Resolução TCU nº 164 de 08/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003

Dispõe sobre a formalização das deliberações, atos e documentos expedidos pelo Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas competências, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 67 e § 2º do art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução - TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002, tendo em vista os estudos e pareceres que constam do Processo nº TC 014.329/1999-9, e Considerando a necessidade de se padronizar e uniformizar os procedimentos de formalização das deliberações, compreendendo a elaboração e a redação de acórdãos, pareceres e atos normativos, a alteração, atualização e consolidação dos normativos, bem como instruções e pareceres técnicos no âmbito do Tribunal;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001 e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002;

Considerando as normas técnicas para envio eletrônico de matérias para publicação no Diário Oficial da União, aprovadas pela Imprensa Nacional, nos termos da sua Portaria nº 310, de 16 de dezembro de 2002; resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A formalização das deliberações, compreendendo a elaboração e a redação de acórdãos, de pareceres e de atos normativos, a de instruções e pareceres técnicos bem como a dos demais documentos que subsidiem ou fundamentem as deliberações no âmbito do Tribunal de Contas da União, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por:

I - instrução normativa, o ato deliberativo de natureza normatizadora, adotado quando se tratar de disciplinamento de matérias atinentes:

a) a atos de gestão que devam ser observados por pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal; e b) ao relacionamento entre o Tribunal e seus jurisdicionados;

II - resolução, o ato deliberativo de natureza normatizadora, adotado quando se tratar de matérias atinentes a:

a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, competência, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares; e

b) outros processos de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma, a exemplo das matérias referentes aos planos estratégico e de fiscalização;

III - decisão normativa, o ato deliberativo de natureza normatizadora, adotado quando se tratar de fixação de critério ou orientação em casos específicos e de abrangência restrita, e não se justifique a expedição de instrução normativa ou resolução;

IV - parecer, o ato deliberativo utilizado quando se tratar de:

a) Contas do Governo Federal; e

b) outros casos em que, por lei ou por iniciativa própria, deva o Tribunal assim se manifestar;

V - acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria de competência do Tribunal de Contas da União, não enquadrada nos incisos anteriores;

VI - portaria, o ato de caráter normativo, emitido para baixar instruções, estabelecer procedimentos relacionados à regulamentação de matérias ou normas de hierarquia superior, definição de clientela, distribuição e organização de atividades, bem como praticar atos de gestão de recursos materiais e financeiros ou de pessoal, como nomeações, exonerações, designações, substituições, aposentadorias, delegações de competência e aplicação de penalidades; e

VII - ordem de serviço, o ato emitido para constituir grupos de trabalho, determinar a alteração de lotação ou designar servidor para realização de estudos ou pesquisas.

Parágrafo único. As formas de deliberação referidas nos incisos I a IV são de competência exclusiva do Tribunal Pleno; a referida no inciso V, é de competência do Tribunal Pleno e de suas Câmaras; os atos referidos nos incisos VI e VII constituem atribuições do Presidente, Ministros, Auditores, Procurador-Geral, coordenador de Comissão de Coordenação Geral, titular de unidade básica, técnico-executiva, ou equivalente.

CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração e Formatação dos Atos

Art. 3º A editoração do texto de ato normativo deverá ser feita utilizando-se obrigatoriamente a versão de software indicada pela Secretaria de Tecnologia da Informação - Setec, com estilos e padrões de formatação definidos conforme o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os estilos e padrões necessários à formatação dos atos normativos estarão contidos em modelo denominado "AtoNormativo.dot", disponível na Rede TCU para uso pelo comando "Arquivo/Novo".

Art. 4º Os atos de que trata esta Resolução observarão o padrão de configuração de página definido pela utilização de papel branco, tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura), sem medianiz, com largura do texto de dezessete centímetros e meio, margem esquerda de dois centímetros e meio, margem direita de um centímetro, margem superior de dois centímetros e meio, margem inferior de um centímetro e meio, margem de cabeçalho de um centímetro e meio, e margem de rodapé de um centímetro, margens essas compatíveis com a maioria das tecnologias de impressão.

Parágrafo único. O leiaute de página terá alinhamento vertical superior, e a orientação de impressão será sempre em posição retrato.

Art. 5º Os textos dos atos de que trata esta Resolução deverão ser acompanhados de cabeçalho e rodapé.

Art. 6º A formatação de cada parágrafo de texto será aplicada mediante a utilização de estilos predefinidos, evitando-se qualquer outro tipo de formatação, exceto para tabelas, observando-se:

I - os nomes dos estilos de formatação corresponderão à tipologia dos parágrafos de texto típicos do ato normativo em questão, precedidos do caracter "#", com vistas ao posicionamento superior na lista de estilos disponível no editor de textos, excetuando-se os estilos "cabeçalho" e "rodapé";

II - os estilos serão configurados em hierarquias, de modo que as características de formatação sejam herdadas, quando conveniente, ao longo da cadeia de tipos de parágrafos de texto;

III - o estilo base para formação dos demais estilos será o "Normal" e receberá formatações definidas, com alinhamento à esquerda, fonte Times New Roman com doze pontos, e espaçamento simples entre linhas;

IV - na elaboração de tabelas, será utilizado o estilo "Normal", com aplicação de formatação manual diretamente sobre os parágrafos de texto, visto que haverá necessidade de aplicação de formatação apropriada para cada caso particular de tabela;

V - teclas de atalho para os estilos deverão ser definidas de modo a facilitar a editoração dos textos;

VI - palavras e expressões em latim ou em outro idioma estrangeiro serão formatadas mediante aplicação do estilo "#TermoEstrangeiro", definido como estilo de tipo caracter, com aplicação de negrito e sem verificação de idioma; e

VII - aspas ("...") serão usadas somente para destacar expressões e citações.

Art. 7º O cabeçalho será constituído de tabela com bordas ocultas e duas células na horizontal.

§ 1º A primeira célula será destinada ao logotipo do Tribunal de Contas da União, e terá a largura de um centímetro e meio.

§ 2º A segunda célula será destinada aos dizeres "TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO", em letras maiúsculas, facultada uma segunda linha com a identificação da unidade emitente do ato normativo, somente com as iniciais maiúsculas.

§ 3º O estilo "Cabeçalho" receberá formatações definidas com alinhamento à esquerda, fonte Times New Roman com oito pontos, em negrito e com espaçamento simples entre linhas.

§ 4º O cabeçalho será inserido a um centímetro e meio da borda superior do papel.

Art. 8º O rodapé conterá somente os dados necessários e suficientes à completa identificação do documento na rede de computadores do Tribunal, como servidor de arquivos, unidade, microcomputador e nome do arquivo, e seu texto será gerado automaticamente pela inserção do campo próprio de automação.

Parágrafo único. O estilo "Rodapé" receberá formatações em caixa baixa, alinhamento à esquerda, fonte Times New Roman, com 8 pontos, espaçamento simples entre linhas.

Seção II
Do Projeto de Ato Normativo

Art. 9º O projeto de ato normativo será estruturado em três módulos básicos:

I - preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - normativo, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e

III - final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 10. Os parágrafos de texto de atos normativos serão formatados mediante aplicação de estilo de formatação próprio a cada tipologia, tendo como estilo base "#Texto", com origem no estilo "Normal" e aplicação adicional de alinhamento justificado, fonte Times New Roman com doze pontos, espaçamento simples entre linhas, espaçamento relativo ao parágrafo posterior com seis pontos, recuo especial de dois centímetros na primeira linha, sem tabulações e sem controle de "órfãos e viúvas".

Art. 11. A epígrafe conterá a identificação singular do ato normativo para fins de publicação e referência, e será formada pelo título designativo da espécie normativa, separado por hífen, seguido pela sigla do Tribunal ou da unidade de autoria do ato, quando for o caso, por vírgula e pela data de promulgação do ato ("RESOLUÇÃO - TCU Nº 123, DE 4 DE MAIO DE 1995", "PORTARIA - SEGECEX Nº 10, DE 4 DE MAIO DE 1995").

§ 1º O estilo "#Epígrafe" será formatado mediante aplicação de caixa alta, sem negrito, alinhamento centralizado, espaçamento relativo ao parágrafo anterior de 85 pontos, correspondendo a seis espaços simples ou cinco centímetros e meio da borda superior do papel.

§ 2º Quando o espaçamento relativo a parágrafo anterior, descrito no § 1º deste artigo, prejudicar a estética do documento, opcionalmente poderá ser utilizado espaçamento diverso e mais apropriado.

§ 3º Nas portarias e ordens de serviço assinadas pelo Presidente do Tribunal deverá ser utilizada a sigla TCU.

Art. 12. A ementa conterá a explicitação do conteúdo do ato normativo, de modo conciso e sob a forma de título, a fim de permitir o imediato conhecimento da matéria disciplinada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1º do ato proposto, vedado o uso da expressão "e dá outras providências".

Parágrafo único. O estilo "#Ementa" receberá formatações adicionais com recuo à esquerda de oito centímetros e meio, propiciando uma largura de texto de nove centímetros, com espaçamentos de 24 pontos em relação à epígrafe e ao início do preâmbulo, correspondendo a dois espaços simples, antes e depois.

Art. 13. O preâmbulo indicará a autoria do ato, grafada em caixa alta, e sua fundamentação legal, grafada em caixa baixa, ambas sem negrito ("O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências ..."; "O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições ...").

§ 1º Opcionalmente, poderão ser inseridos parágrafos adicionais de preâmbulo para registrar as motivações de emissão do ato normativo, sempre iniciados pela expressão "Considerando...", e finalizados por ponto e vírgula.

§ 2º Ao final do preâmbulo será inserida a expressão " resolve:".

§ 3º No preâmbulo, onde melhor se ajustar, deverá constar a identificação do processo ao qual vincula-se a proposta de ato normativo, mediante a inserção da expressão "...tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo nº TC 000.000/0000-0".

§ 4º O estilo "#Preâmbulo" não receberá formatações adicionais como negrito ou numeração.

Art. 14. O primeiro artigo do texto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo.

§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da respectiva área.

§ 2º O ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de consolidação.

Art. 15. O ato normativo somente conterá matéria vinculada por afinidade, pertinência ou conexão ao objeto enunciado na respectiva ementa.

Parágrafo único. O mesmo assunto não será disciplinado por mais de um ato normativo, exceto quando, por remissão expressa, um se destinar a complementar o outro, considerado básico.

