Resolução GARANTE nº 19 DE 22/08/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2022

Aprova a alteração da Resolução nº 007/2022/MT GARANTE que aprovou o Regulamento Operacional do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.

O Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º , da Lei nº 11.475 , de 14 de julho de 2021.

Considerando a Resolução nº 007/2022/MT GARANTE, que aprovou o Regulamento Operacional do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, publicado no Diário Oficial do Estado nº 28.229, de 25 de abril de 2022.

Considerando a deliberação extraída da 02ª Reunião Ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 22 de agosto de 2022.

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso IV do item 4.6 do regulamento operacional para:

"IV - exigir ou não as garantias dos tomadores do crédito sobre os valores não cobertos pelo MT GARANTE;"

Art. 2º Alterar o item 1 - Glossário:

I - Alterar o subitem Instituição Financeira/Agente Financeiro para:

"Instituição Financeira: Organização financeira autorizada a funcionar pelo BACEN, conforme regulamentação dos órgãos competentes.

Agente Financeiro: Instituição Financeira contratada para realizar operações de crédito com garantia do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE."

II - Alterar o subitem Pequeno e médio produtor rural para:

"Pequeno e médio produtor rural: Produtor rural, público do MT GARANTE, amparados pelo Manual de Crédito Rural e suas alterações, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. E para a classificação da Agricultura Familiar será observado o disposto na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006 e suas alterações."

Art. 3º Acrescentar ao final do item a) "São hipóteses de descredenciamento", do item 6.9 "Das Penalidades e Descredenciamento", a seguinte exceção:

"... exceto quando autorizada pelo Administrador a proposta de venda das operações de crédito honradas e não recuperadas pelo Agente Financeiro, conforme o tópico 14."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispostos no Art. 1º cujo efeito terá eficácia a partir da alteração do inciso IV, do § 1º do Art. 11 do Decreto nº 1.136 , de 06 de outubro de 2021.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2022.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico