Resolução COFECON nº 2172 DE 24/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2024

Altera dispositivos na Resolução Nº 1880/2012, que aprova o Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012 (DOU nº 227, de 26 de novembro de 2012, seção 1, página 187), que dispõe sobre o normativo de registro das pessoas jurídicas, com as recentes alterações promovidas pela Resolução nº 2.162, de 20 de junho de 2024 (DOU nº 124, de 1º de julho de 2024, Seção 1, Página: 330), notadamente no que se refere à utilização de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizados pelos Corecons;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior segurança jurídica a determinadas questões afetas aos procedimentos de registros das pessoas jurídicas no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon, em especial no que tange a não obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial das empresas durante o processo de registro, e da dispensa de pagamento das anuidades dos empresários individuais, bem como de definição de questões relacionadas à figura do responsável técnico ou profissional legalmente habilitado; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 141100.000061/2024-56 (antigos Processos físicos nº 15.643/2012 e nº 18.365/2017) e o que foi deliberado na 736ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 19 de outubro de 2024, em Balneário Camboriú-SC,

Resolve:

Art. 1º O Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguintes alterações:

Art. 1º As pessoas jurídicas que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Economia, nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 1.411/1951.

§ 1º O registro das pessoas jurídicas a que se refere o caput e a anotação do economista responsável ou do profissional legalmente habilitado, delas encarregados, serão obrigatórios, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980.

§ 2º A empresa que não esteja, em princípio, incluída no campo de exigibilidade de registro em função de seus objetivos sociais declarados, e que deseje registrar-se, poderá fazê-lo, desde que cumpra todas as exigências fixadas na Lei nº 1.411/1951, no Decreto nº 31.794/1952 e nesta Resolução, circunstância em que lhe serão facultadas todas as atividades inseridas no campo profissional do economista, tendo os mesmos direitos e deveres que qualquer outra empresa registrada.

[...] Art. 2º As pessoas jurídicas registradas obrigatoriamente informarão e manterão ao menos um economista responsável ou um profissional legalmente habilitado devidamente registrado e em situação de regularidade perante o Corecon da jurisdição.

§ 1º A instalação de filiais, sucursais ou estabelecimentos da mesma pessoa jurídica em cidades com jurisdições diferentes exige a indicação dos correspondentes economistas responsáveis ou profissionais legalmente habilitados, podendo tal encargo recair sobre o mesmo profissional, desde que esse possua o competente registro nas jurisdições envolvidas.

§ 2º As pessoas jurídicas imediatamente comunicação aos Corecons de suas jurisdições toda e qualquer alteração dos profissionais a que se referem o caput, bem como promoverão a imediata indicação e designação de novo profissional, sob pena de ficarem na situação de irregularidade, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis. [...]

Art. 3º O processo de registro das pessoas jurídicas no Corecon terá início com a apresentação, por meio de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizados pelos Conselhos Regionais de Economia, mediante autenticação de acesso com uso de senha pessoal e intransferível do titular ou representante legal da pessoa jurídica, dos seguintes documentos, em via nato-digital ou cópia colorida digitalizada: [...]

II. atos constitutivos da empresa e alterações posteriores, já devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa;

III. comprovante de inscrição e da situação cadastral da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal relativo ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV. documento de nomeação do responsável legal pela empresa, caso não esteja nominalmente identificado nos atos constitutivos, referidos no inciso II deste artigo, acompanhado do correspondente documentação de identificação;

V. último balanço patrimonial da empresa, publicado na imprensa, caso a publicação seja legalmente obrigatória, ou extraído dos livros contábeis da empresa, devidamente autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, ou meio equivalente, a que se referem os artigos 1.181, 1.184, § 2º, e 1.185 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), desde que tal apresentação justificadamente se mostre imprescindível ao processo de apuração do capital social da empresa para fins de fixação do valor da anuidade, ou em casos envolvendo processos de fiscalização, se necessário;

VI. declaração da pessoa jurídica indicando os nomes, CPF e os números de registro dos economistas responsáveis ou dos profissionais legalmente habilitados, firmada por seu representante legal e pelos referidos profissionais, conforme modelo anexado a esta Resolução, acompanhada dos respectivos documentos de identificação;

VII. comprovante de pagamento dos preços de serviços referente à inscrição de pessoa jurídica; VIII. comprovante de pagamento dos duodécimos referentes à anuidade correspondente ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício;

§ 1º Caso a empresa não tenha ainda encerrado o exercício social, não possuindo, portanto, o balanço, poderá, se necessário, apresentar alternativamente os termos de abertura da escrituração contábil a que se refere os artigos 1.180 e 1.181 do Código Civil. § 2º O Corecon, ao receber o requerimento de registro e documentos comprobatórios apresentados por meio de sistemas ou ferramentas on-line, deverá:

I. proceder à conferência dos documentos apresentados e promover os devidos tramites internos;

II. calcular o valor da anuidade devida.

§ 3º A etapa de cálculo da anuidade, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, poderá ser antecipada pelo setor responsável pelo registro no Corecon, respondendo a consulta do interessado a qualquer momento, tendo por base os documentos apresentados pela empresa ou obtidos pelo próprio conselho.

[...] § 6º Indeferido o pedido de registro, a pessoa jurídica requerente será notificada de tal decisão com a indicação das razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento, admitida a possibilidade de recurso ao Plenário do Cofecon, nos termos do capítulo 6.5 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economia - CLPE; [...]

Art. 6º A pessoa jurídica registrada tem obrigação de dar conhecimento ao Corecon responsável pelo seu registro sobre qualquer alteração nos dados e documentos informados pela empresa para fins de registro, bem como em seus dados cadastrais, por quaisquer meios admitidos pelo Corecon, inclusive mediante utilização de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizadas pelo Corecon, incluída a abertura de filiais, sucursais ou unidades em outra jurisdição e alterações de economistas responsáveis ou dos profissionais legalmente habilitados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, cabendo a aplicação de multa no caso de descumprimento da obrigação prevista neste artigo.

[...]

Art. 8º [...]

§ 1º [...]

I. proceder à conferência dos documentos apresentados e promover os devidos tramites internos [...]

§ 4º A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro secundário, com a observância de requisitos para tal fim, inclusive a condição indispensável de indicação de economistas responsáveis para a unidade, nos termos previstos no artigo 2º desta Resolução.

§ 5º Indeferido o pedido de registro, a pessoa jurídica requerente será notificada de tal decisão com a indicação das razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento, admitida a possibilidade de recurso ao Plenário do Cofecon, nos termos do capítulo 6.5 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economia - CLPE;

[...]

Art. 9º Além da obrigação prevista no artigo 6º desta Resolução, a pessoa jurídica registrada tem obrigação de dar conhecimento ao Corecon responsável pelo seu registro secundário sobre qualquer alteração nos dados e documentos informados pela empresa para fins de registro, bem como em seus dados cadastrais, por quaisquer meio oficio admitido pelo Corecon, inclusive mediante utilização de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizadas pelo Corecon, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, cabendo a aplicação de multa no caso de descumprimento da obrigação prevista neste artigo. [...]

Art. 10. [...]

[...]

§ 4º Os pedidos de cancelamento terão início com a apresentação, por meio de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizados pelos Conselhos Regionais de Economia, mediante autenticação de acesso com uso de senha pessoal e intransferível do titular ou representante legal da pessoa jurídica, dos seguintes documentos, em via nato-digital ou cópia colorida digitalizada:

[...]

II. comprovação documental do fechamento ou extinção da pessoa jurídica, fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, ou comprovação do encerramento definitivo de suas atividades, incluindo, necessariamente, certidão de baixa da organização no CNPJ do Ministério da Fazenda; ou III. certidão da decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a extinção da empresa ou de suas atividades, ou que a excluiu da obrigatoriedade do registro no Conselho;

IV. documento comprobatório de alteração dos atos constitutivos da empresa ou entidade já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa, que comprove a alteração alegada dos seus objetivos sociais;

[...]

§ 5º [...]

I. proceder à conferência dos documentos apresentados e promover os devidos tramites internos; [...]

Art. 11. [...]

[...]

§ 3º Indeferido o pedido de cancelamento, a pessoa jurídica requerente será notificada de tal decisão com a indicação das razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento, admitida a possibilidade de recurso ao Plenário do Cofecon, nos termos do capítulo 6.5 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economia - CLPE;

[...]

Art. 14. [...]

[...]

§ 2º [...]

I. proceder à conferência dos documentos apresentados e promover os devidos tramites internos; [...]

§ 3º A documentação mencionada no parágrafo anterior será enviada ao Corecon de destino, devendo o Corecon de origem manter em seus registros cópias físicas ou digitais de tais documentos.

[...]

§ 6º Em caso de eventual indeferimento do pedido de transferência de registro, a pessoa jurídica requerente será notificada de tal decisão com a indicação das razões de fato e de direito que motivaram o indeferimento, admitida a possibilidade de recurso ao Plenário do Cofecon, nos termos do capítulo 6.5 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economia (CLPE);

[...]

Art. 15. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Economia dos Empresários Individuais, das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, das Sociedades Uniprofissionais, das Sociedades Limitadas Unipessoais, e de todas e quaisquer as empresas, entidades, órgãos, escritórios e sociedades que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

[...]

§ 3º O empresário individual fica dispensado do pagamento da anuidade, desde que o economista responsável ou o profissional legalmente habilitado seja o próprio economista e que esse esteja em situação de regularidade perante o Corecon.

Art. 2º O Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

Art. 2º [...]

[...]

§ 3º A designação do economista responsável ou do profissional legalmente habilitado a que se refere o caput poderá recair sobre o empresário individual ou sociedade unipessoal, devidamente registrada e em situação de regularidade perante o Corecon de sua jurisdição, sendo vedada tal designação recair, em qualquer caso, sobre os profissionais egressos dos programas de mestrado ou doutorado em Economia, ou de cursos conexos.

[...]

Art. 14. [...]

[...]

§ 7º O Corecon de origem deverá, conforme o caso, adotar os procedimentos de cobrança administrativa e/ou judicial dos débitos vencidos da pessoa jurídica transferida, descontando do valor a executar as parcelas eventualmente pagas ao Corecon de destino, observada as regras dispostas na Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 e demais normas aplicadas.

§ 8º No caso de transferência de registro das pessoas jurídicas, a anuidade do exercício, devidamente constituída, será devida integralmente ao Corecon de origem, independentemente da data de transferência do registro.

Art. 3º Revogar o inciso II do § 1º do artigo 8º, o inciso II do § 5º do artigo 10 e o inciso II, do § 2º do artigo 14, todos do Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Dantas da Costa

Presidente do Conselho