, aprovada pela Resolução nº 3, de 17 de agosto de 2001, deste Conselho Gestor;

Considerando a deliberação tomada na 6ª Reunião Extraordinária deste Conselho Gestor, realizada em 6 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Os projetos cooperativos, na modalidade demanda espontânea, liderados por empresas fornecedoras de bens e serviços de telecomunicações, para execução em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa, poderão ter acesso a recursos não-reembolsáveis do Funttel se atenderem às condições e características abaixo:

I - Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico, na área de telecomunicações;

II - Desenvolvimento de projetos tecnologicamente inovadores, para o mercado ofertante de bens e serviços do setor de telecomunicações;

III - Comprovação, pelas empresas, de que desenvolveram esforço próprio de capacitação tecnológica no setor de telecomunicações.

Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão repassados diretamente para as Instituições de Ensino e Pesquisa.

Art. 3º Os agentes financeiros poderão adotar providências complementares, quanto ao credenciamento das entidades proponentes.

Art. 4º A participação do Funttel, com recursos não reembolsáveis, em projetos referidos no artigo 1º desta Resolução, destinados exclusivamente à parcela do apoio às Instituições de Ensino e Pesquisa, poderá atingir o limite de:

I - Até 80% do valor total do projeto, quando realizado em parceria com pequenas e médias empresas;

II - Até 50% do valor total do projeto, quando realizado em parceria com grandes empresas.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o porte das empresas será estabelecido em conformidade com a Resolução nº 3, de 17 de agosto de 2001, deste Conselho Gestor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO DE ALMEIDA ABREU"