Resolução DC/BACEN nº 161 DE 10/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2021

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de novembro de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XIX DA VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS PARTICIPANTES AO REGULAMENTO E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS" (NR)

"Art. 91-A. Os participantes do Pix sujeitam-se à verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil relativamente ao cumprimento do disposto neste Regulamento."(NR)

"Art. 91-B. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, notificar os participantes do Pix para que adotem ou cessem determinada prática com vistas a garantir a manutenção da aderência de sua atuação aos termos deste Regulamento.

§ 1º A notificação de que trata o caput contemplará:

I - a indicação da prática a ser adotada ou cessada e o prazo concedido ao participante; e

II - a necessidade de implementação de medidas que evitem a reincidência na conduta ou na omissão, quando aplicável.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II, o participante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação contemplando as medidas propostas e os correspondentes prazos para sua implementação.

§ 3º O plano de ação de que trata o § 2º deverá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, que, em sua análise, levará em consideração o impacto e a gravidade da conduta ou da omissão sobre o regular funcionamento do Pix.

§ 4º O atendimento à determinação de que trata o caput deverá ser comprovado de forma inequívoca pelo participante." (NR)

"Art. 93-A. Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as infrações previstas no inciso I e na alínea "g" do inciso III do art. 5º do Manual de Penalidades do Pix, anexo à Resolução BCB nº 31, de 29 de outubro de 2020, que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que:

I - sejam cumpridas as exigências constantes da notificação de que trata o art. 91-B; e

II - seja adotada, por iniciativa do participante, a reparação de eventuais danos causados a outros participantes do Pix, quando aplicável.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando houver reincidência na mesma conduta ou omissão em período inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor