Resolução CG/FUNTTEL nº 18 de 22/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2002

Aprova os critérios para seleção de projetos de desenvolvimento tecnológico em empresas fornecedoras de software e equipamentos de telecomunicações, para financiamento com recursos do Funttel, na modalidade demanda espontânea.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

Considerando os objetivos da Política Nacional de Telecomunicações de utilizar as telecomunicações como infra-estrutura de promoção do desenvolvimento econômico e social e de contribuir, por meio do fomento à inovação, para o desenvolvimento da indústria nacional de bens e serviços de telecomunicações;

Considerando os termos dos arts. 9º e 15, inciso III, da Norma que estabelece as Diretrizes Gerais para Aplicação dos Recursos do Funttel, aprovada pela Resolução nº 3, de 17 de agosto de 2001, deste Conselho Gestor;

Considerando a deliberação tomada na 6ª Reunião Extraordinária deste Conselho Gestor, realizada em 6 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar os seguintes critérios para seleção de projetos de desenvolvimento tecnológico em empresas fornecedoras de software e equipamentos de telecomunicações, para financiamento com recursos do Funttel, na modalidade demanda espontânea:

I - Contribuir para o aumento da competitividade das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, por meio de soluções inovadoras para seus problemas de custo, qualidade, confiabilidade e lançamento de novos serviços de valor adicionado;

II - Desenvolver tecnologias adequadas para promover a universalização de serviços de comunicação de voz e dados em regiões menos desenvolvidas e classes sociais sem condições econômicas para recorrer a soluções convencionais;

III - Contribuir para a melhoria do balanço de pagamentos do setor de telecomunicações, por meio de aumento das exportações e da substituição de importações;

IV - Contribuir para a formação de recursos humanos e geração de empregos qualificados na indústria de equipamentos e serviços de telecomunicações;

V - Contribuir para o desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos e serviços de telecomunicações;

VI - Atrair para o Brasil atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas por empresas e instituições que atuam no âmbito internacional ou desenvolvê-las no País.

Art. 2º Os agentes financeiros poderão adotar providências complementares quanto ao credenciamento das entidades proponentes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO DE ALMEIDA ABREU"