Resolução CONDEL/FCO nº 168 DE 05/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002
Programa para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o ano de 2003.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão realizada nesta data, o Colegiado resolveu aprovar o programa para aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2003, conforme anexo, recomendando ao Banco do Brasil que:
a) revise os valores estimados para aplicação em 2003, ponderadas as disponibilidades que efetivamente remanescerem no FCO em 31.12.2002;
b) busque como ideal de aplicação do orçamento para 2003, 40% no FCO Empresarial e os 60% restantes para os demais Programas;
c) observadas as limitações legais estabelecidas para o PRONAF - Reforma Agrária e para os Programas de Comércio/Serviços e de Infra-Estrutura, os recursos previstos para os programas de financiamento são passíveis de remanejamento, de acordo com a demanda que efetivamente se verificar, inclusive para atendimento de propostas ao amparo do Programa de Incentivo às Exportações;
d) Estabeleça no PRONAF (Anexo 10) as condições para a assistência relativa ao PRONAF - Floresta (Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais), tendo como beneficiários os agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C" e "D", conforme estabelecido na Resolução nº 3.001, de 24.07.2002, do Conselho Monetário Nacional/BACEN.
2. O Banco do Brasil deverá, até 31 de janeiro de 2003, encaminhar à Secretaria Executiva do CONDEL/FCO, nova versão da Programação para Aplicação dos Recursos do FCO no ano 2003, com a incorporação do ajuste recomendado e, bem assim, de outros porventura aprovados pelo Colegiado.
LUCIANO BARBOSA
ANEXO
Introdução
O FCO e o Desenvolvimento Regional
A Constituição Federal de 1988 destinou parte do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Ao distribuir fatia da arrecadação tributária para as regiões mais carentes, a União propiciou a criação dos Fundos Constitucionais de Financiamento, entre os quais o FCO, que tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste, mediante a execução de programas de financiamento às atividades produtivas dos setores agropecuário, industrial, agroindustrial, mineral, infra-estrutura, exportações, de turismo, comércio e serviços.
Diante da missão constitucional do Fundo e em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento da Região, os programas de financiamento buscam maior eficácia na aplicação dos recursos, de modo a aumentar a produtividade dos empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, aumentar a arrecadação tributária e melhorar a distribuição da renda.
O direcionamento de recursos aos investimentos de longo prazo permite que os projetos assistidos contribuam para o desenvolvimento regional sustentável e promovam a modernização das atividades econômicas tradicionais, com melhoria de competitividade e sustentabilidade dos agentes de produção.
Assim, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento e as orientações do Ministério da Integração Nacional, a programação de financiamento do FCO busca apoiar os empreendimentos dos setores produtivos que visem:
a organização, o desenvolvimento e a consolidação de pólos dinâmicos da economia da Região e de novas formas de organização produtiva, contemplados no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
a implantação de projetos de infra-estrutura para geração, transmissão e distribuição de energia, bem como estimular atividades produtivas que utilizem fontes alternativas de energia;
à implantação, o desenvolvimento e a consolidação de "clusters";
à formação, o fortalecimento e adensamento de cadeias produtivas estratégicas;
ao fortalecimento do associativismo e das iniciativas de base comunitária;
à melhoria dos padrões de produtividade e competitividade das atividades econômicas regionais, mediante a redução dos custos de produção e comercialização;
ao fortalecimento prioritário de áreas com comprovada capacidade de diversificação e expansão de suas atividades produtivas;
à integração da economia regional com as áreas dinâmicas do comércio nacional e internacional, em especial com os grandes blocos de comércio, como o Mercosul;
à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, eólica, solar e outras.
Os empreendedores interessados em desenvolver suas atividades produtivas no Centro-Oeste podem contar com o FCO para o financiamento de seus projetos, sabido que a economia da Região é dinâmica e oferece oportunidades concretas de investimentos.
DIRETRIZES DA PROGRAMAÇÃO
A programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO foi elaborada em consonância com as seguintes diretrizes contidas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:
concessão de financiamentos exclusivamente ao setor produtivo privado;
tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matéria-prima e mão-de-obra locais, às que produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
preservação do meio ambiente;
adoção de prazos e carência, limite de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos;
conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
orçamentação anual das aplicações dos recursos;
uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;
proibição de aplicação dos recursos a fundo perdido. Em complemento aos princípios contidos na lei de criação do Fundo, também foram consideradas, na formulação da programação, as diretrizes traçadas pelo Ministério da Integração Nacional para aplicação dos recursos no ano 2003.
PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO
Os programas de financiamento do FCO foram concebidos de forma a atender aos objetivos do Programa Avança Brasil, integrante do Plano Plurianual do Governo Federal. Espera-se que os resultados dos empreendimentos financiados causem impacto no crescimento da economia regional e estimulem os empresários a fortalecer a parceria com o setor público, em busca do desenvolvimento sustentável.
A programação de financiamento do Fundo está segmentada por atividade econômica, devendo os recursos ser direcionados aos setores produtivos no âmbito dos seguintes programas:
FCO EMPRESARIAL:
Programa de Desenvolvimento Industrial;
Programa de Infra-Estrutura Econômica;
Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional;
Programa de Incentivo às Exportações;
Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços.
FCO RURAL:
Programa de Desenvolvimento Rural;
Programa de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural - FCO-CONVIR;
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - Reforma Agrária (Planta Brasil);
Programa de Preservação da Natureza - PRONATUREZA.
Os trabalhos de formulação da programação de financiamento do FCO levaram em conta a realidade da Região, identificando potencialidades e obstáculos ao crescimento econômico. Na construção dos programas de crédito com recursos do Fundo procurou-se diversificar a assistência, de modo a atender os setores e as atividades econômicas consideradas estratégicas para o desenvolvimento regional.
Em sintonia com o esforço da Região na implantação de pólos de desenvolvimento e formação de clusters, os segmentos industrial, agroindustrial e mineral têm à disposição os recursos oferecidos por meio do FCO Empresarial - Programa de Desenvolvimento Industrial, com prazos de pagamento compatíveis com os retornos previstos nos projetos de implantação, ampliação, modernização ou relocalização. Os setores de energia, transporte, armazenagem, comunicação, abastecimento de água e de esgotamento sanitário, básicos para o desenvolvimento de qualquer Região, são apoiados no Programa de Infra-Estrutura Econômica.
Considerando o grande potencial do Centro-Oeste para o turismo, especialmente o ecológico, a programação do Fundo apresenta o Turismo Regional, linha de crédito que objetiva incentivar a prática do turismo como forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural. O programa destina-se aos investimentos para implantação, ampliação e modernização de empreendimentos turísticos, sendo financiáveis os bens e serviços necessários à implementação do projeto.
Os empreendedores que atuam ou pretendem ingressar no comércio exterior contam com o FCO Empresarial - Programa de Incentivo às Exportações, que busca apoiar empresas que produzam bens destinados ao mercado externo, com prazos de pagamento adequados e taxas de juros compatíveis com as praticadas nos negócios internacionais.
Aqueles que optaram por atuar nos segmentos de comércio e de serviços poderão contar com o FCO Empresarial - Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços, para financiamento de bens e serviços necessários à implementação de seus projetos.
Diante da forte vocação do Centro-Oeste para o agronegócio, a programação do FCO prevê assistência financeira aos produtores rurais da Região, mediante programas de financiamento estrategicamente elaborados para atender as necessidades de investimento de quem trabalha no campo.
O FCO-CONVIR incentiva a integração das cadeias produtivas, estimulando a formação de parcerias nas atividades do agronegócio brasileiro. O programa consiste em financiar os produtores rurais, denominados integrados, com reduzido risco de mercado, uma vez que os convênios firmados entre o Banco e as empresas que beneficiam ou comercializam a produção rural, chamadas integradoras, garantem a comercialização de toda produção financiada.
Aos agricultores que exercem as atividades com utilização da força de trabalho familiar, o Fundo destina os recursos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, segundo regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
A crescente preocupação com o meio ambiente e com a produção de alimentos associada a práticas ecologicamente sustentáveis incentivou o Ministério da Integração Nacional e o Banco do Brasil a criarem o PRONATUREZA, programa que tem por objetivo financiar projetos voltados para a recuperação e preservação dos recursos naturais. Entre as atividades assistidas, destaca-se a agricultura orgânica, setor que se apresenta com grande potencial econômico, tendo em vista a crescente procura por alimentos mais saudáveis, produzidos mediante o emprego de técnicas ecologicamente sustentáveis.
A atratividade da agricultura orgânica se caracteriza pela disposição dos consumidores em pagar mais por produtos com qualidade certificada. Para se habilitar ao certificado, o empreendimento agrícola deve passar por um período de conversão da prática da agricultura tradicional para o modelo orgânico. O custo desse processo de transição é parcialmente financiável e largamente compensado pelos melhores preços que os produtos orgânicos alcançam no mercado.
Na consolidação do Centro-Oeste como um importante celeiro mundial, o PRONATUREZA é estratégico porque incentiva os projetos voltados para a conservação e proteção do meio ambiente, contribuindo, assim, para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas, mediante sistemas agroflorestais e de reflorestamentos com espécie nativas e exóticas.
Aos que já são mutuários do FCO, a Programação 2003 oferece reforço financeiro para capital de giro e custeio, com o objetivo de fortalecer, consolidar e/ou viabilizar empreendimentos financiados com recursos do Fundo.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Segundo projeção da Secretaria do Tesouro Nacional, estima-se, para o exercício de 2003, ingresso de recursos da ordem de R$ 532,2 milhões, oriundos da arrecadação do imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados.
A distribuição percentual dos recursos originários do Tesouro Nacional obedecerá aos seguintes critérios:
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS RECURSOS
POR UNIDADE FEDERATIVA E PROGRAMAS
UF PROGRAMAS | DF | GO | MT | MS | Percentual de Distribuição |
Recursos distribuídos (1) | 9,50 | 14,50 | 14,50 | 11,50 | 50,00 |
Pronaf | 1,25 | 2,50 | 3,00 | 2,75 | 9,50 |
Rural e Integração | 2,00 | 5,00 | 5,00 | 4,45 | 16,45 |
Pronatureza | 0,75 | 1,00 | 1,00 | 0,80 | 3,55 |
FCO Empresarial (2) | 5,50 | 6,00 | 5,50 | 3,50 | 20,50 |
Recursos a distribuir (3) | - | - | - | - | 50,00 |
Pronaf-RA | - | - | - | - | 10,00 |
Demais programas | - | - | - | - | 40,00 |
Total | - | - | - | - | 100,00 |
(1) Recursos distribuídos: referem-se aos recursos que são destinados às Unidades Federativas à medida que vão ocorrendo os ingressos do Tesouro Nacional, de acordo com os percentuais estabelecidos. Os recursos previstos por programa de financiamento são passíveis de remanejamento no âmbito da Unidade Federativa.
(2) FCO Empresarial: em cada Unidade Federativa, os recursos serão direcionados aos programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Turismo Regional, de Incentivo às Exportações e Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços de acordo com a demanda.
(3) Recursos a distribuir: referem-se aos recursos que serão destinados às Unidades Federativas do Centro-Oeste conforme a demanda.
Em 2003, o montante de recursos previstos para a execução orçamentária do FCO corresponde a R$ 1.145,8 milhões, representados pelas transferências do Tesouro Nacional, disponibilidades remanescentes de exercícios anteriores e pelos retornos de financiamentos.
A distribuição do montante de recursos previstos para 2003, por programa de financiamento e Unidade Federativa, obedecerá aos critérios contidos no demonstrativo abaixo, respeitados os parâmetros do quadro anterior no que se refere aos repasses do Tesouro Nacional.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS PARA 2003
(em R$ milhões)
DESCRIÇÃO | PROGRAMAS | DF | GO | MT | MS | REGIÃO |
De Exercícios Anteriores (1) | Pronaf - RA (10%) | - | - | - | - | 35,4 |
Demais Programas | - | - | - | - | 319,3 | |
Total | 354,7 | |||||
De Retornos de Operações (2) | Pronaf - RA | - | - | - | - | 23,7 |
Demais Programas | 19,4 | 96,3 | 86,9 | 59,4 | 262,0 | |
Total | 285,7 | |||||
De Repasses do Tesouro Nacional (3) | Pronaf-RA (10%) | - | - | - | - | 53,2 |
Demais Programas | - | - | - | - | 212,9 | |
? adistribuir (40%) ? distribuídos (50%) | 50,5 | 77,2 | 77,2 | 61,2 | 266,1 | |
Total | 532,2 | |||||
Despesas (4) | Bônus de Adimplência | - | - | - | - | (17,3) |
Rebates sobre encargos | - | - | - | - | (9,5) | |
Total | (26,8) | |||||
RECURSOS | Pronaf - RA | - | - | - | - | 112,3 |
Comercial/Serviços | - | - | - | - | 114,6 | |
Infra-Estrutura Econômica | - | - | - | - | 114,6 | |
PREVISTOS (5) | Demais Programas | - | - | - | - | 276,2 |
? adistribuir ? distribuídos | 69,9 | 173,5 | 164,1 | 120,6 | 528,1 | |
Total | 1.145,8 |
(1) As disponibilidades em 31.12.2002 integrarão os recursos a serem distribuídos às Unidades Federativas de acordo com a demanda.
(2) Os recursos originários de retornos de financiamentos permanecerão alocados às respectivas Unidades Federativas, constituindo disponibilidades para novas aplicações.
(3) Os recursos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Reforma Agrária - PRONAF-RA e os 40% referentes aos demais programas serão alocados às Unidades Federativas de acordo com a demanda.
(4) A projeção de despesas com bônus de adimplência/rebates considera, também, os impactos financeiros decorrentes dos benefícios concedidos aos mutuários do Fundo pela Lei nº 10.464, de 24.05.2002.
(5) A assistência para os programas abaixo fica limitada aos seguintes percentuais dos recursos previstos para o exercício 2003:
Programa de Infra-Estrutura Econômica ........................ 10%
Programa de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços.......10%
Programa de Incentivos às Exportações ......................................10%
Para o exercício de 2003, estima-se uma aplicação da ordem de R$ 1.145,8 milhões, em projetos de investimentos dos setores produtivos da região, correspondentes à totalidade de recursos previstos para o período. O quadro a seguir apresenta a distribuição da estimativa de aplicação dos recursos por programa e unidade federativa.
APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVISTA PARA 2003
(em R$ milhões)
PROGRAMAS | DF | GO | MT | MS | REGIÃO |
FCO Empresarial | 148,0 | 64,6 | 61,0 | 70,1 | 343,7 |
Industrial | 27,9 | 30,0 | 11,8 | 30,8 | 100,5 |
Infra-Estrutura | 37,5 | 18,4 | 36,7 | 22,0 | 114,6 |
Turismo Regional | 2,6 | 6,4 | 1,9 | 3,1 | 14,0 |
Comercial/Serviços | 80,0 | 9,8 | 10,6 | 14,2 | 114,6 |
FCO Rural | 29,7 | 218,9 | 328,9 | 224,6 | 802,1 |
Rural/Integração | 27,2 | 177,9 | 246,9 | 156,6 | 608,6 |
Pronatureza | 0,2 | 1,0 | 6,0 | 3,0 | 10,2 |
PRONAF | 1,0 | 20,0 | 20,0 | 30,0 | 71,0 |
PRONAF-RA | 1,3 | 20,0 | 56,0 | 35,0 | 112,3 |
TOTAL | 177,7 | 283,5 | 389,9 | 294,7 | 1.145,8 |
Notas:
1. A previsão de aplicação para 2003 foi elaborada considerando a demanda identificada e os tetos estabelecidos para os programas de financiamento.
2. Os valores orçados para os programas FCO Empresarial - Infra-Estrutura Econômica e Comercial/Serviços e FCO Rural - PRONAFRA correspondem aos tetos estabelecidos pela legislação.
3. Não foram orçados valores para o programa FCO Empresarial - Incentivo à Exportações, em face da necessidade de ajuste na legislação que regulamenta os financiamentos voltados para o comércio exterior.
1. ÁREA DE ATUAÇÃO - Região Centro-Oeste, compreendendo o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
2. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Não constitui objetivo do FCO financiar:
a) encargos financeiros;
b) gastos gerais de administração;
c) recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas efetivadas antes da apresentação da proposta de financiamento ao Banco. Admite-se considerar, exclusivamente para efeito de contrapartida de recursos próprios, os gastos ou compromissos que:
I - se referirem a itens financiáveis integrantes do orçamento vinculado ao projeto; e
II - tiverem sido efetuados e pagos, comprovadamente, até o sexto mês anterior à entrada da proposta no Banco;
d) aquisição de:
I - terras e terrenos;
II - automóveis (veículo automotor destinado ao transporte de passageiros , com capacidade para até 8 pessoas, incluído o condutor, conforme Anexo 1 do Código Nacional de Trânsito);
III - Unidades já construídas ou em construção, admitindo exclusivamente no seguimento industrial e turismo (meio de hospedagem), desde que:
1) o empreendimento esteja desativado há mais de 2 anos;
2) o projeto não tenha sido financiado anteriormente;
3) o financiamento não se caracterize como recuperação de capital;
4) seja o projeto considerado prioritário e de relevante interesse para o desenvolvimento da região em que está localizado; e
5) seja subtraído do preço final dos bens a serem adquiridos o valor relativo ao terreno onde se localiza o empreendimento;
IV - de bovinos, exceto quando se tratar:
1. de animais de padrão novilho precoce;
2. de matrizes ou reprodutores.
e) pivô central no Distrito Federal;
f) construção e/ou reforma de casa sede, casa de administrador ou outro tipo de moradia, integrada ao projeto, com área superior a 60m2;
g)motel, hotel-residência (apart-hotel), boate, cinema e casa de espetáculos.
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS:
a) mediante proposta simplificada, nos moldes sugeridos pelos CDEs e acordados com o Banco do Brasil S/A; no caso de:
I - financiamento de valor inferior a:
1) R$ 100.000,00 no FCO Rural - Programas de Desenvolvimento Rural, de Sistema de Integração Rural e PRONATUREZA;
2) R$ 200.000,00 no FCO Empresarial - Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento do Turismo Regional, de Incentivo às Exportações e Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços;
II - Capital de Giro Associado a Financiamento em Ser e Custeio Dissociado;
b) mediante carta-consulta a ser entregue na agência operadora - previamente à apresentação da proposta -, quando se tratar de financiamento de valor superior aos indicados acima, observado que:
I - as cartas-consulta devem ser submetidas previamente à anuência do Conselho de Desenvolvimento;
II - fica dispensado o encaminhamento ao referido Conselho, quando se tratar de empreendimento amparado por Programa Oficial Específico de Desenvolvimento dos Governos Estaduais ou do Distrito Federal aprovado pelo CONDEL;
III - os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal podem elevar os parâmetros acima indicados ou dispensar a anuência prévia de carta-consulta em sua área de abrangência.
OBSERVAÇÃO: A anuência do Conselho de Desenvolvimento não implica obrigatoriedade na concessão do crédito pelo Agente Financeiro, que fica condicionada à análise da viabilidade técnica e econômica do projeto.
c) os Conselhos de Desenvolvimento poderão identificar e priorizar ao Banco do Brasil, observadas as normas constantes desta Programação, os setores que devam ser assistidos preferencialmente nos casos de propostas dispensadas de anuência prévia.
4. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PORTE:
a) FCO EMPRESARIAL: Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento do Turismo Regional, de Incentivo às Exportações, Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços e de Capital de Giro associado a financiamento "em ser", com base no faturamento bruto anual das empresas/grupos, observados os parâmetros a seguir:
I - micro - até R$ 700 mil;
II - pequena - R$ 700 mil a R$ 6.125 mil;
III - média - R$ 6.125 mil a R$ 35 milhões;
IV - grande - acima de 35 milhões.
OBSERVAÇÃO: Quando a proponente fizer parte de grupo empresarial, a definição do porte acompanhará a classificação do Grupo Econômico ao qual pertence.
b) FCO RURAL: Programas de Desenvolvimento Rural, de Sistema de Integração Rural, PRONATUREZA e a assistência para Custeio Associado a Financiamento em Ser:
I - produtores rurais e extrativistas, considerada a renda bruta agropecuária anual prevista:
1) mini - até R$ 80 mil;
2) pequeno - de R$ 80 mil a R$ 160 mil;
3) médio - de R$ 160 mil a R$ l milhão;
4) acima de R$ 1 milhão.
II - associações e cooperativas:
1) de miniprodutores rurais - aquelas com pelo menos 70% do quadro social ativo constituído de miniprodutores. No caso de associações, os 30% restantes do quadro devem ser compostos exclusivamente por pequenos produtores;
2) de pequenos produtores rurais - aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos 70% de mini e pequenos produtores. No caso de associações, os 30% restantes do quadro devem ser compostos exclusivamente por médios produtores;
3) de médios produtores rurais - aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos 70% de mini, pequenos e médios produtores. No caso de associações, é vedada a concessão de crédito à entidade de cujo quadro social participe associado classificado como grande produtor;
III - critérios a serem observados na classificação do porte do produtor rural:
1) a renda bruta proveniente da avicultura, olericultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura e suinocultura deve ser rebatida em 50%, previamente à aplicação dos parâmetros mencionados no item 5-"b"-I retro;
2) a classificação como mini e pequeno produtor fica condicionada a que, no mínimo, 80% de sua renda bruta anual seja proveniente da atividade agropecuária, excetuando-se os rendimentos provenientes de atividade assalariada.
5. ENCARGOS FINANCEIROS:
a) operações rurais:
I - mini produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 6% ao ano;
II - pequenos produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
III - médios produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
IV - grandes produtores, suas cooperativas e associações - taxa fixa de juros de 10,75% ao ano;
b)operações industriais, agroindustriais, de infra-estrutura, de turismo e comércio e serviços (exceto nas operações ao amparo do Programa de Incentivo às Exportações - item 8, Anexo nº 5)
I - microempresa - taxa fixa de juros de 8,75% ao ano;
II - empresa de pequeno porte - taxa fixa de juros de 10% ao ano;
III - empresa de médio porte - taxa fixa de juros de 12% ao ano;
IV - empresa de grande porte - taxa fixa de juros de 14% ao ano;
c) Revisão de encargos financeiros - Anualmente, em janeiro, e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar, para mais ou para menos, variação acumulada superior a 30% (trinta por cento), o Poder Executivo poderá, por proposta conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda, determinar ajustes na taxa de juros pactuada, limitados à variação percentual da TJLP no período;
d) Bônus de adimplência - Por ocasião do pagamento de parcela ou de liquidação da dívida até o respectivo vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento), a título de bônus de adimplência, sobre os encargos financeiros que estão sendo pagos;
e) Inadimplemento - Os adotados pelo Banco. Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, a perda de todo e qualquer benefício financeiro;
f) Sistema de cálculo - A metodologia de cálculo de correção dos encargos financeiros terá por base o Sistema de Amortização Constante - SAC.
6. PROJETO TÉCNICO - O projeto deve abranger aspectos técnicos, econômicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, de mercado e de comercialização, além dos relativos ao cumprimento de exigências legais, especialmente aquelas de controle e preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico, estabelecendo, ao final, os indicadores relativos à viabilidade econômica e financeira do empreendimento.
7. ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Durante a vigência dos financiamentos, os empreendimentos devem contar com assistência técnica - gerencial, tecnológica, contábil, de planejamento ou de qualquer outra natureza -, desde que considerada necessária pelo Banco por ocasião da análise dos projetos, observada sua obrigatoriedade nos casos de setores considerados tecnologicamente carentes.
8. TETO - Estão definidos em cada Programa, não sendo admitido o acolhimento de carta-consulta de valor superior aos tetos estabelecidos.
9. ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA PELO FUNDO - A assistência máxima global com recursos do Fundo está limitada a R$ 20 milhões, por cliente ou grupo econômico, exceto no Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional e no Programa de Infra-Estrutura Econômica, este exclusivamente no setor de energia, que poderá ser elevada para até R$ 40 milhões.
10. GARANTIAS - A critério do Agente Financeiro, obedecidos os normativos legais.
11. CONDIÇÕES ESPECIAIS:
a) os Programas Oficiais Específicos de Desenvolvimento, aprovados por Lei Estadual ou do Distrito Federal e/ou definidos em Resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e do Distrito Federal, devem ser apresentados ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, por intermédio de sua Secretaria Executiva, para que sejam repassados ao Banco do Brasil, após análise de sua compatibilidade com as diretrizes do FCO;
b) será dado tratamento preferencial na concessão de assistência financeira às atividades consideradas prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social da Região, quais sejam:
I - projetos de apoio à agricultura familiar e aos beneficiários da Política de Reforma Agrária, aos mini e pequenos produtores rurais e às micro e pequenas empresas, suas cooperativas e associações;
II - projetos que estejam localizados em áreas adequadamente indicadas por zoneamento sócioeconômico e ecológico ou estejam voltados para a conservação/preservação do meio ambiente;
III - agricultura e pecuária voltadas à produção de algodão, arroz, batata, feijão, mandioca, milho, sorgo, soja, trigo, hortigranjeiros, frutas, carnes de aves, de bovinos, de suínos e de peixes e leite;
IV - apoio à agricultura orgânica e suas formas de bionegócio;
V - recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com utilização de espécies nativas ou adaptadas;
VI - sistemas agroflorestais e agroextrativistas;
VII - manejo sustentável dos recursos naturais, florestamento e reflorestamento;
VIII - conservação e recuperação de microbacias, nascentes e mananciais e tratamento de efluentes oriundos de atividades agropecuárias;
IX - incentivo à criação de animais silvestres de acordo com as normas de licenciamento dos órgãos de meio ambiente;
X - ampliação da área irrigada com vistas à produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais;
XI - adoção do sistema de manejo integrado de controle de pragas e doenças;
XII - indução de projetos de agroindústria e agronegócio;
XIII - industriais, dos seguintes ramos: química fina; microeletrônica; informática; novos materiais; biotecnologia; mecânica de precisão; produtos alimentares; mobiliário; vestuário; calçados e artefatos de tecido e couro; têxtil; produtos farmacêuticos e veterinários; fitofármacos e fitoterápicos; extração e beneficiamento de mármores e granitos; produtos industrializados de madeira, metal e cimento; lapidação de pedras preciosas e semipreciosas; reciclagem e reprocessamento de resíduos; fabricação de rações e seus componentes; produção de insumos agropecuários; beneficiamento ou industrialização do pescado; transporte e mecânica;
XIV - turismo em suas diversas modalidades;
XV - atividades econômicas envolvidas na organização, desenvolvimento, consolidação e adensamento de arranjos produtivos, clusters, cadeias produtivas e dos pólos dinâmicos de desenvolvimento, contemplados no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XVI - infra-estrutura econômica, compreendendo: transportes; armazenagem, comunicação, abastecimento de água; esgotamento sanitário; usinas de compostagem/aterros sanitários; instalação de gasoduto; produção de gás;
XVII - projetos localizados na mesoregião de Águas Emendadas e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (exceto os municípios localizados no Estado de Minas Gerais);
XVIII - projetos que façam parte dos programas de desenvolvimento dos Estados do Centro-Oeste em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XVIII - atividades de micro, pequenas e médias empresas dos setores comercial e de serviços que integram segmentos priorizados no Distrito Federal e nos Estados do Centro-Oeste, com função indutora ou complementar do desenvolvimento regional;
XIX - modernização de empreendimentos tecnologicamente ineficientes e projetos que utilizem tecnologias inovadoras;
XX - financiamento a empresas que se dediquem à exportação de produtos regionais;
XXII - projetos agroindustriais, de biotecnologia e de prestação de serviços rurais;
c) a concessão do crédito condiciona-se:
I - no caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, à regularidade da situação junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e aos citados fundos de incentivos, se for o caso;
II - à existência de disponibilidade financeira do proponente, correspondente a sua participação nos gastos orçados - recursos próprios;
III - ao atendimento, primeiramente, de beneficiários ainda não assistidos pelo Fundo, exceto quando se tratar de integração de projetos;
d) o proponente deve cumprir a legislação ambiental em vigor e as condições estabelecidas pelo Banco do Brasil relativas ao meio ambiente, durante a vigência do financiamento.
12. Os aspectos operacionais tais como Fiscalização, Assistência Técnica e Forma de Pagamento serão estabelecidos pelo Banco do Brasil.
13. As presentes condições não se aplicam ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e PRONAF - Reforma Agrária, que seguem regras específicas.
1. FINALIDADE - Financiar todos os bens e serviços necessários à implantação, ampliação, modernização, adequação ambiental ou relocalização de empreendimentos industriais e agroindustriais, com ou sem capital de giro associado.
2. ITENS FINANCIÁVEIS - O que for necessário à implementação do projeto.
OBSERVAÇÃO: no caso de produção de álcool e fabricação e refinamento de açúcar, admite-se o financiamento desde que o projeto:
a) seja auto-suficiente na geração de energia elétrica demandada por seu programa de produção; e
b) esteja inserido em Programa de Desenvolvimento dos Governos Estaduais ou do Distrito Federal.
3. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os indicados abaixo e os constantes da relação de Itens não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1):
a) fabricação de cimento;
b) produção de gusa a carvão vegetal oriundo de mata nativa;
c) serrarias e cerâmicas que utilizem madeiras oriundas de matas nativas, não contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável.
4. PÚBLICO-ALVO - Firmas individuais e pessoas jurídicas de direito privado, desde que se dediquem à atividade produtiva nos setores industrial, agroindustrial e mineral.
5. LIMITE:
a) investimento - sobre o valor total dos itens financiáveis:
I - microempresas e empresas de pequeno porte - 90%;
II - empresas de médio porte - 80%;
III - empresas de grande porte ou pertencentes a grupos econômicos - 70%;
b) capital de giro associado - 30% do valor financiado pelo FCO para investimento.
6. TETO:
R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo.
7. PRAZO:
a) investimento - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
b) capital de giro associado - até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
8. ENCARGOS FINANCEIROS - Representados por juros fixos ao ano e definidos de acordo com o porte do financiado, sendo:
a) microempresa - 8,75% ao ano;
b) empresa de pequeno porte - 10% ao ano;
c) empresa de médio porte - 12% ao ano;
d) empresa de grande porte - 14% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
II - aos mutuários que efetuarem o pagamento de suas prestações até a data do respectivo vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5 "e" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
III - no caso de mutuário integrante de grupo econômico, será atribuída a taxa de juros correspondente ao porte do grupo empresarial a que pertença, mesmo que a empresa, isoladamente, seja de porte inferior.
1. FINALIDADE - Financiar todos os bens e serviços necessários à implantação, ampliação, modernização e reforma de infra-estrutura econômica, exclusivamente a empreendimentos não governamentais nos setores de:
a) energia - produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, eólica, solar e outras;
b) transporte:
I - rodoviário - estradas vicinais e coletoras;
II - hidroviário - instalações portuárias e equipamentos de navegação fluvial;
III - ferroviário;
IV - aeroviário.
c) armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e terminal;
d) comunicação - centrais telefônicas;
e) abastecimento de água;
f) esgotamento sanitário;
g) usinas de compostagem/aterros sanitários;
h) instalação de gasoduto;
i) produção de gás;
j) distribuição de gás canalizado;
l) atividades de logística de produção agropecuária e industrial.
2. ITENS FINANCIÁVEIS - O que for necessário à implementação do projeto.
3. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes da relação de Itens não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo no 1).
4. PÚBLICO-ALVO - Firmas individuais e pessoas jurídicas de direito privado.
5. LIMITE - Sobre o valor total dos itens financiáveis:
a) microempresas e empresas de pequeno porte - 90%;
b) empresas de médio porte - 80%;
c) empresas de grande porte ou pertencentes a grupos econômicos - 70%.
6. TETO:
a) R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo;
b) R$ 40 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico, exclusivamente no setor de energia, respeitada a assistência máxima global com recursos do Fundo e observados os seguintes limites anuais de liberação de recursos:
1º ano: até R$ 20 milhões;
2º ano: até R$ 10 milhões, após a liberação total do valor previsto para o 1º ano; e
3º ano: até R$ 10 milhões, após a liberação total do valor previsto para o 2º ano.
7. PRAZO - Até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos.
8. ENCARGOS FINANCEIROS - Representados por juros fixos ao ano e definidos de acordo com o porte do financiado, sendo:
a) microempresa - 8,75% ao ano;
b) empresa de pequeno porte - 10% ao ano;
c) empresa de médio porte - 12% ao ano;
d) empresa de grande porte - 14% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
II - aos mutuários que efetuarem o pagamento de suas prestações até a data do respectivo vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5 "e" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
III - no caso de mutuário integrante de grupo econômico, será atribuída a taxa de juros correspondente ao porte do grupo empresarial a que pertença, mesmo que a empresa, isoladamente, seja de porte inferior.
1. FINALIDADE - Financiar todos os bens e serviços necessários à implantação, ampliação e modernização de empreendimentos turísticos, com ou sem capital de giro associado.
2. ITENS FINANCIÁVEIS - O que for necessário à implementação do projeto.
3. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os indicados abaixo e os constantes da relação de Itens não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1):
a) construção, ampliação e modernização de hotéis no perímetro urbano das capitais, inclusive se inseridos nos Programas Oficiais Turísticos aprovados por Lei Estadual ou do Distrito Federal e/ou definidos em Resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e do Distrito Federal;
OBSERVAÇÃO: Esta restrição não se aplica a projeto apresentado por microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que se destine, exclusivamente, à construção de novos hotéis, quando o valor financiável não seja superior a R$ 6,4 milhões e para a ampliação e modernização que o valor financiável não ultrapasse R$ 3,2 milhões;
b) jet-sky, motocross, ultraleve, asa delta, pista de pouso, barcos, lanchas e similares, salvo se incorporados a empreendimentos turísticos já existentes ou a novos projetos turísticos.
4. PÚBLICO-ALVO - Firmas individuais e pessoas jurídicas de direito privado, desde que se dediquem à atividade turística.
5. ÁREA DE ATUAÇÃO - Municípios da Região Centro-Oeste, dando-se preferência àqueles reconhecidos como turísticos ou de potencial turístico por Deliberação Normativa do EMBRATUR.
6. LIMITE:
a) investimento - sobre o valor total dos itens financiáveis:
I - microempresas e empresas de pequeno porte - 90%;
II - empresas de médio porte - 80%;
III - empresas de grande porte ou pertencentes a grupos econômicos - 70%;
b) capital de giro associado - 30% do valor financiado pelo FCO para investimento.
7. TETO:
a) R$ 6,4 milhões, para financiamento de projeto apresentado por microempresa ou empresa de pequeno porte, destinado, exclusivamente, à construção de novos hotéis no perímetro urbano das capitais, não se admitindo o acolhimento de proposta de valor superior;
b) R$ 3,2 milhões, para financiamento de projeto apresentado por microempresa ou empresa de pequeno porte, para a ampliação e modernização de hotéis no perímetro urbano das capitais, não se admitindo o acolhimento de proposta de valor superior;
c) demais financiamentos: R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico, por Unidade da Federação, até o máximo de duas Unidades.
OBSERVAÇÃO: em qualquer dos casos deve ser respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo.
8. PRAZO:
a) investimento fixo - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
b) capital de giro associado - até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
9. ENCARGOS FINANCEIROS - Representados por juros fixos ao ano e definidos de acordo com o porte do financiado, sendo:
a) microempresa - 8,75% ao ano;
b) empresa de pequeno porte - 10% ao ano;
c) empresa de médio porte - 12% ao ano;
d) empresa de grande porte - 14% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
II - aos mutuários que efetuarem o pagamento de suas prestações até a data do respectivo vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5 "e" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
III - no caso de mutuário integrante de grupo econômico, será atribuída a taxa de juros correspondente ao porte do grupo empresarial a que pertença, mesmo que a empresa, isoladamente, seja de porte inferior.
10. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO - O empreendimento deve estar habilitado junto à EMBRATUR, exceto quando se tratar de projetos inseridos nos Programas Oficiais Turísticos aprovados por Lei Estadual ou do Distrito Federal e/ou definidos em Resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e do Distrito Federal.
1. FINALIDADE - Apoio às exportações brasileiras, mediante financiamento ao setor produtivo, para a produção de bens manufaturados e semimanufaturados destinados exclusivamente à exportação.
2. ITENS FINANCIÁVEIS - Os bens e serviços necessários à implementação do projeto.
3. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes da relação de Itens não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
4. PÚBLICO-ALVO - Firmas individuais e pessoas jurídicas de direito privado, desde que se dediquem à atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial e mineral.
5. LIMITE:
a) investimento - sobre o valor total dos itens financiáveis:
I - microempresas e empresas de pequeno porte - 90%;
II - empresas de médio porte - 80%
III - empresas de grande porte ou pertencentes a grupo - 70%;
b) capital de giro associado - 30% do valor financiado pelo FCO para investimento.
6. TETO:
R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo.
7. PRAZO
a) investimento - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
b) capital de giro associado - até 3 anos incluído o período de carência de até 1 ano.
8. ENCARGOS FINANCEIROS:
a) básicos - variação cambial positiva do dólar norte-americano;
b) adicionais - taxa unificada, constituída:
I - pela Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR); e
II - del credere ao ano definido pelo Banco do Brasil em função do risco de crédito (art. 8º da Lei nº 9.126/95).
9. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS - Obrigatória a comprovação da utilização dos recursos, mediante:
a) contrato mercantil de exportação;
b) documento de transporte internacional averbado pela autoridade aduaneira;
c) performance de exportações (fonte SISBACEN) - a não comprovação ou a comprovação parcial da utilização dos recursos implicará sanções administrativas e/ou pecuniárias.
1. FINALIDADE - Financiar todos os bens e serviços necessários à implantação, ampliação, modernização ou relocalização de empreendimentos dos setores comercial e de serviços, com ou sem capital de giro associado.
2. ITENS FINANCIÁVEIS - O que for necessário à implementação do projeto.
3. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes da relação de Itens não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1); e
a) atividades ligadas à intermediação financeira, jogos de azar, saunas, termas, boates;
b) imóveis destinados à comercialização ou locação;
c) empresas que comercializem armas, bebidas alcoólicas, fumo, madeiras nativas não contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável, cimento e combustível.
OBSERVAÇÕES.:
1) admite-se o financiamento de empresas que comercializem os produtos mencionados no item 3-c, quando a venda destes não constituir a principal fonte de receita da empresa. Por exemplo, supermercados, casa de materiais de construção, restaurantes e lojas de materiais esportivos;
2) admite-se o financiamento de empresas voltadas às atividades de compra, venda, loteamento, incorporação, construção e administração de imóveis, exclusivamente, quando contemplar itens relativos ao funcionamento da empresa, tais como: sede própria, instalações, máquinas e equipamentos.
4. PÚBLICO-ALVO - Firmas individuais e pessoas jurídicas de direito privado, desde que se dediquem a atividades nos setores comercial e de serviços.
5. PRIORIDADES - Para efeito da aplicação dos recursos do FCO, no financiamento de empreendimentos comerciais e de serviços devem ser consideradas as seguintes prioridades:
a) as atividades de comercialização e de serviços voltadas para o atendimento das atividades consideradas prioritárias no item 11 do anexo no 01;
b) o atendimento a projetos de micro, pequenas e médias empresas;
c) as atividades comerciais e de serviços voltadas para o adensamento, a complementaridade e a consolidação da cadeia agroalimentar e dos Pólos Agroindustriais;
d) a comercialização de artigos artesanais de natureza agropecuária, produzidos por cooperativas;
e) a distribuição de insumos e bens de capital essenciais ao desenvolvimento agroindustrial (corretivos, fertilizantes, máquinas, equipamentos agrícolas, rações etc);
f) instalação e ampliação de laboratórios de análises (de solos, de sanidade animal e vegetal, de produtos e de setores afins);
g) as atividades de comercialização de produtos agrícolas e pecuários;
h) a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos médicos/hospitalares;
i) a instalação, ampliação e modernização de estabelecimentos de ensino e de prática de esportes;
j) o atendimento a empreendimentos comerciais e de serviços deficientes tecnologicamente e que necessitem de modernização;
k) o atendimento a empresas comerciais e de serviços que atuem no ramo de peças de reposição e/ou reparos de máquinas e equipamentos utilizados nos setores rural e industrial;
l) a comercialização da produção de equipamentos, instrumentos e materiais hospitalares;
m) a instalação e ampliação de empreendimentos especializados na prestação de assistência técnica;
n) a comercialização da produção das indústrias de alta densidade tecnológica: informática (software/hardware), biotecnologia e eletro-eletrônica;
o) a comercialização da produção da indústria farmacêutica;
p) o financiamento a empresas que se dediquem à exportação de produtos regionais;
q) atividades de prestação de serviços de capacitação de mãode-obra para atividades turísticas e de comercialização de produtos de turismo.
6. LIMITE:
a) investimento - sobre o valor total dos itens financiáveis:
I - microempresas e empresas de pequeno porte - 90%;
II - empresas de médio porte - 80%
III - empresas de grande porte ou pertencentes a grupos econômicos - 70%;
b) capital de giro associado - 30% do valor financiado pelo FCO para investimento.
7. TETO:
a) R$ 3,2 milhões por tomador, limitado a R$ 4,8 milhões por grupo econômico, não se admitindo o acolhimento de proposta de valor superior, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo.
8. PRAZO
a) investimento - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
b) capital de giro associado - até 3 anos incluído o período de carência de até 1 ano.
9. ENCARGOS FINANCEIROS - Representados por juros fixos ao ano e definidos de acordo com o porte do financiado, sendo:
a) microempresa - 8,75% ao ano;
b) empresa de pequeno porte - 10% ao ano;
c) empresa de médio porte - 12% ao ano;
d) empresa de grande porte - 14% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
II - aos mutuários que efetuarem o pagamento de suas prestações até a data do respectivo vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5 "e" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
III - no caso de mutuário integrante de grupo econômico, será atribuída a taxa de juros correspondente ao porte do grupo empresarial a que pertença, mesmo que a empresa, isoladamente, seja de porte inferior.
1 - Os financiados do FCO EMPRESARIAL - Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, de Desenvolvimento do Turismo Regional, de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços e de Incentivo às Exportações que não financiaram capital de giro associado com recursos do Fundo ou que já o tenham liquidado e que necessitem de recursos para fortalecer, consolidar ou viabilizar os empreendimentos financiados podem obter capital de giro, observadas as seguintes condições:
a) o financiamento original para investimentos fixos esteja "em ser";
b) prazo máximo de 24 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, respeitado o vencimento do financiamento original;
c) limite de 30% do valor financiado para investimento fixo, pactuado na operação original, respeitado o teto abaixo:
I - microempresas e empresas de pequeno porte - R$ 50 mil;
II - empresas de médio porte - R$ 100 mil;
Iiii - empresas de grande porte ou pertencentes a grupo - R$ 150 mil;
d) encargos financeiros:
I - operações realizadas ao amparo dos Programas de Desenvolvimento Industrial, de Infra-Estrutura Econômica, do Turismo e dos Setores Comercial e de Serviços - representados por juros fixos ao ano e definidos de acordo com o porte do financiado, sendo:
1) microempresa - 8,75% ao ano;
2) empresa de pequeno porte - 10% ao ano;
3) empresa de médio porte - 12% ao ano;
4) empresa de grande porte - 14% ao ano;
OBSERVAÇÕES:
1) a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
2) os mutuários que efetuarem o pagamento de suas prestações até a data do respectivo vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5 "e" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
3) no caso de mutuário integrante de grupo econômico, será atribuída a taxa de juros correspondente ao porte do grupo empresarial a que pertença, mesmo que a empresa, isoladamente, seja de porte inferior.
II - operações realizadas com base no Programa de Incentivo às Exportações:
1) básicos - variação cambial positiva do dólar norte-americano;
2) adicionais - taxa unificada, constituída:
i. pela Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR); e
ii. del credere ao ano definido pelo Banco do Brasil em função do risco de crédito (art. 8º da Lei nº 9.126/95);
e) forma de pagamento - em prestações mensais, sendo exigíveis:
I - durante o período de carência - os encargos financeiros;
II - após o período de carência - os encargos financeiros, juntamente com a parcela de principal.
f) disponibilidade de recursos para a finalidade
1. OBJETIVO - Incentivar a interiorização do desenvolvimento e ampliar as oportunidades de emprego, com a utilização de tecnologias mais avançadas, de forma a proporcionar melhoria de renda e de produtividade.
2. FINALIDADE - Financiamento de investimentos fixo e semifixo e de custeio associado a projeto de investimento. Admite-se, ainda, financiar empreendimentos destinados ao beneficiamento e transformação de matéria-prima regional in natura, de origem agropecuária ou agroflorestal, de produção preponderantemente própria, compreendendo:
a) implantação, ampliação e modernização de agroindústria conduzida por produtores rurais, de forma isolada ou reunidos em cooperativas ou associações;
b) produção artesanal de produtos desenvolvidos por mini e pequenos produtores rurais, de forma isolada ou em grupo, tais como doces, biscoitos, pães, geléias, queijos, iogurtes, cestas e artigos de couro.
3. BENEFICIÁRIOS - Produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, suas cooperativas de produção e associações, desde que se dediquem à atividade produtiva no setor rural.
4. ITENS FINANCIÁVEIS - Os bens e serviços necessários ao empreendimento.
5. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes da relação de Itens Não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 01) e os passíveis de enquadramento nos demais Programas de Financiamento.
6. PRAZO:
a) investimento fixo:
I - adubação e correção do solo - até 6 anos, incluído o período de carência de até 2 anos;
II - demais - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
b) investimento semifixo:
I - maquinaria e veículos - até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, observada a vida útil do bem financiado;
II - aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilhos - padrão precoce - 18 meses, incluído o período de carência de 6 meses;
III - demais - até 6 anos, incluído o período de carência de até 2 anos.
c) custeio associado a projeto de investimento - até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
7. LIMITE FINANCIÁVEL:
a) investimento fixo e semifixo - sobre o valor total dos itens financiáveis serão aplicados os percentuais a seguir indicados:
I - mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas de produção - 100%;
II - médios produtores, suas associações e cooperativas de produção - 90%;
III - grandes produtores, suas associações e cooperativas de produção - 80%;
b) aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilhos - padrão precoce - até R$ 200 mil por beneficiário;
c) custeio associado a projeto de investimento - 10% do valor financiado pelo FCO para o investimento.
8. TETO:
R$ 20 milhões por tomador ou grupo econômico e por cooperativa de produção de produtores rurais, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo.
9. ENCARGOS FINANCEIROS - Taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor, cooperativa ou associação, conforme abaixo:
a) mini - 6% ao ano;
b) pequeno - 8,75% ao ano;
c) médio - 8,75% ao ano;
d) grande - 10,75% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
II - aos mutuários que efetuarem o pagamento de suas prestações até a data do vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5 "e" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
10. OUTRAS CONDIÇÕES:
a) no caso de crédito à armazenagem, a construção está restrita ao nível de imóvel rural, exceto nos casos de financiamento a cooperativas e associações de produtores;
b) a fim de prevenir rodízio (passeio) de animais entre criadores da mesma região, deve-se estimular a aquisição de matrizes bovinas procedentes de outras regiões do País;
c) é obrigatória a apresentação de documentos de origem e rastreabilidade dos bezerros desmamados a serem terminados em novilhos padrão precoce, a serem financiados, emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal.
1. OBJETIVO - Estimular a parceria entre produtores e unidades integradoras, de forma a garantir a comercialização da produção oriunda dos empreendimentos integrados financiados pelo FCO.
2. FINALIDADE - Financiamento de projetos destinados à implantação, ampliação e modernização de empreendimentos conduzidos em regime de integração, cujo processo produtivo esteja direcionado às necessidades de unidade integradora.
3. ITENS FINANCIÁVEIS - Os bens e serviços necessários ao empreendimento.
4. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes da relação de Itens Não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 01).
5. BENEFICIÁRIOS - Produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, desde que se dediquem à atividade produtiva no sistema de integração rural.
6. PRAZO:
a) investimento fixo - até 12 anos, incluído o período de carência de até 03 anos;
b) investimento semifixo:
I - maquinaria e veículos - até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, observada a vida útil do bem financiado;
II - demais - até 6 anos, incluído o período de carência de até 2 anos.
7. LIMITE FINANCIÁVEL - Sobre o valor total dos itens financiáveis serão aplicados os percentuais abaixo:
a) mini e pequenos produtores - 100%;
b) médios produtores - 90%;
c) grandes produtores - 80%.
8. TETO:
R$ 20 milhões por tomador ou grupo econômico e por cooperativa de produção de produtores rurais, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo.
9. ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Obrigatória em todas as operações, sem ônus para os tomadores e para o Banco.
10. ENCARGOS FINANCEIROS - Taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor, cooperativa ou associação, conforme abaixo:
a) mini - 6% ao ano;
b) pequeno - 8,75% ao ano;
c) médio - 8,75% ao ano;
d) grande - 10,75% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
II - aos mutuários que efetuarem o pagamento de suas prestações até a data do vencimento será concedido desconto correspondente 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5 "e" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
11. OUTRAS CONDIÇÕES:
a) a integradora deve garantir a aquisição da produção dos integrados durante a vigência dos financiamentos;
c) observar, no que couber, as condicionantes constantes do Programa de Desenvolvimento Rural, Anexo nº 08, item Outras Condições.
1. OBJETIVO - Apoiar financeiramente as atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.
2. BENEFICIÁRIOS - Agricultores familiares e trabalhadores rurais, que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, isoladamente ou agrupados em associações, cooperativas ou outras pessoas jurídicas, que:
OBSERVAÇÃO: os beneficiários enquadrados no Grupo "A", do PRONAF, serão atendidos exclusivamente por intermédio do Programa "PRONAF - Reforma Agrária - Planta Brasil".
a) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;
b) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar oriunda da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes das atividades rurais;
c) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar oriunda da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais.
3. São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou "D", de acordo com a renda e a caracterização da mão de obra utilizada:
a) pescadores artesanais que:
I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal ecologicamente sustentável;
c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
d) aqüicultores que:
I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.
4. Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em:
a) 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura, silvicultura e suinocultura;
b) 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, e suinocultura desenvolvidas em regime de parceria ou integração com agroindústrias.
5. O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demostre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.
6. O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte.
7. Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do PRONAF na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A" quando se tornarem proprietários de terras por meios dos Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do Programa Nacional de Reforma Agrária.
8. A Declaração de Aptidão ao PRONAF, que também deve ser assinada pelo beneficiário do crédito, deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e será elaborada:
a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitam a mesma residência e exploram as mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do crédito que representa a unidade familiar;
b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo "B";
c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.
9. FINALIDADE: - Os créditos destinam-se ao financiamento:
a) da implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos;
OBSERVAÇÃO: Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
b) de investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, destinados a associações, cooperativas ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", para o financiamento da implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;
c) de investimentos ao amparo da linha de crédito para Agregação de Renda à Atividade Rural - AGREGAR, a projetos individuais, grupais ou coletivos, de interesse de agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C" e "D", que envolvam aplicações em atividades de beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária e na exploração de turismo e de lazer rural, compreendendo ainda:
I - a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
II - a instalação de unidades centrais de apoio gerencial para prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.
10. ITENS FINANCIÁVEIS - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
11. ADIANTAMENTO MÁXIMO - 100% do valor do orçamento.
12. LIMITE DE CRÉDITO/TETO:
a) Grupo "B" - R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até 03 (três) financiamentos consecutivos e não cumulativos;
b) Grupo "C":
I - individual - mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 03 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:
1) o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do empréstimo anterior, se atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, se comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e se a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;
2) o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;
II - coletivo ou grupal - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;
OBSERVAÇÃO: Para as situações previstas nos incisos I e II acima, admite-se incluir recursos para custeio associado, os quais não podem exceder a 30% (trinta por cento) do valor do projeto.
III - créditos destinados a investimento integrado coletivo - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:
1) o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do PRONAF;
2) eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;
c) Grupo "D":
I - individual - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;
OBSERVAÇÃO: Para as situações previstas nos incisos I e II acima, admite-se incluir recursos para custeio associado, os quais não podem exceder a 30% (trinta por cento) do valor do projeto.
III - créditos destinados a investimento integrado coletivo - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:
1) o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do PRONAF;
2) eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;
d) créditos destinados às finalidades constantes do item 9.c retro, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do PRONAF:
I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - coletivo ou grupal: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observado o limite individual por beneficiário;
III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
IV - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para capital de giro;
V - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindustrias em rede;
VI - os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
13. ELEVAÇÃO DO TETO - Fica permitida a elevação do teto em até:
a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam destinados a:
I - bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindustrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
V - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "D", desde que os respectivos recursos sejam destinados a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.
14. ENCARGOS FINANCEIROS:
a) normais - Grupo "B": taxa fixa de juros de 1% ao ano;
b) normais - Grupo "C" e "D": taxa fixa de juros de 4% ao ano;
I - por ocasião do pagamento de parcelas ou liquidação da dívida, desde que realizadas pelo mutuário até a data dos respectivos vencimentos, será concedido, a titulo de bônus adimplência, desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros inerente à parcela que está sendo paga, desde que integralmente.
II - No caso de desvio da aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência, desde a data da primeira liberação.
A partir da ocorrência do desvio são cobráveis os encargos por inadimplemento.
c) inadimplemento - Grupos "B", "C" e "D": os encargos cobrados pelo agente financeiro;
15. Os créditos de investimento formalizados com produtores enquadrados no Grupo "C" fazem jus ao rebate no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiários, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento, observado que:
a) créditos individuais não geram direito ao rebate;
b) o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras operações de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizadas com, no mínimo, 03 (três) mutuários;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
OBSERVAÇÃO: O rebate não se aplica às finalidades constantes do item 9-c.
16. PRAZOS:
a) Grupo "B" - até 01 (um) ano, incluído até 06 (seis) meses de carência, podendo o reembolso estender-se em até 02 (dois) anos, quando o cronograma da atividade assim o exigir;
b) Grupo "C" - até 08 (oito) anos, incluídos até 03 (três) anos de carência;
c) Grupo "D" - até 08 (oito) anos, incluídos até 03 (três) anos de carência;
d) nos créditos destinados a investimento integrado coletivo: até 08 (oito) anos, incluídos até 03 (três) anos de carência;
e) nos créditos destinados às finalidades constantes do item 9.c retro: até 08 (oito) anos, incluídos até 03 (três) anos de carência.
OBSERVAÇÃO: Para as situações previstas nas alíneas b, c, d e e acima, admite-se incluir até 05 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade.
17. GARANTIAS - As admitidas para o crédito rural.
18. CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO - Serão estabelecidas pelo Banco do Brasil S.A., em conformidade com as normas fixadas pelo Governo.
1. OBJETIVO - Apoiar financeiramente as atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho dos agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária ou beneficiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
2. FINALIDADE - Financiamento de investimentos destinados à implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com o projeto específico, podendo contemplar verbas para despesas de custeio da atividade apoiada.
OBSERVAÇÃO: Os créditos são restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor. Quando concedidos de forma individual devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.
3. RISCO -
a) do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO: quando as operações forem contratadas com recursos do próprio Fundo;
b) do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra: quando os financiamentos forem concedidos com recursos do FCO e se destinarem exclusivamente a produtores beneficiados por créditos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
4. BENEFICIÁRIOS - Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária ou beneficiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas/associações legalmente constituídas e integradas exclusivamente por agricultores familiares beneficiários do Programa.
5. LIMITE FINANCIÁVEL - 100% (cem por cento) do investimento proposto.
6. TETO:
a) Projeto de estruturação inicial - até 02 (duas) operações por beneficiário, de valor entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
I - O valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para até R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade assistida requerer esse valor e o projeto comprovar a sua necessidade, deduzidos os valores já concedidos a título de adiantamento de custeio associado;
II - O valor total dos créditos concedidos ainda pode ser elevado para até R$ 13.000,00 (treze mil reais), quando a atividade requerer esse aumento, o projeto comprovar a sua necessidade e contemplar a remuneração da assistência técnica como item financiável, no orçamento de aplicação do crédito;
b) Projeto de estruturação complementar - apenas uma operação de valor correspondente ao diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária-PROCERA ou do PRONAF e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) e desde que o credito já concedido esteja em situação de normalidade.
OBSERVAÇÃO: O projeto pode contemplar recursos para custeio associado, os quais não podem exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto proposto.
7. PRAZO - Até 10 (dez) anos, incluída carência de até 3 (três) anos ou até 5 (cinco) anos, se a atividade assistida requerer este prazo, observado o retorno financeiro das atividades programadas.
8. ENCARGOS FINANCEIROS - Juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) efetivos ao ano.
9. REBATE/SUBVENÇÃO:
a) Rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;
b) Rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre principal, no ato de cada amortização ou da liquidação, quando o financiamento se destinar a projeto de estruturação inicial e contemplar a remuneração da assistência técnica como item financiável.
10. FISCALIZAÇÃO - A critério do agente financeiro.
11. PROJETO TÉCNICO/ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Obrigatórios.
12. CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO - Serão estabelecidas pelo Banco do Brasil S.A., em conformidade com as normas fixadas pelo Governo Federal para operacionalização do PRONAF.
1) OBJETIVOS:
a) incentivar projetos que visem à conservação e à proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas ou alteradas e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis;
b) apoiar a adaptação dos processos produtivos a tecnologias apropriadas às condições ambientais da região;
c) incentivar a recuperação da área de reserva legal, matas ciliares e de preservação ambiental;
d) propiciar condições para expansão da atividade orgânica.
2) FINALIDADE - Financiamento de investimentos, de custeio agrícola e de custeio associado a projeto de investimento destinados à:
a) reabilitação de áreas degradadas ou em degradação, com a utilização de espécies nativas ou exóticas adaptadas, mediante:
I - implantação de sistemas agroflorestais;
II - florestamento e reflorestamento, para fins energéticos e madeireiros;
III - implantação de viveiros regionais para fornecimento de mudas;
b) conservação e recuperação de microbacias, nascentes e mananciais;
c) implantação de sistemas para o aproveitamento de fontes alternativas de energia;
d) tratamento de efluentes oriundos de atividades agropecuárias;
e) produção de alimentos associados a práticas ecologicamente sustentáveis (agricultura orgânica, controle biológico, plantio direto);
f) produção de insumos orgânicos para uso próprio (biofertilizantes, compostos orgânicos, sementes, entre outros);
g) custear despesas inerentes à fase de transição da agricultura convencional para a orgânica, inclusive as relativas a certificação (inscrição, inspeção e manutenção, entre outros).
3) ITENS FINANCIÁVEIS - Os bens e serviços necessários ao empreendimento.
4) ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes no item 2 das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
5) BENEFICIÁRIOS - Produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, e suas cooperativas de produção e associações, desde que se dediquem à atividade produtiva no setor rural.
6) LIMITE FINANCIÁVEL:
a) investimento e custeio agrícola - sobre o valor total dos itens financiáveis:
I - mini e pequenos produtores, suas associações e cooperativas - 100%;
II - médios produtores, suas associações e cooperativas - 90%;
III - grandes produtores, suas associações e cooperativas - 80%;
b) custeio associado a projeto de investimento - 10% do valor financiado pelo FCO para o investimento.
7) TETO:
R$ 20 milhões por tomador ou grupo econômico e por cooperativa de produção de produtores rurais, respeitada a assistência máxima global permitida com recursos do Fundo.
8) PRAZO:
a) investimentos:
I - florestamento e reflorestamento:
1) essências para serraria e laminação - de 20 anos, incluído o período de carência de 10 anos;
2) essências para fins energéticos - até 10 anos, incluído o período de carência de até 5 anos;
II - implantação de sistemas agroflorestais - até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
III - máquinas e equipamentos - até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
IV - demais casos - até 6 anos, incluído o período de carência de até 2 anos;
b) custeio associado a projeto de investimento - até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano;
c) custeio agrícola - até 2 anos, incluído o período de carência de até 1 ano. Quando se tratar de primeiro custeio em projeto de transição da agricultura convencional para a orgânica, o financiamento para custeio pode ser incluído como verba de investimento, observado o prazo máximo de até 6 anos.
9) ENCARGOS FINANCEIROS - Taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor, cooperativa ou associação, conforme abaixo:
a) mini - 6% ao ano;
b) pequeno - 8,75% ao ano;
c) médio - 8,75% ao ano;
d) grande - 10,75% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I - a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
II - por ocasião do pagamento de parcela ou de operação, desde que efetuado até o vencimento, será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativos ao bônus de adimplência, observadas as condicionantes estabelecidas no item 5 das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
10) OUTRAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO:
a) os sistemas financiados devem ser testados e validados, na Região, por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou das Unidades Federativas da Região Centro-Oeste;
b) os projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas devem ter anuência de órgão oficial;
c) a transição da agricultura convencional para a orgânica somente poderá ser financiada ao produtor que apresentar contrato com entidade certificadora que atenda às disposições da Instrução Normativa nº 07, de 17.05.1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
OBSERVAÇÃO: Até que a estrutura prevista na referida Instrução Normativa esteja em normal operacionalização e exercendo sua função de credenciar/fiscalizar as certificadoras, admitir-se-á certificadora que atenda a, pelo menos, um dos requisitos a seguir:
I - detenha certificado ISO 065;
II - seja reconhecido pela IFOAM - Federação Internacional de Movimentos de Agricultura Orgânica; ou
III - seja indicada a instituição financeira pelo Colegiado Estadual para a agricultura orgânica de sua Unidade Federativa.
1) OBJETIVO - Fortalecer, consolidar e/ou viabilizar os empreendimentos financiados pelo FCO.
2) FINALIDADE - Apoio financeiro para custeio vinculado a financiamento em ser.
3) BENEFICIÁRIOS - Produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, suas cooperativas de produção e associações, desde que detentores de financiamento do FCO.
4) PRAZO - Até 24 meses, incluído o período de carência de até 6 meses.
5) LIMITE FINANCIÁVEL - 30% do valor contratado, em ser, financiado ao amparo do FCO.
6) TETO:
a) mini e pequenos produtores, suas cooperativas de produção e associações - R$ 50 mil;
b) médios produtores, suas cooperativas de produção e associações - R$ 100 mil;
c) grandes produtores, suas cooperativas de produção e associações - R$ 150 mil.
7) ENCARGOS FINANCEIROS - Taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do financiado, conforme abaixo:
a) mini - 6% ao ano;
b) pequeno - 8,75% ao ano;
c) médio - 8,75% ao ano;
d) grande - 10,75% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
1) a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 5 das Condições Gerais de Financiamento;
2) aos mutuários que efetuarem o pagamento de suas prestações até a data do vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 5 "e" das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
8) OUTRAS CONDIÇÕES:
a) a concessão do financiamento condiciona-se à:
I - liquidação de operação anterior para a mesma finalidade;
II - comprovação da real necessidade dos recursos para viabilização do empreendimento;
b) as presentes instruções não se aplicam aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Reforma Agrária.
MODELO DE CARTA-CONSULTA
PARTE I
(a ser preenchida pelo proponente)
1) IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE (nome, endereço e telefone).
2) LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (endereço).
3) OBJETIVO(S) DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO.
4) ENQUADRAMENTO EM PROGRAMA OFICIAL (Informar se o empreendimento está amparado em Programa Oficial Específico de Desenvolvimento aprovado por lei estadual ou do Distrito Federal e/ou definido em resoluções dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais ou do Distrito Federal, identificando o programa em caso afirmativo).
5) VALOR TOTAL DO PROJETO - Apresentar síntese dos investimentos totais necessários à implantação do projeto, a saber:
a) aquisição de terreno;
b) construções civis;
c) máquinas e equipamentos nacionais;
d) máquinas e equipamentos importados;
e) custeio; capital de giro;
f) outros(especificar).
6) VALOR DO FINANCIAMENTO SOLICITADO (Discriminar FCO e outras fontes, inclusive capital próprio, separando por finalidade do crédito: investimento fixo, semifixo, custeio ou capital de giro dissociado, capital de giro ou custeio associado a projeto de investimento).
7) ITENS A FINANCIAR (Informar o valor de cada item, agrupando-os em: investimento fixo, investimento semifixo, custeio e capital de giro dissociado, capital de giro e custeio associado a projeto de investimento).
8) JUSTIFICATIVAS:
a) considerações sobre a prioridade e a importância do projeto para o desenvolvimento do município e da região;
b) benefícios sociais e econômicos a serem alcançados com a implantação do projeto (quantificar 5 anos);
c) capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores da economia;
9) MATÉRIA-PRIMA:
a) esclarecer se existe a possibilidade local ou regional de fornecimento da matéria-prima em nível requerido pelo empreendimento financiado;
b) informar a distância média (KM) dos principais fornecedores para o empreendimento.
10) ESTIMATIVA DE CRIAÇÃO DE EMPREGOS EM NÍVEL LOCAL E REGIONAL E TIPO DE ESPECIALIZAÇÃO (Diretos e indiretos, separadamente).
11) MERCADO A ATINGIR (interno e/ou externo) - Indicar:
a) os principais locais onde serão comercializados os produtos (indicar percentual);
b) os principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado e percentual do mercado a ser coberto pelo proponente;
c) vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (preço da matéria-prima, proximidade do centro fornecedor de matéria-prima e do mercado consumidor etc).
12) PRODUÇÃO ESTIMADA E RECEITA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (5 anos).
13) VALOR ESTIMADO DOS PRINCIPAIS IMPOSTOS E TAXAS A SEREM GERADOS (5 anos).
14) OUTRAS INFORMAÇÕES.
15) AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL PARA CONTATO.
PARTE II
(a ser preenchida pelo Banco do Brasil)
16) PROGRAMA.
17) PORTE DO PROPONENTE.
18) TETO DO PROGRAMA:
a) teto;
b) créditos já concedidos no Programa (Informar o ano, valor nominal, saldo devedor atualizado e a situação do financiamento);
c) margem;
d) financiamento proposto com recursos do FCO.
19) ASSISTÊNCIA GLOBAL DO FCO (Informar a assistência prestada em todos os Programas, indicando o nome do Programa, o ano, valor nominal, saldo devedor atualizado e a situação do financiamento).
20) PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA - Apresentar analise sobre a atividade objeto do financiamento e comentários sucintos sobre as perspectivas de êxito do empreendimento.
PARTE III
(a ser preenchida pelos Conselhos de Desenvolvimento)
21) PARECER DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO - Apresentar parecer fundamentado e conclusivo, com considerações sobre os aspectos que, sob a ótica do desenvolvimento regional, recomendem a aprovação da Carta-Consulta.