Resolução SESA nº 188 DE 18/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2022

Regulamenta o disposto no Decreto Estadual nº 10.530, de 16 de março de 2022, que estabelece novas medidas para o uso da máscara de proteção facial individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,

- Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 10.530, de 16 de março de 2022, que estabelece novas medidas para o uso da máscara de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

- Considerando que a pandemia COVID-19 e a Lei nº 13.979/2020 , que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- Considerando o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011 que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS;

- Considerando o Decreto Estadual nº 9.792, de 14 de dezembro de 2021, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, de que estabelece o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19;

- Considerando que as novas variantes do SARS-CoV-2 continuam sendo um risco, assim como outras infecções respiratórias, especificamente influenza e Vírus Sincicial Respiratório - RSV que, pelas características sazonais, provavelmente se apresentarão no inverno de 2022;

- Considerando que o uso de máscaras de proteção facial não é recomendado em crianças menores de 2 anos por segurança, por não poderem ser capazes de removê-las sem ajuda; e que a OMS e a UNICEF desaconselham o uso de máscaras em crianças com idade menor que 6 anos, por não conseguirem usar máscaras de forma adequada sem supervisão; e que a máscara é recomendada para crianças de 6 a 11 anos;

- Considerando que na data de 16 de março de 2022 a vacinação contra a COVID-19 no Paraná é bem sucedida na redução das formas mais graves da doença, com cobertura vacinal da população geral para primeira dose e dose única de 93,07% e a cobertura vacinal para segunda dose de 87,43%;

- Considerando que na data de 08 de março de 2022 o Paraná apresenta taxa de transmissão de 0,98 apontando para desaceleração da pandemia;

- Considerando que na data de 16 de março de 2022 a taxa de ocupação de leitos de UTI adulto é de 37% e de enfermaria adulto é de 19% sendo que o recomendado pela OMS é de = 75% para garantir atendimento a pacientes graves;

- Considerando que na data de 16 de março de 2022 a taxa de letalidade, ou seja, risco de morrer pela COVID-19 na semana epidemiológica 10 (06.03.2022 a 12.03.2022) foi de 0,7%;

- Considerando que na data de 16 de março de 2022 a taxa de positividade entre todos os casos testados pelo IBMP em 12.03.2022 é de 7,04% encontrando-se em níveis baixos;

- Considerando que o atual cenário epidemiológico da pandemia da COVID-19 no Estado do Paraná indica uma situação de desaceleração;

- Considerando que a adoção e implementação desta orientação tem caráter complementar e não substitui quaisquer leis, regras e regulamentos federais ou municipais de saúde e segurança.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso da máscara de proteção facial no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se aos espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados de uso público ou coletivo, que estejam autorizados a funcionar em concordância com demais normativas vigentes, tanto em esfera estadual, como municipal.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Resolução entende-se por:

I - Espaços (ou ambientes) abertos: aqueles que não são delimitados fisicamente por paredes, divisórias, entre outros, com ampla ventilação de ar natural. São exemplos: praças, parques, ciclovias, vias e calçadas públicas, estádios, quadras poliesportivas localizadas em áreas externas de escolas/condomínios/clubes, entre outros similares;

II - Espaços (ou ambientes) fechados: aqueles delimitados fisicamente por paredes, divisórias, entre outros, onde a ventilação natural é restrita a aberturas e/ou realizada de forma mecânica. São exemplos: estabelecimentos de assistência à saúde, escritórios, transporte público, lojas comerciais, galerias, shoppings centers, templos religiosos, entre outros similares.

DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID-19

Art. 4º As medidas de prevenção e controle devem ser adotadas de forma conjunta como meio de enfrentamento à pandemia COVID-19.

Parágrafo único. As estratégias de enfrentamento, de forma geral, devem associar uso de máscaras de proteção individual quando indicado: a etiqueta respiratória; a vacinação, a higienização das mãos, aos meios para evitar aglomerações; ao não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais; a limpeza e a desinfecção dos ambientes e superfícies e a adoção das medidas de quarentena e isolamento na presença de sinais e sintomas respiratórios.

Art. 5º As máscaras de proteção facial devem ser utilizadas para acesso aos espaços (ou ambientes) fechados localizados no território estadual.

§ 1º As máscaras de proteção facial devem ser utilizadas com total cobertura do nariz, boca e queixo.

§ 2º As seguintes máscaras não devem ser empregadas como barreiras de proteção contra a COVID-19:

I - N95 ou PFF2 com válvula respiratória;

II - Máscara de tecido confeccionada em desacordo com os requisitos da Nota Orientativa SESA nº 22/2020 e ABNT PR 1002 - Prática Recomendada e suas atualizações;

III - Protetores faciais do tipo face shield utilizados isoladamente.

Art. 6º Fica dispensado o uso de máscaras de proteção facial em espaços (ou ambientes) abertos, exceto nas condicionantes do Art. 7º.

Parágrafo único. Os indivíduos, caso queiram, podem optar por usar máscaras em quaisquer ambientes.

Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial para:

I - Indivíduos com suspeita ou confirmação da COVID-19, bem como pessoas que compartilham do mesmo ambiente;

II - Acesso ao transporte público como: pontos e terminais de embarque/desembarque de pessoas e durante o deslocamento;

III - Contato com pessoas imunocomprometidas;

IV - Acesso e atendimento nas instituições hospitalares e demais unidades de saúde e de assistência social por funcionários, pacientes e visitantes;

V - Instituições de longa permanência para Idosos (ILPI) por funcionários e visitantes;

VI - Ambientes de trabalho fechados;

VII - Controle de surtos;

VIII - Templos religiosos fechados;

IX - Outros espaços (ambientes) fechados ou com características que justifiquem a necessidade.

Art. 8º É recomendado o uso de máscara de proteção facial:

I - Em espaços (ou ambientes) abertos com incidência de muitas pessoas onde o distanciamento físico não possa ser garantido, como eventos, shows, eventos esportivos, entre outros;

II - Nas residências, para pessoas com sintomas de COVID-19 ou COVID-19 confirmado e para as pessoas que compartilham sua casa;

III - Para vulneráveis à COVID-19 grave, bem como para idosos, gestantes, puérperas ou pessoas com condições médicas subjacentes.

Art. 9º Não é recomendado o uso de máscaras em ambientes fechados para:

I - Crianças com menos de dois anos ante ao risco de sufocamento;

II - Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme orientação de profissional da saúde;

III - Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se comunicar desde que não pertença a grupo de risco, sendo recomendado manter o distanciamento mínimo dos demais ocupantes do espaço (ou ambiente) aberto ou fechado.

Art. 10. As crianças menores de doze anos estão dispensadas da obrigatoriedade da utilização da máscara de proteção facial.

Parágrafo único. Os pais e/ou responsáveis que julgarem necessário que as crianças façam o uso da máscara de proteção facial podem orientá-los a fazê-lo.

DAS DEMAIS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 11. Devem ser empregados mecanismos para evitar a aglomeração de pessoas, como medida de enfrentamento à COVID-19 nos diversos espaços ou ambientes.

Art. 12. Os espaços ou ambientes devem ser mantidos arejados e ventilados preferencialmente de forma natural.

Parágrafo único. Quando utilizado sistema de ar-condicionado, este deve ser mantido com seus componentes internos limpos e com a manutenção preventiva atualizada, sob responsabilidade de profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza destes componentes.

Art. 13. A higienização das mãos deve ser mantida e incentivada continuamente por toda a população como forma de prevenção da COVID-19 e de outras doenças.

Art. 14. A limpeza e a desinfecção de espaços ou ambientes devem ser mantidas, com uso de produtos regularizados pela Anvisa e conforme as instruções descritas nos rótulos das embalagens.

Art. 15. Disponibilizar cartazes e/ou avisos sonoros com orientações relacionadas às medidas de prevenção e controle da transmissão do SARS-CoV-2 nas áreas de maior circulação de pessoas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 16. A vacinação é a principal estratégia de prevenção de saúde pública para acabar com a pandemia da COVID-19. É vital que todas as pessoas recebam as vacinas recomendadas para a faixa etária e as carteiras de vacinação sejam atualizadas se estiverem atrasadas devido à pandemia, conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) para cada faixa etária. O calendário vacinal está disponível na página da SESA-PR: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Vacinas.

Art. 17. Os programas de educação infantil atendem muitas crianças que ainda não são elegíveis para vacinação. Portanto, recomenda-se o uso de várias estratégias de prevenção em conjunto para proteger as pessoas, como o uso de máscara de proteção individual pelos professores e demais funcionários de creches e pré-escolas e a vacinação de funcionários, famílias e crianças elegíveis.

Art. 18. As Notas Orientativas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná devem ser adotadas adicionalmente às medidas complementares indicadas nesta Resolução. As mesmas encontram-se disponíveis em https://www.saude. pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19, e podem ser atualizadas em qualquer tempo.

Art. 19. Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 20. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades dos agentes infratores, contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de março de 2022.

Assinado eletronicamente

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde