Resolução CNAS nº 16 de 05/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2010

Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS ,

Considerando os arts. 3º e 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 , que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 , que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 , e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 , que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 2º As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 , e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 ;

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. (Redação dada pela Resolução CNAS nº 27, de 19.09.2011, DOU 20.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993 , e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:"

a) (Revogada pela Resolução CNAS nº 27, de 19.09.2011, DOU 20.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;"

b) (Revogada pela Resolução CNAS nº 27, de 19.09.2011, DOU 20.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;"

c) (Revogada pela Resolução CNAS nº 27, de 19.09.2011, DOU 20.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;"

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993 , e respeitadas as deliberações do CNAS. (Redação dada pela Resolução CNAS nº 27, de 19.09.2011, DOU 20.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993 , e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:"

a) (Revogada pela Resolução CNAS nº 27, de 19.09.2011, DOU 20.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;"

b) (Revogada pela Resolução CNAS nº 27, de 19.09.2011, DOU 20.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"b) formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;"

c) (Revogada pela Resolução CNAS nº 27, de 19.09.2011, DOU 20.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente;"

Art. 3º As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993 ;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infra-estrutura;

e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente: (Redação dada à alínea pela Resolução CNAS nº 33, de 11.10.2010, DOU 14.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:"

e.1) público alvo;

e.2) capacidade de atendimento;

e.3) recursos financeiros a serem utilizados; (Redação dada à subalínea pela Resolução CNAS nº 10, de 14.04.2011, DOU 15.04.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"e.3) recurso financeiro utilizado;"

e.4) recursos humanos envolvidos.

e.5) abrangência territorial;

e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infra-estrutura;

e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:

e.1) público alvo;

e.2) capacidade de atendimento;

e.3) recurso financeiro utilizado;

e.4) recursos humanos envolvidos.

Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º Compete aos Conselhos de Assistência Social a fiscalização das entidades e organizações inscritas.

§ 2º Se a entidade ou organização de assistência social de atendimento não desenvolver qualquer serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial no Município de sua sede, a inscrição da entidade deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.

§ 3º As entidades ou organizações de assistência social que atuem na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal indicado como sendo de sua sede no estatuto social ou onde desenvolvem a ação de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, integrando a rede socioassistencial na forma da Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 30, de 01.11.2011, DOU 03.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As entidades ou organizações de assistência social que atuem na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social do Município ou do Distrito Federal indicado como sendo de sua sede no estatuto social."

Art. 5º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 4º.

Art. 6º A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.

§ 1º Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 , que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 .

§ 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto nº 6.308, de 2007 , que orienta sobre a regulamentação do art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993 , e com esta Resolução.

Art. 7º Os critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 8º Em caso de interrupção de serviços, a entidade deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.

§ 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço.

§ 2º Cabe aos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos interrompidos.

Art. 9º As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:

I - requerimento, conforme anexo I;

II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - plano de ação;

V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 10. As entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios respectivos, ou do Distrito Federal, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento, conforme o modelo anexo II;

II - plano de ação;

III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do § 1º e § 2º do art. 6º e do art. 7º desta Resolução;

Art. 11. As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do § 1º e § 2º do art. 6º e o art. 7º desta Resolução, mediante apresentação de:

I - requerimento, na forma do modelo anexo III;

II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - plano de ação;

Art. 12. Os Conselhos de Assistência Social deverão:

I - receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;

II - providenciar visita à entidade ou organização de assistência social e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;

III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em reunião plenária;

IV - encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e guarda, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.

Parágrafo único. A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição.

Art. 13. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios.

Parágrafo único. O plano a que se refere o caput, bem como o processo de inscrição, deve ser publicizado por meio de resolução do Conselho de Assistência Social.

Art. 14. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social:

I - plano de ação do corrente ano;

II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do art. 3º.

Art. 15. O Conselho de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

Art. 16. A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.

§ 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro a que se refere o inciso IV do art. 12 e demais providências.

§ 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer.

§ 4º Os recursos das decisões dos Conselhos Municipais de Assistência Social deverão ser apresentados aos Conselhos Estaduais.

§ 5º Os recursos das decisões do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal deverão ser apresentados ao Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 6º O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.

§ 7º As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias.

Art. 17. Os Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal deverão padronizar e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução.

Parágrafo único. O Conselho fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexo IV e anexo V. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 13, de 26.04.2011, DOU 27.04.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Conselho fornecerá Comprovante de Inscrição, conforme anexo IV."

Art. 18. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social a inscrição deverá ser realizada, nos termos desta Resolução, nos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 20. As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer, junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, até 30 de abril 2012.

Parágrafo único. As entidades e organizações referidas do caput também deverão apresentar, até 30 de abril de 2012, o plano de ação, referido no inc. I do art. 14, acrescido das adequações a serem implementadas até o final de 2013 para o cumprimento das normativas do CNAS. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNAS nº 10, de 14.04.2011, DOU 15.04.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, no prazo de doze meses."

Art. 21. As disposições previstas no inciso IV do art. 12 e no § 2º do art. 16, somente serão aplicáveis por ocasião da efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistêncial Social.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO I (*)

Requerimento de Inscrição

Senhor(a) Presidente do Conselho de Assistência Social de ____________________

A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.

A - Dados da Entidade:

Nome da Entidade _________________________________________________

CNPJ: _______________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário___________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço ____________________________________ nº ______Bairro______________

Município___________________UF______CEP___________________Tel.__ _________

FAX________________ E-mail ______________________________________________

Atividade Principal_________________________________________________

Inscrição:

CONSEA ________________________________________________________

CMDCA_________________________________________________

CONSELHO DO IDOSO______________________________________________

Outros (especificar) ______________________________________________

Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no município (descrever todos)

________________________________________________________Relação de todos os estabelecimentos da entidade (CNPJ e endereço completo)

________________________________________________________B - Dados do Representante Legal:

Nome ________________________________________________________

Endereço________________________________________nº______Bairro___________

Município_______________________ UF___ CEP________________ Tel.___________

Celular____________________ E-mail________________________________________

RG___________________ CPF______________________ Data nasc.____/_____/_____

Escolaridade______________________________________________

Período do Mandato:___________________________________________

C - Informações adicionais _____________________________________Termos em que,

Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

___________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

ANEXO II (*)

Requerimento de Inscrição

Senhor(a) Presidente do Conselho de Assistência Social de ____________________

A entidade abaixo qualificada, com atuação também neste município, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais abaixo descritos, nesse Conselho.

A - Dados da Entidade:

Nome da Entidade ________________________________________________________

CNPJ: _______________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário ___________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço ____________________________________ nº _________Bairro______________________

Município___________________UF______CEP_________________Tel.____ _________

FAX________________ E-mail ______________________________________________

A entidade está inscrita no Conselho Municipal de _______________________________, sob o número ____________, desde ____/_____/_______.

Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no município (descrever todos)

________________________________________________________

B - Dados do Representante Legal:

Nome ________________________________________________________

Endereço________________________________________nº______Bairro___________

Município________________________ UF___ CEP________________ Tel.__________

Celular____________________ E-mail ________________________________________

RG___________________ CPF______________________ Data nasc.____/_____/_____

Escolaridade_____________________________________

Período do Mandato:_______________________________

C - Informações adicionais ____________________________________________

Termos em que, Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

___________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

ANEXO III (*)

Requerimento de Inscrição

Senhor(a) Presidente do Conselho de Assistência Social de ____________________

A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais abaixo descritos, nesse Conselho.

A - Dados da Entidade:

Nome da Entidade ________________________________________________________

CNPJ: _______________________

Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário ____________________

Data de inscrição no CNPJ_____/_____/______

Endereço ____________________________________ nº _________Bairro___________

Município___________________UF______CEP___________________Tel.__ _________

FAX________________ E-mail ______________________________________________

Atividade Principal_________________________________________________

Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no município (descrever todos)

________________________________________________________

B - Dados do Representante Legal:

Nome ________________________________________________________

Endereço________________________________________no______Bairro___________

Município__________________________ UF___ CEP_____________ Tel.___________

Celular____________________ E-mail ________________________________________

RG___________________ CPF______________________ Data nasc.____/_____/_____

Escolaridade_____________________________________

Período do Mandato:_______________________________

C - Informações adicionais ________________________________________________________

Termos em que, Pede deferimento.

Local__________________ Data ____/_____/_____

___________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE

ANEXO IV (*)

Comprovante de inscrição no Conselho Municipal

Conselho Municipal (Estadual ou do Distrito Federal) de __________________

INSCRIÇÃO Nº _____________________

A entidade _______________________, CNPJ _________________, com sede em ______________________________, é inscrita neste Conselho, sob número __________________, desde _____/______/________.

A entidade executa(rá) o(s) seguinte(s) serviço(s)/programa(s)/projeto(s)/benefício(s) socioassistenciais (listar todos, constando os endereços respectivos caso a entidade os desenvolva em mais de uma unidade/estabelecimento no mesmo município):

________________________________________________________

A presente inscrição é por tempo indeterminado.

Local__________________ Data ____/_____/_____

_____________________________________

ASSINATURA DO(A) PRESIDENTE DO CONSELHO

(*) Publicados nesta data, por terem sido omitidos do DOU nº 94, de 19.05.2010, Seção 1.

ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Resolução CNAS nº 13, de 26.04.2011, DOU 27.04.2011 )

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE

( ) Serviços

( ) Programas

( ) Projetos

( ) Benefícios socioassistenciais Conselho Municipal (Estadual ou do Distrito Federal) de __________________

INSCRIÇÃO Nº _____________________

O(s) seguinte(s) serviço(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município.

_______________________________

______________________________________________________

O(s) seguinte(s) programa(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município.

_________________________________

______________________________________________________

O(s) seguinte(s) projeto(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município.

_________________________________

______________________________________________________

O(s) seguinte(s) benefício(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município.

_________________________________

______________________________________________________

Estes são/serão executados pela entidade______________________________, CNPJ _________________, com sede em ___________(município/estado) ________ e encontram-se em acordo com as normativas vigentes, dentre elas, a Resolução CNAS nº 16/2010.

A presente inscrição tem validade por tempo indeterminado.

Local__________________ Data ____/_____/_____

____________

Nome

Presidente do CMAS de XXXXXX

(período de gestão de _______ a ________)

(Anexo acrescentado pela Resolução CNAS nº 13, de 26.04.2011, DOU 27.04.2011 )