Resolução ARSAL nº 184 DE 11/12/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 dez 2024

Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso Específico do Sistema de Distribuição Exclusiva de Gás Canalizado (TUSD-E) no âmbito do Estado de Alagoas.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual n° 19, de 02 de abril de 2003, pela nº 7.151, de 05 de maio de 2010 e pela nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013, bem como com fulcro na decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2024 e, ainda,

AO CONSIDERAR:

A Lei Federal nº 14.134, de 08 de abril de 2021, que “Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002”;

A Lei Estadual nº 9.029, de 01 de novembro de 2023, que “Dispõe sobre normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas”;

O Contrato de Concessão n° 01/1993, celebrado entre o Estado de Alagoas e a Gás de Alagoas (ALGÁS) em 17 de setembro de 1993, que “Autoriza a exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás canalizado no estado de Alagoas”;

A Resolução ARSAL nº 17, de 25 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a aplicação da metodologia tarifária e o fornecimento de informações e documentos necessários para a revisão e reajuste da margem bruta da tarifa do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado de Alagoas”;

A necessidade de regulamentação do uso do sistema de distribuição de gás natural em território estadual após abertura do mercado a consumidores livres e potencialmente livres e como forma de garantir a justa remuneração, a fim de garantir a manutenção econômico-financeiro previsto no contrato de concessão anteriormente supracitado, em sua décima quarta cláusula;

As contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública ARSAL nº 005/2024, realizada no período de 03 de setembro a 17 de setembro de 2024, bem como o processo administrativo nº E:49070.0000001940/2024 e a aprovação em reunião da Diretoria Colegiada realizada em 11 de dezembro de 2024.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Dispor sobre a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso Específico do Sistema de Distribuição Exclusiva de Gás Canalizado (TUSD-E), assim como, estabelece as condições gerais para a apresentação das informações necessárias para realização do cálculo e revisão anual.

§1º Haverá incidência da TUSD sobre as unidades usuárias optantes por operação no mercado livre de gás canalizado que realizarem junto à concessionária a assinatura de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado (CUSD), exceto aqueles atendidos por Ramal Dedicado.

§2º Caberá a cobrança da TUSD-E aos agentes livres de mercado que venham a ser atendidos por ramais dedicados, construídos com a finalidade de uso exclusivo, devendo, para tanto, demonstrar explicitamente no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) o atendimento a este agente por duto específico não derivado do sistema de distribuição da concessionária.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as definições constantes no art. 3º da Lei Estadual nº 9.029 de 1º de novembro de 2023.

CAPÍTULO II - DO ENVIO DA ESTRUTURA TARIFÁRIA REQUERIDA E DOCUMENTAÇÕES

Art. 3º A TUSD aplicada aos Agentes Livres de Mercado e concessionários vizinhos, será calculada a partir das tarifas do mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, com exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com atividades de compra e venda de gás, conforme previsto na Lei 9.029/2023.

Parágrafo único. A Concessionária deverá encaminhar o pleito tarifário da TUSD à ARSAL, até o último dia útil de janeiro do ano de revisão da margem bruta, apresentando no pedido:

I - margem bruta segregada por segmento;

II - metodologia de cálculo das tarifas requeridas no pleito tarifário em arquivo eletrônico com planilha em Microsoft Excel;

III - volumes previstos em m³ a serem movimentados pela concessionária, mensurados conforme o tipo de receita operacional, proveniente das atividades de comercialização de gás natural e cobrança de tarifa aplicada ao uso do sistema de distribuição (TUSD).

Art. 4º Para possibilitar o cálculo da TUSD e TUSD-E, a Concessionária deverá adequar seus relatórios (balancete, demonstrativos contábeis financeiros) a fim de classificar adequadamente:

I - Receitas Operacionais, devendo apurar em contas contábeis distintas as receitas oriundas da comercialização de gás natural do mercado cativo, as receitas com a utilização do sistema de distribuição (TUSD) e receitas provenientes do uso de sistema exclusivo (ramal dedicado);

II - tributos incidentes sobre as receitas IRPJ e CSLL, devendo ser entregues três demonstrativos, apurados conforme o tipo de receita: IRPJ e CSLL incidente sobre as operações de comercialização, receitas do uso do sistema de distribuição e incidentes sobre as operações de uso de canal exclusivo (ramal dedicado);

III - despesas comerciais, devendo ser evidenciadas separadamente, de forma a evidenciar os gastos incorridos em razão da atividade de comercialização de gás natural e sejam facilmente identificáveis;

IV - penalidades repassadas pela concessionária aos consumidores ou cobradas dos supridores à concessionária com a atividade de comercialização da molécula.

