Resolução CG/FUNTTEL nº 3 de 17/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2001

Aprova as Diretrizes Gerais para Aplicação dos Recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010.

2) Ver Resolução CG/FUNTTEL nº 19, de 22.05.2002, DOU 23.05.2002, revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010, que dispunha sobre a habilitação ao recebimento de recursos do Funttel, pelos Centros de Pesquisa, Institutos de Pesquisa e Entidades Brasileiras de Ensino Oficiais ou Reconhecidas.

3) Ver Resolução CG/FUNTTEL nº 18, de 22.05.2002, DOU 23.05.2002, revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010, que aprovava os critérios para seleção de projetos de desenvolvimento tecnológico em empresas fornecedoras de software e equipamentos de telecomunicações, para financiamento com recursos do Funttel, na modalidade demanda espontânea.

4) Ver Resolução CG/FUNTTEL nº 17, de 22.05.2002, DOU 23.05.2002, revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010, que dispunha sobre os projetos cooperativos, na modalidade demanda espontânea, liderados por empresas fornecedoras de bens e serviços de telecomunicações, para execução em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa.

5) Ver Resolução CG/FUNTTEL nº 16, de 22.05.2002, DOU 23.05.2002, revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010, que dispunha sobre os projetos de desenvolvimento tecnológico apresentados por empresas operadoras de serviços de telecomunicações, para financiamento com recursos do Funttel.

6) Ver Resolução CG/FUNTTEL nº 15, de 22.05.2002, DOU 23.05.2002, revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010, que aprovava os critérios para a seleção de projetos encaminhados por Instituições de Ensino e Pesquisa, para financiamento com recursos do Funttel, na modalidade demanda espontânea.

7) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

Considerando os comentários recebidos, decorrentes da Consulta Pública conforme a Portaria nº 3, de 16 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial de 17 de julho de 2001;

Considerando deliberação tomada em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma que estabelece as Diretrizes Gerais para Aplicação dos Recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

ANEXO
NORMA QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais que orientarão as aplicações dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, instituído pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, tendo como objetivos:

I - estimular o processo de inovação tecnológica em telecomunicações;

II - incentivar a capacitação de recursos humanos em telecomunicações;

III - fomentar a geração de empregos em telecomunicações;

IV - promover o acesso de pequenas e médias empresas de telecomunicações a recursos de capital; e

V - preservar a capacidade de pesquisa e desenvolvimento da Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º Para assegurar a ampliação da competitividade da indústria brasileira das telecomunicações, os recursos do Funttel devem ser aplicados para a efetivação dos objetivos estabelecidos no art. 77 da Lei nº 9.472, de 1997, conforme as finalidades seguintes:

I - estimular o processo de inovação tecnológica em telecomunicações para a promoção e o desenvolvimento de produtos, equipamentos, componentes e programas de computadores com alta tecnologia;

II - incentivar a capacitação de recursos humanos em telecomunicações para propiciar oportunidades de formação e treinamento de recursos humanos de alta qualificação para pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico a profissionais brasileiros;

III - fomentar a geração de empregos em telecomunicações para dar condições à qualificação técnica dos profissionais brasileiros;

IV - promover o acesso de pequenas e médias empresas de telecomunicações a recursos de capital para aumentar a competitividade tecnológica dessas empresas no mercado brasileiro; e

V - preservar a capacidade de pesquisa e desenvolvimento da Fundação CPqD para a manutenção de sua capacidade de realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em telecomunicações prevista no art. 190 da Lei nº 9.472, de 1997, e ressaltada nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 2000.

§ 1º Os contratos com aportes de recursos do Funttel deverão conter disposições capazes de garantir a verificação do atendimento dos objetivos neles pactuados, respeitado o disposto no caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Com o mesmo fim disposto no § 1º, o Conselho Gestor do Funttel publicará, anualmente, relatório detalhado no qual constará relação dos projetos:

a) em andamento;

b) aprovados em exercícios anteriores e que, no período, foram suspensos ou cancelados por inadimplência;

c) aprovados no período;

d) propostos no período e que foram rejeitados; e

e) propostos para concurso.

Art. 3º As aplicações dos recursos do Funttel dar-se-ão na forma reembolsável e não reembolsável, devendo, para esse fim, ser considerada:

I - reembolsável - a aplicação que for realizada com o objetivo de dar apoio financeiro a projeto(s) e com exigência de compensação; e

II - não reembolsável - a aplicação que for realizada com o objetivo de dar apoio financeiro a projeto(s) e sem exigência de compensação.

Art. 4º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

I - pequena empresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior à data do pedido, receita bruta inferior ou igual a R$ 7.875.000,00 (sete milhões e oitocentos e setenta e cinco mil reais);

II - média empresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior à data do pedido, receita bruta superior a R$ 7.875.000,00 (sete milhões e oitocentos e setenta e cinco mil reais) e inferior ou igual a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

§ 1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.

§ 2º O enquadramento de pessoa jurídica como pequena ou média empresa, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 3º Os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão atualizados anualmente com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo, tomando-se como referência o mês de agosto de 2001, conforme as publicações efetuadas, pelo Poder Executivo, de forma equivalente à prevista na Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

§ 4º Para os fins da presente Norma, considera-se ano-calendário o período de cálculo para determinação da receita bruta anual.

§ 5º Para esses fins, entende-se como receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluindo as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

§ 6º Primeiro ano de atividade, para esses fins, é o de início de atividades ou de reinício de atividades da pessoa jurídica que as tenha interrompido.

Art. 5º São agentes financeiros do Funttel o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

Art. 6º Os recursos do Funttel poderão ser utilizados no interesse do setor de telecomunicações, para o desenvolvimento tecnológico, pelas seguintes instituições:

I - instituições de ensino, públicas ou privadas, brasileiras, em funcionamento no Brasil, sem fins lucrativos;

II - instituições de pesquisas, públicas ou privadas, brasileiras, em funcionamento no Brasil, sem fins lucrativos;

III - empresas brasileiras prestadoras de serviços de telecomunicações;

IV - empresas brasileiras fornecedoras de bens e serviços para o setor, desde que engajadas na produção efetiva no País, nos termos do § 5º do art. 14 do Decreto nº 3.737, de 2001.

Art. 7º O Conselho Gestor estabelecerá as prioridades para a alocação de recursos do Funttel que abrangerão a utilização de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis e levará em consideração:

I - o valor estratégico da tecnologia;

II - o porte da empresa, relativamente à natureza do projeto;

III - a demonstração anterior de geração local de tecnologia; e

IV - o efeito potencial na balança comercial.

§ 1º As prioridades serão estabelecidas mediante definição de áreas temáticas relevantes para a concentração de esforços pelas instituições de pesquisa e serão divulgadas em edital cuja função será a apresentação de projetos.

§ 2º O atendimento às demandas terá como referência as prioridades estabelecidas.

§ 3º Os projetos apresentados por instituições de pesquisa em parceria com empresas referidas nos incisos III e IV do art. 6º terão prioridade.

Art. 8º Os projetos poderão ser apoiados pelo Funttel, com crédito ou participação nos resultados respectivos, e poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições de ensino e instituições de pesquisa.

Parágrafo único. As atividades do projeto da empresa, a serem desenvolvidas por instituições de ensino ou de pesquisa, poderão ser desenvolvidas com recursos não reembolsáveis.

Art. 9º As empresas e instituições de pesquisa poderão pleitear recursos do Funttel por demanda espontânea ou concorrer a esses recursos atendendo a convocação por edital ou carta-convite.

Parágrafo único. As empresas e instituições de pesquisa selecionadas devem elaborar suas propostas de alocação de recursos em consonância com as exigências dos agentes financeiros, à luz das prioridades estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Art. 10. A concessão de apoio a uma organização não impede que esta pleiteie apoio para um novo projeto.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CG/FUNTTEL nº 55, de 23.10.2008, DOU 18.11.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Em caso de aprovação de um projeto serão reconhecidas despesas e investimentos a partir do recebimento da carta consulta."

Art. 11. As instituições poderão apresentar cartas consultas para enquadramento.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 12. Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000, os recursos do Fundo serão aplicados em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - serão selecionadas as propostas que atendam aos objetivos definidos como prioritários pelo Conselho Gestor;

II - a alocação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada como financiamento a projetos, bem como por meio de outras formas de apoio financeiro, tais como debêntures;

III - as garantias deverão consistir preferencialmente de bens reais, podendo ser admitido o aval dos controladores e/ou sócios capitalistas e/ou dirigentes das empresas apoiadas;

IV - nas operações de debêntures, poderá ser aceita sua conversibilidade em ações, de acordo com as normas de participação societária dos agentes financeiros;

V - a alocação de recursos sob a forma não reembolsável deve estar ligada ao desenvolvimento de produtos, equipamentos e/ou programas de computador de interesse da área de telecomunicações, até a fase de produção de protótipo e certificação de qualidade;

