Resolução ANEEL nº 161 de 20/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2001
Estabelece o arranjo de garantias financeiras e as penalidades vinculadas à compra e venda de energia elétrica no âmbito do MAE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANEEL nº 552, de 14.10.2002, DOU 15.10.2002.
2) Ver Lei nº 10.433, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002, que dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado.
3) Ver Resolução ANEEL nº 160, de 20.04.2001, DOU 23.04.2001, que altera a estrutura operacional do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos incisos V, VIII e IX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.648, de 28 de maio de 1998, o que consta do Processo nº 48500.004645/98-76, e considerando que:
os atuais procedimentos vinculados à comercialização de energia no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, inclusive quanto a negociação de contratos e fiscalização das transações financeiras, não estão motivando a atuação do mercado com a celeridade que o serviço requer;
a comercialização de energia elétrica no âmbito do MAE é de vital importância para a maior eficiência do setor elétrico como um todo, em função do que deve ser incentivado o aumento do volume de negócios naquele mercado, com ênfase à credibilidade nas relações entre os agentes envolvidos;
a implantação de sistemática de penalidades vinculadas ao inadimplemento das obrigações pactuadas deve consolidar o arranjo de garantias e o esquema de incentivos praticados; e
a operação e administração do MAE é de responsabilidade delegada, via autorização da ANEEL, ao Agente Administrador de Serviços do Mercado, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, o arranjo de garantias financeiras e as penalidades vinculadas à compra e venda de energia no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, sob a responsabilidade do Agente Administrador de Serviços do Mercado.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Agente Administrador de Serviços do Mercado: Pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, sob autorização da ANEEL;
II - Agente de Compensação: Banco autorizado a funcionar no Brasil e que será mandatário especial, nos termos dos incisos I e II do art. 1.317 do Código Civil Brasileiro, para executar as obrigações estabelecidas no Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações;
III - Agente de Liquidação: empresa contratada pelo Agente Administrador de Serviços do Mercado para proceder a liquidação financeira das transações efetuadas no âmbito do MAE;
IV - Agente de Mercado: abrange os geradores, distribuidores, comercializadores, importadores, exportadores e consumidores livres que participam do MAE conforme fixado na Lei nº 9.648, de 1998;
V - Conta Especial de Liquidação: conta corrente mantida pelo Agente de Mercado no Banco, que será utilizada para garantir, junto a este e ao Agente de Liquidação, a quitação financeira dos valores provenientes das transações realizadas no MAE;
VI - Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações (Contrato): instrumento celebrado entre o Agente de Mercado e o Banco, com o objetivo de regular as condições para o estabelecimento das garantias de pagamento e fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Agente de Mercado junto ao MAE;
VII - Data D-5: corresponde a cinco dias anteriores à data fixada para liquidação de uma fatura vinculada às transações realizadas no MAE; e
VIII - Data D: corresponde à data fixada para efetiva liquidação de uma fatura vinculada às transações realizadas no MAE.
Art. 3º Para os efeitos da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, os contratos de compra e venda de energia elétrica não constituem valores mobiliários, sendo vedada a distribuição e negociação pública dos mesmos.
Art. 4º Será configurado em mora o Agente de Mercado que deixar de liquidar qualquer das faturas na data do respectivo vencimento, conforme calendário de faturamento estabelecido pelo Agente Administrador de Serviços do Mercado, considerando a sistemática de liquidação estabelecida na Resolução ANEEL nº 290, de 03 de agosto de 2000, ou qualquer outro regulamento que venha a substituí-la.
§ 1º Caracterizado o atraso no pagamento de qualquer fatura, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 7º e 10 desta Resolução, incidirá sobre a mesma os seguintes acréscimos moratórios:
I - multa de 10%; e
II - juros de mora de 12% ao ano, calculados pro rata die.
§ 2º Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas precedentes incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas pelo IGP-M, com a mesma destinação do principal.
Art. 5º Para garantia do fiel cumprimento das obrigações de compra e venda de energia no âmbito do MAE, o Agente de Mercado deverá, no prazo de 30 dias após aprovação do modelo de contrato pelo COMAE, escolher um Banco e com o mesmo firmar o Contrato definido no inciso V, art. 2º, desta Resolução.
§ 1º O Agente Administrador de Serviços do Mercado deverá submeter ao COMAE até 30 de novembro de 2001, a proposta de padrão de contrato a que alude o caput, para aprovação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 478, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Agente Administrador de Serviços do Mercado terá o prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução, para submeter ao COMAE a proposta de padrão de contrato a que alude o caput, dispondo o Conselho de igual prazo para a aprovação."
§ 2º O Agente de Mercado e o Banco deverão aderir às disposições contidas nos regulamentos e procedimentos operacionais do Agente de Liquidação, notadamente no que diz respeito às regras e condições de liquidação financeira aplicadas ao MAE, as quais, para todos os efeitos legais, também serão aplicadas ao Contrato.
§ 3º Será considerada como inadimplência ao Contrato o impedimento do Banco, por parte do Agente de Mercado, de toda e qualquer transferência de recursos financeiros para a Conta Especial de Liquidação, ficando o Agente de Mercado sujeito às penalidades definidas nesta Resolução.
§ 4º Fica o Agente Administrador de Serviços do Mercado responsável por informar ao Agente de Mercado, ao Agente de Compensação e ao Agente de Liquidação, até a data D-5, os valores mensais contabilizados e as previsões de faturamento relativas às transações realizadas no âmbito do MAE.
Art. 6º Alternativamente ao que determina o art. 5º desta Resolução, a garantia do fiel cumprimento das obrigações de compra de energia no MAE poderá ser estabelecida por meio de Carta de Fiança Bancária, ou por outros recursos financeiros e direitos creditórios, devendo a mesma ser apresentada ao Agente Administrador de Serviços do Mercado pelo Agente de Mercado até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 478, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º Alternativamente ao que determina o art. 5º desta Resolução, a garantia do fiel cumprimento das obrigações de compra de energia no MAE poderá ser estabelecida por meio de Carta de Fiança Bancária, ou por outros recursos financeiros e direitos creditórios, devendo a mesma ser apresentada ao Agente Administrador de Serviços do Mercado pelo Agente de Mercado em até 30 dias após a publicação desta Resolução."
§ 1º No caso de Carta de Fiança Bancária, a mesma deverá ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no País e ter a validade mínima de 120 dias, com o valor correspondente a 25% da estimativa de compra anual de energia no MAE por parte do Agente de Mercado.
§ 2º Para os efeitos da liquidação financeira das obrigações relativas às transações no MAE, incluem-se, como recursos financeiros e direitos creditórios, os recebíveis de energia, os Certificados de Depósitos Bancários, os títulos públicos e outros recursos financeiros ou direitos creditórios aceitáveis de acordo com critérios definidos pelo Agente de Liquidação.
§ 3º A aceitação de qualquer um dos tipos de garantias definidos no § 2º deste artigo, individualmente ou de forma combinada, implica o seguinte:
I - devem as garantias ser apresentadas até 31 de dezembro de 2001; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 478, de 08.11.2001, DOU 09.11.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - devem as garantias ser apresentadas em até 30 dias após a publicação desta Resolução;"
II - o valor das garantias deve corresponder a 30% da estimativa de compra anual de energia no MAE por parte do Agente de Mercado; e
III - a utilização das garantias obriga a renovação das mesmas em até cinco dias úteis após a redução.
§ 4º As estimativas de compra deverão ser apresentadas anualmente pelos Agentes de Mercado conforme calendário a ser estabelecido pelo Agente Administrador de Serviços do Mercado.
§ 5º Para o ano de 2001, em caráter excepcional, as estimativas serão elaboradas pelo Agente Administrador de Serviços do Mercado e aprovadas pelo COMAE em até 60 dias após a publicação desta Resolução.
Art. 7º Sem prejuízo do que determina a Resolução ANEEL nº 318, de 06 de outubro de 1998, ou outro regulamento que vier a substituí-la, as infrações às disposições desta Resolução sujeitarão o infrator, conforme o caso, às penalidades de:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão temporária para participar de licitações de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como para realizar qualquer operação do tipo fusão, aquisição ou incorporação, assim como o impedimento de contratar com a ANEEL e de recebimento de autorização para executar serviços e instalações de energia elétrica.
§ 1º O valor mínimo da multa será de R$ 100 mil, e, no máximo, o correspondente a 10% da receita anual do Agente de Mercado no MAE.
§ 2º O valor mínimo da multa será reajustado anualmente pelo IGP-M, tendo como data-base a de publicação desta Resolução, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º A falta de assinatura do Contrato, a não-apresentação da Carta de Fiança Bancária ou dos recursos financeiros previstos no § 2º, art. 6º, e a ocorrência da infração prevista no § 3º, art. 5º, implica a automática aplicação, conforme o caso, das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 7º desta Resolução.
Art. 9º Sem prejuízo do que determinam os arts. 4º, inciso V, e 5º, inciso IV, da Resolução ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999, os Agentes de Mercado deverão apresentar ao Agente Administrador de Serviços do Mercado, até a data D-5 de cada mês, os dados necessários à contabilização e liquidação financeira no âmbito do MAE, correspondentes àquele mês.
Parágrafo único. A falta dos dados implica a automática aplicação, conforme o caso, do disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Resolução.
Art. 10. No caso de mora ou de inadimplência quanto ao previsto nos arts. 4º, 5º, e 6º desta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 2º da Resolução ANEEL nº 318, de 1998, ou em outra disposição legal que vier a substituí-lo, e independente de fiscalização prévia, fica a compradora sujeita à aplicação imediata da multa a que alude o inciso II, art. 7º, desta Resolução.
§ 1º A reincidência ao disposto no caput deste artigo implica o seguinte:
I - inclusão imediata do Agente de Mercado em regime especial de fiscalização técnica e financeira por parte da ANEEL; e
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 7º desta Resolução.
§ 2º A reincidência poderá provocar, ainda, a articulação da ANEEL com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça visando a aplicação de penalidades aos administradores envolvidos, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998.
Art. 11. O Agente Administrador de Serviços do Mercado terá até 24 horas para informar à ANEEL as infrações previstas nos arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução.
Art. 12. Constitui infração do Agente Administrador de Serviços do Mercado o não-cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 5º, § 4º, e 11 desta, sujeitando-a às penalidades previstas no art. 7º da presente Resolução.
Art. 13. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 8º, 9º, 10 e 12 desta Resolução independem de julgamento pelo Agente Administrador de Serviços do Mercado ou pelos órgãos superiores do MAE.
Art. 14. Os contratos bilaterais de longo prazo também poderão ser liqüidados no âmbito do MAE, sujeitando-se, porém, ao esquema de garantias e penalidades desta Resolução.
Art. 15. O Agente Administrador de Serviços do Mercado terá até 30 dias de prazo para submeter ao COMAE as mudanças necessárias no Acordo de Mercado, homologado pela Resolução ANEEL nº 18, de 26 de abril de 1999, para adaptação do mesmo ao que estabelece esta Resolução.
Art. 16. Ficam consideradas sem efeito todas as disposições do Acordo de Mercado do MAE que contrariem o estabelecido nesta Resolução.
Art. 17. O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os agentes participantes do MAE
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"