§1º Entendem-se como Receita Operacional os valores oriundos de prestação de serviços realizados pela concessionária, contabilizados em determinado período.

§2º Na existência de vendas ou serviços cancelados, a Concessionária também deverá de forma separada realizar a classificação e contabilização conforme o tipo de receita.

Art. 5° Para casos em que a concessionária realize a construção do ramal dedicado, as seguintes informações deverão ser entregues durante o pleito tarifário requerido da TUSD-E a cada revisão do ciclo tarifário:

I - detalhes técnicos como extensão, tamanho, materiais utilizados e outras projeções financeiras dos ramais a serem construídos para atendimento de unidade usuária exclusiva, além dos esclarecimentos quanto à responsabilidade financeira do investimento, se total ou parcial da Concessionária, e como se dará a distribuição e alocação dos custos para ambas as partes;

II - informações quanto à operacionalização do ramal, devendo apresentar os custos inclusos relacionais à manutenção da operação, inclusive aqueles relacionados com pessoal;

§1º Para comprovação dos investimentos a serem realizados para atendimentos dos clientes livres por ramais dedicados, deverão ser apresentadas evidências que comprovem os valores requeridos, bem como justificativa plausível que comprove sua necessidade, apresentando as seguintes evidências:

a) descrição sumária da rede;

b) valor total do investimento;

c) cronograma físico/financeiro;

d) detalhamento da localização da rede;

e) plantas de cada projeto;

f) especificações e quantidade de todos os materiais e equipamentos necessários à operacionalização, como peças adicionais, tubulações (por diâmetro), conexões, válvulas, e demais materiais utilizados na implantação de rede de distribuição, estações, conjuntos de regulagem e medição;

g) preço dos materiais, equipamentos ou peça adicional deve ser comprovado por meio de notas fiscais, ata de registro de preço e/ou Planilhas de Preço Unitário - PPU´s devendo os custos unitários das planilhas serem evidenciados por meio de dados obtidos em sistemas oficiais de referência de preço;

h) valor de cada serviço de construção, confirmado por meio do contrato de serviço e/ou Planilhas de Preço Unitário - PPU´s, devendo os custos unitários das planilhas serem evidenciados por meio de dados obtidos em sistemas oficiais de referência de preço;

i) volume diário de gás esperado para movimentação da rede;

j) estudo de viabilidade econômica de cada projeto.

§2º As Planilhas de Preço Unitário - PPU’s - apresentadas devem ser assinadas pelo profissional responsável pela elaboração, que deverá citar o sistema oficial da pesquisa e listar o código de cada item orçado, o percentual do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e o mês de referência utilizado para composição dos preços, que deve ser coletado no limite de até seis meses antecedentes a data de início da revisão tarifária.

Art. 6º Os Investimentos custeados pela Concessionária para atendimento ao usuário do mercado livre, deverão compor a Base de Ativos Remunerados (BAR).

Parágrafo único. Em casos de TUSD-E, o disposto no “caput” deverá ser acompanhado por registro histórico, que deverá ser encaminhada à ARSAL junto ao pleito tarifário, a cada ano de revisão, tal qual é feito para calcular o custo de capital existente na definição da Margem Bruta, de modo separado e com identificação acerca da rede para qual foi alocado.

CAPÍTULO III - DA DEFINIÇÃO DA TARIFA PARA USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO (TUSD)

Art. 7º Ao agente livre de mercado e concessionário vizinho que utilizar o sistema de distribuição conectado à rede de distribuição da Concessionária, nos termos das legislações federal e estadual vigentes, será compulsória a cobrança da TUSD referente à utilização deste sistema.

Parágrafo único. Deverá ser aplicada a TUSD a movimentação de gás que tenha natureza similar ao concessionário vizinho, a exemplo da entrega de gás ao sistema de transporte localizado no Estado de Alagoas.

Art. 8º A tarifa aplicável ao serviço de uso do sistema de distribuição de gás canalizado deverá ser justa e ao mesmo tempo atender à modicidade tarifária, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e à busca da eficiência na prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado, zelando pelos princípios que regem a Administração Pública de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da estrutura organizacional que realizará a prestação do serviço frente à Concessão.