VI - considera-se um projeto bem sucedido quando o produto atender aos requisitos de controle de qualidade exigidos pelo Conselho Gestor;

VII - nas operações reembolsáveis poderá ser estabelecida cláusula de sucesso, pela qual o alcance ou superação de determinadas metas resultará na melhoria das condições do apoio financeiro, a critério dos agentes financeiros;

VIII - os projetos enquadrados como capacitação de recursos humanos em telecomunicações terão recursos alocados sob a forma não reembolsável;

IX - os recursos de capital do Funttel para pequenas e médias empresas de telecomunicações poderão ser alocados sob a forma de capital de risco;

X - os recursos alocados diretamente à Fundação CPqD, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 2000, serão sob a forma não reembolsável;

XI - o Conselho Gestor deverá exercer direito de opção ou veto sobre a propriedade intelectual que lhe permita, em casos excepcionais, licenciar outras empresas a usar a tecnologia. A empresa que desenvolver a tecnologia receberá royalties;

XII - os projetos aprovados devem conter fases bem caracterizadas, com as respectivas etapas e os cronogramas de execução correspondentes, a fim de proporcionarem o acompanhamento e a fiscalização da aplicação de recursos, devendo a liberação de recursos para as fases seguintes ocorrer somente após a demonstração de sucesso da fase de referência;

XIII - será assegurado um fluxo contínuo de recursos para projetos que estejam sendo cumpridos e promovida a interrupção deste fluxo para projetos que não cumpram os objetivos pactuados, de acordo com procedimentos de acompanhamento e de liberação de recursos já utilizados pelos agentes financeiros;

XIV - a alocação de recursos deve ser feita a empresas brasileiras que desenvolvam ou se proponham a desenvolver produtos, equipamentos e/ou programas de computador de alto teor tecnológico diretamente ligados a telecomunicações e também a empresas brasileiras de componentes primariamente utilizados em produtos de telecomunicações;

XV - será utilizado mecanismo de investimentos de risco como instrumento adequado para promover o acesso de pequenas e médias empresas de telecomunicações, prioritariamente de pequenas e médias empresas de base tecnológica, a recursos de capital. Detalhamentos operacionais, como valor máximo de aplicação por empresa, taxa de administração e gerenciamento desse mecanismo serão definidos pelos agentes financeiros;

XVI - nas operações de crédito com pequenas e médias empresas, será utilizado um mecanismo complementar de garantia, a ser estabelecido pelo Conselho Gestor; e

XVII - serão utilizados instrumentos de fomento específicos para apoio às atividades de pesquisa e de recursos humanos de interesse das instituições mencionadas nos incisos I a IV do art. 6º desta Norma, tais como bolsas de fixação de pesquisadores nestas entidades e treinamento em laboratórios destas entidades, além da participação de pesquisadores em projetos desenvolvidos em laboratórios de pesquisa e desenvolvimento dessas entidades.

CAPÍTULO IV
DO REPASSE DOS RECURSOS

Art. 13. O repasse dos recursos será feito mediante aprovação do Plano de Aplicação de Recursos a serem submetidos pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD ao Conselho Gestor, na forma dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 3.737, de 2001.

Parágrafo único. Os agentes financeiros e a Fundação CPqD deverão propor seus respectivos Planos de Aplicação de Recursos no prazo e nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Art. 14. Os agentes financeiros realizarão o acompanhamento das operações e submeterão, trimestralmente, ao Conselho Gestor, a consolidação dos registros a respeito.

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Art. 15. Os processos podem ser apresentados aos agentes financeiros nas seguintes modalidades:

I - induzida, quando é feita uma convocação pública;

II - encomendada, quando o Conselho Gestor encomendar o desenvolvimento de um projeto diretamente a uma instituição específica; e

III - espontânea, quando as instituições apresentam projetos por iniciativa própria.

Art. 16. Os fluxos dos processos de alocação de recursos do Funttel às instituições referidas no art. 5º serão estabelecidos pelo Conselho Gestor do Funttel.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os agentes financeiros avaliarão os projetos em relação ao seu enquadramento nos objetivos do Fundo e, em caso positivo, decidirão quanto aos níveis de prioridade respectivos, tendo em vista a proporção de recursos a serem liberados e as orientações do Conselho Gestor.

Art. 18. O Conselho Gestor do Funttel manterá, na página eletrônica do Ministério das Comunicações:

I - pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões do Conselho Gestor do Funttel, com antecedência de sete dias; e

II - resoluções do Conselho Gestor do Funttel.

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão examinados e resolvidos pelo Conselho Gestor do Funttel."