Resolução SERC nº 1.708 de 28/10/2003
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2003
Institui o Formulário Eletrônico para Posto Revendedor - FEP, de utilização obrigatória pelos Postos Revendedores de Combustíveis.
(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução SEFAZ Nº 2520 DE 13/12/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, do inciso I do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e do inciso III do art. 10 do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Formulário Eletrônico para Posto Revendedor - FEP, de utilização obrigatória pelos Postos Revendedores de Combustíveis, que será disponibilizado para download no site www.sefaz.ms.gov.br, da Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC).
Art. 2º Os Postos Revendedores de Combustíveis, através do referido FEP, deverão informar, mensalmente:
I - por espécie de combustível, as entradas, os dados dos totalizadores de litragem iniciais e finais, bem como o estoque inicial e final, de cada mês, do estabelecimento, além das demais informações previstas nesta Resolução;
II - as entradas de graxas e lubrificantes.
§ 1º A apresentação do FEP deverá ser feita até o dia vinte do mês subseqüente ao mês de referência, pela Internet, por meio de transmissão eletrônica de dados, ou em disquete, na Agência Fazendária de domicílio fiscal.
§ 2º O primeiro mês de referência para a adoção da sistemática disposta nesta Resolução será o mês de novembro de 2003, devendo a apresentação do respectivo FEP ocorrer até o dia vinte de dezembro de 2003.
§ 3º A apresentação do FEP é obrigatória também para os meses de referência em que não houver movimento de entradas ou de saídas de combustíveis.
§ 4º É obrigatório o lançamento dos dados acumulados no totalizador eletrônico em caso de coexistirem dois totalizadores, mecânico e eletrônico/digital, na bomba medidora.
Art. 3º A ficha "Cadastramento" do FEP deverá ser preenchida, quanto aos dados dos tanques e das bombas medidoras de combustíveis, sempre que seu uso tiver sido iniciado ou cessado definitivamente ou seus dados tiverem sido alterados, no mês de referência.
Art. 4º A ficha "Fornecedores" do FEP deverá ser preenchida, quanto aos dados dos fornecedores incluídos, alterados ou excluídos do universo do qual o estabelecimento compre combustíveis.
Art. 5º O campo "Contabilista" da ficha "Contribuinte" do FEP deverá ser preenchido no primeiro FEP apresentado e sempre que houver inclusão, alteração ou exclusão do contabilista responsável pelo estabelecimento.
Art. 6º A ficha "Intervenções" deverá ser utilizada para o registro de todas as intervenções realizadas no mês de referência nas bombas medidoras de combustíveis, no caso de combustíveis líquidos, ou nos dispensers (bomba de abastecimento de gás natural veicular - GNV), e que impliquem alteração de seus totalizadores de litros ou volumétricos, respectivamente.
Art. 7º Em caso de necessidade de preenchimento do Comunicado de Intervenção, para atender o disposto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, o posto revendedor deverá utilizar o modelo constante no FEP, através do qual será gerado um arquivo magnético que poderá ser encaminhado por meio eletrônico (Internet) ou entregue na Agência Fazendária de domicílio fiscal do comunicante, por meio de disquete.
Art. 8º As empresas credenciadas a efetuar manutenção de bombas de abastecimento de combustíveis ou dispensers, nos termos do art. 6º, I e II, do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, deverão obrigatoriamente fazer constar no campo "Observações" do Atestado de Intervenção o número do protocolo gerado pelo envio ou pela entrega do Comunicado de Intervenção.
Art. 9º Em caso de necessidade de retificação de dados encaminhados por meio do FEP, o Posto Revendedor deverá efetuá-la encaminhando o FEP retificador, observando os mesmos procedimentos adotados para a primeira apresentação.
Art. 10. O não encaminhamento do FEP no prazo previsto nesta Resolução implica a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, nos termos previstos no art. 11, § 2º, do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 117, inciso VII, alínea e, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2003.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle