Resolução GAB/SEFAZ nº 20 de 05/12/1995

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 dez 1995

Dispõe sobre o reconhecimento de imunidades e isenções relativas ao ITCD e IPVA, bem como sobre a dispensa do pagamento do IPVA.

OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO IPVA SÃO DISCIPLINADOS PELO RIPVA APROVADO PELO DECRETO 9963/02

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alíneas "a" a "c" e §§ 2º a 4º da Constituição Federal; no artigo 9º, inciso IV, alíneas "a" a "c" e no artigo 14 do Código Tributário Nacional; na Lei nº 215, de 30 de dezembro de 1988; e na Lei nº 217, de 30 de dezembro de 1988,

RESOLVE:

Seção I - Reconhecimento de imunidades e isenções do ITCD e do IPVA

Art. 1º Compete ao Delegado Regional reconhecer as imunidades e isenções relativas ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, assim como dispensar o pagamento do IPVA nas hipóteses previstas em lei.

Art. 2º As imunidades relativas ao ITCD e IPVA, alcançam os seguintes contribuintes:

I - União, Estado e Municípios;

II - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - templos de qualquer culto;

IV - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;

V - partidos políticos;

VI - entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º As vedações expressas nos incisos I e II não se aplicam ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º A vedação contida no inciso II aplica-se apenas ao patrimônio vinculado às finalidades essenciais da autarquia ou fundação, ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações dos incisos III, IV, V e VI compreendem somente o patrimônio vinculado às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 3º As isenções do IPVA ou do ITCD aplicam-se:

I - ao veículo pertencente a consulado credenciado junto ao governo brasileiro;

II - ao veículo especialmente adaptado para uso de deficientes físicos;

III - à aquisição por transmissão "causa mortis" do imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou herdeiro, desde que outro não possua;

IV - à transmissão originária do imóvel rural com o objetivo de implantar o programa de reforma agrária instituído pelo governo.

Art. 4º Fica dispensado o reconhecimento de isenção do IPVA relativo a:

I - ambulância;

II - máquina agrícola de terraplenagem;

III - embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal com capacidade igual ou inferior a 3 (três) toneladas;

IV - veículo terrestre de aluguel dotado de táximetro, destinado ao transporte público de passageiros;

V - veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

Art. 5º O contribuinte deverá requerer o reconhecimento da imunidade ou isenção, instruindo processo com:

I - petição, em que conste sua identificação e:

a) no caso do IPVA, marca, modelo, ano de fabricação e número do chassi de cada veículo;

b) no caso de ITCD, localização, área, valor, e outros dados indispensáveis à perfeita identificação do bem ou direito objeto da transmissão ou doação;

II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

III - procuração com firma reconhecida, no caso de representação;

IV - taxa de protocolo;

V - demais documentos requeridos nos termos dos artigos seguintes.

§ 1º O pedido será protocolizado:

I - na Agência de Rendas do município em que estiver registrado, ou que venha a ser registrado o veículo, no caso do IPVA;

II - na Agência de Rendas do lugar da situação dos bens ou direitos, no caso do ITCD.

Art. 6º Além dos documentos citados no art. 4º, o pedido de reconhecimento da imunidade será instruído com copia reprográfica:

I - da Lei de sua criação, quando se tratar de pedido de autarquia;

II - da Lei de criação ou do estatuto, autenticado pelo cartório de registro civil de pessoas jurídicas em que tenham sido registrados, quando se tratar de pedido de fundação ou de entidade sindical de trabalhadores.

Art. 7º O reconhecimento da imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social fica, ainda, condicionado à comprovação de que:

I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

II - aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º A comprovação dos requisitos constantes deste artigo será feita, mediante declaração que seguirá modelo instituído no anexo II, com firma reconhecida, assinada por dois membros da diretoria da instituição a que esteja subordinada a interessada, anexando-se, ainda, ao pedido cópia reprografica dos estatutos, autenticada pelo respectivo cartório de registro civil de pessoas jurídicas em que tenham sido registrados.

§ 2º Na hipótese de que a entidade solicitante não seja subordinada a qualquer outra, a declaração referida no parágrafo anterior será firmada por dois membros de sua própria diretoria, com firma reconhecida.

§ 3º A declaração inverídica, firmada nos termos deste artigo, importa em responsabilidade solidaria dos diretores da instituição.

Art. 8º O pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção do IPVA, além dos documentos contidos no art. 4º, deverá ser instruído com:

I - cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV);

II - cópia reprográfica da Nota Fiscal de Aquisição, no caso de veículo novo;

III - declaração, com firma reconhecida, apontando a destinação de uso que se pretende dar ao bem (exceto no caso do inciso II, do art. 2º);

IV - cópia reprográfica da Carteira Nacional de Habilitação do interessado, com indicação dos mecanismos especiais do veiculo (na hipótese de ser o proprietário paraplégico ou portador de deficiência física que o impossibilite de conduzir veículo comum).

Art. 9º O pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCD, além dos documentos contidos no art. 4º, será instruído com:

I - cópia reprográfica da Lei ou Decreto que tenha autorizado a doação feita pela União, pelo Estado ou pelo Município;

II - cópia reprográfica da escritura pública ou instrumento particular de doação, nos demais casos;

III - cópia reprográfica do título de propriedade do bem objeto da transmissão ou doação;

IV - o memorial descritivo do imóvel;

V - declaração, com firma reconhecida, apontando a destinação de uso que se pretende dar ao bem.

Art. 10. Além dos documentos mencionados no artigo anterior, o requerimento que pleitear a isenção do ITCD, deverá ser instruído com:

I - na hipótese do inciso III do art. 2º desta Resolução:

a) cópia reprográfica da certidão de óbito;

b) certidão negativa do cartório de registro de imóveis da comarca do domicílio do interessado, bem como da circunscrição do lugar do imóvel, comprovante de que não consta outro imóvel de titularidade do cônjuge ou herdeiro sobrevivente;

II - na hipótese do inciso IV do art. 2º desta Resolução, será juntada cópia reprografica da Lei ou Decreto que instituiu o programa de reforma agrária.

Art. 11. A Agência de Rendas preparadora promoverá a instrução do processo, promovendo diligência para verificar a certeza do direito do requerente.

Parágrafo único. Feita a diligência, será expedido relatório fiscal no qual constará, obrigatoriamente:

I - a completa identificação do requerente;

II - o pedido com suas especificações;

III - a qualificação e a perfeita identificação do bem objeto do pedido;

IV - a informação acerca do exame da documentação acostada aos autos;

V - a citação do dispositivo legal que possibilita o benefício;

VI - o relato objetivo do exame do pedido, opinando-se conclusivamente pelo reconhecimento ou não da aplicação do benefício;

VII - a assinatura e qualificação do Auditor Fiscal.

Art. 12. Caso fique constatado, no processo, o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício, o Delegado Regional deferirá o pedido, reconhecendo a imunidade ou a isenção, mediante despacho declaratório, conforme modelo do Anexo I desta Resolução.

§ 1º As vias do despacho declaratório terão a seguinte distribuição:

I - 1ª via, arquivo da unidade expedidora;

II - 2ª via, requerente.

§ 2º O despacho declaratório será numerado em ordem seqüencial crescente, reiniciando no primeiro dia de cada ano civil.

Art. 13. A declaração de reconhecimento de imunidade, ou isenção, no caso do IPVA, valerá para os exercícios seguintes, enquanto forem atendidas as condições expostas na legislação.

Seção II - Dispensa de pagamento do IPVA

Art. 14. A dispensa do pagamento do IPVA será feita na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou posse.

§ 1º O requerimento da dispensa de pagamento do IPVA será protocolizado na Agência de Rendas do município em que estiver registrado o veículo e instruído com:

I - cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal de aquisição, no caso de veículo novo;

II - cópia autêntica da certidão de ocorrência policial;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

§ 2º O Delegado Regional poderá, ainda, exigir a apresentação de outros documentos que julgar indispensáveis à perfeita comprovação do direito pleiteado, de acordo com cada caso.

Art. 15. A Agência de Rendas preparadora providenciará a juntada de relatório fiscal, expedido nos termos do art. 10.

Art. 16. O Delegado Regional da Fazenda Estadual, após constatado em relatório fiscal o preenchimento dos requisitos expressos no art. 14, deferirá o pedido, mediante Despacho Declaratório (conforme modelo no Anexo I), dando ciência ao interessado.

Seção III - Disposições Finais

Art. 17. A competência do Delegado Regional, delegada nos termos do art. 1º, abrange:

I - o imóvel localizado na sua área de jurisdição;

II - o veículo cujo proprietário tenha domicílio, residência, sede ou filial na sua área de jurisdição.

Art. 18. As cópias reprográficas de todos os documentos juntados aos autos deverão ser autenticadas mediante cotejo com o original, por servidor da repartição preparadora, salvo se anteriormente houverem sido autenticadas por tabelião.

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções nº 47/87 e 26/93, as Instruções Normativas nº 08/88 e 41/88, e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA

DESPACHO DECLARATÓRIO Nº ____/___

Interessado:

Endereço:

Cidade/Município:

CPF-CGC/MF:

O Delegado Regional da Receita Estadual, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. ____ da Resolução nº 020, de 04.12.95, após analisar o pedido formulado através do Processo nº _____________________, de ___/___/___,

DECLARA, com base no art. ____, inciso ____, da Resolução 020/GAB,SEFAZ, de 04.12.95, que o contribuinte acima identificado está qualificado para usufruir o benefício da:

( ) IMUNIDADE ( ) ISENÇÃO ( ) DISPENSA

do ( ) IPVA ( ) ITCD, relativamente ao(s) seguinte(s) bem(ns):

A manutenção do benefício nos exercícios seguintes ao que tenha sido feito o reconhecimento, fica condicionada à observância dos requisitos legais.

Gabinete do Delegado Regional da Receita Estadual, em ______________________________.

_______________________________________________

Nome:

Delegado Regional

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Interessado:

Endereço:

Cidade/Município :

CPF-CGC/MF:

O interessado acima qualificado, cujo objetivo principal de sua entidade é ________________________________________

________________________________________

no intuito de obter o reconhecimento da IMUNIDADE do

( ) IPVA ( ) ITCD,

relacionado com o bem identificado em requerimento, DECLARA que:

I - não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulode lucro ou participação em seu resultado;

II - aplica, integralmente, no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; e

III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Por ser expressão fiel da verdade, assinam o presente documento, com firma reconhecida em cartório, dois membros da diretoria, os quais, se declaram cientes de sua responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, no caso de declaração inverídica.

_______________________, ___ de ____________ de _____.

(Local/data)

_______________________________________.

Nome:

CIC:

_______________________________________.

Nome:

CIC: