Resolução CNSP nº 174 de 17/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007
Dispõe sobre as condições tarifárias e sobre disposições transitórias necessárias à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 192, de 16.12.2008, DOU 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 98, de 18 de fevereiro de 1998, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.004820/2006-80, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:
Art. 1º Dispor sobre a revisão das condições tarifárias e sobre disposições transitórias necessárias à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Art. 2º Os prêmios tarifários, por categorias, ficam estabelecidos em:
Categoria | Prêmio Tarifário (R$) |
1 | 84,55 |
2 | 84,55 |
3 | 379,39 |
4 | 257,27 |
9 | 254,16 |
10 | 93,79 |
Parágrafo único. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidirá sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.
Art. 3º As indenizações, por coberturas, ficam estabelecidas em:
Cobertura | Indenização (R$) |
Morte | 13.500,00 |
Invalidez Permanente | até 13.500,00 |
Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) | Até 2.700,00 |
Art. 4º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, previstos no caput do art. 3º da Resolução CNSP nº 35, de 15 de dezembro de 2000, destinados às parcelas de Despesas Gerais e de Prêmio puro + IBNR passam a ser de 6,4114% e 39,2398%, respectivamente.
§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 39,2398% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.
§ 2º Se a diferença a que se refere § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.
Art. 5º Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e 4, ficam estabelecidos em:
Componentes | Percentuais (%) |
SUS | 45,0000 |
DENATRAN | 5,0000 |
Despesas Gerais | 7,8310 |
Margem de Resultado | 2,0000 |
Corretagem | 8,0000 |
Prêmio puro + IBNR | 32,1690 |
§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 32,169% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.
§ 2º Se a diferença referida no § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.
Art. 6º A parcela dos prêmios tarifários arrecadados destinada a Despesas Gerais não poderá ser utilizada para pagamentos de tributos, com exceção do PIS e COFINS incidentes especificamente na operação do Seguro DPVAT.
Art. 7º Sem prejuízo ao disposto no art. 28 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006, no caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o ano de 2008, para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, fica permitido o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT em parcela única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo.
Art. 8º A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, ficando revogada a Resolução CNSP nº 151, de 28 de novembro de 2006.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente"