Resolução SEFIN nº 2 DE 27/06/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jun 2019
Dispensa cobrança de juros e multas moratórias de lançamentos, cujo vencimento original era data que especifica.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 59 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018;
Considerando a ocorrência de inconsistência no sistema de informática da Secretaria de Estado de Finanças, devido a edição e revogação de Decretos que versam acerca de feriados do Poder Executivo;
Considerando o disposto no Decreto nº 23.522, do dia 14 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 009 do dia 15 de janeiro de 2019, que estabelece os feriados e pontos facultativos do Estado de Rondônia para o exercício de 2019;
Considerando que o dia 21 de junho de 2019 foi decretado como ponto facultativo, através do Decreto nº 23.522, de 14 de janeiro de 2019;
Considerando que a Coordenadoria da Receita Estadual, por meio da Gerência de Arrecadação GEAR, cadastra anualmente no sistema SITAFE, em janeiro de cada exercício, o calendário dos feriados e pontos facultativos Nacionais, Estaduais e Municipais;
Considerando que o Decreto nº 23.880/2019 revogou o ponto facultativo do dia 21 de junho de 2019;
Considerando que alguns contribuintes efetuaram a emissão do DARE para pagamento de ICMS com vencimento no dia 20 de junho de 2019 antes da alteração do calendário de dias não úteis;
Considerando que quando do vencimento de um imposto em um dia não útil, o sistema gera automaticamente o DARE para pagamento no próximo dia útil;
Considerando que foram geradas multas e juros moratórios pelo pagamento no dia 24 de junho de 2019 de imposto estadual que vencia originalmente no dia 20 de junho de 2019 e cujo DARE foi impresso para pagamento antes da alteração do calendário de dias não úteis e que foi efetivamente pago no dia 24 de junho de 2019.
Resolve
Art. 1º Fica dispensada a cobrança de juros e multas moratórios de lançamentos de ICMS, cuja data de vencimento original era dia 20 de junho de 2019, porém tais valores foram devidamente pagos no dia 24 de junho de 2019, gerando juros e multas moratórios.
Art. 2º A Gerência de Arrecadação ficará responsável por providenciar a baixa das guias remanescentes referentes a juros e multas moratórios mencionados neste Ato.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de junho de 2019.
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual