Resolução ARSAL nº 17 DE 25/06/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jun 2020
Dispõe sobre a aplicação da metodologia tarifária e o fornecimento de informações e documentos necessários para a revisão e reajuste da Margem Bruta - MB da tarifa do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado de alagoas.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, com base no processo administrativo 49070.0000000084/2020, bem como na decisão do Colegiado da ARSAL prolatada na reunião realizada dia 25 de junho de 2020 e
Considerando:
Que cabe à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL o poder de regulação e fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas (art. 3º da Lei 6.267 , de 20 de setembro de 2001) e a competência de calcular e autorizar anualmente os reajustes tarifários para o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas, bem como zelar pela modicidade tarifária e pelo equilíbrio econômico-financeiro da concessionária;
Que o Contrato de Concessão nº 001/1993, celebrado entre o Governo do Estado de Alagoas e a Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, estabelece em seu anexo único a metodologia de cálculo da tarifa para distribuição do gás canalizado no Estado de Alagoas;
Os prazos estabelecidos na Resolução ARSAL nº 052, de 24 de agosto de 2005;
Que a Tarifa Média a ser cobrada pela Concessionária e revisada anualmente é calculada pela seguinte fórmula contratual:
TM = PV + MB
Onde:
TM = Tarifa Média (R$/m³) a ser cobrada pela ALGÁS;
PV = Preço de Venda (R$/m³) do supridor de gás natural (Petrobrás);
MB = Margem Bruta (R$/m³) de distribuição da ALGÁS;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos, apresentação e envio de informações e documentos a serem encaminhados pela Concessionária, necessários à formulação de propostas relativas à definição da Margem Bruta anual (calculada conforme disposto no Contrato de Concessão, firmado entre a ALGÁS e o poder concedente em setembro de 1993) a ser praticada no Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas, prestado pela Gás de Alagoas S/A - ALGÁS.
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO
Art. 2º O cronograma de encaminhamento das informações a serem fornecidas pela Concessionária e explicitadas nesse capítulo para revisão da margem bruta - MB estão sintetizadas no anexo único desta norma.
Art. 3º Para a definição da margem bruta, a concessionária deverá fornecer à ARSAL, até o último dia útil do mês de janeiro do ano de revisão, sem prejuízo das informações a serem fornecidas nos termos desta resolução, o pleito tarifário contendo os seguintes documentos, em formato excel:
I - orçamento para o ano de referência, contendo as seguintes informações: fluxo de caixa, receita bruta de vendas e serviços, custo de vendas e serviços, previsão de vendas de gás natural, despesas administrativas e projetos em desenvolvimento;
II - metodologia de cálculo da tarifa média e da margem bruta;
III - posição do faturamento;
IV - histograma de consumo do ano anterior;
V - tabela de tarifas do gás natural;
VI - planilha detalhada dos investimentos a realizar, espelhando as rubricas em seus respectivos valores orçados no pleito tarifário, devendo estes ser desmembrados em serviços e materiais;
VII - planilha detalhada das despesas e custos a realizar, espelhando as rubricas e seus respectivos valores orçados no pleito tarifário e os impostos sobre eles incidentes;
VIII - informações sobre os tributos incidentes sobre a renda efetivamente recolhido e a projeção do valor a ser recolhido conforme orçamento da Concessionária, discriminando os valores da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda, bem como os valores deduzido de benefício fiscal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e outros aplicáveis;
IX - a projeção do preço cobrado pelas supridoras (PV) para o final do exercício vigente, discriminando o volume e o preço mensal, conforme disposto na Resolução nº 16 de 10 de dezembro de 2019;
X - relatório consolidado contendo as vendas realizadas no exercício anterior e as projeções para o próximo exercício, informando o volume em m³ e o preço;
XI - a Demonstração do Resultado do Exercício - DRE realizado e projetada até o final do exercício vigente;
XII - o Volume de gás comercializado em m³, de forma mensal, incluindo o volume e o preço diário de comercialização nos períodos; e
XIII - outros documentos que a ARSAL considerar necessários para a conclusão do processo tarifário.
§ 1º A Concessionária deve encaminhar, junto ao orçamento, a classificação das Contas Contábeis referente aos custos e despesas.
§ 2º A Concessionária deverá enviar à ARSAL toda a documentação, classificada nos seguintes grupos: investimentos, custos e despesas, a qual conterá todas as informações necessárias à sua comprovação.
Art. 4º As despesas, custos e investimentos, que tiverem suas rubricas provenientes de propostas comerciais, deverão ser datadas a partir do mês de agosto do ano anterior a revisão, quando os documentos forem utilizados na elaboração das Planilhas de Preço Unitário - PPU.
§ 1º Todos as rubricas que compõem os grupos de Investimentos, Custos e Despesas deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, precedidos de justificativa técnica e econômica, na qual demonstre a sua necessidade, e a vinculação direta ou indireta ao objeto do Contrato de Concessão, ou seja, o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado.
§ 2º As rubricas (despesas/custos) que tiverem valores orçados com base em estimativas deverão vir acompanhadas de "memória de cálculo", que demonstre com clareza os valores e os critérios utilizados na composição dos valores orçados, permitindo a reprodução dos cálculos pela equipe técnica da ARSAL.
§ 3º Entende-se como documento de origem interna, os contratos, atas de registros de preços e as planilhas de preço unitário (PPU).
§ 4º As planilhas de preço unitário (PPU) deverão estar assinadas pelo responsável por sua elaboração, com as devidas fontes comprobatórias, contidas as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ;
II - objeto a ser contratado;
III - valor unitário;
IV - quantidade;
V - data do documento;
VI - prazo do contrato; e
VII - assinaturas dos contratos.
Art. 5º A Concessionária encaminhará à ARSAL, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, seu Plano de Investimento proposto para o próximo exercício, aberto por projeto e classificado em Saturação da Rede, Expansão da Rede, Melhoria/Modernização da Rede e Administrativo, com detalhamento físicofinanceiro para os investimentos classificados em Expansão da Rede, Saturação da Rede e Melhoria/Modernização da Rede.
Art. 6º Os projetos de adensamento e expansão do Sistema de Distribuição de Gás Natural Canalizado devem conter, as seguintes informações:
I - descrição sumária do projeto;
II - valor total do investimento;
III - cronograma físico/financeiro;
IV - detalhamento das ruas/localidades onde serão construídas as redes de distribuição previamente planejadas pela Concessionária;
V - detalhamento das unidades consumidoras e/ou localidade onde serão implantadas Estações;
VI - plantas de cada projeto;
VII - especificações e quantidade de todos os materiais e equipamentos necessários à operacionalização, como peças adicionais a serem tubulação (por diâmetro), conexões, válvulas, materiais e utilizadas na implantação de rede de distribuição, estações, conjuntos de regulagem e medição;
VIII - preço unitário de cada material, equipamento ou peça adicional utilizada, comprovado por meio de notas fiscais e/ou ata de registro de preço;
IX - quantidade, especificações e preço dos equipamentos de medição a serem implantados;
X - o preço dos materiais e equipamentos deve ser comprovado por meio de notas fiscais e/ou ata de registro de preço; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 29 DE 27/11/2020).
Nota: Redação Anterior:X - o preço dos materiais e equipamentos deve ser comprovado por meio de notas fiscais, ata de registro de preço, propostas comerciais (recebidas eletronicamente ou fisicamente) e/ou sites de internet;
XI - valor de cada serviço de construção, confirmado por meio do contrato de serviço;
XII - estimativa do aumento de mercado, detalhando o número de unidades consumidoras por segmento;
XIII - volume diário de gás esperado por cada nova unidade consumidora;
XIV - estudo de viabilidade econômica de cada projeto.
§ 1º Após a verificação pela ARSAL da compatibilidade técnica do plano de investimento proposto pela Concessionária e análise da viabilidade econômica, caberá à ARSAL aprovar a implantação dos projetos.
§ 2º A Concessionária encaminhará à ARSAL, semestralmente, a atualização dos cronogramas físico-financeiros, por projeto e classificados em adensamento, expansão ou melhoria do sistema de distribuição.
Art. 7º Os documentos, tipo orçamentos, deverão ser endereçados a Concessionária e enviados à ARSAL em sua integralidade.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ARSAL considerará orçamento em meio eletrônico para as rubricas referentes a despesas com materiais, desde que, sejam apresentados dois ou mais orçamentos de fornecedores distintos.
Art. 8º Não serão aceitos documentos que visem adicionar ou substituir na base comprobatória orçamentária após a conclusão da primeira Nota Técnica, exceto aqueles enviados nas contribuições para contestações de glosas na etapa de consulta pública.
Art. 9º Os documentos contábeis deverão ser enviados de forma impressa e em formato digital, tão logo os mesmos tenham sido aprovados pelas devidas instâncias de Governança da Companhia.
§ 1º Os documentos contábeis a serem enviados pela Concessionária são:
I - balanço patrimonial;
II - relatório emitido por auditoria externa a respeito das demonstrações financeiras;
III - demonstrações de resultados;
IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
V - balancete analítico;
VI - quadro resumo: intangível/Amortização mensal;
VII - razão da conta redes de distribuição;
VIII - razão da conta almoxarifado - inversões fixas;
IX - razão da conta intangível em formação;
X - razão da conta materiais - intangíveis em formação;
XI - demonstrativo da apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sob o Lucro Líquido - CSLL; e
XII - outros julgados relevantes pela ARSAL.
§ 2º Independentemente da conclusão do processo de aprovação dos documentos contábeis, a Concessionária deverá encaminhar à ARSAL os documentos contábeis descritos no parágrafo 1º deste artigo, que estiverem disponíveis de forma preliminar, devendo os mesmos serem assinados pela contabilidade da Concessionária.
CAPÍTULO II - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MARGEM BRUTA
Art. 10. A margem bruta - MB contratual é calculada pela seguinte fórmula paramétrica: Margem Bruta = Custo do Capital + Custo Operacional + Depreciação + Ajustes + Aumento de produtividade.
Parágrafo único. O cálculo da margem bruta - MB da distribuição está estruturado na avaliação prospectiva dos custos de capital e dos custos operacionais, na depreciação dos investimentos vinculados aos serviços objeto da concessão, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo, e na projeção dos volumes de gás a serem vendidos, segundo o orçamento anual.
Art. 11. O custo de capital - CC, integrante da fórmula para cálculo da margem bruta - MB, é calculado de acordo com a seguinte fórmula, levando em Capítulo 3 desta resolução:
CC -= (INV x TR + IR)/V
Onde:
INV = Investimento realizado e a realizar ao longo do ano deduzida a depreciação cobrada na tarifa;
TR = Taxa de Remuneração anual do investimento definida em 20% ao ano;
IR = Imposto de Renda e outros impostos associados a resultados.
Art. 12. O custo operacional - CO, integrante da fórmula para cálculo da margem bruta - MB, é calculado de acordo com a seguinte fórmula contratual e com base no Capítulo 4 desta resolução:
CO = (P + DG + SC + M +DT + DP + CF + DC) x (1 + TRS)/V
Onde:
P = Despesa de Pessoal;
DG = Despesas Gerais;
C = Serviços Contratados;
M -= Despesas com Material;
DT = Despesas Tributárias;
DP = Diferenças com Perdas de Gás;
CF = Custos Financeiros;
DC -= Despesa com Comercialização e Publicidade;
TRS = Taxa de Remuneração dos Serviços definida em 20% e;
V -= 80% das previsões atualizadas das vendas para o período de um ano.
Art. 13. A depreciação, os ajustes e o aumento de produtividade serão calculados de acordo com os Capítulos 5, 6 e 7 desta Resolução.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO CUSTO DE CAPITAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 14. Os investimentos prospectivos, inclusos no orçamento da Concessionária, integrarão a Base de Ativo apenas a partir do mês em que o mesmo esteja sendo planejado, conforme cronograma financeiro. Já os investimentos já realizados somente integrarão a Base de Ativo quando entrarem em operação ou quando compuserem o saldo da conta de obras em andamento.
Parágrafo único. As obras em andamento, antes de concluídas e até entrarem em operação, serão capitalizadas conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 15. Quanto aos investimentos em operação e às obras em andamento, os respectivos saldos continuarão a formar os investimentos líquidos a serem depreciados e remunerados pelas taxas contratuais.
Seção II - Da Base De Ativos Líquidos
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15º, a base de ativos a ser considerada nas revisões tarifárias contemplará os ativos devidamente depreciados e corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde o momento em que se tornarem operacionais.
Parágrafo único. A base de ativos regulatórios líquida será calculada pela seguinte fórmula:
BARL t0 = BARB t0 - DA t0
Onde:
BARL t0 = Base de Ativos Regulatórios Líquida em t0;
BARB t0 = Base de Ativos Regulatórios Bruta em t0 corrigida por IGP-DI;
DA t0 = Depreciação acumulada em t0 corrigida por IGP-DI.
Seção III - Das Obras Em Andamento
Art. 17. As obras em andamento somente serão incorporadas na Base de Ativos Regulatório no início da efetiva entrada em operação de cada projeto, segundo o Plano de Investimentos, aprovado pelo regulador.
§ 1º As obras em andamento, antes de finalizadas e até entrarem em operação, serão capitalizadas pelos juros nominais ou reais dos empréstimos tomado ou disponíveis.
§ 2º Se os juros forem reais, os valores também poderão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI ou outro índice que vier a substituir.
§ 3º A ARSAL poderá avaliar o alinhamento das propostas da concessionária com o plano de investimentos, a razoabilidade dos cronogramas propostos, o montante dos investimentos e a capitalização a ser incorporada no valor das obras em andamento detalhada pela Concessionária.
Art. 18. O período máximo de capitalização das obras em andamento será o definido no cronograma físico-financeiro detalhado no início de cada projeto, devidamente apresentado pela Concessionária e aprovado pela ARSAL.
§ 1º Caberá à Concessionária estabelecer um mecanismo de controle do prazo de cada projeto em relação às obras em andamento.
§ 2º Caso ocorra atraso na finalização de um projeto em relação à data de conclusão inicialmente prevista, a Concessionária deverá apresentar justificativa formal e por escrito à ARSAL, que avaliará a continuidade ou não da capitalização, sendo que eventuais impactos na margem bruta serão corrigidos na revisão do próximo exercício.
Seção IV - Da Base De Ativos Regulatórios Inicial
Art. 19. A Concessionária deverá calcular e apresentar à ARSAL, em meio eletrônico e na linguagem excel, para cada bem em operação elegível conforme os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, as seguintes informações:
I - conta contábil do grupo de contas do ativo;
II - número patrimonial do bem do ativo;
III - descrição do bem que compõe o ativo na contabilidade;
IV - quantidade do bem apurada na contabilidade;
V - unidade de medida do bem levantado;
VI - data da imobilização (dd/mm/aa);
VII - valor original apurado na contabilidade (R$);
VIII - depreciação acumulada do bem contabilizado (R$);
IX - valor total de cada bem apurado na contabilidade (R$);
X - percentual de IGP-DI acumulado desde a data de imobilização;
XI - valor original corrigido por IGP-DI;
XII - depreciação acumulada corrigida por IGP-DI;
XIII - valor original líquido de depreciação e corrigido por IGP-DI;
§ 1º São considerados inelegíveis os seguintes ativos da Concessionária:
I - os ativos vinculados a doações e obrigações especiais: recursos recebidos de Municípios, do Estado e da União, bem como publicidade, propaganda e doações de qualquer espécie e eventuais compromissos de investimento a fundo perdido;
II - os ativos totalmente depreciados;
III - os ativos não vinculados diretamente com o serviço regulado, ou seja, não relacionados com a atividade de distribuição de gás canalizado.
§ 2º Os ativos serão avaliados segundo critérios de elegibilidade, utilidade, eficiência e razoabilidade.
§ 3º Com as informações fornecidas pela Concessionária, a ARSAL poderá, sem prejuízo de outras medidas que tenham por objetivo verificar a eficiência na alocação dos recursos, realizar uma análise estatística da variabilidade dos preços unitários com o objetivo de reconhecer montantes superiores à média:
I - para os valores atípicos, a Concessionária deverá apresentar uma justificativa técnica ou econômica; e
II - caso não apresente fundamentação ou a fundamentação seja insatisfatória, o valor unitário do ativo será ajustado a valores semelhantes ao restante da amostra.
§ 4º O total de intangível operacional inclui obras em andamento e é calculado pela diferença entre o intangível bruto e a depreciação acumulada na mesma data.
Art. 20. Considerando os elementos apresentados neste capítulo, a base de ativos regulatórios inicial será calculada pela seguinte fórmula:
BARL t0 = BARB t0 - DA t0 - Baixas t0
Onde:
BARL t0 = Base de Ativos Regulatórios Líquida em t0;
BARB t0 = Base de Ativos Regulatórios Bruta em t0 corrigida por IGP-DI;
DA t0 = Depreciação acumulada em t0 corrigida por IGP-DI;
Baixas t0 = Baixas dos ativos em serviço (incorporados na BARB), por quebra, obsolescência, etc., em t0.
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO CUSTO OPERACIONAL
Art. 21. O custo operacional é calculado pela fórmula estabelecida no art. 12º.
Art. 22. A Concessionária fornecerá à ARSAL, mensalmente, em documento em formato excel, o custo operacional realizado e projetado até o final do exercício vigente, discriminando item a item os valores referentes às informações as seguintes informações:
P- Despesas de Pessoal;
DG- Despesas Gerais;
SC- Serviços Contratados;
M- Despesas com Material;
DT- Despesas Tributárias;
DP- Diferenças com Perda de Gás;
CF- Custos Financeiros;
DC- Despesas com Comercialização e Publicidade; e
V - Volume de Gás Comercializado.
§ 1º As diferenças com perda de gás só serão consideradas após estudo técnico, que demonstre a razoabilidade dos valores apurados, a ser realizado pela Concessionária e disponibilizado para consulta pública em seu sítio eletrônico.
§ 2º Os custos financeiros só serão considerados 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 23. Além do acompanhamento mensal, a Concessionária deve encaminhar à ARSAL, anualmente, juntamente com o pleito de revisão da margem bruta - MB, relatório contendo o custo operacional realizado no exercício anterior e projetado para o próximo exercício, discriminando item a item os valores referentes especificadas no artigo anterior.
CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO
Art. 24. A taxa de depreciação é aquela estabelecida pelo Contrato de Concessão: Depreciação = (0,10 x INV)/V
§ 1º O valor da depreciação regulatória não deve ser equiparada ao valor da depreciação registrada pela Contabilidade Societária, a qual está sujeita a outras regras.
§ 2º A depreciação deve ser realizada com base no método linear para um período de 10 anos, no qual a depreciação anual de cada ativo corresponderá a 1/10 do investimento realizado, sendo posteriormente aplicada a correção monetária pelo IPG-DI sobre o valor da depreciação.
§ 3º Preferencialmente, a Depreciação será traduzida em base mensal, correspondendo assim a uma fração de 1/12 do valor calculado conforme parágrafo anterior, devendo ser corrigida pelo IGP-DI para cada um dos meses do ano.
Art. 25. A depreciação do ano englobará a depreciação das transferências para imobilizado/intangível de investimentos em ativos operacionais e, excepcionalmente, a depreciação dos investimentos em obras em andamento realizados até o final de referência.
Parágrafo único. A Concessionária encaminhará à ARSAL, anualmente, a depreciação realizada no exercício anterior e a projetada para o próximo exercício.
CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO DO AJUSTE
Art. 26. O Ajuste é a diferença entre os aumentos de custo estimados e os aumentos reais, compensadas para mais ou para menos em planilha.
§ 1º Todos os eventuais ajustes deverão ser justificados e apresentados separadamente de modo que os seus efeitos possam ser compreendidos isoladamente.
§ 2º Como os eventuais ajustes podem ter efeitos positivos e negativos, eles devem ser considerados no seu conjunto, devendo ser aplicado apenas o seu efeito líquido.
§ 3º Para efeito do cálculo do ajuste, será considerado a diferença entre o custo de capital e custo operacional realizado e o aprovado.
Art. 27. A margem aplicada pela Concessionária é calculada pela seguinte fórmula:
Margem Aplicada (t) = (ROL (t) - Custo do gás sem tributos (t))/Volume Comercializado (t)
Onde:
(t) = ano considerado;
ROL = receita operacional líquida do demonstrativo de resultados;
Custo de gás sem tributos = custo de compra para realizar as vendas (que está na abertura do custo de produtos vendidos nas notas explicativas);
Volume Comercializado = volume efetivamente comercializado em m³.
Art. 28. A margem regulatória é calculada pela fórmula contratual representada no art. 10º com 80% do volume de gás projetado.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO AUMENTO DA PRODUTIVIDADE
Art. 29. O aumento de produtividade é uma parcela destinada a transferir para a concessionária 50% (cinquenta por cento) da redução de custo unitário que, comprovadamente, a concessionária conseguir obter ao longo do ano anterior ao de referência para cálculo da tarifa. Tal parcela será também atualizada mensalmente pelo IGP. O cálculo segue a seguinte fórmula:
Onde:
GP = Ganho de Produtividade definido em R$/m³;
n = ano base para cálculo da margem regulatória prospectiva do ano;
IGP-DI = refere-se ao acumulado no período n-1;
CO = Custo Operacional;
V -= Volume de gás comercializado (100%).
§ 1º Para cálculo do aumento de produtividade, a concessionária deverá fornecer os custos operacionais dos exercícios analisados discriminados item a item, nos termos do estabelecido no art. 22º.
§ 2º O aumento de produtividade só será considerado para cálculo da margem bruta quando for negativo.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A concessionária deverá encaminhar o pleito tarifário e o orçamento até o último dia útil do mês de janeiro, assim como a ARSAL terá de 1º de fevereiro a 30 de abril para realizar a revisão da tarifa e a vigência da mesma se dará no dia 1º de maio a 30 de abril do ano subsequente.
Art. 31. Revogam-se as Resolução ARSAL nº 80, de 14 de janeiro de 2009 e a Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2016, bem como as disposições em contrária.
Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maceió/AL 25 de junho de 2020.
José Ronaldo Medeiros
Diretor-Presidente da ARSAL
ANEXO ÚNICO - CRONOGRAMA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Tipo | Informações | Periodicidade |
Contábil | Estrutura tarifária completa | Anual |
Contábil | Orçamento para o ano de referência | Anual |
Contábil | Demonstrações financeiras projetadas para o exercício do ano de reajuste | Anual |
Contábil | Demonstração de resultados - DRE do exercício realizado e projetado até o final do exercício vigente | Mensal |
Contábil | Valor dos impostos incidentes sobre a renda realizados e projetados até o final do exercício vigente, incluindo a CSLL e o IR | Mensal |
Contábil | Valor dos impostos (IR e CSLL) para o próximo exercício | Mensal |
Contábil | Tabela de tarifas (estrutura tarifária ex-tributos por segmento) utilizada no orçamento | Anual |
Contábil | Posição de faturamento por período | Anual |
Contábil | Demais documentos contidos no Art9º § 1º | Anual |
Volume e PV | Preço do gás natural cobrado pela supridora e a projeção do preço cobrado (PV) para final do exercício vigente | Mensal |
Volume e PV | Vendas realizadas no exercício anterior e as projeções para o próximo exercício,informando o volume em m³ e o preço | Anual |
CC | Investimento Bruto acumulado e corrigido por IGP-DI em dezembro do exercício anterior | Anual |
CC | Planilha de investimento proposto para o próximo exercício, aberto por projeto e classificado em expansão ou manutenção, com detalhamento físico-financeiro, seguindo os critérios do Art. 6º | Anual |
CC | Acompanhamento dos cronogramas físico-financeiros abertos por projeto e classificados em expansão ou manutenção, seguindo os critérios do Art. 6º | Semestral |
CC | Acompanhamento das obras em andamento por projeto e os valores das obras em andamento já capitalizadas e corrigidas monetariamente pelo IGP-DI | Mensal |
CC | Para aproximação da Base de Ativos Regulatórios a Concessionária deverá calcular e apresentar à ARSAL, para cada bem em operação elegível, as informações constantes no Art. 20º | Anual |
CO | Custo Operacional realizado no exercício anterior | Anual |
CO | Custos Operacionais realizados e projetados para o exercício do ano de reajuste discriminando item a item os valores referentes às seguintes informações: Despesas operacionais, Despesas com Pessoal, Serviços Contratados, Despesas com Materiais, Despesas Tributárias, Diferenças com Perda de Gás, Custos Financeiros | Mensal |
Depreciação | Depreciação do exercício anterior e depreciação mensal para os investimentos feitos até o final do ano | Anual |
Depreciação | Depreciação acumulada e corrigida por IGP-DI em dezembro do exercício anterior | Anual |
Depreciação | Depreciação mensal do exercício do ano de reajuste, que deverá ser a soma da depreciação dos ativos líquidos de dezembro do exercício anterior somada com a depreciação dos ativos que se tornarão operacionais no exercício do ano de reajuste | Anual |