Resolução CNAS nº 2 de 22/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2002
Regulamenta o procedimento administrativo de concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNAS nº 174, de 20.09.2007, DOU 25.10.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião extraordinária realizada no dia 22 de janeiro de 2002, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Considerando o regulamento do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal aprovado pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
Considerando o disposto nos arts. 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 37 e 46 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 80, de 28 de maio de 1998; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Procedimentos anexo a esta Resolução.
Art. 2º (Revogado pela Resolução CNAS nº 17, de 26.02.2002, DOU 14.03.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º A análise de processos administrativos para concessão de registro e/ou certificado de entidade beneficente de assistência social fica suspensa por noventa dias a a contar da publicação desta Resolução."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANTONIO BRITO
Presidente do Conselho
ANEXO
DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Art. 1º Esta Resolução aprova o manual de procedimentos administrativos que rege a tramitação de processos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, prestadora de serviço e assessoramento de assistência social.
Parágrafo único. Submetem-se às normas desta Resolução os processos de renovação do CEBAS e de isenção dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social (art. 3º da Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965).
DO REQUERIMENTO
Art. 2º O requerimento deve ser feito utilizando-se formulário padronizado, disponível gratuitamente no Serviço de Informações da Assistência Social - SIAS, unidade integrante da estrutura da Divisão de Apoio Operacional Administrativo.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo será elaborado pelo SIAS, que velará por seu constante aprimoramento.
DO PROTOCOLO
Art. 3º O formulário, com a documentação que o acompanhar, será recebido unicamente pelo Serviço de Protocolo, unidade integrante da estrutura da Divisão de Apoio Operacional Administrativo, que formalizará o correspondente processo administrativo por ordem de entrada, com dia, mês, ano e hora da entrega, sendo suas folhas numeradas e rubricadas por servidor da unidade.
§ 1º Ao requerente será entregue contrafé do protocolo, contendo o número do processo aberto, o dia, mês e ano da entrega e a hora de recebimento dos documentos, com nome, número de matrícula e assinatura do servidor que os recebeu.
§ 2º O formulário de requerimento, quando acompanhado de documentos que somem mais de cinqüenta folhas, deve ser entregue pelo requerente em volumes de no máximo duzentas folhas, numeradas e rubricadas, sendo as cópias, se existentes, autenticadas em cartório quando ausentes os originais para confrontação.
Art. 4º O Serviço de Protocolo cadastrará os dados do processo no Sistema Informatizado do Conselho Nacional de Assistência Social - SICNAS, reunindo os autos por assunto para encaminhamento ao Serviço de Cadastro em pacote numerado.
Parágrafo único. O pacote conterá relação discriminada de cada processo com o nome da entidade e o respectivo número de protocolo. Essa relação conterá a assinatura, o nome e o número de matrícula do servidor que a elaborar.
DO CADASTRO
Art. 5º Ao receber o pacote, a que se refere o artigo anterior, o Serviço de Cadastro efetuará pesquisa prévia nos arquivos do SICNAS, juntando em cada processo o histórico das instituições requerentes e registrando a existência de processos anteriores, quando for o caso, devendo essas informações conter o nome, número de matrícula e a assinatura do servidor que as elaborou.
Parágrafo único. Ao término dos trabalhos descritos neste artigo o Serviço de Cadastro encaminhará o pacote ao Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado.
DA ANÁLISE
Art. 6º O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado examinará os processos e emitirá Nota Técnica fundamentada, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento, e formulando proposta de decisão objetivamente justificada, encaminhando-os ao(à) Coordenador(a) de Normas, que os distribuirá em bloco aos CONSELHEIROS RELATORES, de acordo com sorteio aleatório a ser realizado no início de cada reunião mensal da Comissão de Normas (NR). (Redação dada ao caput pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado examinará o processo e emitirá parecer fundamentado, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulando proposta de decisão objetivamente justificada, encaminhando-o ao Coordenador de Normas da Assistência Social."
§ 1º Estando o processo deficientemente instruído, o requerente será notificado por ofício, enviado pelo correio, para complementar as condições impostas pela legislação no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos.
I - O processo aguardará o decurso desse prazo no Serviço de Arquivo;
II - Ao Serviço de Arquivo compete juntar o AR devolvido pelo correio ao respectivo processo administrativo, encaminhando-o ao Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado.
§ 2º Decorrido o prazo da diligência, sem que ela seja atendida pelo requerente, o processo de registro e/ou concessão ou de importação será arquivado por despacho do Coordenador de Normas da Assistência Social.
§ 3º O desarquivamento de processos poderá ser requerido no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão de arquivamento, desde que apresentada a documentação complementar objeto da notificação ou justificada a sua inexistência (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O desarquivamento do processo poderá ser requerido a qualquer momento desde que apresentada a documentação complementar objeto da notificação ou justificada a sua inexistência."
§ 4º O arquivamento definitivo de processos de renovação de CEAS terá o mesmo efeito que o de indeferimento (AC). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Art. 7º (Revogado pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º O Coordenador de Normas da Assistência Social apreciará o parecer elaborado pelo Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado, despachando-o à consideração do Conselheiro Relator ou revisando-o, se for o caso, em despacho fundamentado."
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 8º Finalizado o exame pelos órgãos de instrução, os processos serão distribuídos em bloco pelo(a) Coordenador(a) de Normas aos conselheiros relatores, sorteados aleatoriamente na reunião da Comissão de Normas (NR). (Redação dada ao caput pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º Finalizado o exame pelos órgãos de instrução, os processos serão distribuídos pelo Coordenador de Normas da Assistência Social aos Conselheiros, sorteados relatores aleatoriamente."
§ 1º O Conselheiro Relator receberá os processos administrativos e terá quinze dias para proferir seu voto. Em casos justificados, e por uma única vez por processo, o Conselheiro Relator poderá solicitar por escrito ao Presidente do CNAS a prorrogação desse prazo por mais quinze dias.
§ 2º Deve o Conselheiro Relator dar-se por impedido na hipótese em que tenha proferido manifestação favorável à pretensão deduzida pela parte requerente e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhe comunicar seu impedimento, de pronto, ao Presidente do CNAS para a designação de substituto.
§ 3º Na reunião ordinária, cada Conselheiro(a) receberá a relação dos processos administrativos que lhe foram distribuídos, para relatoria e voto na reunião seguinte (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na reunião ordinária cada Conselheiro receberá a relação dos processos administrativos que lhe foram distribuídos para relatoria e voto na reunião seguinte, já com o parecer exarado pela Coordenadoria de Normas da Assistência Social."
§ 4º O Conselheiro representante governamental pode solicitar a seu suplente que assuma a relatoria do processo administrativo que lhe foi distribuído.
§ 5º A Nota Técnica distribuída aos CONSELHEIROS RELATORES somente passará a compor os autos no ato do julgamento dos processos (AC). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Art. 9º Recebido o processo, que estará instruído na forma dos artigos anteriores, o Conselheiro Relator o analisará lavrando relatório fundamentado e proferindo voto conclusivo (art. 15, § 3º, do Regimento Interno do CNAS).
Art. 10. O Conselheiro Relator encaminhará os processos que lhe foram distribuídos, contendo seu relatório e seu voto, à Coordenadoria de Normas da Assistência Social, que providenciará, pelo Serviço de Publicação, unidade integrante de sua estrutura, a elaboração da Ordem do Dia, a ser submetida ao Presidente do CNAS.
Art. 11. O Serviço de Publicação relacionará os processos por assunto, preparando prévia minuta da Ordem do Dia, com a discriminação do nome da instituição, do município e da unidade da federação onde esta se localiza, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o objeto do pedido e a natureza do voto do Conselheiro Relator.
§ 1º A prévia minuta da Ordem do Dia será remetida ao Serviço de Cadastro para depuração e/ou revisão.
§ 2º O Serviço de Cadastro, quando finalizada a depuração e/ou revisão, devolverá a prévia ao Serviço de Publicação para preparação final da minuta da Ordem do Dia a ser submetida à consideração do Presidente do CNAS.
DO JULGAMENTO
Art. 12. Aprovada a Ordem do Dia, o Presidente do CNAS, por meio do Serviço de Publicação, a publicará no Diário Oficial da União com antecedência mínima de sete dias, para as reuniões ordinárias e de dois dias para as reuniões extraordinárias.
Art. 13. A discussão e votação das matérias contidas na Ordem do Dia seguem os procedimentos fixados na Seção II, arts. 7º a 23, do Regimento Interno do CNAS.
DA PUBLICIDADE
Art. 14. Após as deliberações do Colegiado, os autos dos processos administrativos serão encaminhados à Coordenadoria de Normas da Assistência Social que, pelo Serviço de Publicação, fará publicar as Resoluções no Diário Oficial da União.
§ 1º A entidade que tiver seu requerimento indeferido será notificada por ofício enviado pelo correio e com AR, que deverá ser juntado aos respectivos autos.
§ 2º Ocorrendo incorreção material, o Serviço de Publicação providenciará a retificação da Resolução, republicando-a no Diário Oficial da União.
§ 3º O SIAS promoverá a inclusão das Resoluções, aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, na página do Ministério da Previdência e Assistência Social na internet.
DO CERTIFICADO
Art. 15. Em caso de deferimento do pedido de registro e/ou de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, ou de renovação de CEAS, o Serviço de Publicação confeccionará o atestado de registro ou o CEAS, encaminhando- os com o respectivo processo, ao presidente do CNAS para assinatura (NR). (Redação dada ao caput pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 15. Em caso de deferimento do pedido de concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social, ou de renovação do CEBAS, o Serviço de Publicação confeccionará o atestado de registro ou o certificado de entidade beneficente de assistência social encaminhando-o, com o respectivo processo, ao Secretário-Executivo e ao Presidente do CNAS para conferência e assinatura."
§ 1º Tratando-se de processo deferido em grau de reconsideração, ou de averbação ou de retificação de dados, a competência para a confecção do atestado de registro e/ou do CEBAS é do Serviço de Cadastro.
§ 2º Depois de assinados, os atestados de registro e os certificados de entidade beneficente de assistência social serão encaminhados à Divisão de Apoio Operacional Administrativo, que só os entregará pessoalmente ao requerente ou a seu procurador, ou os remeterá pelo correio, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 3º Todos os certificados de entidade beneficente de assistência social devem ser numerados seqüencialmente, com registro em livro próprio, reiniciando-se a numeração a cada ano, sempre contendo o número e o ano da emissão, bem como sua discriminação, conforme os exemplos a seguir:
No caso de registro:R 01/2002;
No caso de concessão de CEBAS: CCEBAS 01/2002;
No caso de renovação de CEBAS: RCEBAS 01/2002.
§ 4º Os certificados de entidade beneficente de assistência social emitidos em atendimento a pedidos de segunda via ou de retificação devem conter a mesma numeração do original seguido da informação "segunda via" em letras vermelhas.
§ 5º A retificação ou a emissão de segunda via de REGISTRO e ou CEAS, bem como alteração dos dados cadastrais, independem de deliberação do Colegiado, ficando condicionado à aprovação do(a) Presidente do CNAS (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º A retificação ou a emissão de segunda via de CEBAS depende de deliberação do Colegiado; no caso de segunda via o pedido será deferido somente se comprovado o extravio do original (por exemplo, por meio de boletim de ocorrência policial)."
§ 6º O(A) Presidente do CNAS assinará ofício sobre manifestação de isenção de imposto de importação (AC). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 144, de 15.10.2004, DOU 22.10.2004)
Art. 16. Expedidos os certificados de entidade beneficente de assistência social, os autos serão encaminhados ao Serviço de Cadastro para separação por Resolução.
§ 1º Compete ao Serviço de Cadastro atualizar o SICNAS com os dados relativos à deliberação do Colegiado e à publicação no Diário Oficial da União; também alimentando o sistema com outras informações julgadas úteis.
§ 2º Terminada a atualização do SICNAS os processos serão remetidos ao arquivo, por findos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Do indeferimento do processo pelo Colegiado cabe pedido de reconsideração ao Conselho no prazo de dez dias, contados da data da juntada aos autos do AR da notificação.
Parágrafo único. Da decisão que indefere pedido de reconsideração cabe recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data da publicação da Resolução no Diário Oficial da União (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000).
Art. 18. O pedido de reconsideração, com parecer prévio do Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado, será submetido à Junta de Reconsideração que o encaminhará à deliberação do Colegiado.
Art. 19. Todos os procedimentos descritos nesta Resolução, assim como os que advierem de seu cumprimento, devem obrigatoriamente ser registrados no SICNAS.
Art. 20. Na Coordenadoria de Normas da Assistência Social haverá livro de carga dos processos aos Conselheiros Relatores, ou ao Conselheiro que expressamente a requerer relativamente a qualquer processo, registrando-se a entrega dos autos no SICNAS.
Art. 21. Os autos administrativos devem ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor da unidade em que o processo receber juntada de documentos.
Parágrafo único. A juntada de documentos deve ser feita por termo nos autos.
DOS PRAZOS
Art. 22. Os prazos fixados por esta Resolução começam a correr do primeiro dia útil após a publicação ou após a juntada aos autos do AR devolvido pelo correio, sendo contínuos. Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
DO ARQUIVO
Art. 23. Todo processo administrativo deve aguardar diligência no Serviço de Arquivo, com registro no SICNAS e tramitação anotada, também, em livro de carga, onde se registrará o nome e número de matrícula do servidor que o retirar.
Parágrafo único. Compete ao chefe do Serviço de Arquivo fazer a juntada ao processo do AR, numerando a respectiva folha e encaminhando os autos ao Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado .
DA CONSULTA AOS AUTOS E DAS CÓPIAS
Art. 24. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores (art. 155, parágrafo único do Código de Processo Civil), ou a advogados (art. 7º, inc. XIII, da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia), devendo ser solicitado documento de identidade do representante legal da entidade ou de seus procuradores ou advogados, conferindo-se os nomes com os constantes dos estatutos ou da procuração inseridos nos autos.
Parágrafo único. O fornecimento de cópias do processo é condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado, que registrará no verso do pedido o recebimento das reproduções solicitadas.
O requerimento deve ser juntado aos autos com cópia da identidade do requerente."