Art. 9º A receita proveniente do serviço prestado aos usuários do sistema de distribuição de gás, para os quais se aplica a TUSD, na área de Concessão da respectiva Concessionária, compõe o montante da margem bruta de distribuição.

Art. 10. As receitas do uso do sistema de distribuição, bem como os custos, despesas e encargos associados a prestação de serviços pela Concessionária, deverão ser contabilizadas em separado daquelas resultantes das atividades de comercialização da concessionária.

Art. 11. A tarifa a ser cobrada dos agentes livres de mercado obedecerá ainda ao seguinte:

§1º A estrutura tarifária da TUSD será proposta pela concessionária e homologada pela ARSAL a cada revisão tarifária, na forma estabelecida pelo contrato de concessão, como garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

§2º O valor da TUSD corresponde à margem média de distribuição calculada para o mercado cativo de acordo com o segmento de usuário e da classe de consumo do agente livre de mercado e concessionário vizinho na tabela de tarifas, nos termos estipulados na Lei Estadual nº 9.029, em seu art. 72.

§3º Para cálculo da TUSD, deverá(ão) ser deduzido(s) da margem do segmento do mercado o(s) valor(es) referente(s) ao(s) encargo(s) comerciais que, conforme critérios técnicos, deixe(m) de existir no segmento de usuário do agente livre de mercado, conferindo a devida transparência do cálculo durante o processo de Revisão Tarifária. §4º Serão excluídos da base de cálculo da TUSD as despesas relativas aos custos com comercialização, dos quais faz-se necessário citar:

I - gestão de aquisição de gás e transporte, inclusive penalidades impostas no Contrato de Suprimentos;

II - comunicação e marketing;

III - despesas de comercialização e de atividades de pós-venda para o Mercado Cativo, inclusive os gastos de pessoal;

IV - despesas de pessoal vinculadas às atividades de aquisição de gás e transporte;

V - despesas jurídicas relacionadas com comercialização e ativos utilizados especificamente para este fim;

VI - aluguel e compra de bens vinculados à atividade de comercialização.

§5º A ARSAL, em seu parecer, não se limitará aos itens constantes no §4º, sendo de sua responsabilidade avaliar a exclusão de todos os custos e despesas comerciais não relacionados ou necessários para prestação da atividade objeto da contratação firmada entre usuário livre e Concessionária. Bem como os investimentos que não demonstrem vinculação direta ou indireta com a manutenção do sistema de distribuição.

§6º Sobre a TUSD incidirão os encargos tributários aplicáveis às margens de distribuição no Mercado Cativo e tributos específicos aos serviços de distribuição de gás, sendo de responsabilidade do Agente Livre de Mercado ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, o pagamento de todos esses custos ao Concessionário.

Art. 12. Para cálculo da TUSD a concessionária deverá considerar a seguinte fórmula:

TUSD = MS - PD

§1º Para fins da fórmula indicada no caput, considera-se “MS” como sendo a margem do segmento do mercado ;

§2º Para fins da fórmula indicada no caput, considera-se “PD” como sendo a parcela dedutível, que será obtida pela equação:

§3º Para fins da fórmula indicada no §2º, considera-se:

I - custos evitados: custos voltados à atividade comercial (custos do Mercado Cativo com publicidade, jurídico, marketing e pós venda) e custos não relacionados ao objeto finalístico do contrato;

II - volume: quantidade total de gás, em m³, apresentado pela concessionária como estimativa de movimentação para o ciclo tarifário, correspondente àquele utilizado para o cálculo da margem bruta de distribuição.

Art. 13. A Concessionária deverá encaminhar o pleito tarifário e o orçamento previsto até o último dia útil do mês de janeiro, assim como a ARSAL terá de 1º de fevereiro a 30 de abril para realizar a revisão da tarifa e sua homologação, com a realização de consulta pública prévia, passando a nova tarifa a vigorar a partir de 1º de maio do ano da revisão a 30 de abril do ano seguinte.

Art. 14. A Concessionária deverá divulgar a tabela da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) após a homologação pela ARSAL.

CAPÍTULO IV - DA DEFINIÇÃO DA TARIFA DE USO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE GÁS CANALIZADO (TUSD-E)

Art. 15. Será aplicada pela concessionária, aos agentes livres de mercado atendidos por ramais dedicados a tarifa específica intitulada TUSD-E.

§1º A definição da TUSD-E deverá ser individualizada para cada agente livre de mercado, levando em consideração o investimento e os custos de operação e manutenção específicos do ramal dedicado.

§2º A ARSAL irá dispor de um período máximo de 60 dias para análise e homologação da TUSD-E.

Art. 16. A TUSD-E deverá ser revisada a cada 12 meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, para manutenção da modicidade tarifária.

§1º As evidências deverão ser datadas em até no máximo 180 dias anteriores à data de término da tarifa vigente.

§2º A Concessionária deverá encaminhar o pleito tarifário em até 60 dias anteriores ao término da tarifa vigente.

§3º A taxa de Remuneração do Ativo, para fins de cálculo da TUSD-E, será aquela estabelecida no Contrato de Concessão, para fins de justa retribuição do capital investido.

Art. 17. Para cálculo da TUSD-E a concessionária deverá utilizar como metodologia a seguinte fórmula:

Parágrafo único. Para fins da fórmula indicada no caput, considera-se:

I - OPEX Comum: custos e Despesas comuns a mercado cativo e ao agente livre, proporcional a extensão do duto do ramal dedicado;

II - OPEX Específico: custos e despesas realizados pela concessionária para a manutenção da operação relacionadas ao ramal dedicado;

III - Dt: Despesas tributárias referentes ao ramal dedicado;

IV - ajustes: a diferença entre o custo de capital e custo operacional realizado e o aprovado;

V - volume específico: quantidade total de gás, em m³, estimado para movimentação pelo ramal dedicado.

§1º Quando houver conexão de novos Agentes Livres de Mercado ao Ramal Dedicado, a TUSD-E deverá ser recalculada, considerando o compartilhamento de custos entre os Agentes Livres de Mercado conectados ao mesmo Ramal Dedicado, respeitada a proporção dos volumes movimentados por cada um.

§2º Caso a Concessionária solicite o redimensionamento do Ramal Dedicado, a parcela do investimento necessário ao incremento da capacidade deverá ser incluída na Base de Ativos Remunerados.

Art. 18. O OPEX comum deverá ser calculado da seguinte forma:

Parágrafo único. Para fins da fórmula indicada no caput, considera-se:

I - OPEXc: custos e despesas aprovados para a Margem Bruta, imediatamente anterior a definição da TUSD-E, que independem do volume movimentado e/ou do tamanho do duto utilizado pela Concessionária;

II - KM específico: extensão do gasoduto dedicado ao atendimento do Agente Livre;

III - ∑ KMc: somatório da extensão rede de gasodutos da Concessionária;

IV - TR: Taxa de remuneração dos investimentos, equivalente a 10% a.a.

Art. 19. A remuneração do ativo deverá respeitar a seguinte fórmula:

 í = (CAPEXespecífico × (1 + TR))

§1º Para fins da fórmula indicada no caput, considera-se:

I - CAPEX: investimentos líquidos realizados pela concessionária, acumulados, corrigidos monetariamente e deduzidos da depreciação;

II - TR: Taxa de remuneração dos investimentos, conforme definido no contrato de concessão;

III - REM CAPEX específico: remuneração dos investimentos em casos de ramais dedicados construídos pela concessionária ou parcialmente financiado por ele;

IV - TR: Taxa de remuneração dos investimentos, conforme definido no contrato de concessão;

V - DEP: depreciação, conforme definido no contrato de concessão.

§2º Os investimentos realizados para construção de Ramais Dedicados, realizados pela concessionária ou parcialmente financiados por esta, especificamente para obter capacidade necessária para atendimento ao Agente Livre de Mercado, será passível de remuneração.

§3º Para o caso de investimentos feitos integralmente pelo Agente Livre de Mercado, o valor a que se refere o §2º é zero;

§3 4º A Taxa de Remuneração do Ativo, para fins de cálculo da TUSD-E, terá percentual de 10% a.a.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Excepcionalmente para o primeiro ciclo tarifário, a TUSD a ser cobrada do agente livre de mercado e concessionário vizinho será igual à margem de distribuição vigente, aplicável ao usuário cativo do mesmo segmento de usuários e classe de consumo.

§1º A Concessionária deverá realizar o encaminhamento da proposta tarifária da TUSD na mesma data e ocasião da submissão do pleito de revisão da margem bruta do mercado cativo.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maceió, 11 de dezembro de 2024.

Andresa Alves Pedrosa de Araújo Silva

Diretora do Conselho Executivo de Regulação

Edvaldo Francisco Nascimento

Diretor do Conselho Executivo de Regulação

Camilla da Silva Ferraz

Diretora-Presidente