Seção III
Da Articulação e da Técnica Redacional

Art. 16. Os textos dos atos de que trata esta Resolução observarão o seguinte:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, que poderá desdobrar-se em parágrafos ou em incisos;

II - o parágrafo poderá desdobrar-se em incisos;

III - o inciso poderá desdobrar-se em alíneas;

IV - a alínea poderá desdobrar-se em itens;

V - a redação dos artigos e dos parágrafos de um dispositivo de norma não será iniciada com verbo no infinitivo;

VI - a formatação dos artigos será feita mediante aplicação do estilo "#Artigo", designado pela abreviatura "Art.", seguida de espaço em branco não separável e de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, acompanhada de ponto, separada do texto por dois espaços em branco, não separáveis, sem traços ou outros sinais;

VII - o texto dos artigos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

VIII - a formatação do parágrafo único de artigo será feita pela aplicação do estilo "#ParágrafoÚnico", designado pela expressão "Parágrafo único.", seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco não separáveis;

IX - a formatação de parágrafos de artigo será feita pela aplicação do estilo "#Parágrafo", e será indicado pelo símbolo "§", seguido de espaço em branco não separável, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, acompanhada de ponto e separada do texto por dois espaços em branco não separáveis;

X - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

XI - a formatação dos incisos, designados por algarismos romanos e seguidos de espaço em branco não separável, por hífen e por novo espaço em branco não separável, será feita pela aplicação do estilo "#Inciso";

XII - o texto dos incisos será iniciado por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio e, ao final, pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra com ponto, ou dois-pontos se contiver desdobramento em alíneas;

XIII - a formatação das alíneas será feita pela aplicação do estilo "#Alínea", mediante enumeração grafada com letra minúscula, seguindo o alfabeto, acompanhada de parêntese e separada do texto por espaço em branco não separável;

XIV - o texto das alíneas inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com ponto-e-vírgula, com dois pontos, quando se desdobrar em itens ou com ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XV - a formatação dos itens será feita pela aplicação do estilo "#Item", mediante enumeração grafada com algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por espaço em branco não separável;

XVI - o texto dos itens iniciará com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e terminará com ponto-e-vírgula, salvo o último que, caso anteceda artigo ou parágrafo, encerrará com ponto;

XVII - em remissões a outros artigos do texto normativo será empregada a forma abreviada "art.", seguida do número correspondente ("o art. 8º", "no art. 15", etc.) e, quando o número for substituído por adjetivo, a palavra artigo deverá ser grafada por extenso, mencionando-se as expressões "no artigo anterior" ou "no artigo seguinte", conforme o caso;

XVIII - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo será grafada por extenso ("Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990"); nas demais remissões, a citação será feita de forma reduzida ("Lei nº 8.112, de 1990");

XIX - no texto de ato normativo deverá ser evitada remissão numérica a dispositivos de outros textos normativos, dando-se preferência à explicitação mínima de seu conteúdo, de forma a dispensar consulta a dispositivos não integrantes da própria norma;

XX - as referências a números e percentuais serão grafadas por extenso, exceto em datas, números de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

XXI - valores monetários serão expressos em algarismos arábicos ("R$ 3.754,20"), seguidos da indicação por extenso e entre parênteses ("três mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte centavos"), recomendando-se:

a) o uso de espaço não separável (Ctrl+Shift+espaço) para separar "R$" do número que expressa o valor, de modo que o símbolo não fique em uma linha e o valor em outra; e

b) o uso do hífen não separável (Ctrl+Shift+hífen) para facilitar a compreensão, principalmente na separação de um número no final de uma linha e seus dígitos verificadores no início de outra, a exemplo de CPF e contas bancárias;

XXII - as datas observarão as seguintes formas:

a) quando grafadas por extenso:

1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; ou

2. 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998; e

b) quando grafadas de forma abreviada:

1. 4.3.1998 e não 04.03.1998;

XXIII - a indicação do ano deverá ser grafada sem ponto entre a casa do milhar e a da centena, ao contrário do número das leis, ("1998", "1999", "2000", e não 1.998, 1.999, 2.000);

XXIV - o agrupamento de artigos poderá constituir subseção;

o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;

XXV - os agrupamentos referidos no inciso anterior também podem ser divididos na forma de temas ("Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias");

XXVI - capítulos, títulos, livros e partes são separados por quebra de linha manual (Shift+Enter), grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;

XXVII - as partes poderão subdividir-se em parte geral ou especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XXVIII - as subseções e seções, grafadas com as iniciais maiúsculas e em negrito, e identificadas por algarismos romanos, também em negrito, serão separadas do texto por quebra de linha manual (Shift+Enter); e

XXIX - deverá ser usado espaço simples entre partes, livros, títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens.

Art. 17. Sendo necessário o acréscimo de dispositivo ao texto, este conservará a forma do dispositivo que o preceder, seguido de letra maiúscula ("Art. 1º-A. ", "Art. 15-B. ", "Seção I-A", "Capítulo II-B").

Parágrafo único. A inserção de unidade inferior ao artigo (parágrafo, inciso, alínea ou item) em seqüência já existente não deverá ser feita na forma estabelecida no caput deste artigo, mas com renumeração, se não convir colocar a nova unidade ao final da seqüência.

Art. 18. A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data de publicação, estabelecendo-se para os atos de maior repercussão a fixação de período de vacância, de modo a contemplar prazo razoável para que dele se tenha amplo conhecimento.

Parágrafo único. Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será utilizada a expressão "esta Instrução Normativa entrará em vigor após decorridos (citar o número) dias de sua publicação oficial".

Art. 19. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabelecerem período de vacância incluirá a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente.

Art. 20. A cláusula de revogação, quando necessário, citará expressamente as disposições que serão revogadas, vedada a utilização da expressão "revogam-se as disposições em contrário".

Art. 21. O nome do signatário, formatado pelo estilo "#Signatário", deverá ser inserido de forma centralizada e em letras maiúsculas, a quatro espaços simples do final do texto do ato e, quando a identificação do respectivo cargo não constar do preâmbulo, deverá aparecer apenas com a inicial maiúscula, em nova linha obtida por quebra manual (Shift+Enter).

Art. 22. As bordas de tabelas deverão ser simples, facultado o uso de bordas ocultas quando conveniente, vedado o uso de mescla vertical.

Parágrafo único. Deverá ser evitado que o conteúdo de uma célula seja separado por quebra de página.

Art. 23. As transcrições de blocos de textos normativos e de citações serão formatadas pela aplicação dos estilos "#Texto" e "#Citação", este último definido como estilo de caracter, com itálico e sem recuo adicional.

Art. 24. Fica vedada a utilização de recursos tais como comentários, notas, hyperlinks, marcadores automáticos de parágrafos, alinhamento por espaços, texto oculto, controle de alterações, notas de rodapé, marcas de tabulação ou mescla vertical de células em tabelas.

Parágrafo único. Na elaboração de relatórios e pareceres, quando necessário, serão utilizadas notas de fim, grafadas no final do texto.

Art. 25. Os recuos especiais de primeira linha serão formatados mediante a aplicação de estilos de formatação, vedado o uso de recuos negativos e a inserção de espaços em branco ou tabulações para simulação de recuos.

Art. 26. Não poderão ser utilizados espaços ou retornos de carro (Enter) para realizar o alinhamento de texto na vertical.

Parágrafo único. O alinhamento vertical em colunas deverá ser obtido pelo uso de tabelas com bordas aparentes ou ocultas, conforme a conveniência.

Art. 27. Os caracteres especiais ou símbolos inexistentes na fonte Times New Roman somente deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings.

Art. 28. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observando-se o seguinte:

I - para obtenção de clareza:

a) usar palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área que se esteja regulamentando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir orações na ordem direta, evitando preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis;

d) buscar uniformidade do tempo verbal em todo o texto da norma, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e

e) usar recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico;

II - para obtenção de precisão:

a) utilizar linguagem técnica ou comum, ensejando perfeita compreensão do objetivo do texto, evidenciando o conteúdo e o alcance pretendidos;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar emprego de expressões ou palavras que confiram duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva; e

g) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. Resolução - TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002 na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

2. Resolução - TCU nº 155, de 2002, nos demais casos;

III - para obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação subseção, seção, capítulo, título e livro, apenas as disposições relacionadas com a especificação do conteúdo da categoria;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

c) expressar os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida por meio de parágrafos; e

d) apresentar os elementos de discriminação do artigo ou parágrafo, quando o assunto enunciado no caput do artigo ou no texto do parágrafo assim o requerer, sob a forma de incisos.

Seção IV
Da Numeração dos Atos

Art. 29. As resoluções, decisões normativas e instruções normativas com redação final aprovada pelo Plenário, após assinadas pelo Presidente, serão numeradas pela Secretaria Geral das Sessões em seqüências numéricas distintas e em continuidade às séries iniciadas em 1993.

Art. 30. Os acórdãos proferidos em processos constantes de pauta e de relação serão numerados pela Secretaria Geral das Sessões em seqüências numéricas distintas e em séries anuais, segundo o órgão deliberativo que os houver aprovado, independente da natureza da sessão.

Art. 31. As súmulas da jurisprudência do Tribunal de Contas da União terão numeração seqüencial em continuidade à série iniciada em 1973.

Seção V
Da Alteração e Atualização de Atos Normativos

Art. 32. A alteração dos atos de que trata esta Resolução farse-á mediante:

I - reprodução integral em um só texto, quando a quantidade de alterações assim o requeira;

II - revogação parcial; ou

III - modificação, substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, haverá necessidade de edição de novo ato normativo, com revogação expressa do ato preexistente.

§ 2º Na hipótese do inciso II, na publicação subseqüente de ato normativo que sofreu revogação parcial, o dispositivo revogado deverá conter a expressão "revogado", seguido da identificação do ato revogatório;

§ 3º Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:

I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II - é vedada toda renumeração de artigos, subseções, seções, capítulos, títulos, livros ou partes de atos normativos em vigor, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen e de letra maiúscula, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos, conforme o disposto no art. 17 desta Resolução;

III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;

IV - é vedado o aproveitamento de número de dispositivo revogado;

V - o dispositivo que sofrer modificação, substituição ou acréscimo de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras AC (acrescido), ou NR (nova redação), entre parênteses e em caixa alta. Exemplo: "(AC)" ou "(NR)".

§ 4º A ocorrência dos fatos previstos no inciso III deste artigo, deverá ser grafada em fonte Times New Roman, caixa baixa, corpo 10, estilo itálico. Exemplo: "...(NR) (Instrução Normativa nº X, de 0/0/0000, DOU de 0/0/0000)".

Art. 33. A ementa de ato modificador de outra norma identificará a matéria que está sendo alterada.

Art. 34. O ato normativo que tenha sofrido sucessivas ou significativas alterações terá seu texto atualizado e republicado, de modo a facilitar o conhecimento integral de seu conteúdo.

Seção VI
Da Consolidação de Atos Normativos

Art. 35. A consolidação de atos normativos consistirá na aglutinação de todos os textos de atos normativos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão.

Parágrafo único. A consolidação a que se refere este artigo constituirá ato novo, o qual conterá dispositivo com a revogação expressa dos atos aglutinados.

Art. 36. O texto de consolidação de atos normativos deverá manter, tanto quanto possível, fidelidade ao texto dos atos consolidados, sendo recomendáveis somente alterações do seguinte teor:

I - introdução de eventuais novas divisões do texto normativo base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de dispositivos de significado idêntico;

IV - alteração na denominação de órgãos, unidades, cargos, etc.;

V - atualização de valores pecuniários, com base em indexador padrão, ou aquele pela lei estipulado;

VI - atualização de termos ou procedimentos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VII - garantia da homogeneidade terminológica do texto;

VIII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; e

IX - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos posteriores.

Art. 37. O preâmbulo de textos consolidados deverá conter a fundamentação de qualquer supressão ou alteração realizada nos atos normativos originais, esclarecendo o motivo e a necessidade que as justifiquem.

CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES EM MATÉRIA DE OMPETÊNCIA
Seção I
Dos Processos Incluídos em Pauta

Art. 38. A elaboração de acórdão em processo incluído em pauta deverá observar os requisitos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno, bem como os modelos e orientações constantes dos Anexos I a VII e XVIII desta Resolução.

Art. 39. O relatório do relator será elaborado com observância aos requisitos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno, bem como aos modelos e orientações constantes dos Anexos XVII e XVIII desta Resolução, destacando-se:

I - a epígrafe, que conterá o grupo, a classe de assunto e o órgão de deliberação; o número do processo principal e seus apensos ou anexos; a indicação do órgão ou entidade jurisdicionada; a identificação do(s) responsável(eis) ou interessado(s) e respectivo(s) CPF;

a identificação do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e seu(s) respectivo(s) número(s) de inscrição na OAB; e o exercício ou período a que se referir, quando for o caso;

II - o sumário, que conterá o objeto, os pontos analisados, a indicação da conclusão de mérito do relator e o conteúdo da proposta de deliberação; e

III - as conclusões do controle interno, da instrução, dos pareceres do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, quando for o caso.

Art. 40. Havendo advogado constituído nos autos, o gabinete do relator deverá consignar obrigatoriamente seu nome e o respectivo número de inscrição na OAB na lista destinada à constituição de pauta a ser publicada no Diário Oficial da União ou no Boletim do Tribunal de Contas da União.

Seção II
Dos Processos Incluídos em Relação

Art. 41. As deliberações em processos incluídos em relação serão formalizadas sob a forma de acórdãos, assinados pelo relator, pelo Presidente do respectivo colegiado e pelo representante do Ministério Público.

Parágrafo único. A elaboração do acórdão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno, bem como os modelos e orientações constantes dos Anexos VIII a XIV e XVIII desta Resolução.

Art. 42. O processo incluído em relação e submetido à deliberação dos colegiados receberá, no gabinete do relator, cópia da deliberação ou o excerto de deliberação indicado no Anexo XV desta Resolução.

Seção III
Dos processos Incluídos em Pauta ou em Relação

Art. 43. O acórdão constante de processo incluído em pauta ou em relação, deverá constituir-se de peça processual capaz de, por si só, possibilitar o seu completo entendimento, devendo nele ser transcritas, na íntegra, as determinações ou outras providências cabíveis.

Parágrafo único. Os anexos constantes desta Resolução, bem como os estilos e padrões necessários à formatação da deliberação mencionada no caput deste artigo estarão contidos em modelo denominado "Acórdão.dot", disponibilizado na rede TCU pela Secretaria de Tecnologia da Informação - Setec, para uso pelo comando "Arquivo/Novo".

Art. 44. As correções materiais em acórdão serão efetuadas mediante relação a ser submetida ao respectivo colegiado, observando-se, obrigatoriamente, a utilização do modelo referente ao Anexo XIV desta Resolução.

Art. 45. Os gabinetes dos relatores deverão disponibilizar, em meio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias úteis da sessão de julgamento ou apreciação do processo, o arquivo do relatório e, facultativamente, do voto e do texto do respectivo acórdão proposto em processos incluídos em pauta, bem como o arquivo referente aos processos incluídos em relação.

§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão estar formalizados em consonância com os critérios de formatação, apresentação e técnica redacional estabelecidos por esta Resolução, podendo, quando não adotada a padronização requerida, ser restituídos ao gabinete de origem.

§ 2º No caso de anteprojeto ou proposta de súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa, o arquivo que contém a norma proposta e a respectiva justificação deverá ser, também, disponibilizado antecipadamente em meio eletrônico.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46. As minutas de atos normativos que versem sobre estrutura, competência e nomenclatura de unidade integrante da Secretaria deste Tribunal, após exame pela Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplan, conforme dispõe o art. 105 da Resolução - TCU nº 140, de 2000, deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica para exame da juridicidade do documento.

§ 1º Os exames a que se refere o caput deste artigo, deverão ser feitos no prazo máximo de dez dias, contados da data de seu recebimento na unidade.

§ 2º A aprovação pelos titulares das unidades mencionadas no caput deste artigo, em reunião da Comissão de Coordenação Geral, desde que convocada para essa finalidade, suprirá os respectivos exames.

Art. 47. As instruções normativas, as decisões normativas e as resoluções sobre as matérias indicadas na alínea a, do inciso II, do art. 2º desta Resolução, independentemente da divulgação nas atas, serão publicadas no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. As resoluções não abrangidas neste artigo serão publicadas apenas no Boletim do Tribunal de Contas da União.

Art. 48. O envio de matérias por meio eletrônico, para fins de publicação no Diário Oficial da União, deverá observar as normas específicas aprovadas pela Imprensa Nacional.

Parágrafo único. Quando imprescindível a inserção de ilustrações em deliberações, utilizar cor preta e/ou tons de cinza (Grayscales) em contraste com fundo branco, prezando pela nitidez do conteúdo a ser publicado.

Art. 49. A elaboração de súmula deverá observar modelo e orientações constantes dos Anexos XVI e XVIII desta Resolução.

Art. 50. A elaboração de ementas dos acórdãos prolatados pelos colegiados, para fins de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal, deverá observar modelos e orientações constantes dos Anexos XIX e XX desta Resolução.

Art. 51. Caberá à Secretaria Geral das Sessões, conforme previsto no art. 7º, inciso VI, da Resolução - TCU nº 140, de 2000:

I - elaborar as ementas a que se refere o artigo anterior;

II - coordenar os trabalhos de atualização das orientações e dos modelos anexos a esta Resolução, mantendo-os disponíveis na rede TCU, com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação - Setec; e

III - ordenar a republicação de normativos alterados.

Art. 52. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução às portarias e ordens de serviço editadas no âmbito do Tribunal, às atas das sessões dos colegiados, bem como às comunicações oficiais expedidas.

§ 1º As portarias e ordens de serviço terão seqüências numéricas distintas, em séries anuais e de acordo com a respectiva autoridade emitente e deverão trazer, obrigatoriamente na epígrafe, a identificação da unidade emissora do ato, mediante a colocação da respectiva sigla.

§ 2º As portarias de caráter normatizador exigem a formulação de ementas.

Art. 53. As unidades técnicas da Secretaria do Tribunal adotarão as medidas necessárias com vistas à aplicação dos estilos e padrões de formatação e demais disposições previstas nesta Resolução às instruções e pareceres técnicos elaborados no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão estar formalizados em consonância com os critérios de formatação, apresentação e técnica redacional estabelecidos por esta Resolução, devendo, quando não adotada a padronização requerida, ser restituídos à sua origem.

§ 2º A Secretaria Geral de Controle Externo - Segecex, a Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplan, e a Secretaria de Tecnologia da Informação - Setec, em conjunto, ficam encarregadas de disponibilizar na rede interna do Tribunal, todos os modelos de instruções e relatórios já aprovados e em uso pelas unidades técnicas, devidamente adequados às formatações previstas na presente Resolução.

Art. 54. A correção de erro material de ato normativo, sem efeito de mérito, far-se-á mediante apostilamento e publicação no Diário Oficial da União ou no Boletim do Tribunal de Contas da União, conforme for o caso, com nota indicativa de correção no termo de retificação, utilizando-se de preferência, as expressões: "onde se lê", "leia-se".

Art. 55. Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado a promover, sempre que necessário e mediante Portaria, a atualização dos modelos e orientações constantes dos anexos a esta Resolução.

Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Ficam revogadas as Resoluções Administrativas - TCU nº 116, de 22 de outubro de 1991 e nº 117, de 26 de novembro de 1991, as Resoluções - TCU nº 2, de 1º de setembro de 1993, nº 10, de 27 de abril de 1994 e nº 18, de 26 de outubro de 1994 e a Portaria - TCU nº 42, de 13 de janeiro de 2003.

VALMIRCAMPELO

Presidente do Tribunal

ANEXOS

I - Pauta - Contas Regulares com quitação plena;

II - Pauta - Contas Regulares com ressalva, quitação e determinações;

III - Pauta - Irregularidade de Contas com débito e aplicação de multa;

IV - Pauta - Irregularidade de Contas sem débito e com aplicação de multa;

V - Pauta - Irregularidade de Contas com quitação ao responsável ante o recolhimento de débito;

VI - Pauta - Outras deliberações em processo de natureza diversa, com ou sem multa;

VII - Pauta - Recurso em processos de natureza diversa;

VIII - Relação - Contas Regulares ou Regulares com ressalva;

IX - Relação - Quitação ante o recolhimento integral do débito;

X - Relação - Contas - Irregularidade e débito;

XI - Relação - Rejeição de alegações de defesa - boa-fé;

XII - Relação - Fiscalização de atos e contratos;

XIII - Relação - Atos de admissão de pessoal e de concessões;

XIV - Relação - Correção de erro material;

XV - Excerto de deliberação para juntada a processo incluído em relação;

XVI - Súmula;

XVII - Relatório e voto ou proposta de deliberação;

XVIII - Orientações (relativas aos Anexos I a XVII);

XIX - Ementas; e

XX - Orientações (relativas ao modelo do Anexo XIX).

ANEXO I
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Pauta - Contas regulares com quitação plena)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

1. Processo nº TC 000.000/0000-0

2. Grupo, Classe de assunto e o exercício sob exame (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto. (3)

3. Responsável(is): ..................................................................,

CPF nº ........ (1) .....................

4. Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Vinculação (se for o caso):

5. Relator: (4)

5.1. Revisor (quando for o caso):

5.2. Redator (quando for o caso):

5.3. Relator da deliberação recorrida (quando for o caso):

5.4. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento nos autos (quando for o caso):

6. Representante do Ministério Público:

7. Unidade técnica: (2)

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: nome(s) e inscrição(ões) na OAB. (2)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ...................... de responsabilidade de ............................... relativas ao exercício de ............................................................... (ou ao período de);

Considerando...................... (21) ...............................................;

Considerando .......................................................................; e

Considerando, ainda, .............................................................;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara), ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as presentes contas regulares, dando-se quitação plena ao(s) responsável(is) indicado(s) no item 3 supra. (16)

10. Ata nº 0/0000 - Colegiado (22)

11. Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-XXXX-YY/ZZ-V (onde "AC" é sigla de Acórdão; "XXXX" é o número do Acórdão, com quatro dígitos; "YY" é o numero da ata, com dois dígitos; "ZZ" é o ano em que foi proferida a deliberação, com dois dígitos; e "V" é a sigla do colegiado que proferiu a deliberação: "P" para Plenário, "1" para 1ª Câmara, e "2" para 2ª Câmara) (Item acrescentado pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13. Especificação do quórum: (22) (Antigo item 12 renumerado para 13 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.1. Ministros presentes: (Antigo subitem 12.1 renumerado para 13.1 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.2. Ministro(s) com voto-vencido (quando for o caso): (Antigo subitem 12.2 renumerado para 13.2 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.3. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento na Sessão (quando for o caso): (Antigo subitem 12.3 renumerado para 13.3 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.4. Ministro(s) que votou(aram) com ressalva (quando for o caso): (Antigo subitem 12.4 renumerado para 13.4 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.5. Auditores presentes:

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro

(ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador (Antigo subitem 12.5 renumerado para 13.5 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

ANEXO II
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Pauta - Contas regulares com ressalva, quitação e determinações)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

1. Processo nº TC 000.000/0000-0

2. Grupo, Classe de assunto e o exercício sob exame (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto. (3)

3. Responsável(is): ..................................................................., CPF nº ........ (1) .......................

4. Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Vinculação (se for o caso):

5. Relator: (4)

5.1. Revisor (quando for o caso):

5.2. Redator (quando for o caso):

5.3. Relator da deliberação recorrida (quando for o caso):

5.4. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento nos autos (quando for o caso):

6. Representante do Ministério Público:

7. Unidade técnica: (2)

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: nome(s) e inscrição(ões) na OAB. (2)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos

de ................................ de responsabilidade de .................................... relativas ao exercício de ......................................... (ou ao período de);

Considerando ..... (21) ................................................................;

Considerando .......................................................................; e

Considerando, ainda, ..............................................................;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara), ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao(s) responsável(is), mencionado(s) no item 3.

9.2. determinar:

9.2.1. .....;

9.2.2. .....;

10. Ata nº 0/0000 - Colegiado (22)

11. Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

12. Especificação do quórum: (22)

12.1. Ministros presentes:

12.2. Ministro(s) com voto-vencido (quando for o caso):

12.3. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento na Sessão quando for o caso):

12.4. Ministro(s) que votou(aram) com ressalva (quando for o caso):

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-XXXX-YY/ZZ-V (onde "AC" é sigla de Acórdão; "XXXX" é o número do Acórdão, com quatro dígitos; "YY" é o numero da ata, com dois dígitos; "ZZ" é o ano em que foi proferida a deliberação, com dois dígitos; e "V" é a sigla do colegiado que proferiu a deliberação: "P" para Plenário, "1" para 1ª Câmara, e "2" para 2ª Câmara) (Item acrescentado pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13. Especificação do quórum: (22) (Antigo item 12 renumerado para 13 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.1. Ministros presentes: (Antigo subitem 12.1 renumerado para 13.1 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.2. Ministro(s) com voto-vencido (quando for o caso): (Antigo subitem 12.2 renumerado para 13.2 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.3. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento na Sessão (quando for o caso): (Antigo subitem 12.3 renumerado para 13.3 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.4. Ministro(s) que votou(aram) com ressalva (quando for o caso): (Antigo subitem 12.4 renumerado para 13.4 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.5. Auditores presentes:

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador (Antigo subitem 12.5 renumerado para 13.5 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

ANEXO III
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Pauta - Irregularidade de contas com débito e aplicação de multa)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

1. Processo nº TC 000.000/0000-0

2. Grupo, Classe de assunto e o exercício sob exame (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto. (3)

3. Responsável(is): ...................................................................,

CPF nº ........... (1) .......................

4. Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Vinculação (se for o caso):

5. Relator: (4)

5.1. Revisor (quando for o caso):

5.2. Redator (quando for o caso):

5.3. Relator da deliberação recorrida (quando for o caso):

5.4. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento nos autos quando for o caso):

6. Representante do Ministério Público:

7. Unidade técnica: (2)

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: nome(s) e inscrição(ões) na OAB. (2)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos

de .................................... de responsabilidade de ........................................... relativas ao exercício de ................................................... (ou ao período de);

Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o(s) responsável(is) no(s) valor(es) de R$ .......... (....) e de R$ ........... (....) proveniente(s) de ................................................................................................................;

Considerando que devidamente citado(s) o(s) responsável(is)

............................................................................................................; e

Considerando.....(5)...e...(21)....................................................;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea (a, b, c ou d, conforme o caso), e §§ 1º e 2º (se for o caso) da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II, III ou IV, e §§ 1º e 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno (conforme o caso), em: (12)

9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o(s) Sr(s) ...... ao pagamento da(s) quantia(s) de R$ ...........(....), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da(s) notificação(ões), para comprovar(em), perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da(s) dívida(s) aos cofres do Tesouro Nacional (ou da entidade X), atualizada(s) monetariamente e acrescida(s) dos juros de mora, calculados a partir de 0/0/0000, até a data do(s) recolhimento(s), na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao(s) responsável(is) .... a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ ..... (...), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da(s) notificação(ões), para comprovar(em), perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da(s) dívida(s) aos cofres Tesouro Nacional, atualizada(s) monetariamente a partir do dia seguinte ao término do(s) prazo(s) ora estabelecido(s), até a data do(s) recolhimento(s); (6) e (7)

9.3. autorizar o desconto da(s) dívida(s) na remuneração do(s) servidor(es), observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (quando for o caso); e

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da(s), dívida(s) caso não atendida(s) a(s) notificação(ões); (5)

9.5. ..... (12) .....;

9.6. ..... (13) .....

10. Ata nº 0/0000 - Colegiado (22)

11. Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-XXXX-YY/ZZ-V (onde "AC" é sigla de Acórdão; "XXXX" é o número do Acórdão, com quatro dígitos; "YY" é o numero da ata, com dois dígitos; "ZZ" é o ano em que foi proferida a deliberação, com dois dígitos; e "V" é a sigla do colegiado que proferiu a deliberação: "P" para Plenário, "1" para 1ª Câmara, e "2" para 2ª Câmara) (Item acrescentado pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13. Especificação do quórum: (22) (Antigo item 12 renumerado para 13 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.1. Ministros presentes: (Antigo subitem 12.1 renumerado para 13.1 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.2. Ministro(s) com voto-vencido (quando for o caso): (Antigo subitem 12.2 renumerado para 13.2 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.3. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento na Sessão (quando for o caso): (Antigo subitem 12.3 renumerado para 13.3 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.4. Ministro(s) que votou(aram) com ressalva (quando for o caso): (Antigo subitem 12.4 renumerado para 13.4 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.5. Auditores presentes:

(Nome do Presidente)Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador (Antigo subitem 12.5 renumerado para 13.5 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

ANEXO IV
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Pauta - Irregularidade de contas sem débito e com aplicação de multa)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

1. Processo nº TC 000.000/0000-0

2. Grupo, Classe de assunto e o exercício sob exame (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto. (3)

3. Responsável(is): ...................................................................,

CPF nº ............. (1) .....................

4. Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Vinculação (se for o caso):

5. Relator: (4)

5.1. Revisor (quando for o caso):

5.2. Redator (quando for o caso):

5.3. Relator da deliberação recorrida (quando for o caso):

5.4. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento nos autos (quando for o caso):

6. Representante do Ministério Público:

7. Unidade técnica: (2)

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: nome(s) e inscrição(ões) na OAB. (2)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos

de ................................... de responsabilidade

de ........................................................ relativas ao exercício

de .................................... (ou ao período de);

Considerando que ..... (5) ...........................................................;

Considerando que ..... (12) ... e ... (21) ...........................................;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara, conforme o caso), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea (a, b ou c, conforme o caso), da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II, III ou IV e §§ 1º e 4º, 210, § 2º e 214, inciso III, do Regimento Interno (se for o caso), em:

9.1. julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao(s) responsável(is), Sr(s)..........., a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ .....(reais), fixando-lhe(s) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da(s) notificação(ões), para o recolhimento da(s) dívida(s) ao Tesouro Nacional, atualizada(s) monetariamente na data do(s) efetivo(s) recolhimento(s), se for(em) paga(s) após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (7)

9.2. autorizar o desconto da(s) dívida(s) na remuneração do(s) servidor(es), observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (quando for o caso); e

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da(s) dívida(s), caso não atendida(s) a(s) notificação(ões), na forma da legislação em vigor; (5)

9.4. .....(12) .....; e

9.5. .....(13) .....

10. Ata nº 0/0000 - Colegiado (22)

11. Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-XXXX-YY/ZZ-V (onde "AC" é sigla de Acórdão; "XXXX" é o número do Acórdão, com quatro dígitos; "YY" é o numero da ata, com dois dígitos; "ZZ" é o ano em que foi proferida a deliberação, com dois dígitos; e "V" é a sigla do colegiado que proferiu a deliberação: "P" para Plenário, "1" para 1ª Câmara, e "2" para 2ª Câmara) (Item acrescentado pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13. Especificação do quórum: (22) (Antigo item 12 renumerado para 13 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.1. Ministros presentes: (Antigo subitem 12.1 renumerado para 13.1 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.2. Ministro(s) com voto-vencido (quando for o caso): (Antigo subitem 12.2 renumerado para 13.2 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.3. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento na Sessão (quando for o caso): (Antigo subitem 12.3 renumerado para 13.3 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.4. Ministro(s) que votou(aram) com ressalva (quando for o caso): (Antigo subitem 12.4 renumerado para 13.4 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.5. Auditores presentes:

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador (Antigo subitem 12.5 renumerado para 13.5 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

ANEXO V
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Pauta - Irregularidade de contas com quitação ao(s) responsável(is) ante o recolhimento integral do(s) débito(s))

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

1. Processo nº TC 000.000/0000-0

2. Grupo, Classe de assunto e o exercício sob exame (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto. (3)

3. Responsável(is) .................................................................,

CPF nº ..............(1)..........................

4. Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Vinculação (se for o caso):

5. Relator: (4)

5.1. Revisor (quando for o caso):

5.2. Redator (quando for o caso):

5.3. Relator da deliberação recorrida (quando for o caso):

5.4. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento nos autos (quando for o caso):

6. Representante do Ministério Público:

7. Unidade técnica: (2)

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: nome(s) e inscrição(ões) na OAB. (2)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ....................................de responsabilidade de.................................................relativas ao exercício de...........................................(ou ao período de);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara, conforme o caso), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea (a, b ou c, conforme o caso), da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II, III ou IV (conforme o caso), 210 caput e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares;

9.2. dar quitação ao(s) responsável(is) ................................, ante o recolhimento integral do(s) débito(s), nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c com o art. 218 do Regimento Interno; e

9.3 .....

10. Ata nº 0/0000 - Colegiado (22)

11. Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-XXXX-YY/ZZ-V (onde "AC" é sigla de Acórdão; "XXXX" é o número do Acórdão, com quatro dígitos; "YY" é o numero da ata, com dois dígitos; "ZZ" é o ano em que foi proferida a deliberação, com dois dígitos; e "V" é a sigla do colegiado que proferiu a deliberação: "P" para Plenário, "1" para 1ª Câmara, e "2" para 2ª Câmara) (Item acrescentado pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13. Especificação do quórum: (22) (Antigo item 12 renumerado para 13 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.1. Ministros presentes: (Antigo subitem 12.1 renumerado para 13.1 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.2. Ministro(s) com voto-vencido (quando for o caso): (Antigo subitem 12.2 renumerado para 13.2 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.3. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento na Sessão (quando for o caso): (Antigo subitem 12.3 renumerado para 13.3 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.4. Ministro(s) que votou(aram) com ressalva (quando for o caso): (Antigo subitem 12.4 renumerado para 13.4 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.5. Auditores presentes:

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador (Antigo subitem 12.5 renumerado para 13.5 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

ANEXO VI
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Pauta - Outras deliberações em processo de natureza diversa, com ou sem multa)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

1. Processo nº TC 000.000/0000-0 (Sigiloso, quando for o caso)

2. Grupo, Classe de assunto e o exercício sob exame (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto. (3)

3. Partes: (1)

3.1. Responsável(is):..........................................................CPF

nº ................(1)....................

3.2. Interessado(s) (conforme o caso):...............................CPF

nº................(1).....................

4. Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Vinculação (se for o caso):

5. Relator: (4)

5.1. Revisor (quando for o caso):

5.2. Redator (quando for o caso):

5.3. Relator da deliberação recorrida (quando for o caso):

5.4. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento nos autos (quando for o caso):

6. Representante do Ministério Público: (2)

7. Unidade técnica: (2)

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: nome(s) e inscrição(ões) na OAB. (2)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ....................;

Considerando que.....(5)...........................................................;

Considerando que.....(12)...e...(21)...........................................;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara, conforme o caso), diante das razões expostas pelo Relator, em: (transcrever a deliberação e todas as determinações, na íntegra, além de outras providências cabíveis, sem fazer remissões).

9.1. .....(28) .....;

9.2. .....(14) .....;

9.2.1. .....;

9.2.2. .....;

9.3. aplicar ao(s) responsável(is), Sr(s)............., a multa prevista no inciso II (III a VII, conforme o caso) e § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso II (III a VII, conforme o caso), do art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ ......(reais), fixando-lhe(s) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da(s) notificação(ões), para comprovar(em) perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da(s) dívida(s) ao Tesouro Nacional, atualizada(s) monetariamente na data do(s) efetivo(s) recolhimento(s), se for(em) paga(s) após o vencimento, na forma da legislação em vigor;(8) (quando for o caso)

9.4. autorizar o desconto da(s) dívida(s) na remuneração do(s) servidor(es), observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (quando for o caso);

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da(s) dívida(s), caso não atendida(s) a(s) notificação(ões), na forma da legislação em vigor; (5)

9.6. levantar a chancela de sigilo que recai sobre os autos (quando for o caso);

9.7. .....(12) .....; e

9.8. .....(13) .....

10. Ata nº 0/0000 - Colegiado (22)

11. Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-XXXX-YY/ZZ-V (onde "AC" é sigla de Acórdão; "XXXX" é o número do Acórdão, com quatro dígitos; "YY" é o numero da ata, com dois dígitos; "ZZ" é o ano em que foi proferida a deliberação, com dois dígitos; e "V" é a sigla do colegiado que proferiu a deliberação: "P" para Plenário, "1" para 1ª Câmara, e "2" para 2ª Câmara) (Item acrescentado pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13. Especificação do quórum: (22) (Antigo item 12 renumerado para 13 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.1. Ministros presentes: (Antigo subitem 12.1 renumerado para 13.1 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.2. Ministro(s) com voto-vencido (quando for o caso): (Antigo subitem 12.2 renumerado para 13.2 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.3. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento na Sessão (quando for o caso): (Antigo subitem 12.3 renumerado para 13.3 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.4. Ministro(s) que votou(aram) com ressalva (quando for o caso): (Antigo subitem 12.4 renumerado para 13.4 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.5. Auditores presentes:

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador (Antigo subitem 12.5 renumerado para 13.5 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

ANEXO VII
DA Resolução - TCU Nº 164, DE 2003

(Pauta - Recurso em processos de natureza diversa)

ACÓRDÃO Nº 0/0000-TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

1. Processo nº TC 000.000/0000-0

2. Grupo..........Classe: I: Recurso de:................................(3)

3. Responsável(is) ou interessado(s) (conforme o caso):..................................,

CPF nº ...........(1)............

4. Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Vinculação (se for o caso):

5. Relator: (4)

5.1. Revisor (quando for o caso):

5.2. Redator (quando for o caso):

5.3. Relator da deliberação recorrida (quando for o caso):

5.4. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento nos autos (quando for o caso):

6. Representante do Ministério Público: (25)

7. Unidade técnica: (2)

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: nome(s) e inscrição(ões) na OAB. (2)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de .....................

Considerando que......(21)........................................................;

Considerando que......(12)........................................................;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara, conforme o caso), diante das razões expostas pelo Relator, em:(transcrever a deliberação e todas as determinações, além de outras providências cabíveis, na íntegra, sem fazer remissões);

9.1. .....(23) .....;

9.2. .....;

9.2.1. .....;

9.2.2. .....;

9.3. .....; e

9.4. ....(24) .....

10. Ata nº 0/0000 - Plenário (Sessão Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

Ata nº 0/0000 - Plenário (Sessão Ordinária) (quando for o caso) (22)

11. Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-XXXX-YY/ZZ-V (onde "AC" é sigla de Acórdão; "XXXX" é o número do Acórdão, com quatro dígitos; "YY" é o numero da ata, com dois dígitos; "ZZ" é o ano em que foi proferida a deliberação, com dois dígitos; e "V" é a sigla do colegiado que proferiu a deliberação: "P" para Plenário, "1" para 1ª Câmara, e "2" para 2ª Câmara) (Item acrescentado pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13. Especificação do quórum: (22) (Antigo item 12 renumerado para 13 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.1. Ministros presentes: (Antigo subitem 12.1 renumerado para 13.1 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.2. Ministro(s) com voto-vencido (quando for o caso): (Antigo subitem 12.2 renumerado para 13.2 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.3. Ministro(s) que alegou(aram) impedimento na Sessão (quando for o caso): (Antigo subitem 12.3 renumerado para 13.3 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.4. Ministro(s) que votou(aram) com ressalva (quando for o caso): (Antigo subitem 12.4 renumerado para 13.4 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

13.5. Auditores presentes:

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador (Antigo subitem 12.5 renumerado para 13.5 pela Portaria TCU nº 14, de 23.01.2006, 30.01.2006)

ANEXO VIII
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Relação - Contas regulares ou regulares com ressalva)

RELAÇÃO Nº 0/0000 (27)

Gabinete do Ministro...

Relação de processos submetidos ao Plenário (à Primeira ou Segunda Câmara), para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143 (Plenário) e arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 (Câmaras) do Regimento Interno.

Relator:................................................................................

TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS

(Contas regulares e quitação plena)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara), em 0/0/0000;

Considerando...(21).; Considerando..., ACORDAM, por (unanimidade ou maioria, conforme o caso), e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Vinculação... (se for o caso)...

1. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto:

Responsável(is):.......................................(1)............................,

CPF nº ...........................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período:

2. TC 000.000/0000-0

Vinculação... (se for o caso)...

3. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto:

Responsável(is):.....................................(1)..............................,

CPF nº ...........................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período:

Ata nº 0/0000 - Colegiado

Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado)(22)

(Contas regulares com ressalva, quitação e determinações)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara):

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara), em 0/0/0000;

Considerando...(21).; Considerando...; ACORDAM, por (unanimidade ou maioria, conforme o caso), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(is), (ou, conforme o caso) ao(s) gestor(es) e ao(s) responsável(is) pelo Almoxarifado, e mandar fazer (quando for o caso) a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

Vinculação...(se for o caso)...

1. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto:

Responsável(is):.......................................................................,

CPF nº ..............(1)..................................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período:

Determinações e/ou recomendações (quando for o caso):

1.1. .....

1.2. .....

2. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto:

Responsável(is):.......................................................................,

CPF nº .............(1)...................................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período:

Determinações e/ou recomendações (quando for o caso):

2.1. .....

2.2. .....

Ata nº 0/0000 - Colegiado

Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária Ou Extraordinária de Caráter Reservado).

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador

ANEXO IX
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Relação - Quitação, ante o recolhimento integral do débito)

RELAÇÃO Nº 0/0000 (27)

Gabinete do Ministro...

Relação de processos submetidos ao Plenário (à Primeira ou Segunda Câmara), para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143 (Plenário) e arts. 134, 135, 137, 138, 140, e 143 (Câmaras) do Regimento Interno.

Relator:..................................................................................

(TIPO DE PROCESSO) (9)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou Segunda Câmara), em 0/0/0000;

Considerando...(21)...; Considerando..., ACORDAM, por (unanimidade ou maioria, conforme o caso), com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(is), ante o recolhimento integral da(s) dívida(s) (débito(s) ou multa(s), conforme o caso) que lhe(s) foi(ram) imputada(s) ou cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Vinculação...(se for o caso)...

1. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto:

Responsável(is):......................................................................,

CPF nº ...............(1)............................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período (se for o caso):

Valor original do débito: Data de origem do débito:

0/0/0000

Valor recolhido: Data do recolhimento:

0/0/0000

Vinculação...(se for o caso)...

2. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto:

Responsável(is):.......................................................................,

CPF nº ...............(1).......................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período (se for o caso):

Valor original do débito: Data de origem do débito: 0/0/0000

Valor recolhido: Data do recolhimento:

0/0/0000

Ata nº 0/0000 - Colegiado

Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado)

(Nome do Presidente)

Ministro (ou Auditor)

Presidente Relator Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador

ANEXO X
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Relação - Contas - Irregularidade e débito)

RELAÇÃO Nº 0/0000 (27)

Gabinete do Ministro...

Relação de processos submetidos ao Plenário (à Primeira ou Segunda Câmara), para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143(Plenário) e arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 (Câmaras) do Regimento Interno.

Relator:...........................................................................

(TIPO DE PROCESSO) (9) e (17)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou Segunda Câmara), em 0/0/0000;

Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o(s) débito(s) contra o(s) responsável(is) no(s) valor(es) indicado(s), proveniente(s) de ............; Considerando que, devidamente citado(s), o(s) responsável(is) .................(12)...;Considerando os pareceres coincidentes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido da irregularidade das presentes contas e em débito o(s) responsável(is)...(21)...; ACORDAM, por (unanimidade ou maioria, conforme o caso), quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea (a, b, c ou d, conforme o caso), 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, (incisos I, II, III ou IV, conforme o caso), 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em julgar as contas irregulares, condenar o(s) responsável(is) indicado(s) ao pagamento da(s) quantia(s) correspondente(s), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da(s) notificação(ões), para comprovar(em), perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da(s) dívida(s) aos cofres do Tesouro Nacional (ou da entidade X), acrescida(s) da(s) atualização(ões) monetária(s) e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do(s) recolhimento(s), na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valore(s) já ressarcido(s) (se for o caso);

autorizar o(s) desconto(s) da(s) dívida(s) na remuneração do(s) servidor(es), observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (quando for o caso); em determinar, desde logo, por economia processual, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 213 do Regimento Interno, o arquivamento do(s) processo(s), sem cancelamento da(s) dívida(s), a cujo pagamento continuará(ão) obrigado(s) o(s) devedor(es), para que lhe(s) possa ser dada quitação; e, em determinar a inclusão do(s) nome(s) do(s) responsável(is) em cadastro específico deste Tribunal. (5),(12) e (13).

Vinculação...(se for o caso)...

1. TC 000.000/0000-0

Classe de assunto:

Responsável(is):................................(1)..................................,

CPF nº ...............................................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto. (3)

Valor original do débito: Data de origem do débito:

0/0/0000

Valor ressarcido: (se for o caso) Data do ressarcimento:

0/0/0000

Vinculação...(se for o caso)...

2. TC 000.000/0000-0

Classe de assunto:

Responsável(is):............................(1).......................................,

CPF nº.............................................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto. (3)

Valor original do débito:.................................Data de origem

do débito:........0/0/0000

Valor ressarcido: (se for o caso)......................Data do ressarcimento:.............

0/0/0000

Ata nº 0/0000 - Colegiado (22)

Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado)(22)

(Nome do Presidente)

Ministro (ou Auditor)

Presidente-Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador

ANEXO XI
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Relação - Rejeição de alegações de defesa - boa-fé)

RELAÇÃO Nº 0/0000 (27)

Gabinete do Ministro...

Relação de processos submetidos ao Plenário (à Primeira ou Segunda Câmara), para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143 (Plenário) e arts. 134, 135, 137, 138 140 e 143 (Câmaras) do Regimento Interno.

Relator:...........................................................................

(TIPO DE PROCESSO) (9) e (17)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário(Primeira ou Segunda Câmara)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou Segunda Câmara), em 0/0/0000;

Considerando que...(5).(12).e.(21)...; Considerando os pareceres coincidentes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido de rejeição das alegações de defesa; e Considerando...(boa-fé)...; ACORDAM, por (unanimidade ou maioria, conforme o caso), quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo(s) responsável(is) indicado(s), porquanto não apresentou(aram) elementos que comprovem a regular aplicação dos recursos repassados mediante.............................; em comunicar ao responsável(is) o inteiro teor do presente Acórdão, fixando-lhe(s) novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que efetue(m) e comprove(m) perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da(s) dívida(s) aos cofres do Tesouro Nacional (ou da entidade X), na(s) importância(s) original(is), atualizada(s) monetariamente e acrescida(s) dos juros de mora devidos a partir da(s) data(s) indicada(s), até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos (se for o caso); e em cientificar o(s) responsável(is) de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalvas, dando-se-lhe(s) quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno.

Vinculação...(se for o caso)...

1. TC-000.000/0000-0

Classe de assunto:

Responsável(is):...................................(1)...............................,

CPF nº....................................................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):........................................................................................

Exercício sob exame (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto..........(3)...................

Vinculação...(se for o caso)...

2. TC 000.000/0000-0

Classe de assunto:

Responsável(is):................(1)................, CPF nº......................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):........................................................................................

Exercício ou período (quando for o caso), seguido de descrição sucinta do assunto.............................(3)

Valor original do débito:..................................Data de origem do débito:...............................

Valor ressarcido (se for o caso):......................Data do ressarcimento:....................................

Vinculação...(se for o caso)...

Ata nº 0/0000 - Colegiado (22)

Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado)(22)

(Nome do Presidente)Ministro (ou Auditor)

Presidente-Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador

ANEXO XII
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Relação - Fiscalização de atos e contratos)

RELAÇÃO Nº 0/0000 (27)

Gabinete do Ministro...

Relação de processos submetidos ao Plenário (à Primeira ou Segunda Câmara), para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143 (Plenário) e arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 (Câmaras) do Regimento Interno.

Relator:................................................................................

(TIPO DE PROCESSO) (10)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou Segunda Câmara), em 0/0/0000;

Considerando...(21)...; Considerando..., ACORDAM, por (unanimidade ou maioria, conforme o caso), quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, e 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 230 a 233, 249 a 252, 256 e 257 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em (indicar o conteúdo da deliberação de mérito, bem como todas as determinações e/ou recomendações, se for o caso).(28)

Vinculação...(se for o caso)...

1. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto: (3)

Responsável(is):.......................................................................,

CPF nº ......................................(1).....

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período:

Determinações e/ou recomendações (quando for o caso):

1.1. .....

1.2. .....

Vinculação...(se for o caso)...

2. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto: (3)

Responsável(is):..........................................................................., CPF nº .........................................(1)...

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período:

Determinações e/ou recomendações (quando for o caso):

2.1. .....

2.2. .....

Ata nº 0/0000 - Colegiado.

Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado)(22)

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador

ANEXO XIII
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Relação - Atos de admissão de pessoal e de concessões)

RELAÇÃO Nº 0/0000 (27)

Gabinete do Ministro...

Relação de processos submetidos ao Plenário (à Primeira ou Segunda Câmara), para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143 (Plenário) e arts. 134, 135, 137, 138,140 e 143 (Câmaras) do Regimento Interno.

Relator:...................................................................................

(TIPO DE PROCESSO) (11)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou Segunda Câmara), em 0/0/0000;

Considerando...(21)...; Considerando..., ACORDAM, por (unanimidade ou maioria, conforme o caso), com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal (ou de concessões) a seguir relacionado(s), fazendo-se (se for o caso) a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

Vinculação...(se for o caso)...

1. TC 000.000/0000-0 - (nome do interessado)

2. TC 000.000/0000-0 - (nome do interessado)

Determinações e/ou recomendações (quando for o caso):

x.1. .....

x.2. .....

Vinculação...(se for o caso)...

1. TC 000.000/0000-0 - (nome do interessado)

2. TC 000.000/0000-0 - (nome do interessado)

Determinações e/ou recomendações (quando for o caso):

x.1. .....

x.2. .....

Ata nº 0/0000 - Colegiado

Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

(Nome do Presidente)Ministro (ou Auditor)

Presidente-Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador

ANEXO XIV
DA RESOLUÇÃO TCU Nº 164, DE 2003

(Relação - Correção de erro material)

RELAÇÃO Nº 0/0000 (27)

Gabinete do Ministro...

Relação de processos submetidos ao Plenário (à Primeira ou Segunda Câmara), para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143 (Plenário) e arts. 134, 135, 137, 138,140 e 143 (Câmaras) do Regimento Interno.

Relator:...................................................................................

(TIPO DE PROCESSO)

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara) em 0/0/0000, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara), prolatado na Sessão de 0/0/0000, Ata nº 0/0000, relativamente ao subitem "9.x", onde se lê:......................................, leia-se:........................., mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Vinculação...(se for o caso)...

1. TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto: (3)

Responsável(is):........................................................................,

CPF nº ...........................(1)

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período:

Ata nº 0/0000 - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

Data da Sessão: 0/0/0000 - Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

(Nome do Presidente)

Presidente

Ministro (ou Auditor)

Relator

Fui presente:

(Nome)

Procurador-Geral, Subprocurador-Geral ou Procurador

ANEXO XV
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Excerto de deliberação para juntada a processo incluído em Relação)

EXCERTO DE ACÓRDÃO

RELAÇÃO Nº 0/0000 (27)

Gabinete do Ministro...

ACÓRDÃO Nº 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão (Plenária, da Primeira ou da Segunda Câmara), de 0/0/0000;

Considerando......; Considerando......, ACORDAM, por (unanimidade ou maioria, conforme o caso), com fundamento nos arts. ... e ... da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. ... e .... do Regimento Interno, em:

TC 000.000/0000-0

Classe de Assunto:

Responsável(is):...............(1)...................................................., CPF nº ...........................

Entidade, Órgão ou Unidade (conforme o caso):

Exercício ou período:

1. (transcrever as respectivas determinações e/ou recomendações existentes nos autos).

2. .....

Ata nº 0/0000 - Colegiado

Data da Sessão: 0/0/0000 Ordinária (Extraordinária ou Extraordinária de Caráter Reservado) (22)

Gabinete do Relator, em ...../...../.........

(nome)

Chefe de Gabinete

ANEXO XVI
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Súmula)

SÚMULA Nº 0

Texto

Fundamento legal:

Constituição, art. 0, § 0, inciso 0;

Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 0, § 0;

Lei nº 0.000, de 0 de ................. de 19....., art. 0, § 0.

Precedentes:

Proc. TC nº 000.000/0000-0, Sessão de 0/0/0000, Ata n.º 0/0000 (Plenário, Primeira ou Segunda Câmara), in DOU de 0/0/0000, págs. 0/0.

Proc. TC nº 000.000/0000-0, Sessão de 0/0/0000, Ata n.º 0/0000 (Plenário, Primeira ou Segunda Câmara) in DOU de 0/0/0000, págs. 0/0.

Proc. TC nº 000.000/0000-0, Sessão de 0/0/0000, Ata n.º 0/0000 (Plenário, Primeira ou Segunda Câmara), in DOU de 0/0/0000, págs. 0/0.

ANEXO XVII
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Relatório e Voto ou proposta de deliberação)

GRUPO II - CLASSE II - Plenário (1ª Câmara ou 2ª Câmara)

TC 000.000/0000-0

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de ..........................................

Responsáveis:............................., CPF nº ..........(1)................

Sumário: Convênio. Tomada de contas especial. Omissão na prestação de contas. Responsabilização ilegítima do atual prefeito.

Citação do ex-Prefeito. Convênio. Indicação de desvio de finalidade pelo Controle Interno. Parecer técnico do órgão convenente atestando o cumprimento das metas. Contas regulares.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de ........................., instaurada em face do não atendimento das finalidades pactuadas mediante o Convênio nº .......... e da omissão na apresentação das contas relativas ao Convênio nº .........., ambos os instrumentos celebrados com o Ministério ...................................... em 0/0/0000 e 0/0/0000, respectivamente .............................. Parecer do controle interno.......................(quando se tratar de contas anuais)........................ O (órgão de Controle Interno) do Ministério ...................................... emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das presentes contas, responsabilizando o Sr ..............................................

Parecer da Instrução.

O analista responsável pela instrução, após observar que os fatos que originaram a presente tomada de contas especial, ocorreram em ......................, durante a gestão do Sr ......................., propôs:

a) a citação do Sr ..................................................................;

b) a citação da Prefeitura Municipal de ................. para recolher ao Tesouro Nacional .................................................................. O titular da unidade técnica, às fls..............., considerando a informação constante do pronunciamento ministerial .................... de que os recursos .................................................................................................................................... propõe, ao dissentir em parte das conclusões da Instrução:

a) sejam as contas, referentes ao convênio celebrado ............................................................;

b) seja, em conseqüência da omissão da apresentação das contas do Convênio celebrado em 0/0/0000, ................................................................................................................

Parecer do Ministério Público:

Nos autos representada pelo Procurador-Geral (ou Subprocurador-Geral), Dr. ..................., dissentido das conclusões oferecidas pela Secex/.............., opina pela citação do Sr. .........................., para alegar o que for de seu direito, ...........................................................

VOTO (OU PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO)

A TCE que ora se examina foi instaurada em decorrência de omissão na apresentação das contas relativas ao Convênio nº ...................... firmado em 0/0/0000, no valor de R$ .............(.......) e de glosa de despesas efetuadas pelo responsável à conta do Convênio nº ....................., celebrado ....................................................................

Dessa forma, acolhendo em parte o parecer da unidade técnica, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em ................

(Nome)

Relator

ANEXO XVIII
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Orientações Gerais e Específicas)

I - Orientações gerais:

a) evitar sublinhar palavras ou expressões;

b) usar negrito somente para destacar palavras e expressões em latim ou em outro idioma;

c) usar aspas ("...") somente para destacar expressões, citações e transcrições;

d) usar datas abreviadas, no seguinte formato: 0/0/0000;

e) utilizar sempre o mesmo formato para o nº de processo

(TC 000.000/0000-0), mantendo-se, inclusive, os zeros à esquerda;

e

f) numerar acórdãos e relações em séries seqüenciais anuais, sem a utilização de zeros à esquerda.

II - Orientações específicas:

(1) Preencher no campo próprio, o nome completo da(s) parte(s) com o(s) respectivo(s) CPF ou CNPJ (conforme o caso), ou seja, o(s) de todo(s) o(s) responsável(eis) (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeita à jurisdição do Tribunal) e, em havendo, o(s) de todo(s) o(s) interessado(s) (aquele(s) que tem(ê) reconhecida pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo).

(2) Usar a expressão "não atuou" sempre que inexistir parecer do Ministério Público, da unidade técnica e/ou advogado constituído nos autos..

(3) Classes de assuntos: Plenário (art. 105 do Regimento Interno):

Classe I - Recursos;

Classe II - Pedidos de informações e outras solicitações formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou respectivas comissões;

Classe III - Consultas;

Classe IV - Tomadas e prestações de contas;

Classe V - Auditorias, inspeções e outras matérias concernentes a fiscalização;

Classe VI - Matérias remetidas pelo relator ou pelas câmaras, na forma estabelecida no § 1º do art. 17 e no parágrafo único do art. 139 do Regimento Interno;

Classe VII - Denúncias, representações e outros assuntos de competência do Plenário.

Obs.: processos autuados como "Acompanhamento", "Levantamento" e "Monitoramento" deverão ser incluídos na Classe V.

(3) Classes de assuntos: Câmaras (art. 137 do Regimento Interno);

Classe I - Recursos;

Classe II - Tomadas e prestações de contas;

Classe III - Auditorias, inspeções e outras matérias concernentes a fiscalização;

Classe IV - Atos de admissão de pessoal;

Classe V - Concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

Classe VI - Representações.

(4)Inserir, após o nome do relator (item 5), a expressão "vencido em parte" ou "vencido", conforme o caso, entre parênteses;

Vencido o relator, no todo ou em parte, deverão constar do acórdão:

a) os nomes e as assinaturas do Presidente, do redator da deliberação vencedora e do relator, na hipótese deste haver sido vencido apenas em parte; e

b) os nomes do Presidente e do redator da deliberação vencedora, na hipótese de o relator haver sido vencido no todo.

(5) Nos casos em que for aplicável a determinação de arquivamento do processo por economia processual (art. 93 da Lei nº 8.443, de 1992), observar, ainda, a orientação que se segue:

a) o acórdão deverá ter, entre outros, o seguinte "considerando":

"Considerando que o valor do débito (ou multa, conforme o caso) é de R$........(....), inferior, portanto, ao limite fixado para o arquivamento dos autos por economia processual estabelecido por esta Corte de Contas;"

b) substituir a redação do item 9.2 pela seguinte:

"9.2. determinar, desde logo, por economia processual, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 213 do Regimento Interno, o arquivamento deste processo, sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado (a) o (a) devedor (a), para que lhe possa ser dada quitação.

c) inserir o seguinte item:

"9.5. determinar a inclusão do(s) nome(s) dos Sr(s). ..........................., CPF nº ....................... em cadastro específico deste Tribunal, nos termos do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4 de dezembro de 1996;

(6) Se as situações que ensejarem julgamento pela irregularidade com débito ocorreram antes da vigência da Lei nº 8.443, de 1992, não cabe a aplicação de multa por parte do Tribunal, devendo ser observado o disposto no art. 53, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 199, de 1964.

(7) Se as situações que ensejarem julgamento pela irregularidade e aplicação de multa ocorreram antes da vigência da Lei nº 8.443, de 1992, o item 9.1 do acórdão deverá ser redigido da seguinte forma:

"9.1. aplicar ao(s) responsável (eis) a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, no valor de R$ ........... (.........) (valor não superior a 10 vezes o maior salário mínimo), com base no limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do Decreto-Lei nº 199/67), fixando-lhe(s) o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar(em), perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao cofres do Tesouro Nacional.";

(8) Se as situações que ensejarem apenas aplicação de multa ocorreram antes da vigência da Lei nº 8.443, de 1992, o item 9.1 do acórdão deverá ser redigido da seguinte forma:

"9.1. aplicar ao(s) responsável(eis) ........................................, a multa prevista no inciso II (III a VII, conforme o caso) e § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ ........ (............) (valor não superior a 10 vezes o maior salário mínimo), com base no limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do Decreto-Lei nº 199, de 1967) fixando-lhe(s) o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar(em), perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da(s) dívida(s) aos cofres do Tesouro Nacional.";

(9) Tomadas e prestações de contas (ou outros, conforme o caso);

(10) Tomadas e prestações de contas (em decisões preliminares ou terminativas), relatório de inspeções, relatórios de auditorias (não operacionais), atos e contratos (em que não houver audiência obrigatória do Representante do Ministério Público);

(11) Atos de admissão de pessoal, aposentadorias, pensão civil, pensão militar e reforma.

(12) Caso o(s) responsável(eis) solicite(m) o recolhimento parcelado da importância devida, observar, ainda, a orientação que se segue:

a) inserir no acórdão, entre outros, o seguinte "considerando":

"Considerando a solicitação de parcelamento do débito imputado (e/ou da multa cominada, conforme o caso) feita pelo(s) responsável(eis) pelo(s) Sr.(s) ...............................................................,"

b) omitir o item referente à cobrança judicial e, entre outros, inserir os seguintes:

"9.3. autorizar o pagamento da dívida do(s) Sr(s). .................................................... em ....... (...........) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor";

9.4. alertar o(s) responsável(eis) de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. determinar à SECEX ...... que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo(s) responsável(eis), promova a reinstrução do processo;"

(13) Caso a irregularidade das contas se fundamente nas alíneas c ou d, inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, deverá constar do acórdão o seguinte item:

"9.x. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis."

(14) Nos casos em que se aplicar o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, inserir o seguinte item:

"9.x. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 212 do Regimento Interno, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular; "

(15) No caso de processo de relação julgado regular ou regular com ressalva sem determinações, bem como nas deliberações em processos de inspeções e auditorias, de contratos e de atos de admissão de pessoal e de concessões, utilizar o mesmo modelo de excerto de acórdão (Anexo XV) fazendo-se as devidas adaptações da fundamentação e do teor da deliberação.

(16) A subdivisão do Acórdão em itens deverá ser numerada como 9.1., 9.2., 9.3. Quando houver só um item, não se numera, dando seguimento ao parágrafo inicial do Acórdão.

(17) Nos termos do art. 143 do Regimento Interno, PODEM CONSTAR DE RELAÇÃO processos referentes a:

"Art. 143. A critério do Relator poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Plenário e às Câmaras, observadas as respectivas competências, os processos:

I - de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cuja proposta de deliberação:

a) acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela regularidade, pela regularidade com ressalva, pela quitação ao responsável ou pelo trancamento;

b) acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;

c) acolher pareceres convergentes dos quais conste proposta de rejeição das alegações de defesa ou de irregularidade, desde que o valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor fixado anualmente pelo Tribunal, a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada para julgamento, observado o disposto no § 3º;

d) for pela regularidade ou regularidade com ressalva nos processos em que se levantar o estado de diferimento, nos termos do parágrafo único do art. 195;

II - de admissão e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão cuja proposta de deliberação acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela legalidade, ou, ainda que tenham sido pela ilegalidade, tratem exclusivamente de questão jurídica de solução já compendiada na Súmula da Jurisprudência;

III - referentes a auditorias e inspeções, exceto as mencionadas no § 4º, e outras matérias relativas a fiscalização de atos sujeitos a registro e de atos e contratos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do técnico responsável pela análise do processo, ou, quando houver, da equipe de fiscalização, e com os pareceres das chefias da unidade técnica e do Ministério Público, se existente, desde que estes não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;

IV - em que se apreciem recursos cuja proposta de deliberação acolher pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público, quando existente, que concluírem pelo:

a) conhecimento e provimento total, quando a deliberação recorrida tiver sido adotada em processos incluídos em Relação;

b) não-conhecimento, observado o disposto no § 3º;

V - em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de deliberação acerca das seguintes matérias:

a) apensamento ou arquivamento de processos;

b) pedido de recolhimento parcelado de dívida que, se denegatório, observará o disposto no § 3º;

c) adoção de medida saneadora;

d) correção de erro material;

e) pedido de prorrogação de prazo fixado pelo Tribunal que, se denegatório, observará o disposto no § 3º;

f) não-conhecimento de embargos de declaração, observado o disposto no § 3º;

g) conversão de processo em tomada de contas especial."

(18) Nos termos do § 4º do art. 143 do Regimento Interno NÃO PODEM CONSTAR DE RELAÇÃO processos referentes a:

"Art. 143. ......

§ 4º Não poderão constar de relação os processos que tratem de:

I - proposta de aplicação de multa;

II - proposta de fixação de entendimento sobre questão de direito em dada matéria, de determinação em caráter normativo e de estudos sobre procedimentos técnicos;

III - solicitação de qualquer natureza oriunda do Congresso Nacional, de suas casas ou comissões;

IV - auditoria, inspeção ou acompanhamento realizado por solicitação do Congresso Nacional;

V - auditoria, inspeção ou acompanhamento de obra pública determinado pela lei de diretrizes orçamentárias ou pela lei orçamentária anual da União;

VI - obra pública incluída em plano de fiscalização;

VII - auditoria operacional;

VIII - auditoria ou inspeção classificada no Grupo II, na forma do § 5º do art. 141.

(19) Competência do Plenário (Arts. 15 e 16 do Regimento Interno)

"Art. 15. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:

I - deliberar originariamente sobre:

a) os pareceres prévios relativos às Contas do Governo da República;

b) pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal que lhe seja endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por suas comissões;

c) solicitação de pronunciamento formulada pela comissão mista permanente de senadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 72 da Constituição Federal;

d) incidente de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 91;

e) conflito de lei ou de ato normativo do poder público com a Constituição Federal, em matéria da competência do Tribunal;

f) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas a serem entregues aos estados, Distrito Federal e municípios, à conta dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

g) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas que deverão ser entregues aos estados e ao Distrito Federal, sobre o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes;

h) contestação mencionada no art. 292;

i) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos arts. 270 e 271, e adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 273 a 276, resguardada, no caso do último artigo, a possibilidade de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente;

j) realização de auditorias e inspeções em unidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presidência da República, do Tribunal de Contas da União, bem como do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União;

l) representação de equipe de fiscalização prevista no art. 246;

m) relatório de auditoria operacional;

n) relatório de auditoria e de inspeção realizadas em virtude de solicitação do Congresso Nacional, de suas casas e das respectivas comissões;

o) consulta sobre matéria da competência do Tribunal;

p) denúncia;

q) matéria regimental ou de caráter normativo;

r) conflito de competência entre relatores;

s) qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras;

II - deliberar sobre os recursos de reconsideração, os embargos de declaração e os pedidos de reexame apresentados contra suas próprias decisões, bem como os agravos interpostos a despachos decisórios proferidos em processos de sua competência;

III - deliberar sobre recursos de revisão;

IV - deliberar sobre os recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa;

V - aprovar proposta de acordo de cooperação objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização, conforme previsto no art. 296;

VI - aprovar os planos de fiscalização;

VII - aprovar os enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;

VIII - aprovar propostas relativas a projetos de lei que o Tribunal deva encaminhar aos poderes Executivo e Legislativo;

IX - deliberar sobre a lista tríplice dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro, na forma prevista no art. 36.

Art. 16. Compete ainda ao Plenário:

I - constituir comissões temporárias, sem prejuízo do disposto no inciso XLI do art. 28;

II - apreciar questões administrativas de caráter relevante;

III - deliberar sobre processos por ele avocados em razão de sua relevância, por sugestão de ministro ou de auditor convocado submetida ao colegiado;

IV - deliberar sobre processos remetidos pelo relator ou pelas câmaras, nos termos do § 1º do art. 17 ou do parágrafo único do art. 139, exceto os de que trata o inciso VII do art. 17."

(20) Competência das Câmaras (Art. 17 do Regimento Interno)

"Art. 17. Compete à Primeira e à Segunda câmaras deliberar sobre:

I - prestação e tomada de contas, mesmo especial;

II - ato de admissão de pessoal da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal;

III - a legalidade, para fins de registro, de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão a servidor público e a militar federal ou a seus beneficiários;

IV - representação, exceto a de que trata a alínea l do inciso I do art. 15;

V - realização de inspeção, ressalvado o disposto na alínea j do inciso I do art. 15;

VI - relatório de fiscalização, exceto de natureza operacional e o de que trata a alínea n do inciso I do art. 15;

VII - pedido de reexame, recurso de reconsideração e embargos de declaração apresentados contra suas próprias deliberações, bem como agravo interposto a despacho decisório proferido em processo de sua competência.

§ 1º Os assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos no inciso VII, poderão ser incluídos na pauta do Plenário pelo relator, ou por deliberação da câmara acolhendo proposta de ministro ou sugestão de auditor ou do representante do Ministério Público, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.

§ 2º Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos que contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos sobre procedimentos técnicos."

(21) Nos modelos constam considerandos, que são dispensáveis, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 143, do Regimento Interno:

"Art. 143. ...

§ 3º O acórdão proferido em processos constantes de Relação, em que haja deliberação pela rejeição das alegações de defesa, pela irregularidade de contas, pelo não-conhecimento de recurso ou pela denegação de pedido de recolhimento parcelado de dívida ou de prorrogação de prazo, ou, ainda, pela ilegalidade do ato de admissão ou concessão previsto na parte final do inciso II deste artigo, conterá os considerandos nos quais estarão descritos todos os elementos e fatos indispensáveis ao juízo de mérito.

(22) - Não preencher.

(23) - Nos casos de recurso em que se deliberar:

a) pelo conhecimento e provimento do recurso, inserir, entre outros, o seguinte item:

"9.1. conhecer do recurso de .................., nos termos dos arts. 32, (33 ou 34 ou 35 ou 48, conforme o tipo) da Lei nº 8.443, de 1992, interposto pelo(a) .............................. para, no mérito, dar-lhe provimento";

"9.2. tornar insubsistente o Acórdão 0/0000, proferido pelo Plenário (Primeira ou Segunda Câmara) neste processo, em Sessão de 0/0/0000, conforme Relação nº 0/0000 (se for o caso), Ata nº 0/0000"; e

"9.3 julgar .......... (redação da nova deliberação; no caso de recurso de revisão, indicar a correção do erro ou engano apurado)";

b) pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, inserir, entre outros, o seguinte item:

"9.1 conhecer do recurso de ...................., nos termos dos arts. 32, (33 ou 34 ou 35 ou 48, conforme o tipo) da Lei nº 8.443, de 1992, interposto pelo(a) ......................, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial";

"9.2 dar, assim, ao item 9.x do Acórdão 0/0000, proferido pelo(a) (Plenário, Primeira ou Segunda Câmara), na Sessão de 0/0/0000, conforme Relação 0/0000 (se for o caso), Ata nº 0/0000, a seguinte redação ....... (se for o caso)"; ou

"9.2 tornar insubsistente o(s) item(ns) do Acórdão 0/0000, proferido pelo(a) (Plenário, Primeira ou Segunda Câmara), na Sessão de 0/0/0000, conforme Relação nº 0/0000 (se for o caso), Ata nº 0/0000, mantendo-se em seus exatos termos o teor dos demais itens do Acórdão recorrido";

c) pelo não conhecimento, inserir, entre outros, o seguinte item:

"9.1 não conhecer do recurso de ......................, nos termos dos arts. 32, (parágrafo único e 33 ou 34 ou 35 ou 48, conforme o tipo) da Lei nº 8.443, de 1992, interposto pelo(a) .................... contra o Acórdão 0/0000, proferido pelo(a) (Plenário, Primeira ou Segunda Câmara) neste processo, na Sessão de 0/0/0000, conforme Relação 0/0000 (se for o caso), Ata nº 0/0000, por não preencher os requisitos de admissibilidade, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido";

d) pelo conhecimento e não provimento do recurso, inserir, entre outros, o seguinte item:

"9.1 conhecer do recurso de .......................... interposto pelo(a) ....................... contra o Acórdão 0/0000, proferido pelo(a) (Plenário, Primeira ou Segunda Câmara), na Sessão de 0/0/0000, conforme Relação 0/0000 (se for o caso), Ata nº 0/0000";

"9.2 negar provimento ao recurso apresentado, nos termos dos arts. 32, (inciso I, c/c o art. 33 ou inciso II, c/c o art. 34, ou inciso III, c/c o art. 35 ou parágrafo único e art. 33, c/c o art. 48, conforme o tipo) da Lei nº 8.443, de 1992, mantendo-se inalterado o Acórdão 0/0000 - TCU - Plenário (Primeira ou Segunda Câmara)".

(24) No caso de recurso, ante a possibilidade de se alterar ou não o julgamento, deve-se inserir no Acórdão item próprio de ciência a todos os responsáveis e interessados:

"9.x dar ciência da presente deliberação ao(s) recorrente(s) e ao(s) ............. (citar o(s) interessado(s) que foi(ram) cientificado(s) nos autos do Acórdão anterior, objeto do recurso)".

(25) Não sendo obrigatória a audiência do Ministério Público junto ao TCU nos embargos de declaração, agravos e pedidos de reexame em processos de fiscalização de ato ou contrato (art. 280 do RI), usar a expressão "não atuou", se este for o caso.

(26) No caso de ser suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal, ocasionando incidente de uniformização de jurisprudência, poderá o colegiado decidir pela apreciação preliminar da controvérsia em anexo aos autos principais, observando:

a) se reconhecida a divergência, o relator deve:

1. retirar de pauta os autos para apreciação preliminar da divergência questionada, nos termos do art. 91 do RI/TCU;

2. constituir anexo referente aos autos principais, na forma do art. 91, c/c a Resolução 136;

3. remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU, em cumprimento ao disposto nos arts. 62, inc. III, e 91, § 1º do RI/TCU;

4. incluir os autos na pauta do Plenário até a segunda Sessão subseqüente ao incidente;

5. no Plenário, relatar preliminarmente a questão do incidente de uniformização, com prosseguimento na apreciação do mérito, caso seja matéria de competência deste colegiado, devendo o acórdão conter, dentre outros, os seguintes itens:

5.1. entendimento firmado pelo Tribunal sobre a matéria (se houver);

5.2. remessa do acórdão à Comissão de Jurisprudência, nos termos do § 3º do art. 91 do RI/TCU;

5.3. deliberação de mérito do processo;

6. se o incidente relatado no Plenário for de competência de uma das Câmaras, observar-se-á o disposto nos itens 5.1 e 5.2 acima, devendo remeter-se os autos à Câmara originária, para apreciação de mérito;

b) não sendo reconhecida pelo relator a divergência, o acórdão exarado deverá conter, dentre outros itens, os seguintes:

1. os fundamentos pelos quais não se reconhece a divergência apontada nos autos;

2. deliberação de mérito do processo;

3. se a matéria relatada em Plenário for de competência de uma das Câmaras, remeter os autos à Câmara originária, para apreciação de mérito;

c) na hipótese de a divergência não ser reconhecida pelo relator e entendendo o Plenário por dissentir, prosseguirá adotando as ações previstas no item "a", passando a ser revisor o ministro que primeiro proferir o voto dissidente.

(27) A numeração da Relação a ser submetida ao colegiado será feita pelo gabinete do relator a que se encontra vinculado o ente jurisdicionado, em seqüência numérica distinta e em séries anuais, independentemente de convocação de substituições por parte de auditores.

(28) No caso de ter sido realizada audiência em processo de fiscalização e em sendo acolhida as razões de justificativa, fazer constar esse fato no acórdão, determinando o arquivamento do processo ou o seu apensamento às contas, se útil à apreciação destas.

ANEXO XIX
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Modelos de Ementas)

ACOMPANHAMENTO

Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização.

Outorga de concessão de serviços públicos de transmissão de energia.

Execução prévia das obras de implantação da Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau SC. Exame do 4º estágio. Regularidade.

Arquivamento.

ADMINISTRATIVO

Administrativo. Levantamentos de auditoria no exercício de 2001. Obras públicas. Subsídios ao Congresso Nacional. Consolidação e compilação de informações constantes em processos em tramitação no TCU. Quantidade e relação de obras fiscalizadas. Volume de recursos envolvidos. Resultados e classificação das ocorrências identificadas. Sistema de acompanhamento e banco de dados sobre obras públicas. Remessa de cópia ao Congresso Nacional.

ADMISSÃO

Admissão de Pessoal. Ausência de concurso público para provimento de cargos. Admissões posteriores a 06.06.1990. Ilegalidade.

Determinação.

APOSENTADORIA

Aposentadoria. Alteração. Incorporação de quintos referente ao cargo isolado de provimento efetivo, transformado posteriormente em cargo em comissão. Pagamento de quintos relativo ao período em que o cargo era de provimento efetivo. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinação.

AUDITORIA

Auditoria. Programa de equalização de custos de produção da cana-de-açúcar. Descumprimento parcial de determinações do TCU. Audiência dos responsáveis. Razões de justificativa acolhidas.

Determinações. Ciência ao Congresso Nacional.

CONSULTA

Consulta formulada pelo Ministério ... . Abrangência da vedação à execução das obras em que se verificaram irregularidades.

Matéria fora do âmbito de competência do TCU. Ausência de requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. Arquivamento.

CONTAS DO GOVERNO

Contas do Governo. Exercício de .... . Pareceres Prévios sobre as Contas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União. Desempenho da economia brasileira.

Orçamentos públicos federais. Análise dos balanços gerais da União.

Terceirização na administração pública. Projeto Alvorada. Programas Brasil Empreendedor e REFIS. Crise carcerária. Crise energética.

Ação setorial do governo. Aspectos e violações, por alguns órgãos públicos, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Acompanhamento das recomendações formuladas nas contas do governo de .... . Divergências, informações e acompanhamentos relativos à arrecadação de receitas. Recuperação de créditos tributários. Pareceres prévios pela aprovação das contas.

DENÚNCIA

Denúncia. Possíveis irregularidades no âmbito do .... . Contratação de advogados como colaboradores eventuais. Prorrogação de contrato. Alegações de defesa rejeitadas. Conhecimento. Procedência parcial. Multa. Fixação de prazo para anulação dos contratos. Juntada dos autos a processo conexo. Contratação de advogado sem licitação.

Considerações.

INSPEÇÃO

Inspeção. Apuração de indícios de irregularidades na utilização de bens imóveis. Formalização irregular de processos de ocupação e locação de imóveis. Falta de controle do pagamento de taxas de ocupação e de aluguéis. Ausência de controle de despesas com água, energia elétrica e telefone em imóvel utilizado por servidor.

Cessão informal de imóvel à associação de servidores. Multa aos responsáveis. Determinação. Prazo para adoção de providências.

LEVANTA MENTOS

Levantamento. Obras de revitalização de infra-estrutura .... .

Ocorrência de falhas formais. Determinação. Recomendação. Ciência ao Congresso Nacional.

PENSÃO

Pensão Civil. Acumulação de benefícios decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU nº 106.Acumulação de cargos. Considerações.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Prestação de Contas. Entidade... . Exercício de ... . Aquisição de materiais e contratação de prestação de serviços sem a adoção dos procedimentos licitatórios pertinentes. Insuficiência das alegações de defesa apresentadas. Contas do presidente irregulares. Multa. Contas regulares com ressalva quanto aos demais responsáveis. Quitação.

RECURSO

Tomada de Contas Especial. Convênio. Entidade. Prefeitura Municipal de ... . Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e em débito o responsável ante a inexecução do objeto pactuado. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

Não conhecimento.

REPRESENTAÇÃO

Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades no âmbito do Ministério ... . Pregão. Exigências editalícias restritivas ao caráter competitivo do certame. Exigência de preço global para serviços distintos. Licitação já revogada. Representação considerada prejudicada. Arquivamento.

SOLICITAÇÃO

Solicitação formulada pelo Congresso Nacional. Auditoria para apuração de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais por parte do Governo do Estado ..., e Prefeituras ... . Inclusão de municípios em plano de fiscalizações para o exercício de .... .

Tomadas de contas especiais já instauradas e em fase de exame.

Auditorias em andamento. Comunicação. Determinação. Arquivamento.

TOMADA DE CONTAS

Tomada de Contas. Entidade. Exercício de .... . Aquisição de medicamentos por preços superiores aos de mercado. Insuficiência da defesa apresentada. Contas irregulares quanto a um dos responsáveis.

Multa. Contas regulares com ressalva quanto aos demais responsáveis.

Quitação.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Tomada de Contas Especial. Convênio. Prefeitura Municipal de ... . Omissão de prestação de contas. Recolhimento de multa.

Solicitação para exclusão da relação de inelegibilidade. Quitação.

Mantença da irregularidade das contas. Considerações sobre a competência do TCU sobre inelegibilidade de responsável.

ANEXO XX
DA RESOLUÇÃO - TCU Nº 164, DE 2003

(Orientações Gerais e Específicas - Modelo Anexo XIX)

I - Orientações gerais:

a) considera-se ementa o conjunto de anotações ou apontamentos que indicam resumidamente os pontos relevantes da matéria submetida à deliberação do Tribunal, bem como a deliberação resultante do julgamento de cada caso concreto:

1. o objetivo primordial de uma ementa é refletir com fidedignidade a motivação essencial da deliberação exarada. Portanto, a ementa bem elaborada proporciona ao usuário-pesquisador alcançar o sentido do teor do ato decisório, possibilitando, também, a compreensão em basicamente apenas uma leitura do texto.

2. a ementa possui características informativas, devendo oferecer ao usuário-pesquisador elementos suficientes para que este possa decidir sobre a conveniência da leitura do texto inteiro do documento.

b) a ementa é formada por duas partes: a verbetação e o dispositivo:

1. a verbetação é a seqüência de palavras-chave ou de expressões que indicam o assunto apreciado pelo Tribunal, a qual deve encaminhar o consulente ao que foi realmente apreciado, lançando-se, para tanto, gênero e espécie do assunto focalizado.

2. o dispositivo é a regra de conduta resultante do julgamento do caso concreto. Em princípio, o dispositivo deve ser original, isto é, não deve reproduzir o texto da lei ou de orientação doutrinária, visto que a deliberação é adotada sobre um caso particular, a que se aplica a disposição legal.

c) a ementa pode ser simples ou composta:

1. será simples, se contiver um só dispositivo, proveniente de um só ponto controvertido;

2. será composta, se contiver mais de um dispositivo, resultante de cada um dos pontos controvertidos ou de cada contraditório.

d) na verbetação composta haverá, em princípio, uma verbetação para cada dispositivo, podendo-se, todavia, empregar uma só verbetação quando o gênero for comum e diferentes as espécies;

e) o dispositivo aparece em parágrafo distinto da verbetação;

f) Nas ementas compostas não é necessário enumerar os dispositivos; a verbetação, por si, os distinguirá. Os dispositivos, entretanto, devem figurar em parágrafos distintos;

g) O dispositivo emana do ponto discutido e não do arrazoado expendido no parecer, relatório ou voto, devendo ser abstrato e não se referir a elementos concretos do processo em questão.

h) A ementa deve ser redigida dentro das orientações da técnica legislativa e elaborada com maior rigor formal, visto ser a linguagem que realiza o Direito;

i) Os verbetes devem ser escritos em caracteres verticais, claros, em caixa-baixa, usando-se maiúscula só para a inicial, com ponto ao final de cada um deles e sem qualquer destaque;

j) A ementa possui como características a objetividade (obriga que a ementa corresponda exatamente ao teor do acórdão) a concisão (exige que todas as palavras sejam úteis, aconselha o emprego da forma sintética no lugar da analítica), afirmativo, preciso e claro (usar frases curtas e concisas, buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, na voz ativa).

l) Nos casos de falha da ementa, prevalece o disposto no Acórdão ou Parecer.

II - Orientações específicas:

Basicamente, a ementa é composta dos seguintes elementos:

a) natureza do processo

b) órgãos ou entidades envolvidas

c) assunto: do geral para o particular (temas específicos ou controversos)

d) manifestação do TCU (sobre cada tema específico ou controverso, ou sobre o encaminhamento do processo)

e) resultado específico da deliberação (legalidade, regularidade, conhecimento, arquivamento, determinação, orientação ou recomendação etc.)

É recomendável que a extensão das ementas limite-se ao máximo de 100 palavras.

Redação de Verbetação

De um modo geral, a construção da verbetação da ementa inicia-se com o lançamento da natureza do processo, seguida, no que couber, do órgão ministerial de supervisão, do órgão ou entidade jurisdicionada, da denominação do projeto ou atividade auditada e da natureza ou origem dos recursos financeiros.

No âmbito do Tribunal, os processos são autuados segundo o tipo, de acordo com a Resolução nº 136/2000 e com o Sistema PROCESSUS (Gestão de Processos e Documentos).

Nos casos em que a deliberação for proferida em sede recursal, o procedimento será também o de iniciar com a natureza do processo, nos moldes acima delineados, lançando-se em seguida a palavra Recurso e nomeando-se o tipo de recurso específico.

A verbetação, por sua natureza, não pode conter sentenças, como ocorre no seguinte exemplo:

"Solicitação de Auditoria nas obras relativas à BR ..., relativamente ao trecho situado no Estado de ... . Requerimento encaminhado pela Presidência do Senado Federal..."

Redação sugerida:

Solicitação formulada pelo Senado Federal. Obras paralisadas.

Auditoria nas obras da BR-..., em ... (quando se tratar de solicitação de auditoria)