Resolução CONTRAN nº 180 DE 26/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2005
Aprova o Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 973 DE 18/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e Considerando a necessidade de promover informação técnica atualizada aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, compatível com o disposto no ANEXO II do CTB;
Considerando os estudos e a aprovação na 7ª Reunião Ordinária da Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via, em março de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, o Volume I -Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, anexo a esta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo II - Considerações Gerais, no que se refere a placas de regulamentação e o Capítulo III - Placas de Regulamentação, ambos do manual de sinalização de trânsito instituído pela resolução nº 599/82.
Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2005.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades - Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO
1. APRESENTAÇÃO
O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, elaborado pela Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, de Sinalização e da Via, abrange todas as sinalizações, dispositivos auxiliares, sinalização semafórica e sinalização de obras determinadas por Resolução do CONTRAN específica, e é composto dos seguintes Volumes:
Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação.
Volume II - Sinalização Vertical de Advertência.
Volume III - Sinalização Vertical de Indicação.
Volume IV - Sinalização Horizontal.
Volume V - Sinalização Semafórica.
Volume VI - Sinalização de Obras e Dispositivos Auxiliares.
O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições, definidas no Artigo nº 19, inciso XIX, de organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, apresenta o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela Resolução do CONTRAN Nº 180, de 26 de agosto de 2005.
Este Volume I refere-se à Sinalização Vertical de Regulamentação de Trânsito, tendo sido elaborado pela Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via, gestão 2003/2005 e incorpora as alterações determinadas por Resolução do CONTRAN específica.
São apresentados, para cada sinal, seu significado; princípios de utilização; posicionamento na via, além de exemplos de aplicação; relacionamento com outras sinalizações e os enquadramentos correspondentes, previstos no Capítulo XV do CTB.
Especialmente para o sinal R-19, "Velocidade máxima permitida", são estabelecidas também, as diretrizes básicas para a regulamentação da velocidade máxima permitida e os procedimentos, tabelas e métodos de cálculo para regulamentar-se a redução de velocidade de uma via ou trecho de via.
O Apêndice I deste Volume I contém a diagramação dos sinais, definindo os pictogramas, letras, setas e tarjas a serem utilizados na construção dos mesmos, determinando o padrão legalmente estabelecido.
Por fim, é importante ressaltar que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito têm prazo até 30 de junho de 2007 para se adequarem à Resolução CONTRAN nº 160/04 e, por conseguinte, ao disposto neste Volume I.
2. ÍNDICE DOS SINAIS DE REGULAMENTAÇÃO
3. INTRODUÇÃO
A sinalização vertical é um subsistema da sinalização viária, que se utiliza de sinais apostos sobre placas fixadas na posição vertical, ao lado ou suspensas sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente ou, eventualmente, variável, mediante símbolos e/ou legendas preestabelecidas e legalmente instituídas.
A sinalização vertical tem a finalidade de fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotar comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança, ordenar os fluxos de tráfego e orientar os usuários da via.
A sinalização vertical é classificada segundo sua função, que pode ser de:
regulamentar as obrigações, limitações, proibições ou restrições que governam o uso da via;
advertir os condutores sobre condições com potencial risco existentes na via ou nas suas proximidades, tais como escolas e passagens de pedestres;
indicar direções, localizações, pontos de interesse turístico ou de serviços e transmitir mensagens educativas, dentre outras, de maneira a ajudar o condutor em seu deslocamento.
Os sinais possuem formas padronizadas, associadas ao tipo de mensagem que pretende transmitir (regulamentação, advertência ou indicação).
Todos os símbolos e legendas devem obedecer a diagramação dos sinais contida neste Manual.
3.1 Princípios da sinalização de trânsito
Na concepção e na implantação da sinalização de trânsito, deve-se ter como princípio básico as condições de percepção dos usuários da via, garantindo a real eficácia dos sinais.
Para isso, é preciso assegurar à sinalização vertical os princípios a seguir descritos:
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
4.1 Definição e função
A sinalização vertical de regulamentação tem por finalidade transmitir aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais. Assim, o desrespeito aos sinais de regulamentação constitui infrações, previstas no capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Pelos riscos à segurança dos usuários das vias e pela imposição de penalidades que são associadas às infrações relativas a essa sinalização, os princípios da sinalização de trânsito devem sempre ser observados e atendidos com rigor.
As proibições, obrigações e restrições devem ser estabelecidas para dias, períodos, horários, locais, tipos de veículos ou trechos em que se justifiquem, de modo que se legitimem perante os usuários.
É importante também que haja especial cuidado com a coerência entre diferentes regulamentações, ou seja, que a obediência a uma regulamentação não incorra em desrespeito à outra.
Conjunto de Sinais de Regulamentação:
4.2 Aspectos legais
As mensagens dos sinais de regulamentação são imperativas e seu desrespeito constitui infração, conforme capítulo XV do CTB.
As formas, cores e dimensões que formam os sinais de regulamentação são objeto de resolução do CONTRAN e devem ser rigorosamente seguidos, para que se obtenha o melhor entendimento por parte do usuário. Os detalhes dos sinais aqui apresentados constituem um padrão coerente com a legislação vigente.
4.3 Sinais de regulamentação
Com o objetivo de facilitar seu entendimento, escolha e aplicação, neste manual os 51 (cinqüenta e um) sinais de regulamentação estão agregados em 8 (oito) grupos, alguns também em subgrupos, conforme sua natureza, função, característica e aspecto do trânsito que regulamentam.
Os grupos e subgrupos são os seguintes:
1. Preferência de passagem
2. Velocidade
3. Sentido de Circulação
4. Movimentos de circulação
4.1. proibidos
4.2. obrigatórios
5. Normas especiais de circulação
5.1. controle de faixas de tráfego
5.2. restrições de trânsito por espécie e categoria de veículo
5.3. modos de operação
6. Controle das características dos veículos que transitam na via
7. Estacionamento
8. Trânsito de pedestres e ciclistas
O capítulo 3 apresenta o quadro com os nomes, códigos e desenhos dos sinais de regulamentação, por grupo e subgrupo.
4.3.1 Informações complementares
Sendo necessário acrescentar informações para complementar os sinais de regulamentação, como período de validade, características e uso do veículo, condições de estacionamento, além de outras, deve ser utilizada uma placa adicional ou incorporada à placa principal, formando um só conjunto, na forma retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentação.
Não se admite acrescentar informação complementar para os sinais R-1 - "Parada Obrigatória" e R-2 - "Dê a Preferência".
Nos casos em que houver símbolos, estes devem ter a forma e cores definidas em legislação específica.
Exemplos:
4.4 Abrangência dos sinais
A maioria dos sinais de regulamentação tem validade no ponto em que está implantado ou a partir deste ponto. Outros têm sua validade na face de quadras onde estão implantados vinculados à sinalização horizontal ou às informações complementares. A abrangência de cada sinal está descrita no capítulo 5.
4.5. Formas e cores
A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular, e as cores são vermelha, preta e branca.
Constituem exceção, quanto à forma, os sinais R-1 - "Parada Obrigatória" e R-2 - "Dê a Preferência".
Características dos Sinais de Regulamentação
Características dos Sinais R-1 e R-2
Características das Informações Complementares
A utilização das cores nos sinais de regulamentação deve ser feita obedecendo-se aos critérios abaixo e ao padrão Munsell indicado.
4.6 Dimensões
Devem ser sempre observadas as dimensões mínimas estabelecidas por tipo de via conforme tabelas a seguir:
Dimensões mínimas - sinais de forma circular
Dimensões mínimas - sinal de forma octogonal - R-1
Dimensões mínimas - sinal de forma triangular - R-2
As dimensões a seguir são recomendadas para os sinais e variam em função do tipo de via podendo ser alteradas de acordo com estudos realizados para cada situação respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas.
Dimensões recomendadas - sinais de forma circular
Dimensões recomendadas - sinal de forma octogonal - R-1
Dimensões recomendadas - sinal de forma triangular - R-2
4.7 Padrões alfanuméricos
Para mensagens complementares dos sinais de regulamentação em áreas urbanas, devem ser utilizadas as fontes de alfabetos e números dos tipos Helvética Medium, Arial, Standard Alphabets for Highway Signs and Pavement Markings ou similar.
Em áreas rurais devem ser utilizadas as fontes de alfabetos e números do tipo Standard Alphabets for Highway Signs and Pavement Markings series "D" ou "E (M)".
4.8 Retrorrefletividade e iluminação
Os sinais de regulamentação podem ser aplicados em placas pintadas, retrorrefletivas, luminosas (dotadas de iluminação interna) ou iluminadas (dotadas de iluminação externa frontal).
Nas rodovias ou vias de trânsito rápido, não dotadas de iluminação pública as placas devem ser retrorrefletivas, luminosas ou iluminadas.
Em vias urbanas recomenda-se que as placas de "Parada Obrigatória" (R-1), "Dê a Preferência" (R-2) e de "Velocidade Máxima" (R-19) sejam, no mínimo, retrorrefletivas.
Estudos de engenharia podem demonstrar a necessidade de utilização das placas retrorrefletivas, luminosas ou iluminadas em vias com deficiência de iluminação ou situações climáticas adversas.
As placas confeccionadas em material retrorrefletivo, luminosas ou iluminadas devem apresentar o mesmo formato, dimensões e cores nos períodos diurnos e noturnos.
4.9 Materiais das placas
Os materiais mais adequados para serem utilizados como substratos para a confecção das placas de sinalização são o aço, alumínio, plástico reforçado e madeira imunizada.
Os materiais mais utilizados para confecção dos sinais são as tintas e películas.
As tintas utilizadas são: esmalte sintético, fosco ou semifosco ou pintura eletrostática.
As películas utilizadas são: plásticas (não retrorrefletivas) ou retrorrefletivas dos seguintes tipos: de esferas inclusas, de esferas encapsuladas ou de lentes prismáticas, a serem definidas de acordo com as necessidades de projeto.
Poderão ser utilizados outros materiais que venham a surgir a partir de desenvolvimento tecnológico, desde que possuam propriedades físicas e químicas que garantam as características essenciais do sinal, durante toda sua vida útil, em quaisquer condições climáticas, inclusive após execução do processo de manutenção.
Em função do comprometimento com a segurança da via, não deve ser utilizada tinta brilhante ou películas retrorrefletivas do tipo "esferas expostas". O verso da placa deverá ser na cor preta, fosco ou semifosco.
4.10 Suporte das Placas
Os suportes devem ser dimensionados e fixados de modo a suportar as cargas próprias das placas e os esforços sob a ação do vento, garantindo a correta posição do sinal.
Os suportes devem ser fixados de modo a manter rigidamente as placas em sua posição permanente e apropriada, evitando que sejam giradas ou deslocadas.
Para fixação da placa ao suporte devem ser usados elementos fixadores adequados de forma a impedir a soltura ou deslocamento da mesma.
Os materiais mais utilizados para confecção dos suportes são aço e madeira imunizada.
Outros materiais existentes ou surgidos à partir de desenvolvimento tecnológico podem ser utilizados, desde que possuam propriedades físicas e químicas que garantam, suas características originais, durante toda sua vida útil em quaisquer condições climáticas.
Exemplos de suportes:
Em determinados casos as placas podem ser fixadas em suportes existentes usados para outros fins, tais como, postes de iluminação, colunas ou braços de sustentação de grupos semafóricos.
Por questão de segurança e visibilidade é recomendável, quando possível, que a estrutura de viadutos, pontes e passarelas seja utilizada como suporte dos sinais, mantida a altura livre destinada à passagem de veículos.
Os suportes devem possuir cores neutras e formas que não interfiram na interpretação do significado do sinal. Não devem constituir obstáculos à segurança de veículos e pedestres.
Para sinais usados temporariamente, os suportes podem ser portáteis ou removíveis com características de forma e peso que impeçam seu deslocamento.
4.11 Manutenção e conservação
Placas de sinalização sem conservação ou com conservação precária perdem sua eficácia como dispositivos de controle de tráfego, podendo induzir ao desrespeito e dificultar a ação fiscalizadora do órgão ou entidade executivo de trânsito. As placas de sinalização devem ser mantidas na posição apropriada, sempre limpas e legíveis.
Devem ser tomados cuidados especiais para assegurar que vegetação, mobiliário urbano, placas publicitárias e materiais de construção não prejudiquem a visualização da sinalização, mesmo que temporariamente.
4.12 Posicionamento na via
A regra geral de posicionamento das placas de sinalização, consiste em colocá-las no lado direito da via no sentido do fluxo de tráfego que devem regulamentar, exceto nos casos previstos neste Manual.
As placas de sinalização devem ser colocadas na posição vertical, fazendo um ângulo de 93º a 95º em relação ao sentido do fluxo de tráfego, voltadas para o lado externo da via. Esta inclinação tem por objetivos assegurar boa visibilidade e leitura dos sinais, evitando o reflexo especular que pode ocorrer com a incidência de faróis de veículos ou de raios solares sobre a placa.
As placas suspensas podem ser utilizadas, conforme estudos de engenharia de tráfego, nas seguintes situações:
controle de uso de faixa de trânsito;
interseção complexa;
mais de três faixas por sentido;
distância de visibilidade restrita;
pequeno espaçamento entre interseções;
rampas de saídas com faixas múltiplas;
grande percentagem de ônibus e caminhões na composição do tráfego;
falta de espaço para colocação das placas nas posições convencionais;
volume de tráfego próximo à capacidade da via.
Nas vias rurais e urbanas de trânsito rápido, a não ser que o espaço existente seja muito limitado, recomenda-se manter uma distância mínima de 50 metros entre placas, para permitir a leitura de todos os sinais, em função do tempo necessário para a percepção e reação dos condutores, especialmente quando são desenvolvidas velocidades elevadas.
A altura e o afastamento lateral de colocação das placas de sinalização estão especificados de acordo com o tipo de via, urbana ou rural e são apresentados nas figuras a seguir.
- Em vias urbanas
A borda inferior da placa ou do conjunto de placas colocada lateralmente à via, deve ficar a uma altura livre entre 2,0 e 2,5 metros em relação ao solo, inclusive para a mensagem complementar, se esta existir. As placas assim colocadas se beneficiam da iluminação pública e provocam menor impacto na circulação dos pedestres, assim como ficam livres do encobrimento causado pelos veículos.
Para as placas suspensas a altura livre mínima deve ser de 5,5 metros.
O afastamento lateral das placas, medido entre a borda lateral da mesma e da pista, deve ser, no mínimo, de 0,30 metros para trechos retos da via, e 0,40 metros nos trechos em curva.
Nos casos de placas suspensas, deve ser considerados os mesmos valores medidos entre o suporte e a borda da pista.
A colocação de placas laterais em vias de trânsito rápido, com características semelhantes às vias rurais, poderá ser efetuada da mesma forma à aplicada nestas últimas, desde que não obstrua a eventual circulação de pedestres.
- Em vias rurais
As placas devem ser implantadas com 1,2 m de altura, a contar da borda inferior da placa à superfície da pista de rolamento.
Para as placas suspensas a altura livre mínima deve ser de 5,5 m.
As placas devem ser implantadas com um afastamento mínimo de 1,2 m do bordo externo do acostamento, ou pista, quando este não existir.
Em via com dispositivos de proteção contínua (defensas ou barreiras) o afastamento lateral deve ser 0,80 m a contar do dispositivo.
Para placas suspensas o afastamento deve ser 1,80 m entre o suporte e o bordo externo do acostamento ou pista.
5. SINAIS DE REGULAMENTAÇÃO
Este capítulo apresenta os sinais de regulamentação, seus significados, princípios de utilização posicionando na via, exemplos de aplicação, relacionamento com outros sinais, e o enquadramento que caracteriza a infração prevista no CTB por desrespeito a cada sinal.
A tabela a seguir relaciona os sinais agrupados conforme mencionado no item 4.3.
5.1 Regulamentação de Preferência de Passagem Refere-se aos sinais que determinam os fluxos de veículos que devem parar ou dar preferência de passagem em uma interseção. São caracterizados, a seguir, os sinais:
R-1 - "Parada obrigatória"
R-2 - "Dê a preferência"
- Significado
Assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a via/pista.
- Princípios de utilização
O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforçar ou alterar a regra geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III, do CTB.
Seu uso deve se restringir às situações em que a parada de veículos for realmente necessária, sendo insuficiente ou perigosa a simples redução da velocidade, ou quando ocorrer uma das condições abaixo:
onde o risco potencial, ou a ocorrência de acidentes, demonstre sua necessidade;
nas interseções sem controle por semáforo, em área que tenha grande número de interseções semaforizadas;
nas passagens de nível;
em vias transversais, junto a interseções com vias consideradas preferenciais, devido suas condições geométricas, de volume de tráfego ou continuidade física;
em interseções em que a via considerada secundária apresenta visibilidade restrita.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do ponto de parada do veículo.
Em pistas com sentido único de circulação, em que o posicionamento da placa à direita não apresente boas condições de visibilidade, este sinal pode ser repetido ou colocado à esquerda.
Em pistas com sentido único de circulação, com duas ou mais faixas de trânsito, com grande volume de tráfego, recomenda-se o uso de placa contendo o sinal R-1 em ambos os lados.
Quando a via secundária interceptar a via que tem preferência de passagem em ângulo agudo, a posição da placa R-1 deve ser tal que não gere dúvidas aos usuários.
Em vias urbanas, a placa deve ser colocada no máximo a 10,0 m do prolongamento do meiofio ou do bordo da pista transversal.
Em vias rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 1,5 m, e no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
Poderá vir acompanhado por linha de retenção e/ou pela legenda "PARE".
Quando não for possível garantir a distância de visibilidade do sinal R-1, deve ser colocada antes uma placa contendo o sinal A-15 "Parada Obrigatória" à frente, que pode ser complementado por informação indicando a distância do ponto de parada.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-1 caracteriza infração prevista no art. 208 do CTB.
- Significado Assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar seu veículo, se necessário.
- Princípios de utilização
O sinal R-2 deve ser utilizado para controlar o fluxo que vai entrar em uma via com preferência de passagem somente se houver boa intervisibilidade entre os veículos que se aproximam e quando ocorrer uma ou mais das condições abaixo:
uso do sinal R-1 "Parada Obrigatória" for considerado demasiado restritivo;
se deseja alterar a regra de direito de passagem, estabelecida no art. 29, Inciso III do CTB;
nos acessos às vias que têm preferência de passagem, de forma a garantir o fluxo contínuo dos veículos da via preferencial.
Para reforço do sinal R-2 pode-se utilizar a mensagem "DÊ A PREFERÊNCIA".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada antes da interseção no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do ponto de parada dos veículos, respeitados os critérios de colocação.
Nas pistas com sentido único de circulação, com duas ou mais faixas de trânsito, problemas de visualização e/ou grande volume de tráfego, recomenda-se o uso de placa R-2 em ambos os lados da pista.
Em vias urbanas, a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no máximo a 10,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
Em vias rurais, a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no mínimo a 1,5 m e no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
Pode ser complementado com a inscrição no pavimento do símbolo ou legenda "DE A PREFERENCIA".
Pode vir acompanhada por linha "DÊ A PREFERÊNCIA".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-2 caracteriza infração prevista no art. 215, inciso II, do CTB.
5.2 Regulamentação de Velocidade
Refere-se ao sinal que determina a velocidade máxima regulamentada para a pista ou faixa.
- Significado
Regulamenta o limite máximo de velocidade em que o veículo pode circular na pista ou faixa, válido a partir do ponto onde o sinal é colocado.
- Princípios de utilização
O sinal R- 19 deve ser utilizado:
Em vias em que haja necessidade de informar ao usuário a velocidade máxima regulamentada;
Em vias fiscalizadas com equipamentos medidores de velocidade, conforme critérios técnicos estabelecidos em legislação específica;
Quando estudos de engenharia indicarem a necessidade e/ou a possibilidade de regulamentar velocidade menor ou maior do que as estabelecidas no art. 61, § 10 do CTB.
A velocidade regulamentada para a via deve sempre ter valores múltiplos de 10.
A velocidade indicada vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde houver outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de "Distâncias Máximas entre Placas R-19" (tabela 3), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o art. 61, § 10 do CTB.
Sendo necessário regulamentar um determinado trecho com velocidade inferior a estabelecida no trecho anterior, deve-se utilizar os "Procedimentos para Regulamentar a Redução de Velocidade"
previstos adiante.
Pode vir acompanhada de informação complementar tal como espécie de veículo, condições climáticas (neblina, pista molhada).
- Diretrizes básicas
As tabelas a seguir apresentam as diretrizes básicas para regulamentação da velocidade máxima permitida para via urbana (tabela 1) e via rural (tabela 2).
DIRETRIZES BÁSICAS PARA REGULAMENTAÇÃO DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA
TABELA 1
VIAS URBANAS
DIRETRIZES BÁSICAS PARA REGULAMENTAÇÃO DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA
TABELA 2
VIAS RURAIS
Nota 1 - Trechos de vias rurais inseridos em áreas urbanas, cujas características operacionais sejam similares às de vias urbanas, para efeito desta tabela, devem ser classificados como tais, e a velocidade máxima permitida deve ser definida com base na Tabela 1.
Para determinação da velocidade máxima a ser regulamentada para via ou trechos de via, o estudo de engenharia deve:
Identificar a via urbana ou rural e a classificação viária definida no art. 60 do CTB;
Avaliar a existência e as condições de deslocamento lateral, do tipo transposição de faixas, movimentos, conversão e retorno;
Avaliar a existência e as condições de estacionamento, parada e acesso;
Verificar a velocidade abaixo da qual trafegam 85% dos veículos (85 percentil);
Avaliar as características e condições do pavimento;
Avaliar a existência e condições dos acostamentos;
Avaliar as condições de alinhamento vertical e horizontal;
Avaliar as condições de segurança em curvas;
Identificar os locais com situação potencial de perigo, tais como: inadequação geométrica, obras na pista, atrito lateral, passagem de nível, travessia de pedestres, área escolar;
Levantar e analisar as estatísticas de ocorrência de acidentes;
Avaliar as condições do trânsito de pedestres e ciclistas ao longo da via;
Avaliar a composição do tráfego considerando a incidência de veículos de grande porte.
- Posicionamento na via
As placas devem ser colocadas:
Ao longo da via, de forma a manter o condutor permanentemente informado;
Junto aos principais acessos, para assinalar a velocidade máxima permitida no trecho aos usuários que ingressam na pista.
A placa deve ser colocada à direita da via/pista, perpendicular ao sentido de tráfego, exceto em vias cujas características físicas inviabilizem esta utilização.
Em vias com 3 ou mais faixas de trânsito por sentido, deve-se também colocar a placa do lado esquerdo da via, ou sempre que estudos de engenharia determinem a necessidade em função do volume de veículos, características físicas e geométricas, presença de veículos de grande porte, e interferências visuais.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
Nas vias fiscalizadas com equipamentos medidores de velocidade, o posicionamento das placas R-19 deve atender também legislação específica.
TABELA 3
TABELA DE DISTÂNCIAS MÁXIMAS ENTRE PLACAS R-19
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
A redução da velocidade regulamentada pode ser precedida de sinalização de advertência, informando ao usuário o motivo da redução.
Pode-se informar previamente a redução de velocidade nas interseções em vias rurais e de trânsito rápido, utilizando-se a sinalização especial de advertência, prevista, prevista na Resolução CONTRAN nº 160/04.
O sinal R-19 pode vir acompanhado de legenda inscrita no pavimento indicando a velocidade regulamentada para via.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-19 caracteriza infração prevista no:
Art. 218 do CTB, quando a velocidade praticada for superior a máxima permitida;
Art. 219 do CTB, quando a velocidade praticada for inferior a metade da velocidade máxima permitida.
- Procedimentos para regulamentar a redução de velocidade
A redução do valor da velocidade regulamentada para um trecho, em relação ao trecho imediatamente anterior, deve ser feita com base em estudos de engenharia que levem em conta diversos fatores, entre os quais:
Tempo de percepção/reação do condutor;
Distância de frenagem em função da redução, de forma a garantir a segurança;
Distância de legibilidade da placa;
Deve-se considerar também que vias com características físicas, geométricas, de volume veicular e de ocupação de solo semelhantes devem ser sinalizadas de forma homogênea.
É obrigatória a colocação de placa após o trecho crítico, estabelecendo a velocidade máxima permitida para o trecho subseqüente da via.
- Considerações
Para a determinação das distâncias entre placas deve-se adotar a seguinte metodologia:
Velocidade Inicial (Vo) é o valor regulamentado pelo sinal R-19 ou na ausência deste, pelo limite estabelecido no art. 61, § 10 do CTB.
Velocidade final (Vf) é o valor determinado pelos estudos de engenharia para trecho crítico.
Trecho Crítico é o segmento onde é necessário praticar velocidade reduzida.
Distância (Dp) é a distância entre a última placa R-19 que regulamenta a velocidade inicial e a final. Deve ser tal que permita um tempo de percepção e reação ao condutor e um tempo de frenagem suficientes para garantir a velocidade desejada no trecho crítico, conforme tabela (Dp).
Esta distância (Dp) deve garantir a distância de legibilidade (DL) do sinal. Quando isso não ocorrer, deve-se utilizar sinais R-19 com velocidades intermediárias ou com diâmetro maior.
Distância de Reserva (Dr) é a distância de segurança a ser adotada pelo técnico, com o objetivo de garantir que o condutor efetivamente transite pelo trecho crítico na nova velocidade regulamentada, conforme tabela (Dr).
Distância de Legibilidade (DL) é a distância entre a placa e o ponto a partir do qual o sinal passa a ser legível para o condutor. Essa distância é dada em função da altura do algarismo utilizado, diretamente relacionada com o diâmetro da placa, conforme tabela (DL).
Para elaboração da tabela (Dp) são adotados os seguintes valores:
a - Tempo de percepção e reação de 2,5 segundos, de forma a permitir que o condutor leia a mensagem e inicie a reação necessária;
b - Frenagem constante e igual a 2,79 m/s2
A distância (Dp) representa a soma das distâncias de percepção e reação e a distância de frenagem, obtida através da fórmula:
onde: Dp = distância calculada (m)
Vo = velocidade regulamentada inicial (km/h)
Vf = velocidade regulamentada final (km/h)
Para greides descendentes, a distância da tabela (Dp) deve ser aumentada em 3% para cada 1% a mais de declividade (válido até 10% de declividade).
Para elaboração da Tabela (Dr) são adotados os seguintes valores:
A distância de reserva máxima (Dr) é igual a 10 metros acrescida da distância percorrida pelo veículo em 3,6 segundos, na velocidade regulamentada final (Vf), obtida através da fórmula:
onde: Dr = distância de reserva (em metros)
Vf = velocidade final (em km/h)
A distância mínima corresponde aproximadamente à 65% da distância máxima.
A tabela (DL), referente à distância de legibilidade, é função do diâmetro do sinal, calculado de acordo com a altura dos algarismos utilizados.
- Métodos de cálculo
a) Verificar a velocidade regulamentada pela placa R-19 que antecede o trecho crítico (Vo) ou na ausência desta sinalização pelo limite estabelecido no art. 61 § 1 do CTB.
b) Definir a velocidade final (Vf) correspondente à velocidade a ser regulamentada no trecho crítico.
c) Obter, na tabela (Dr), a distância de reserva correspondente à distância de segurança que antecede o início do trecho crítico.
d) Obter, na tabela (Dp), a distância de percepção/reação e de frenagem necessária para a redução de velocidade desejada, entre (Vo) e (Vf).
e) Verificar se a distância obtida na tabela (Dp), é menor ou igual a distância de legibilidade da tabela (DL). Caso contrário devem ser adotadas placas de regulamentação com diâmetro maior ou utilizadas placas de regulamentação de velocidades intermediárias.
f) No caso de utilização de placas de velocidades intermediárias adotar:
- Para velocidades acima de 100 km/h, as velocidades indicadas pelas placas intermediárias devem ter uma diferença máxima de 20 km/h entre si e em relação à velocidade inicial (Vo);
- Para velocidades entre 60 e 100 km/h os intervalos de velocidade devem ser de 20 ou 30 km/h.
- Para velocidades abaixo de 60 km/h, pode ser dispensado o uso de placas com velocidades intermediárias, devendo-se obedecer os critérios e procedimentos estabelecidos anteriormente.
g) Sempre que a redução de velocidade for superior a 30 km/h e a distância obtida na tabela (Dp), for maior que 100 metros, deve-se utilizar placas de regulamentação com valores intermediários de redução de velocidade, mesmo que esteja garantida a distância de legibilidade calculada na tabela (DL);
- Área Urbana
- Exemplo de Aplicação
Velocidade inicial = 90 km/h
Velocidade final = 50 km/h
a- Cálculo da distância de reserva, conforme tabela Dr = 60 m (máximo) a 45 m.
b- Cálculo da distância de percepção/reação e frenagem, conforme tabela Dp = 140 m.
c- Valor da distância de legibilidade, para sinais com diâmetro igual a 0,75 m, conforme tabela, DL = 120 m.
d- Como a distância de percepção / reação e frenagem é maior que a distância de legibilidade, deve-se utilizar sinais R-19 com valores intermediários de velocidade.
e- Com os valores obtidos, deve-se adotar o mesmo procedimento para cada redução:
- Exemplo de Aplicação
Velocidade inicial = 60 km/h
Velocidade final = 40 km/h
a- Cálculo da distância de reserva, conforme tabela Dr = 50 m (máximo) e 35 m.
b- Cálculo da distância de percepção/reação e frenagem, conforme tabela Dp = 69 m.
c- Valor da distância de legibilidade para sinais com diâmetro igual a 0,50 m, conforme tabela DL = 80 m.
d- Como a distância de percepção/reação e frenagem é menor que a distância de legibilidade, não é necessário utilizar sinais R-19 com valores intermediários de velocidade.
- Área Rural
- Exemplo de Aplicação
Velocidade inicial = 120 km/h
Velocidade final = 80 km/h
a- Cálculo da distância de reserva, conforme tabela Dr = 90 m (máximo) e 70 m.
b- Cálculo da distância de percepção/reação e frenagem, conforme tabela Dp = 194 m.
c- Valor da distância de legibilidade para sinais com diâmetro igual a 1,00 m, conforme tabela DL = 160 m.
d- Como a distância de percepção/reação e frenagem é maior que a distância de legibilidade, deve-se utilizar sinais R-19 com valores intermediários de velocidade; neste caso foram adotados intervalos de 20 km/h.
e- Com os valores obtidos, deve-se adotar o mesmo procedimento para cada redução:
- Exemplo de Aplicação
Velocidade inicial = 110 km/h
Velocidade final = 70 km/h
a- Cálculo da distância de reserva, conforme tabela Dr = 80 m (máximo) e 60 m.
b- Cálculo da distância de percepção/reação e frenagem, conforme tabela Dp = 176 m.
c- Valor da distância de legibilidade para sinais com diâmetro igual a 1,00 m, conforme tabela DL = 160 m.
d- Como a distância de percepção/reação e frenagem é maior que a distância de legibilidade, deve-se utilizar sinais R-19 com valores intermediários de velocidade; neste caso foram adotados intervalos de 20 km/h.
e- Com os valores obtidos, deve-se adotar o mesmo procedimento para cada redução:
- Exemplo de Aplicação
Velocidade inicial = 100 km/h
Velocidade final = 70 km/h
a- Cálculo da distância de reserva, conforme tabela Dr = 80 m (máximo) e 60 m.
b- Cálculo da distância de percepção/reação e frenagem, conforme tabela Dp = 140 m.
c- Valor da distância de legibilidade para sinais com diâmetro igual a 1,0 m, conforme tabela DL = 160 m.
d- Como a distância de percepção/reação e frenagem é menor que a distância de legibilidade, não é necessário utilizar sinais R-19 com valores intermediários de velocidade.
5.3 Sentido de Circulação
Refere-se aos sinais que determinam o sentido de circulação da via/pista.
- Significado
Assinala ao condutor que a via/pista sinalizada tem sentido único de circulação.
- Princípios de utilização
O sinal R-24a deve ser utilizado quando se deseja regulamentar sentido único de circulação para uma via/pista.
O seu uso aplica-se às situações em que estudos de engenharia indicarem a necessidade de implantação de sentido único de circulação para:
aumentar a capacidade ou fluidez da via/pista;
melhorar as condições de Segurança da via/pista;
disciplinar e ordenar a circulação em vias estreitas;
viabilizar o estacionamento em vias com restrição física;
organizar o deslocamento de veículos em áreas, regiões ou no entorno de pólos geradores.
- Posicionamento na via
A placa deve sempre ser colocada no fim do trecho a ser sinalizado, à direita e/ou à esquerda, conforme sentido de circulação da via/pista transversal, voltada para o fluxo que se aproxima, e obedecer aos seguintes critérios:
a - Via sem canteiro central e sentido único de circulação:
Em cruzamento com via sem canteiro central: deve ser colocada à direita e/ou à esquerda, de acordo com o sentido de circulação da via transversal, no mínimo a 2,0 m e no máximo a 6,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta.
em cruzamento com via que possui canteiro central: deve ser colocada à direita e/ou à esquerda, de acordo com o sentido de circulação da via transversal, no mínimo a 2,0 m e no máximo a 6,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta, e no canteiro central, no mínimo a 0,30 m e no máximo a 2,0 m do prolongamento do meio-fio do canteiro (figura 53).
Para canteiro central com largura menor que 1,0 m e na impossibilidade de colocação do sinal R-24a neste, deve ser adotado o critério de cruzamento com via sem canteiro central (figura 54).
b - Via com canteiro central e sentido único de circulação:
em cruzamento com via com ou sem canteiro central: deve ser colocada à direita e/ou à esquerda, de acordo com o sentido de circulação da via transversal, no mínimo a 2,0 m e no máximo a 6,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta, e no canteiro central, no mínimo a 0,30 m e no máximo a 2,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta.
c - Via com canteiro central e sentido duplo de circulação:
em cruzamento com via com ou sem canteiro central: deve ser colocada à direita e/ou à esquerda, de acordo com o sentido de circulação da via transversal, no mínimo a 2,0 m e no máximo a 6,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta, e no canteiro central, no mínimo a 0,30 m e no máximo a 2,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo desta.
d - Via com interseções em "T" ou "Y", e sentido único de circulação:
a placa deve ser colocada frontalmente ao fluxo de aproximação da via descontínua, no trecho compreendido entre o eixo desta (ou da pista de aproximação, se tiver canteiro central), e o prolongamento do meio-fio que for mais próximo do veículo que se aproxima pela via contínua, respeitando o campo visual do motorista que trafega pela via descontínua.
e - Nas rotatórias:
a placa deve ser colocada na rotatória com raio maior ou igual a 12,0 m, frontalmente ao fluxo de aproximação da via descontínua, nas proximidades do seu eixo, respeitando o campo visual do motorista que trafega pela via descontínua.
Para rotatórias com raio inferior a 12,0 m ou demarcadas por sinalização horizontal deve-se observar o princípio de utilização do sinal R-33 "Sentido de Circulação na Rotatória".
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-24a pode vir acompanhado de setas direcionais.
Em rotatórias com problemas de visibilidade e/ou segurança, deve ser precedido do sinal A-12 "Interseção em Círculo" acrescido, quando necessário, de uma mensagem complementar "A _____ m".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-24a caracteriza infração prevista no art. 186, inciso II, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que a via de sentido único de circulação passa a ser de sentido duplo, após o ponto em que o sinal estiver colocado.
- Princípios de utilização
O sinal R-28 deve ser utilizado quando uma via de sentido único de circulação passa a ter sentido duplo.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no ponto a partir do qual ocorre a alteração na circulação.
Deve ser colocada no lado direito da via/pista, e repetida no lado esquerdo, quando a visibilidade estiver prejudicada.
Em vias com mais de 2 faixas e sentido único de circulação a placa deve ser repetida no lado esquerdo da via/pista.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via/pista transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
Em vias urbanas ou rurais a placa deve ser colocada no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo aos critérios de posicionamento.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-28 deve ser antecedido pelo sinal A-25 "Mão dupla adiante", acrescido, sempre que possível, de mensagem complementar "A ____ m" ou "Próxima quadra".
O sinal R-28 pode vir acompanhado de linhas de divisão de fluxos opostos, marcas de canalização e setas direcionais.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-28 caracteriza infração prevista no art. 186, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo a obrigatoriedade do movimento no sentido anti-horário em rotatória.
- Princípios de utilização
O sinal R-33 deve ser utilizado em rotatórias com raio inferior a 12,0 m ou demarcadas por sinalização horizontal.
Recomenda-se seu uso em rotatórias com raio maior ou igual a 12,0 m, ou demarcadas por sinalização horizontal, em que a visibilidade do sinal R-24a seja prejudicada ou na impossibilidade de sua implantação.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no máximo a 10,0 m do prolongamento do meio fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da pista, no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-33 pode vir acompanhado do sinal R-1 ou R-2, conforme o caso.
Em locais com problemas de visibilidade e/ou segurança, deve ser precedido do sinal A-12 "Interseção em Círculo" acrescido, quando necessário, de mensagem complementar "A ___ m".
O sinal R-33 pode vir acompanhado de setas direcionais.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-33 caracteriza infração prevista no art. 186, inciso II, do CTB.
5.4 Movimentos de Circulação
Refere-se ao conjunto de sinais que restringem determinados tipos de movimentos na via, sendo divididos em dois grupos:
proibidos e obrigatórios
5.4.1 Subgrupo de Movimentos Proibidos
São sinais que assinalam ao condutor os sentidos ou movimentos proibidos.
- Significado
Assinala ao condutor a proibição de seguir em frente ou entrar na pista ou área restringida pelo sinal.
- Princípios de utilização
O sinal R-3 deve ser utilizado quando em determinada pista ou área, a partir de certo ponto, não é mais permitida a circulação no sentido que vinha sendo praticado. Deve ser utilizado nos seguintes casos:
nas interseções onde o trecho contínuo de uma pista tenha sentido de circulação contrário ao da aproximação anterior, não lhe dando continuidade;
nas interseções em "Y" ou em outros entroncamentos oblíquos para estabelecer a proibição de circulação em determinado sentido;
na proibição de acesso em vias ou áreas determinadas;
o sinal pode vir acompanhado de informação complementar tal como, espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
- Posicionamento na via
A placa deve estar sempre no início da restrição e de frente para o fluxo que se dirige a ela, no máximo a 5,0 m após a interseção.
Deve ser colocada no lado direito do fluxo que tenha a restrição de acesso, devendo, entretanto, ser complementada com mais uma placa no lado esquerdo, nos seguintes casos:
em vias de sentido único de circulação com mais de duas faixas;
em vias de sentido único de circulação em que se deseja proibir o movimento de seguir em frente;
quando a visibilidade da placa do lado direito for prejudicada em função do alto volume de tráfego ou obstrução visual.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
Para reforçar o impedimento, pode se acompanhado de marcas de canalização e setas direcionais.
Em pista com regulamentação de sentido único de circulação, sinal R-3 deve vir acompanhado do sinal R-24a "Sentido de Circulação".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-3 caracteriza infração prevista no:
Art. 186, inciso II, do CTB:
- quando determinar contra-mão de direção à frente;
- quando acompanhado de informação complementar determinando contra-mão de direção à frente em horário(s) e/ou dia(s) da semana;
Art. 187, inciso I, do CTB:
- quando vir acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo a proibição de realizar o movimento de conversão à esquerda.
- Princípios de utilização
O sinal R-4a deve ser utilizado quando for necessário proibir movimentos que prejudiquem a segurança e/ou fluidez do trânsito, ou que causem problemas de capacidade na via/pista transversal.
Pode vir acompanhado de informação complementar, tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
A proibição expressa pelo sinal R-4a não implica em proibição de retorno. Quando se pretende proibir os dois movimentos (conversão e retorno) à esquerda é necessário utilizar os sinais R-4a e R-5a, colocados de acordo com os seus critérios de utilização.
O sinal R-4a não pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulação da via/pista.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada após a interseção no lado esquerdo da via/pista, no máximo a 2,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo da pista transversal.
Em interseção com geometria complexa ou em que a visualização do sinal seja prejudicada, a placa pode ser colocada em posição diferente da citada acima, garantindo a sua legibilidade.
A placa pode ser colocada em ambos os lados da via/pista, desde que seja necessário dar maior ênfase à proibição.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo aos critérios de posicionamento.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.
Em vias rurais a placa deve ser colocada após a interseção, à direita da pista, no máximo a 5,0 m do prolongamento do bordo da pista transversal.
- Exemplos de aplicação
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-4a caracteriza infração prevista no art. 207 do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo a proibição de realizar o movimento de conversão à direita.
- Princípios de utilização
O sinal R-4b deve ser utilizado quando for necessário proibir movimentos que prejudiquem a segurança e/ou fluidez do trânsito, ou que causem problemas de capacidade na via/pista transversal.
Pode vir acompanhado de informação complementar, tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
A proibição expressa pelo sinal R-4b não implica em proibição de retorno. Quando se pretende proibir os dois movimentos (conversão e retorno) à direita, é necessário utilizar os sinais R-4b e R-5b, colocados de acordo com os seus critérios de utilização.
O sinal R-4b não pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulação da via/pista.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio- fio ou do bordo da pista transversal.
Em interseção com geometria complexa ou em que a visualização do sinal seja prejudicada, a placa pode ser colocada em posição diferente da citada acima, garantindo a sua legibilidade.
A placa pode ser colocada em ambos os lados da pista, desde que seja necessário dar maior ênfase à proibição.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo aos critérios de posicionamento.
Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseção, à direita da pista, no máximo a 15,0 m do prolongamento do bordo da pista transversal.
A placa pode ser suspensa sobre a via.
- Exemplos de aplicação
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-4b caracteriza infração prevista no art. 207 do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo a proibição de retornar à esquerda.
- Princípios de utilização
O sinal R-5a deve ser utilizado em vias com duplo sentido de circulação com mais de uma pista, quando for necessário proibir o movimento de retorno à esquerda, por trazer prejuízo à segurança e/ou fluidez do trânsito.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
A proibição expressa pelo sinal R-5a não implica em proibição de conversão à esquerda. Quando se pretende proibir os dois movimentos (retorno e conversão), é necessário utilizar os sinais R-5a e R-4a, colocados de acordo com os seus critérios de utilização.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada no canteiro central, antes da interseção, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou do bordo deste.
Em vias rurais a placa deve ser colocada no canteiro central, antes da interseção, no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo deste.
Em locais com geometria complexa ou em que visualização do sinal seja prejudicada, a placa pode ser colocada após a interseção.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo os critérios de posicionamento.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-5a caracteriza infração prevista no art. 206, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor de veículo a proibição de retornar à direita.
- Princípios de utilização
O sinal R-5b deve ser utilizado em vias com canteiro central e sentido duplo de circulação oposto à Norma Geral estabelecida no art. 29, inciso I do CTB (mão-inglesa), quando for necessário proibir o movimento de retorno à direita que prejudique a segurança e/ou fluidez do trânsito.
Pode vir acompanhado de informação complementar, tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
A proibição expressa pelo sinal R-5b não implica em proibição de movimento de conversão à direita.
Quando se pretende proibir os dois movimentos (retorno e conversão), é necessário utilizar os sinais R-5b e R-4b, colocados de acordo com os seus critérios de utilização.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada no canteiro central, antes da interseção, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo deste.
Em vias rurais a placa deve ser colocada no canteiro central, antes da interseção, no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo deste.
Em locais com geometria complexa ou em que a visualização do sinal seja prejudicada, a placa pode ser colocada após a interseção.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo os critérios de posicionamento.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-5b caracteriza infração prevista no art. 206, inciso I, do CTB.
5.4.2 Subgrupo de Movimentos de Circulação Obrigatórios
São sinais que assinalam ao condutor os movimentos de circulação obrigatórios.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que existe um obstáculo e que a passagem é obrigatoriamente feita à direita/esquerda do mesmo.
- Princípios de utilização
O sinal R-24b deve ser utilizado sempre que se deseja obrigar o condutor a passar pelo lado direito ou esquerdo do obstáculo.
É utilizado em pista simples com sentido duplo de circulação que passe a ser pista dupla, em:
ilha separadora ou canalizadora de fluxos;
em refúgio de pedestres;
bifurcações.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve estar colocada no máximo a 2,0 m do início da obstrução física, para vias arteriais, coletoras e locais, e no máximo a 15,0 m para vias de trânsito rápido.
Em vias rurais deve estar situada no máximo a 15,0 m do início da obstrução física.
A altura da placa não deve exceder a 1,2 m de altura livre, entretanto, pode-se adotar uma altura máxima de 1,5 m, quando justificado por estudos de engenharia.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-24b pode vir acompanhado de marcas de canalização direcionando a circulação de veículos, complementada com marcadores de perigo, tachas e/ou tachões retro-refletivos.
Em vias de fluxo de trânsito elevado, é recomendável a utilização do sinal A-42a "Início de pista dupla", antecedendo o sinal R-24b.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-24b caracteriza infração prevista no art. 186, inciso II, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veiculo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado.
- Princípios de utilização
O sinal R-25a deve ser utilizado em interseções, quando for necessário assinalar ao condutor do veículo o movimento permitido, nas situações em que houver necessidade de reforçar a mensagem dos sinais de movimento de circulação proibidos, obrigatórios ou de restrição de trânsito por espécie e categoria de veículo, por problemas de visibilidade desses sinais.
Quando utilizado para regulamentar movimento obrigatório em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
O sinal R-25a não pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulação da via / pista.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
Em vias rurais deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da pista, no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
Em via/pista com sentido único de circulação, a placa deve ser colocada no lado esquerdo.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) de conversão à esquerda.
Em interseção semaforizada, a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo os critérios de posicionamento.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-25a pode vir acompanhado de marcas de canalização e setas direcionais.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-25a caracteriza infração prevista no:
Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo.
Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à direita.
- Significado
Assinala ao condutor do veiculo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado.
- Princípios de utilização
O sinal R-25b deve ser utilizado em interseções, quando for necessário assinalar ao condutor do veículo o movimento permitido, nas situações em que houver necessidade de reforçar a mensagem dos sinais de movimento de circulação proibidos, obrigatórios ou de restrição de trânsito por espécie e categoria de veículo, por problemas de visibilidade desses sinais.
Quando utilizado para regulamentar movimento obrigatório em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
O sinal R-25b não pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulação da via/pista.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da pista, no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) de conversão à direita.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo os critérios de posicionamento.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-25b pode vir acompanhado de marcas de canalização e setas direcionais.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-25b caracteriza infração prevista no:
Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo.
Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à esquerda.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que os movimentos de circulação permitidos são somente os indicados.
- Princípios de utilização
O sinal R-25c deve ser utilizado em interseções, quando for necessário assinalar ao condutor do veículo os movimentos permitidos, nas situações em que houver necessidade de reforçar a mensagem dos sinais de movimento de circulação proibidos, obrigatórios ou de restrição de trânsito por espécie e categoria de veículo, por problemas de visibilidade desses sinais.
Quando utilizado para regulamentar movimentos obrigatórios em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
O sinal R-25c não pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulação da via/pista.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da pista, no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
Em via/pista com sentido único de circulação, a placa deve ser colocada no lado esquerdo.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) para movimentos a que ela se refere.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo os critérios de posicionamento.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-25c pode ser utilizado, quando necessário, como reforço do sinal R-4b "Proibido virar à direita" ou do sinal R-24a "Sentido de circulação da via/pista.
O sinal R-25c pode vir acompanhado de setas direcionais.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-25c caracteriza infração prevista no:
Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo.
Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à direita.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que os movimentos de circulação permitidos são somente os indicados.
- Princípios de utilização
O sinal R-25d deve ser utilizado em interseções, quando for necessário assinalar ao condutor do veículo os movimentos permitidos, nas situações em que houver necessidade de reforçar a mensagem dos sinais de movimento de circulação proibidos, obrigatórios ou de restrição de trânsito por espécie e categoria de veículo, por problemas de visibilidade desses sinais.
Quando utilizado para regulamentar movimentos obrigatórios em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar.
O sinal R-25d não pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulação da via/pista.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da pista, no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) para movimentos a que ela se refere.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo os critérios de posicionamento.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-25d pode ser utilizado, quando necessário, como reforço do sinal R-4a "Proibido virar à esquerda" ou do sinal R-24a "Sentido de circulação da via/pista".
O sinal R-25d pode vir acompanhado de setas direcionais.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-25d caracteriza infração prevista no:
Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo.
Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à esquerda.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado.
- Princípios de utilização
O sinal R-26 deve ser utilizado em interseções, quando for necessário assinalar ao condutor do veículo o movimento permitido, nas situações em que houver necessidade de reforçar a mensagem dos sinais de movimento de circulação proibidos, obrigatórios ou de restrição de trânsito por espécie e categoria de veículo, por problemas de visibilidade desses sinais.
Quando utilizado para regulamentar movimento obrigatório em determinada(s) faixa(s) deve ir acompanhado de informação complementar.
O sinal R-26 não pode ser utilizado para regulamentar o sentido de circulação da via/pista.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de veículo, horário ou dia da semana.
- Posicionamento na via
Em vias urbanas a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da via/pista, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
Em vias rurais a placa deve ser colocada antes da interseção, no lado direito da pista, no máximo a 15,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da pista transversal ou canteiro central.
A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista quando estiver regulamentando faixa(s) para movimentos a que ela se refere.
Em interseção semaforizada a placa pode ser fixada na coluna ou braço projetado do semáforo, obedecendo aos critérios de posicionamento.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-26 pode ser utilizado, quando necessário, como reforço do sinal R-4a "Proibido virar à esquerda", R-4b "Proibido virar à direita" ou do sinal R-24a "Sentido de circulação da via/pista", conforme o caso.
O sinal R-26 pode vir acompanhado de setas direcionais.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-26 caracteriza infração prevista no:
Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo.
Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à esquerda ou à direita.
5.5 Normas Especiais de Circulação
Este grupo de sinais regulamenta as normas especiais de circulação a que os condutores de veículos estão sujeitos, para garantir as condições de segurança e fluidez do trânsito.
Refere-se ao grupo de sinais que disciplinam os movimentos longitudinais de transposição, ultrapassagem e de controle de faixa.
5.5.1 Subgrupo de controle de faixas de tráfego Este subgrupo contém os sinais que assinalam ao condutor a utilização de faixa específica de tráfego ou restringem movimentos de mudança de faixas ou ultrapassagens, com o objetivo de preservar as condições de segurança e fluidez do trânsito.
Significado Assinala ao condutor do veículo que é proibido realizar o movimento de ultrapassagem no trecho regulamentado, pela(s) faixa(s) destinada(s) ao sentido oposto de circulação.
- Princípios de utilização
O sinal R-7 deve ser utilizado onde as condições de distância de visibilidade, traçado, ocorrência de obstáculos, ou qualquer outra condição de segurança e/ou fluidez, não permitam a ultrapassagem segura dos veículos, nos seguintes casos:
Necessidade de reforçar a sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem (linha de divisão de fluxos opostos - contínua amarela);
Impossibilidade de utilizar sinalização horizontal.
Pode vir acompanhado da informação complementar "Término", assinalando o trecho em que vale a restrição, quando não houver possibilidade de implantação da sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem.
Pode vir acompanhado de informação complementar, indicando a extensão do trecho onde é válida a restrição.
O sinal R-7 tem validade a partir do ponto onde é colocado até o ponto em que as marcações na pista indiquem a possibilidade de ultrapassagem, ou houver sinal R-7 com informação complementar "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho em que a proibição é válida, no lado direito da via/pista.
Em trechos em que a visualização do sinal seja prejudicada a placa pode ser utilizada suspensa sobre a faixa.
Em trechos extensos de ultrapassagem proibida, a colocação da placa pode ser repetida a intervalos de 500 m.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
Deve vir acompanhado de linha de divisão de fluxos opostos - contínua amarela, sempre que possível.
- Enquadramento
A caracterização da infração por desrespeito ao sinal R-7, por se tratar de sinal usado como reforço às regras de circulação e/ou da sinalização horizontal, deve corresponder às infrações previstas no:
Art. 203, inciso I, do CTB, se for relativa a curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
Art. 203, inciso III, do CTB, se for relativa a pontes, viadutos ou túneis;
Art. 203, inciso IV, do CTB, se for relativa a parada em fila junto à sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
Art. 203, inciso V, do CTB, onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que, no trecho objeto da regulamentação, é proibida a mudança de faixa ou pista da esquerda para direita.
- Princípios de utilização
O sinal R-8a deve ser utilizado sempre que a transposição de faixa ou pista for prejudicial à segurança e/ou fluidez do tráfego, nos seguintes casos:
em via com sentido único de circulação, com canteiro central ou divisores de pista;
em pistas com duas ou mais faixas no mesmo sentido;
necessidade de reforçar a sinalização horizontal de proibição de transposição (linha de divisão de fluxos de mesmo sentido - contínua branca).
O sinal R-8a tem validade a partir do ponto onde é colocado até o ponto em que as marcações na pista indiquem a possibilidade de transposição, ou houver o sinal R-8a com a informação complementar "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, do lado direito da via/pista.
Em interseção ou local com abertura de canteiro central/divisor de pista, a placa deve ser colocada antes da interseção ou da abertura, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio fio ou do bordo desta.
Em locais, com canteiro central, onde a visualização do sinal for prejudicada, a placa deve ser repetida após interseção ou término de abertura, no máximo a 2,0 m do prolongamento do meio fio ou bordo da pista.
Em pistas com sentido único de circulação, quando ocorrer problema de visibilidade, a placa pode ser colocada em ambos os lados da via/pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com os outras sinalizações
Em trecho de via/pista, sem interseção, o sinal R-8a deve vir acompanhado de linha de divisão de fluxos, contínua branca.
- Enquadramento O desrespeito ao sinal R-8a caracteriza infração prevista no art. 185, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que, no trecho objeto da regulamentação, é proibida a mudança de faixa ou pista da direita para esquerda.
- Princípios de utilização
O sinal R-8b deve ser utilizado sempre que a transposição de faixa ou pista for prejudicial à segurança e/ou fluidez do tráfego, nos seguintes casos:
em via com sentido único de circulação, com canteiro central ou divisores de pista;
em pistas com duas ou mais faixas de rolamento no mesmo sentido;
necessidade de reforçar a sinalização horizontal de proibição de transposição (linha de divisão de fluxos de mesmo sentido - contínua branca).
O sinal R-8b tem validade a partir do ponto onde é colocado até o ponto em que as marcações na pista indiquem a possibilidade de transposição, ou houver sinal R-8b com a informação complementar, "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, do lado esquerdo da via/pista.
Em interseção ou local com abertura de canteiro central/divisor de pista, a placa deve ser colocada antes da interseção ou da abertura, no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio fio ou do bordo desta.
Em locais, com canteiro central, onde a visualização do sinal for prejudicada a placa deve ser repetida após interseção ou término de abertura, no máximo a 2,0 m do prolongamento do meio fio ou bordo da pista.
Em pistas com sentido único de circulação, quando ocorrer problema de visibilidade, a placa pode ser colocada em ambos os lados da via/pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com os outras sinalizações
Em trecho de via/pista, sem interseção, o sinal R-8b deve vir acompanhado de linha de divisão de fluxos - contínua branca.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-8b caracteriza infração prevista no art. 185, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo a obrigatoriedade de manter-se à direita da pista, deixando livre a(s) faixa(s) da esquerda.
- Princípios de utilização
O sinal R-23 deve ser utilizado nos casos em que há restrição para o trânsito de veículos na(s) faixa(s) da esquerda.
Pode vir acompanhado de informação complementar.
O sinal R-23 tem validade a partir do ponto onde é colocado até o término da restrição.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, do lado direito da via/pista.
Em pistas com sentido único de circulação, em que o posicionamento da placa à direita não apresentar boas condições de visibilidade, este sinal deve ser repetido ou colocado à esquerda.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-23 pode vir acompanhado de marcas de canalização e do sinal de advertência A-21b "Estreitamento de pista à esquerda".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-23 caracteriza infração prevista no art. 185, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor de ônibus, caminhões e veículos de grande porte a obrigação de circular pela(s) faixa(s) da direita.
- Princípios de utilização
O sinal R-27 pode ser utilizado para disciplinar as operações de transposição e/ou ultrapassagem de ônibus, caminhões e veículos de grande porte nos seguintes casos:
em trechos de aclive, com faixa de trânsito adicional;
em vias de faixas múltiplas no mesmo sentido, com fluxo significativo de veículos.
Pode vir acompanhado de informação complementar.
O sinal R-27 tem validade a partir do ponto onde é colocado até o final da restrição, determinada pelas características físicas da via, ou com a informação complementar "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início da restrição do lado direito da via/pista.
Em pistas com sentido único de circulação em que o posicionamento da placa à direita não apresentar boas condições de visibilidade, este sinal deve ser colocado em ambos os lados.
Em vias urbanas de trânsito rápido recomenda-se a colocação de uma placa a cada 1000 m e nas demais vias, a cada 500 m.
Em vias rurais recomenda-se a colocação de uma placa a cada 1000 m.
O sinal R-27 deve ser repetido após acessos significativos de caminhões, ônibus e veículos de grande porte.
A placa deve ser colocada no início dos trechos com faixa de trânsito adicional.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações O sinal R-27, em trechos com faixa adicional, deve ser antecedido, conforme o caso, pelos sinais de advertência A-21b "Estreitamento de pista à esquerda", A-21c "Estreitamento de pista à direita", A- 21d "Alargamento de pista à esquerda", A-21e "Alargamento de pista à direita" acrescido, quando necessário, da mensagem complementar "A ____ m".
O sinal R-27 deve ser acompanhado da sinalização horizontal, como linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-27 caracteriza infração prevista no art. 185, inciso II, do CTB.
5.5.2 Subgrupo de restrições de trânsito por espécie e categoria de veículo Este subgrupo contém os sinais que assinalam ao condutor as restrições de trânsito por espécie e categoria de veículo.
- Significado
Assinala ao condutor de caminhão a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado, na área, via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-9 deve ser utilizado para proibir o trânsito de caminhões, por motivos de segurança, fluidez, conflito com uso e ocupação do solo, restrições físicas da via ou limitações estruturais em obras de arte.
Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de caminhões, horário, dia da semana, tipo de carga e/ou seta de controle de faixa.
O sinal R-9 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição à direita ou à esquerda ou em ambos os lados.
Em vias urbanas ou rurais a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0 m e no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via/pista transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com os outras sinalizações
O sinal R-9 pode ser antecedido de sinalização de advertência, informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-9 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor de qualquer veículo automotor a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-10 deve ser utilizado em área, via/pista ou faixa para proibir o trânsito de veículos automotores.
Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode ser utilizado associado a informação complementar "EXCETO...", ou "PERMITIDO..." liberando o trânsito a determinada espécie ou categoria de veículo ou ainda outras informações complementares tais como horário, dia da semana, e/ou seta de controle de faixa.
O sinal R-10 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
Em vias urbanas ou rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0 m e no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via/pista transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
Para faixa sinalizada deve ser colocada no início do trecho da restrição podendo ser sinalizado, quando necessário com a informação complementar "Término".
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com os outras sinalizações
O sinal R-10 pode ser antecedido de sinalização especial de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-10 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor de veículo de tração animal a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-11 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos de tração animal por motivo de segurança ou fluidez.
Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horário, dia da semana e/ou seta de posicionamento.
O sinal R-11 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita ou esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
Em vias urbanas ou rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0 m e no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via/pista transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-11 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao ciclista a proibição de transitar de bicicleta a partir do ponto sinalizado na área, via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-12 deve ser utilizado para proibir o trânsito de bicicletas por motivo de segurança ou fluidez.
Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar, tal como horário, dia da semana e/ou seta de controle de faixa.
O sinal R-12 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, a direita, ou a esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
Em vias urbanas ou rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0 m e no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via/pista transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-12 caracteriza infração prevista no CTB:
Art. 187, inciso I, quando se tratar de faixa/pista;
Art. 255, quando se tratar de passeio.
- Significado
Assinala ao condutor de tratores e máquinas de obras a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista.
- Princípios de utilização
O sinal R-13 deve ser utilizado para proibir o trânsito ou a passagem de tratores e máquinas de obras, por motivo de segurança ou fluidez.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horário e/ou dia da semana.
O sinal R-13 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
Em vias urbanas ou rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0 m e no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via/pista transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-13, caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que a área, via/pista ou faixa(s) é de circulação exclusiva de ônibus.
- Princípios de utilização
O sinal R-32 deve ser utilizado nas áreas, vias, trechos de via, pistas ou faixas em que se deseja priorizar o transporte coletivo.
Quando utilizado para regulamentar a circulação exclusiva em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horários, dias da semana, tipo de linha ou serviço, e seta de controle de faixa.
Para reforço do sinal R-32, recomenda-se vir acompanhado de mensagem complementar, tal como "CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA DE ÔNIBUS" ou "SÓ ÔNIBUS"
O sinal R-32 tem validade a partir do ponto onde é colocado, devendo ser repetido após acessos significativos, até o final da circulação exclusiva, determinada com a informação complementar "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da circulação exclusiva, à direita, ou à esquerda, ou de ambos os lados, conforme o caso.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
Pode ser antecedido de sinalização especial de advertência, indicando a área, via/pista ou faixa exclusiva de ônibus.
O sinal R-32 pode vir acompanhado de sinalização horizontal como marcas longitudinais, de canalização, dispositivos auxiliares e legenda "ÔNIBUS".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-32 caracteriza infração prevista no:
Art. 184, inciso I, do CTB, quando se tratar de faixa/pista da direita;
Art. 184, inciso II, do CTB, quando se tratar de faixa/pista da esquerda.
- Significado
Assinala que a área, trecho de via/pista ou faixa(s) é de circulação exclusiva de bicicletas.
- Princípios de utilização
O sinal R-34 deve ser utilizado quando se deseja restringir o uso de uma área, via/pista ou faixa à circulação exclusiva de bicicletas.
Quando utilizado para regulamentar a circulação exclusiva em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horário, dia da semana faixa e seta de controle de faixa.
O sinal R-34 tem validade a partir do ponto onde é colocado, devendo ser repetido após acessos, até o final da circulação exclusiva, determinada pelo sinal R-34 com a informação complementar "Término", ou pelas características físicas da via.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da circulação exclusiva, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, conforme o caso.
Em vias urbanas ou rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0m e no máximo a 5,0m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
Pode ser antecedido de sinalização especial de advertência, indicando a área, via/pista ou faixa exclusiva.
O sinal R-34 pode vir acompanhado de sinalização horizontal como marcas longitudinais, transversais, canalização, inscrições no pavimento, símbolo "BICICLETA" e dispositivos auxiliares.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-34 caracteriza infração prevista no art. 193 do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado na área, via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-37 deve ser utilizado para proibir o trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores por motivo de segurança ou fluidez.
Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horário, dia da semana, faixa e seta de controle de faixa.
O sinal R-37 tem validade a partir do ponto onde é colocado, até o final da restrição determinada pelas características físicas ou com a informação complementar "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
Em vias urbanas ou rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0 m e no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-37 pode ser antecedido de sinalização especial de advertência, informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R- 37 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor de ônibus a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área, via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-38 deve ser utilizado para proibir o trânsito de ônibus, por motivos de segurança, conflito com uso e ocupação do solo, restrições físicas da via ou limitações estruturais em obras de arte.
Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de ônibus, horário, dia da semana, tipo de linha ou serviço, faixa e seta de controle de faixa.
O sinal R-38 tem validade a partir do ponto onde é colocado, devendo ser repetido após os acessos, até o final da restrição determinada pelas características físicas ou com a informação complementar "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
Em vias urbanas ou rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0 m e no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-38 pode ser antecedido de sinalização de advertência, informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-38 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que a área, via/pista ou faixa é de circulação exclusiva de caminhão.
- Princípios de utilização
O sinal R-39 deve ser utilizado nas áreas, vias, trechos de via, pistas ou faixas em que se deseja exclusividade à circulação de caminhão.
Quando utilizado para regulamentar a circulação exclusiva em determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horário, dia da semana, tipo de carga, espécie ou categoria de caminhões, faixa e seta de controle de faixa.
O sinal R-39 tem validade a partir do ponto onde é colocado, devendo ser repetido após os acessos, até o final da circulação exclusiva, determinada pelas características físicas ou pelo sinal R-39 com a informação complementar "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da circulação exclusiva, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, conforme o caso.
Em vias urbanas ou rurais, a placa deve ser colocada no mínimo a 2,0 m e no máximo a 5,0 m do prolongamento do meio-fio ou bordo da via/pista transversal ou canteiro central.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
Pode ser antecedido de sinalização especial de advertência, indicando a área, via/pista ou faixa exclusiva de caminhões.
O sinal R-39 pode vir acompanhado de marcas longitudinais, canalização e dispositivos auxiliares.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-39 caracteriza infração prevista no:
Art. 184, inciso I, do CTB, quando se tratar de faixa/pista da direita;
Art. 184, inciso II, do CTB, quando se tratar de faixa/pista da esquerda.
Art. 187 do CTB, quando se tratar de áreas de circulação restrita.
- Significado
Assinala ao condutor de carro de mão a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado, na área, via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-40 deve ser utilizado para proibir o trânsito de carros de mão por motivo de segurança ou fluidez.
Quando utilizado para regulamentar a proibição de determinada(s) faixa(s), deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horário, dia da semana, faixa e seta de controle de faixa.
O sinal R-40 tem validade a partir do ponto onde é colocado, até o final da restrição, determinada pelas características físicas ou pelo sinal R-40 com a informação complementar "Término".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou de ambos os lados, conforme o caso.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-40 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
5.5.3 Subgrupo de modos de operação Este subgrupo contém os sinais que assinalam ao condutor os modos de operação.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo que é proibido acionar a buzina ou qualquer outro tipo de sinal sonoro, no local regulamentado.
- Princípios de utilização
O sinal R-20 deve ser usado em locais onde o uso do solo exija nível de ruído especialmente baixo.
A placa tem validade a partir do ponto onde é colocada.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada o mais próximo possível do local da proibição, no lado direito da via, podendo ser repetida do lado esquerdo em vias de sentido único de circulação ou com canteiro central.
- Exemplo de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
Pode ser antecedido de sinalização especial de advertência que indique aos condutores a existência de zona de silêncio adiante e/ou associado a mensagem complementar, tal como "Área Hospitalar".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-20 caracteriza infração prevista no art. 227, inciso IV, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor do veículo a presença de uma repartição alfandegária, onde a parada é obrigatória.
- Princípios de utilização
O sinal R-21 deve ser utilizado junto às estações alfandegárias, onde a parada do veículo se fizer necessária.
Recomenda-se sua utilização acompanhada de mensagem complementar, tal como "Alfândega".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada junto ao local onde é obrigatória a parada.
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-21 deve ser antecedido de sinalização de advertência A-15 "Parada obrigatória à frente".
Quando for necessário assinalar ao condutor o local exato da parada, pode-se implantar marcas transversais como linha de retenção e legenda "PARE".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-21 caracteriza infração prevista no art. 208 do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor de veículos que a partir do ponto sinalizado é obrigatório o uso de correntes atreladas às rodas do veículo. Essa obrigação se refere ao par de rodas motrizes.
- Princípios de utilização
O sinal R-22 deve ser utilizado em vias não pavimentadas onde ocorram dificuldades de passagem, como atoleiro, terreno encharcado, etc., e em regiões com ocorrência de neve.
Recomenda-se vir acompanhado da mensagem complementar "Uso obrigatório de Corrente".
O sinal R-22 deve ser acompanhado da informação complementar "Término", para assinalar o final da obrigatoriedade.
- Posicionamento na via A placa deve ser colocada o mais próximo possível do local da obrigação, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, conforme o caso.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-22 caracteriza infração prevista no art. 230, inciso IX, do CTB.
5.6 Controle das Características dos Veículos que Transitam na Via Este grupo de sinais destina-se a regulamentar e controlar os veículos que transitam na via, garantindo as condições de segurança e de fluidez do trânsito.
Refere-se ao grupo de sinais que restringe o trânsito de veículos com características determinadas por limitação da área, via/pista ou faixa específica.
As limitações de peso, largura, altura, comprimento, e peso por eixo devem ser estabelecidos por estudos de engenharia.
- Significado
Regulamenta o peso bruto total máximo permitido a um veículo para transitar na área, via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-14 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos com peso bruto total superior ao indicado, cuja circulação é incompatível com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte.
O sinal R-14 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
A placa deve ser colocada no máximo a 5,0 m, em vias urbanas, e no máximo a 10,0 m, em vias rurais, do início do trecho em que é imposta a restrição e em todos os seus acessos.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto, também pelo fluxo de trânsito da via transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplo de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-14 deve vir antecedido de sinalização de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
O sinal R-14 deve ser antecedido pelo sinal de advertência A-46 "Peso Bruto Total Limitado", podendo vir acompanhado de mensagem complementar tal como: "SAÍDA A __m", "SAÍDA ?", "ÚLTIMA
SAÍDA", "ÚLTIMA SAÍDA A __m", "ÚLTIMA SAÍDA ?".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-14 caracteriza infração prevista no art. 231, inciso V, do CTB.
- Significado
Regulamenta a altura máxima permitida a um veículo para transitar na área, via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-15 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos com altura superior à indicada, devido à existência de obstáculos físicos à frente, em geral obras, pontes, viadutos, túneis, passarelas e outras obras de arte.
Deve-se adotar uma margem de segurança ao estabelecer a altura máxima permitida para os veículos.
A medida indicada deve apresentar apenas uma casa decimal. O sinal tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
A placa deve ser colocada no máximo a 5,0 m, em vias urbanas, e no máximo a 10,0 m, em vias rurais, do início do trecho em que é imposta a restrição e em todos os seus acessos.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo ?uxo de trânsito da via transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplo de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-15 deve vir antecedido de sinalização de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
O sinal R-15 deve ser antecedido pelo sinal de advertência A-37 "Altura limitada", podendo vir acompanhado de mensagem complementar tal como: "SAÍDA A __m", "SAÍDA ?", "ÚLTIMA SAÍDA", "ÚLTIMA SAÍDA A __m", "ÚLTIMA SAÍDA ?".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-15 caracteriza infração previstas no art. 231, inciso IV, do CTB.
- Significado
Regulamenta a largura máxima permitida do veículo para transitar na área ou via/pista.
- Princípios de utilização
O sinal R-16 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos com largura superior à indicada, devido à existência de obstáculos físicos à frente, em geral obras, estreitamentos de pistas, pontes, viadutos, túneis, passarelas e outras obras de arte.
Deve-se adotar uma margem de segurança ao estabelecer a largura máxima permitida para os veículos.
A medida indicada deve apresentar apenas uma casa decimal.
O sinal tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
A placa deve ser colocada no máximo a 5,0 m, em vias urbanas, e no máximo a 10,0 m, em vias rurais, do início do trecho em que é imposta a restrição e em todos os seus acessos.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplo de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-16 deve vir antecedido de sinalização de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
O sinal R-16 deve ser antecedido pelo sinal de advertência A-38 "Largura limitada", podendo vir acompanhado de mensagem complementar tal como: "SAÍDA A __m", "SAÍDA ?", "ÚLTIMA SAÍDA", "ÚLTIMA SAÍDA A __m", "ÚLTIMA SAÍDA ?".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-16 caracteriza infração prevista no art. 231, inciso IV, do CTB.
- Significado
Regulamenta o peso máximo permitido por eixo do veículo para transitar na área, via/pista ou faixa.
- Princípios de utilização
O sinal R-17 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos com peso por eixo superior ao indicado, cuja circulação é incompatível com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte.
O sinal R-17 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
A placa deve ser colocada no máximo a 5,0 m, em vias urbanas, e no máximo a 10,0 m, em vias rurais, do início do trecho em que é imposta a restrição e em todos os seus acessos.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via transversal, a placa deve ser colocada em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-17 deve vir antecedido de sinalização de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
O sinal R-17 deve ser antecedido pelo sinal de advertência A-47 "Peso limitado por eixo", podendo vir acompanhado de mensagem complementar tal como: "SAÍDA A __m", "SAÍDA ?", "ÚLTIMA SAÍDA", "ÚLTIMA SAÍDA A __m", "ÚLTIMA SAÍDA ?".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-17 caracteriza infração prevista no art. 231, inciso V, do CTB.
- Significado
Regulamenta o comprimento máximo permitido do veículo ou combinação de veículo para transitar na área, via/pista.
- Princípios de utilização
O sinal R-18 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos cujo comprimento total acima do indicado é incompatível com as condições geométricas da via ou do local, em geral curvas verticais ou horizontais acentuadas.
O sinal tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita, ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
A placa deve ser colocada no máximo a 5,0 m, em vias urbanas, e no máximo a 10,0 m, em vias rurais, do início do trecho em que é imposta a restrição e em todos os seus acessos.
Nos casos em que o sinal precisa ser visto também pelo fluxo de trânsito da via transversal, a placa deve ser colocado em ângulo que permita a adequada visibilidade.
A placa pode ser suspensa sobre a pista.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-18 deve vir antecedido de sinalização de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
O sinal R-18 deve ser antecedido pelo sinal de advertência A-48 "Comprimento limitado", podendo vir acompanhado de mensagem complementar tal como: "SAÍDA A __m", "SAÍDA ?", "ÚLTIMA SAÍDA", "ÚLTIMA SAÍDA A __m", "ÚLTIMA SAÍDA ?".
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-18 caracteriza infração prevista no art. 231, inciso IV, do CTB.
5.7 Estacionamento Refere-se ao grupo de sinais que regulamentam a parada e o estacionamento de veículos na via.
- Significado
Assinala ao condutor que é proibido o estacionamento de veículos.
- Princípios de utilização O sinal R-6a deve ser utilizado sempre que o estacionamento de veículo for considerado prejudicial, por motivo de segurança, visibilidade, fluidez ou quando estudos de engenharia indicarem a necessidade da restrição.
Pode vir acompanhado de informação complementar, tal como espécie e categoria de veículo, horário, dia da semana, permissão para carga e descarga, delimitação de determinado trecho de via/pista, "Início", "Término", "Na Linha Amarela".
Quando o sinal R-6a não se aplicar por todo período de 24h, deve vir acompanhado de horário de restrição.
O sinal R-6a tem validade ao longo da face de quadra ou do trecho sinalizado, antes e após a placa que contém o sinal.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada em função dos critérios de visibilidade, características específicas do local e na forma a seguir:
Vias Urbanas e Vias Rurais inseridas em Área Urbana
1 - Sinalização de face de quadra inteira Face de quadra de até 60 m Deve ser colocada uma placa aproximadamente no meio da face de quadra ou extensão da restrição.
Face de quadra superior a 60 m Devem ser colocadas 2 ou mais placas, de modo que as placas extremas fiquem a uma distância superior a 5,0 m, e no máximo a 30,0 m do prolongamento do meio fio da via transversal.
A distância entre duas placas consecutivas deve ser de no máximo 80,0 m, sendo recomendável adotar a distância de 60,0 m.
Quando na face de quadra sinalizada, houver uma interseção em "T" deve ser colocada uma placa após a interseção, de modo a garantir a sua visibilidade pelo condutor do veículo que se origina da via transversal.
Em faces de quadra com trechos em curva que apresentem problemas de visibilidade, recomenda-se a colocação de placas adicionais, de acordo com as características do local.
2 - Sinalização de trechos de face de quadra ou pista A placa R-6a deve ser acompanhada de informação complementar "Início" / "Término" ou "Na Linha Amarela".
Para trechos maiores que 60,0 m devem ser colocadas uma ou mais placas intermediárias, sem informações limitadoras de trecho, obedecendo a distância entre placas estabelecidas no item anterior.
Para trechos em que um dos extremos é a esquina:
- Se o trecho for, no sentido do fluxo, de um ponto da face de quadra até a esquina, deve ser colocada uma placa o início do trecho com informação "Início" e placas intermediárias para trechos superiores a 30,0 m conforme critérios estabelecidos anteriormente, ou
- Se o trecho for, no sentido do fluxo, da esquina até um ponto da face de quadra, deve ser colocada uma placa no final do trecho com mensagem "Término" e placas intermediárias para trechos superiores a 30,0 m conforme critérios estabelecidos anteriormente.
Vias Rurais
Deve ser colocada conforme critérios de visibilidade determinada em função das características do local, respeitando-se uma distância mínima entre placas de 100,0 m.
Pode-se adotar espaçamentos entre placas superiores ou inferiores aos acima indicados, através de estudos de engenharia que levem em consideração a visibilidade da placa em função da geometria do local, presença de vegetação, poluição visual e outros.
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-6a pode vir acompanhado de sinalização horizontal de marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada, com linha contínua na cor amarela.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-6a caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVIII, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor que é permitido o estacionamento de veículos.
- Princípios de utilização
O sinal R-6b deve ser utilizado para:
Regulamentar as condições específicas de estacionamento de veículos, através de informação complementar, tal como, categoria e espécie de veículo, carga e descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento na via, forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas, deficiente físico.
Permitir o estacionamento em locais que têm, como regra geral, a proibição de estacionamento e/ou parada, nos seguintes casos:
- Viadutos e pontes;
- Ao lado de canteiros centrais, gramados ou jardins públicos;
- Acostamentos;
- Área de cruzamento: interseção em T, entroncamento e confluências.
O sinal R-6b tem validade ao longo da face de quadra ou do trecho de via sinalizado, antes e após a placa que contém o sinal.
Pode vir acompanhada de informação complementar tal como "Início", "Término" e "Na Linha Branca".
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada conforme critérios de posicionamento estabelecidos para o sinal R-6a.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-6b pode vir acompanhado de sinalização horizontal de marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada, com linha contínua ou tracejada na cor branca.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-6b caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII, do CTB.
- Significado
Assinala ao condutor que é proibido a parada e estacionamento de veículos.
- Princípios de utilização
O sinal R-6c deve ser utilizado em locais onde, por motivos de segurança e/ou fluidez do tráfego, é necessário que se impeça a parada e o estacionamento de veículos, como por exemplo:
vias de trânsito rápido;
aproximação de interseções críticas;
vias com problemas de capacidade;curvas verticais e/ou horizontais acentuadas;
limitações físicas da via.
Pode vir acompanhado de informação complementar, tal como espécie e categoria de veículo, horário, dia da semana, permissão para carga e descarga, delimitação de determinado trecho de via/pista, "Início", "Término", "Na Linha Amarela".
Quando o sinal R-6c não se aplicar por todo período de 24h, deve vir acompanhado de horário de restrição.
O sinal R-6c tem validade ao longo da face de quadra ou do trecho sinalizado, antes e após a placa que contém o sinal.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada conforme critérios de posicionamento estabelecidos para o sinal R-6a.
- Exemplos de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-6c pode ser acompanhado de sinalização horizontal de marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada com linha contínua na cor amarela.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-6c caracteriza infração prevista:
art. 181, inciso XIX, do CTB, se a infração for relativa a estacionamento;
art. 182, inciso X, do CTB, se a infração for relativa a parada.
5.8 Trânsito de Pedestres e Ciclistas Refere-se ao grupo de sinais que disciplinam o trânsito de pedestres e ciclistas.
- Significado Assinala ao pedestre a proibição de transitar na via ou área com restrição.
- Princípios de utilização
O sinal R-29 deve ser utilizado para proibir a entrada ou passagem de pedestres em uma área ou via, quando se verificar que isso pode ser prejudicial à sua segurança e a do trânsito em geral.
O sinal R-29 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início da restrição, de frente ao caminhamento do pedestre, de forma a oferecer boa visibilidade.
- Exemplo de aplicação
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-29 pode vir antecedido de sinalização especial de advertência para pedestres informando sobre a restrição à frente e/ou placas de orientação indicando rotas alternativas.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-29 caracteriza infração prevista no art. 254, inciso VI, do CTB.
- Significado
Assinala ao pedestre a obrigatoriedade de andar pelo lado esquerdo da área ou via.
- Princípios de utilização
O sinal R-30 deve ser utilizado para ordenar o fluxo de pedestres em locais que apresentem problemas de segurança ao trânsito destes tais como:
Inexistência ou insuficiência de calçada em vias, pontes, viadutos ou túneis;
Em situações de obras e obstáculos;
Em eventos especiais.
Pode vir acompanhado de mensagem complementar "Pedestre, ande pela esquerda".
O sinal R-30 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início da restrição, de frente ao caminhamento do pedestre, de forma a oferecer boa visibilidade.
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-30 pode ser acompanhado de sinalização vertical e/ou horizontal de travessia de pedestres adequados às necessidades do local.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-30 caracteriza infração prevista no art. 254, inciso VI, do CTB.
- Significado
Assinala ao pedestre a obrigatoriedade de andar pelo lado direito da área ou via.
- Princípios de utilização
O sinal R-31 deve ser utilizado para ordenar o fluxo de pedestres em locais que apresentem problemas de segurança ao trânsito destes tais como:
Inexistência ou insuficiência de calçada em vias, pontes, viadutos ou túneis;
Em situações de obras e obstáculos;
Em eventos especiais.
Pode vir acompanhado de mensagem complementar "Pedestre, ande pela direita".
O sinal R-31 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início da restrição, de frente ao caminhamento do pedestre, de forma a oferecer boa visibilidade.
- Relacionamento com outras sinalizações O sinal R-31 pode ser acompanhado de sinalização vertical e/ou horizontal de travessia de pedestres adequados às necessidades do local.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-31 caracteriza infração prevista no art. 254, inciso VI, do CTB.
- Significado
Assinala ao ciclista a obrigatoriedade de transitar pelo lado esquerdo da área, via/pista.
- Princípios de utilização O sinal R-35a deve ser utilizado para ordenar o fluxo de ciclistas em locais que apresentem problemas de circulação e segurança do trânsito.
O sinal R-35a tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início da restrição de frente ao(s) acesso(s) dos ciclistas, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, de forma a oferecer boa visibilidade.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-35a caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
- Significado
Assinala ao ciclista a obrigatoriedade de transitar pelo lado direito da área, via/pista.
- Princípios de utilização
O sinal R-35b deve ser utilizado para ordenar o fluxo de ciclistas em locais que apresentam problemas de circulação e segurança do trânsito.
O sinal R-35b tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início da restrição de frente ao(s) acesso(s) dos ciclistas, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, de forma a oferecer boa visibilidade.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-35b caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
- Significado
Regulamenta o trânsito de ciclistas à esquerda e pedestres à direita da área, via/pista.
- Princípios de utilização
O sinal R-36a deve ser utilizado quando se deseja regulamentar o lado da circulação de ciclistas e pedestres na faixa, via/pista ou passeio.
O sinal R-36a tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início da regulamentação de frente para pedestres e ciclistas, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, garantindo a visibilidade de ambos.
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-36a pode ser acompanhado de sinalização horizontal e/ou dispositivos auxiliares.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-36a caracteriza infração prevista no:
Art. 187, inciso I, do CTB, quando a bicicleta transitar na pista em local e horário(s) não permitido(s);
Art. 255 do CTB, quando conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitido pela sinalização;
Art. 254, inciso VI, do CTB, quando praticado por pedestres.
- Significado
Regulamenta o trânsito de pedestre à esquerda e ciclistas à direita da via/pista.
- Princípios de utilização
O sinal R-36b deve ser utilizado quando se deseja regulamentar o lado da circulação de ciclistas e pedestres na faixa, via/pista ou passeio.
O sinal R-36b tem validade a partir do ponto onde é colocado.
- Posicionamento na via
A placa deve ser colocada no início da regulamentação de frente para pedestres e ciclistas, à direita, ou à esquerda, ou em ambos os lados, garantindo a visibilidade de ambos.
- Relacionamento com outras sinalizações
O sinal R-36b pode ser acompanhado de sinalização horizontal e/ou dispositivos auxiliares.
- Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-36a caracteriza infração prevista no:
Art. 187, inciso I, do CTB, quando a bicicleta transitar na pista em local e horário(s) não permitido(s);
Art. 255 do CTB, quando conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitido pela sinalização;
Art. 254, inciso VI, do CTB, quando praticado por pedestres.
APÊNDICE
Diagramação dos Sinais