Resolução CVM nº 22 DE 25/02/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2021

Dispõe sobre a administração e as operações de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, fixa o patrimônio líquido da instituição administradora e revoga a Instrução CVM nº 61, de 17 de fevereiro de 1987, e a Instrução CVM nº 87, de 3 de novembro de 1988.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, I e III e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, nos artigos 5º, 6º, 22, 25 e 42 do Decreto nº 93.989, de 30 de janeiro de 1987, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a administração e as operações de Planos de Poupança e Investimento - PAIT e fixa o patrimônio líquido da instituição administradora.

CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º A administração de PAIT, em qualquer de suas modalidades, é exclusiva de bancos de investimento, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras que sejam autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM a exercer profissionalmente a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Art. 3º O patrimônio líquido da instituição administradora não poderá ser inferior a:

I - R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais), quando se tratar de Plano PAIT
Individual;

II - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), quando se tratar de Fundo de Investimento PAIT e Fundo PAIT Empresarial.

Art. 4º A regulamentação da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários é aplicável às instituições contratadas na forma do § 1º do artigo 5º do Decreto nº 93.989, de 1987, para prestar os serviços de administração fiduciária e gestão da carteira de títulos e valores mobiliários dos PAIT.

Art. 5º A instituição administradora deve remeter à CVM, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem, sem prejuízos de outros que podem ser exigidos, os seguintes documentos relativos aos PAIT;

I - mensalmente:

a) para os Fundos de Investimento PAIT - balancete, demonstrativo da composição e diversificação das aplicações e demonstrativo de fontes e aplicações de recursos; e

b) para as Carteiras Individuais PAIT - nome do investidor e o valor total aplicado;

II - semestralmente, para as Carteiras Individuais PAIT - demonstrativo da composição e diversificação das aplicações e demonstrativo de fontes e aplicações de recursos.

Art. 6º O resgate de bens que integram o patrimônio PAIT será efetuado pela instituição administradora, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido pela instituição administradora.

CAPÍTULO III CARTEIRA

Art. 7º Nos PAIT deve ser obedecido o limite mínimo de aplicações em títulos públicos federais, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, e os recursos remanescentes devem ser aplicados em títulos e valores mobiliários, respeitado o mínimo de 15% (quinze por cento) em ações de companhias abertas e debêntures conversíveis.

§ 1º O total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão ou responsabilidade de uma mesma sociedade, ou de um conjunto de sociedades sob controle comum, direto ou indireto, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do ativo do Fundo de Investimento, ou da Carteira Individual PAIT.

§ 2º A observância dos limites fixados no parágrafo anterior deve ser aferida na data da aquisição das ações.

§ 3º Se, posteriormente, ocorrer qualquer excesso, a instituição administradora deve eliminá-lo, alienando as ações para este fim.

§ 4º A instituição administradora pode solicitar autorização da CVM para manter as ações em carteira, na hipótese prevista no parágrafo anterior, nos seguintes casos:

I - se os excessos verificados não decorrerem, direta ou indiretamente, de atos imputáveis à instituição administradora; e

II - se os excessos resultarem de valorizações ou desvalorizações de valores mobiliários.

§ 5º Caso a autorização não seja concedida pela CVM, os excessos verificados devem ser eliminados no prazo de 6 (seis) meses, que poderá ser prorrogado, pela Comissão, a pedido do interessado e desde que haja justa causa.

Art. 8º Os PAIT somente podem realizar operações com valores mobiliários nos mercados à vista e futuro de índices de ações, observadas as seguintes condições:

I - o valor das aplicações dos Planos, em qualquer de suas modalidades, no mercado futuro de índices de ações, não pode exceder 15% (quinze por cento) do valor da carteira de ações; e

II - as aplicações do Plano PAIT Individual, sob a modalidade de carteira de títulos e valores mobiliários, no mercado futuro de índices de ações, somente podem ser efetuadas mediante prévia e expressa autorização do titular da carteira.

Art. 9º É permitida a transferência parcial ou total dos bens que compõem o patrimônio de PAIT:

I - de uma para outra instituição administradora, nas seguintes condições:

a) no caso de transferência entre instituições administradoras de Carteiras Individuais, a instituição originária repassa os bens do patrimônio PAIT, mediante solicitação do titular da carteira, para a nova instituição administradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido pela instituição administradora; e

b) no caso de transferência entre Fundos PAIT, o quotista deve indicar o número de cotas a serem transferidas à instituição administradora, a qual deve repassar os recursos equivalentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados, a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido pela instituição administradora, em favor da instituição administradora do Fundo receptor;

II - de uma para outra modalidade de aplicação, na forma seguinte:

a) no caso de transferência de Carteira Individual para Fundos de Investimento PAIT, o titular da carteira deve indicar o Fundo PAIT receptor de seu patrimônio à instituição administradora originária que repassa, os recursos oriundos da liquidação total ou parcial da carteira, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido pela instituição administradora; e

b) No caso de transferência de Fundo de Investimento PAIT para Carteira Individual, o quotista deve indicar a instituição que deve administrar a carteira ao administrador do Fundo que repassa à instituição indicada, os recursos oriundos do resgate de quotas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido pela instituição administradora.

Art. 10. As aplicações realizadas através dos Fundos de Investimento PAIT devem ser contabilizadas obedecendo as normas contábeis aplicáveis aos fundos de investimento em ações.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Configura infração grave para o fim do disposto no § 3º do artigo 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a inobservância ao disposto nos artigos 4º e 8º, I, desta Instrução.

Art. 12. Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor desta Resolução, a Instrução CVM nº 61, de 17 de fevereiro de 1987, e a Instrução CVM nº 87, de 3 de novembro de 1988.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

MARCELO BARBOSA