Resolução SEC nº 223 de 30/03/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mar 2009
Restabelece o recebimento de projetos culturais cujo início esteja previsto para o período compreendido entre junho a dezembro de 2009, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 28.617, de 15 de julho de 2001,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Ficam abertas, no período de 1º de abril a 14 de maio 2009, as inscrições de projetos culturais, na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, cujo início esteja previsto para o período compreendido entre junho e dezembro de 2009.
Parágrafo único. Será facultada a inscrição de projetos culturais inscritos na Resolução nº 201, de 1º de dezembro de 2008, que não receberam a concessão de benefício fiscal.
Art. 2º Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I - projeto cultural: proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação pública e de iniciativa de produtor independente;
II - produção cultural nacional: obra de autor nacional ou estrangeiro, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas nacionais;
III - produção cultural estrangeira: apresentação de artista estrangeiro cuja produção seja majoritariamente realizada por profissionais estrangeiros;
IV - patrocinador: contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, que patrocina projetos culturais por meio da Lei nº 1.954/1992;
V - proponente:
a) pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural, e diretamente responsável pela realização do projeto a ser patrocinado;
b) pessoa jurídica domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural, explicitado nos seus atos constitutivos, comprovadamente atuante na área, com, no mínimo, 01 (um) ano de existência legal, e diretamente responsável pela realização do projeto;
VI - cota de patrocínio: o total dos recursos depositados pelo patrocinador em favor do projeto cultural, na conta corrente especialmente destinada a esse fim;
VII - valor do incentivo: percentual da cota de patrocínio que, na forma de crédito do ICMS, será deduzido na escrita fiscal do contribuinte, a título de incentivo fiscal;
VIII - valor de contrapartida ou recursos próprios do patrocinador: percentual da cota de patrocínio que não será deduzido, a título de incentivo fiscal;
IX - Certificado de Aprovação do Projeto: publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que certifica a aprovação do projeto cultural, discriminando os dados do projeto aprovado e os valores dos recursos de incentivo e de contrapartida a serem aplicados no projeto;
X - Declaração de Patrocínio (DEP): documento emitido pelo patrocinador, no qual fica formalizado seu compromisso de apoiar o projeto cultural, com detalhamento de prazo e forma de repasse dos valores de incentivo e de contrapartida;
XI - Concessão de Incentivo Fiscal: ato da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), publicado no DOERJ, que autoriza a concessão de benefício fiscal, na forma de crédito do ICMS à empresa patrocinadora;
XII - Certificado de Conclusão do Projeto: documento emitido pela SEC, no qual fica formalizada a aprovação da prestação de contas do projeto cultural;
XIII - Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente, no qual fica formalizado e comprovado o recebimento de recursos de incentivo fiscal na conta exclusiva do projeto cultural patrocinado.
CAPÍTULO II - INCENTIVO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURAArt. 3º Ficam definidos os seguintes percentuais de benefício fiscal e contrapartidas para projetos culturais patrocinados na forma da Lei Estadual de Incentivo a Cultura.
§ 1º O valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo a mesma contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referida cota.
§ 2º No caso de projetos culturais que tenham o nome do patrocinador ou que sejam realizados em instituições direta ou indiretamente a ele vinculadas, será concedido benefício fiscal à empresa patrocinadora no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo a mesma contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida cota.
Art. 4º O projeto cultural deverá ser previamente analisado, aprovado, selecionado, e autorizado pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC a captar recursos na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, sendo vedado o patrocínio com recursos de incentivo fiscal a projetos já iniciados ou realizados.
§ 1º Um mesmo projeto cultural poderá receber cota de patrocínio de diferentes empresas contribuintes, desde que observado o valor máximo aprovado no Certificado de Aprovação do Projeto, a que se refere o art. 22.
§ 2º Será facultado ao proponente captar recursos, durante a etapa de realização do projeto, a título de complementação dos recursos já captados em benefício do mesmo, desde que já tenha recebido a primeira cota de concessão de benefício fiscal.
Art. 5º O pedido de utilização do incentivo fiscal deverá ser apresentado pelos contribuintes à Secretaria de Estado de Fazenda, observando-se as exigências do art. 6º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO III - ÁREAS CULTURAIS INCENTIVADAS E SEUS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.Art. 6º Poderão receber recursos de incentivo fiscal, na forma da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, os projetos culturais de caráter estritamente artístico-culturais nas seguintes áreas:
I - artes cênicas: teatro, performance, dança, circo, ópera e afins;
II - artes integradas: no caso do projeto cultural envolver mais de uma área artística;
III - artes visuais: artes gráficas, arte pública e intervenções urbanas, fotografia, vídeo e performance, moda, design, novas mídias e afins;
IV - audiovisual: filmes de ficção, animação e documentário; filmes de longa-metragem e curta-metragem; telefilmes e séries para cinema, televisão, internet, celular ou outras mídias; conteúdos multiplataformas, jogos eletrônicos e afins;
V - equipamentos Culturais: centros culturais, cinemas, cineclubes, cinematecas, bibliotecas, museus, arquivos, espaços de preservação e educação em cultura, e formação e conservação de acervos, inclusive digitais e afins;
VI - culturas populares: arte popular, folclore, artesanato e afins;
VII - diversidade cultural: projetos de políticas afirmativas, grupos étnicos da cultura fluminense e programas de acessibilidade cultural para portadores de necessidades especiais e afins;
VIII - informação e documentação: formação cultural presencial e à distância, programas de rádio, revistas impressas e eletrônicas, sítios eletrônicos, portais e afins;
IX - literatura: ficção, poesia, biografia, antologia, compilação, literatura popular, quadrinhos e afins;
X - música: música popular, música de concerto, música urbana, música eletrônica, novas mídias e afins;
XI - patrimônio cultural material e imaterial: marcos naturais, parques e jardins históricos e afins;
XII - gastronomia: festivais, publicações e afins.
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário para a aprovação de projetos culturais:
LINHAS DE AÇÃO | ÁREAS CULTURAIS |
Aquisição de acervo para equipamentos públicos e equipamentos privados de interesse público: até R$ 1.000.000,00 | Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares, Diversidade Cultural, Informação e Documentação, Literatura e Música. |
Circulação estadual de festivais, mostras, espetáculos e exposições (devendo contemplar, no mínimo, 05 cidades): até R$ 250.000,00 | Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares, Diversidade Cultural, Música e Gastronomia. |
Circulação estadual de festivais, mostras, espetáculos e exposições (devendo contemplar, no mínimo, 10 cidades): até R$ 500.000,00 | Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares, Diversidade Cultural, Música e Gastronomia. |
Circulação nacional de grupos, manifestações e produtos artístico-culturais característicos do ERJ: até R$ 300.000,00 | Artes Cênicas, Artes integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares e Música. |
Cursos e formação profissional presencial e à distância: até R$ 500.000,00 | TODAS AS ÁREAS CULTURAIS |
Festivais, mostras e afins: até R$ 1.000.000,00 | Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Literatura e Música. |
Festivais, mostras, festas, feiras e semanas: até R$ 500.000,00 | Culturas Populares e Gastronomia. |
Implantação de equipamentos culturais no interior, na região metropolitana, em regiões de baixo IDH e em regiões de vulnerabilidade social do ERJ: até R$ 500.000,00 | Equipamentos Culturais |
Implantação de equipamentos culturais: até R$ 200.000,00 | Equipamentos Culturais |
Livros de Arte: até R$ 400.000,00 | Artes Cênicas, Artes Integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares, Diversidade Cultural, Literatura, Música e Gastronomia. |
Manutenção anual de grupos artísticos: até R$ 200.000,00 | Artes Cênicas, Artes integradas, Artes Visuais, Audiovisual, Culturas Populares e Música. |
Manutenção e programação anual de equipamentos culturais: até R$ 200.000,00 | Equipamentos Culturais |
Montagem de espetáculos: até R$ 800.000,00 Artes | Cênicas e Música |
Montagem de exposições: até R$ 800.000,00 | Artes Visuais e Culturas Populares |
Obra de restauração de arte pública, jardim histórico e patrimônio cultural: até R$ 1.000.000,00 | Artes Visuais, Patrimônio Cultural |
Projeto e obra de restauração de patrimônio cultural, de caráter monumental e/ou elevado valor artístico: até R$ 3.000.000,00 | Patrimônio Cultural |
Paradas e eventos temáticos: até R$ 800.000,00 | Artes Integradas e Diversidade Cultural |
Premiações: até 500.000 | TODAS AS ÁREAS CULTURAIS |
Produção de conteúdos multiplataformas destinados à cultura: até R$ 300.000,00 | TODAS AS ÁREAS CULTURAIS |
Produção de filmes de curta-metragem: até R$ 300.000,00 | Audiovisual. |
Produção de filmes de longa-metragem: até R$ 800.000,00 | Audiovisual |
Produção de jogos eletrônicos: até R$ 300.000,00 | Audiovisual |
Produção de programa de rádio, produção de CD e DVD; produção de documentário: até R$ 200.000,00 | Culturas Populares, Diversidade Cultural, Informação e Documentação, Música, Audiovisual e Artes Visuais. |
Produção de séries para TV de produção independente: até R$ 500.000,00 | Audiovisual |
Produção de softwares destinados à cultura: até R$ 300.000,00 | TODAS AS ÁREAS CULTURAIS |
Produção de telefilme de produção independente: até R$ 500.000,00 | Audiovisual |
Publicações impressas e eletrônicas, sítios e portais: até R$ 200.000,00 | TODAS AS ÁREAS CULTURAIS |
Restauração ou digitalização de acervos públicos ou acervos privados de interesse público: até R$ 800.000,00 | TODAS AS ÁREAS CULTURAIS |
Seminários, fóruns, ciclos de palestras e oficinas: até R$ 200.000,00 | TODAS AS ÁREAS CULTURAIS |
Parágrafo único. Os limites estabelecidos acima não serão cumulativos, devendo o proponente selecionar uma linha de ação principal e considerar o limite estabelecido para sua execução.
CAPÍTULO IV - INSCRIÇÕES DE PROJETOS CULTURAISArt. 8º O prazo de inscrição de projetos culturais, para efeitos desta Resolução, terá início às 10h do dia 1º de abril e terminará às 18h do dia 14 de maio de 2009.
Art. 9º Projetos cujo início esteja previsto para junho de 2009 deverão inscrever-se até a data de 24 de abril de 2009.
Art. 10. A inscrição de projetos culturais será realizada através do Sistema de Inscrição e Cadastro de Projetos, disponível no sítio da SEC, e processada nas seguintes etapas consecutivas:
I - cadastro de proponente pessoa física ou jurídica;
II - cadastro do projeto no sistema;
III - inserção, no sistema, dos anexos obrigatórios:
a) planilha orçamentária;
b) cronograma de atividades;
c) plano básico de distribuição;
d) plano básico de divulgação de produtos culturais;
e) currículo do proponente e principais envolvidos no projeto;
f) inserção, no sistema, de material informativo obrigatório, conforme orientações disponíveis no sitio da SEC.
§ 1º Os campos obrigatórios da Ficha de Inscrição do projeto deverão ser totalmente preenchidos, assim como a planilha orçamentária, o cronograma de atividades e o plano de distribuição de produtos culturais.
§ 2º Será facultado ao proponente inserir no Sistema de Inscrição e Cadastro de Projetos material informativo adicional sobre o projeto cultural.
§ 3º Será vedado ao proponente, depois de realizada a inscrição do projeto cultural e até que se encerre sua análise, alterar os dados referentes ao projeto no Sistema de Inscrição.
Art. 11. Será indeferido, de plano, o projeto cultural que se enquadre nas seguintes condições:
I - proponente inadimplente com a SEC;
II - proposto por patrocinador, seus sócios ou dirigentes, ascendentes ou descendentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título;
III - proposto por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera federativa;
IV - realização restrita a circuitos privados ou que tenha como objeto produções que envolvam coleções particulares que não ofereçam acesso público;
V - inscrições em duplicidade, apresentadas pelo mesmo proponente, que apresentem proposta de projeto cultural idêntica ou similar.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplicará ao proponente pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
CAPÍTULO V - ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOSArt. 12. Tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para avaliação e aprovação dos projetos culturais Incentivados, e concessão de certificado de Mérito Cultural.
§ 1º As etapas de aprovação e divulgação dos resultados da seleção serão realizadas no período compreendido entre 8 de maio e 10 de julho de 2009.
§ 2º Os projetos culturais apresentados à SEC, para fins de obtenção de patrocínio de que trata a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, serão avaliados em 03 (três) etapas:
I - análise prévia;
II - parecer técnico;
III - aprovação pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados - CPCI.
§ 3º A aprovação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderá ser realizada pela Secretária de Estado de Cultura ad referendum da Comissão de Projetos Culturais Incentivados - CPCI.
Art. 13. As etapas de Análise Prévia e Parecer Técnico serão de responsabilidade da Superintendência de Fomento da SEC, através da Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, e terão como objetivo verificar o enquadramento do projeto quanto aos critérios estabelecidos por esta Resolução.
Art. 14. A etapa de Análise Prévia desclassificará os projetos culturais que se enquadrarem nos seguintes casos:
I - itens previstos no art. 10 desta Resolução;
II - inadequação do projeto cultural, conforme as definições e vedações desta Resolução;
III - inadequação do proponente, conforme as definições e vedações desta Resolução;
IV - inscrição incompleta ou que não atenda as exigências estabelecidas nesta Resolução;
V - início de execução de projeto previsto para data posterior ao dia 31 de dezembro de 2009.
§ 1º Os projetos enquadrados nas alíneas deste artigo serão desclassificados e não participarão das etapas seguintes de avaliação.
§ 2º O resultado da etapa de Análise Prévia será divulgado no sítio da SEC.
Art. 15. A etapa de Parecer Técnico terá como objetivo selecionar projetos culturais de acordo com os seguintes critérios:
I - interesse público;
II - qualidade e clareza das informações e conteúdos apresentados na ficha de inscrição e documentação complementar obrigatória;
III - caráter artístico-cultural do projeto;
IV - experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;
V - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
VI - equilíbrio financeiro entre a receita prevista, o valor total do projeto e o valor solicitado à SEC;
VII - potencial de realização do projeto, segundo o cronograma e orçamento apresentados;
VIII - relevância do projeto cultural para a área cultural e para a região do estado a que se destina.
Art. 16. A etapa de Parecer Técnico desclassificará os projetos culturais que se enquadrarem nos seguintes casos:
I - inadequação da proposta apresentada com relação à área e à linha de ação na qual foi inscrita;
II - inadequação do orçamento segundo os critérios desta Resolução;
III - inadequação do valor total do projeto aos limites previstos no art. 7º;
IV - inadequação do orçamento total do projeto cultural, sem indicação clara e expressa dos recursos pleiteados por fonte de recurso.
§ 1º Os custos do projeto deverão ser apresentados em planilha orçamentária, conforme modelo disponibilizado no sítio da SEC.
§ 2º O orçamento total do projeto deverá ser apresentado com indicação clara e expressa dos recursos pleiteados através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de Janeiro, assim como dos recursos advindos de outras fontes e programas de fomento e incentivo.
§ 3º As Despesas de Divulgação e Comercialização, nas quais devam ser inseridas despesas tais como assessoria de imprensa, divulgação e mídia, não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
§ 4º Projetos que tratem de produção de CDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverão contemplar, da tiragem prevista, a destinação de 05% (cinco por cento) à Biblioteca Pública Estadual Celso Kelly, a serem distribuídos às bibliotecas públicas municipais, em cumprimento à Lei de Depósito Legal.
§ 5º A soma dos itens relativos às Despesas Administrativas, que incluam remuneração de pessoal administrativo, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.
§ 6º Nos projetos de manutenção de grupos artísticos e equipamentos culturais, as despesas administrativas, tais como folha de pagamento, aluguel, água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade e despesas com materiais de consumo e expediente não deverão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do projeto.
§ 7º A soma dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.
§ 8º Fica estabelecido o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o item de elaboração e agenciamento para projetos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 9º O pagamento relativo à elaboração e/ou captação somente poderá ser feito a terceiros, sendo vedado ao proponente do projeto o recebimento de remuneração por esse tipo de serviço.
§ 10. A SEC poderá, a seu exclusivo critério, contratar pareceristas externos, dentre profissionais de notória capacidade, para analisar os projetos nesta etapa.
Art. 17. A etapa de aprovação dos projetos culturais será realizada na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Resolução.
Art. 18. A etapa de seleção e aprovação dos projetos culturais será de responsabilidade da CPCI, que se pautará nos seguintes critérios:
I - atendimento aos objetivos expressos no art. 1º desta Resolução;
II - pontuação e pareceres obtidos pelo projeto nas etapas de Análise Prévia e Parecer Técnico;
III - interesse público;
IV - relevância do projeto para a área cultural e para a região do Estado a que se destina;
V - compatibilidade do valor de incentivo pleiteado pelo projeto em relação ao valor da renúncia fiscal disponível;
VI - capacidade efetiva do projeto de alcançar os resultados pretendidos;
VII - perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade do projeto;
VIII - comparação com projetos da mesma natureza apresentados no mesmo edital ou anteriormente aprovados;
IX - quantidade de projetos apresentados por um mesmo proponente.
Art. 19. A CPCI poderá estabelecer a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo proponente, e, ainda, redefinir o valor de comercialização do produto cultural previsto.
Art. 20. A CPCI poderá limitar a quantidade de projetos aprovados por proponente.
Art. 21. A CPCI deverá limitar a soma dos valores incentivados dos projetos aprovados a, no máximo, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da renúncia fiscal disponível, a cada ano, para a SEC.
Art. 22. As decisões da CPCI serão publicadas no DOERJ, em até 10 (dez) dias úteis, após o término da análise dos projetos.
§ 1º O Certificado de Aprovação do Projeto será publicado no DOERJ contendo as seguintes informações:
I - número do projeto;
II - título do projeto;
III - nome /razão social do proponente;
IV - CPF/CNPJ do proponente;
V - valor total do projeto;
VI - valor máximo de incentivo;
VII - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira.
§ 2º Das decisões da CPCI caberá recurso ao titular da SEC, observados os requisitos e os prazos estabelecidos nos editais previstos neste Decreto, não sendo aceitos pedidos de reconsideração.
CAPÍTULO VI - DEFERIMENTO DO PATROCINADOR E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCALArt. 23. O pedido de utilização do incentivo fiscal será apresentado pelo patrocinador à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 1º Documentação referente ao Patrocinador:
I - cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal;
II - cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
III - cópia da inscrição estadual no Rio de Janeiro;
IV - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
V - certidão negativa de débito para com o INSS;
VI - certificado de regularidade de situação relativa ao FGTS;
VII - certidão negativa conjunta da União;
VIII - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixados no art. 107 do Decreto-Lei nº 5 de 1975, para a concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos culturais;
IX - Declaração de Patrocínio - DEP.
§ 2º Documentação referente ao projeto cultural aprovado:
I - certificado de aprovação do projeto ou publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
II - cópia da autorização de acesso à movimentação bancária do proponente.
§ 3º O pedido de que trata este artigo será indeferido pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda, caso o requerente possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional.
§ 4º Verificada a regularidade fiscal do requerente, quer seja pela inexistência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, quer seja pela constatação de que se encontra suspensa a exigibilidade do débito fiscal inscrito em dívida ativa, a Secretaria de Estado de Fazenda deferirá o pedido referente à utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
Art. 24. Após o deferimento de que trata o art. 22, para obtenção de patrocínio os proponentes de projetos culturais, deverão protocolar na SEC a entrega da documentação descrita abaixo:
Documentação do Proponente
I - no caso de Proponente Pessoa Física:
a) cópias de RG e CPF autenticadas;
b) comprovante de residência do proponente;
c) comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Estado.
II - no caso de Proponente Pessoa Jurídica:
a) cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal, autenticadas;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
c) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
d) certidão negativa de débito para com o INSS;
e) certificado de regularidade de situação relativa ao FGTS;
f) certidão negativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
g) certidão negativa conjunta da União;
h) comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Estado.
Parágrafo único. Não será aceita a entrega de documentação parcial ou incompleta. No caso de certidões, só serão aceitos documentos válidos.
Art. 25. Estando o patrocinador e o proponente habilitados a SEC publicará no DOERJ a autorização de concessão de benefício fiscal, com as seguintes informações:
I - número do projeto;
II - título do projeto;
III - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira;
IV - nome/razão social do proponente;
V - CPF/ CNPJ do proponente;
VI - nome/razão social do patrocinador;
VII - CNPJ do patrocinador;
VIII - valor incentivado;
IX - valor de contrapartida;
X - período de execução do projeto.
§ 1º Somente após a publicação prevista neste artigo, o projeto estará habilitado a receber recursos do patrocinador e ter iniciada a sua realização.
§ 2º Não serão admitidas despesas realizadas antes da data de publicação de concessão de benefício fiscal, exceto as despesas referentes à etapa de pré-produção, que poderão ser reembolsadas até o limite de 15% do total da referida etapa, quando da captação de recursos incentivados.
Art. 26. Após a publicação da concessão de benefício fiscal o patrocinador deverá fazer o depósito único ou parcelado dos recursos, na conta específica do projeto, conforme previsto na DEP encaminhada à SEC.
Art. 27. O proponente deverá emitir 02 (duas) vias de REP, para cada depósito de patrocínio efetuado, de acordo com o modelo disponibilizado, e remeter para a SEC as vias devidamente assinadas, junto com o extrato da conta do projeto, comprovando o depósito do patrocínio efetuado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º Os recibos deverão receber numeração, a cada depósito efetuado, de maneira a promover o controle total dos recursos recebidos.
§ 2º Os recibos que não estiverem preenchidos corretamente ou que apresentarem rasuras serão devolvidos ao proponente para correção e não terão validade para fins de incentivo, até sua regularização.
CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO, READEQUAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETOArt. 28. Caberá à Superintendência de Fomento, através da Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, acompanhar os projetos culturais, desde sua inscrição até sua conclusão, executando as seguintes atividades:
I - analisar os pedidos de readequação dos projetos aprovados;
II - monitorar a execução dos projetos incentivados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento, inclusive quanto à observância de cronogramas eventualmente ajustados;
III - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais procedimentos necessários à perfeita observância do disposto nesta Resolução;
IV - analisar o Relatório Final do projeto;
V - conceder certificado de conclusão aos projetos patrocinados que tenham prestações de contas aprovadas;
VI - encaminhar notificação à Secretaria de Fazenda, quando da utilização indevida do benefício concedido;
VII - dar publicidade aos mecanismos de funcionamento e aos resultados da Lei de Incentivo à Cultura;
VIII - manter o sistema de Informações atualizado.
Art. 29. A não realização do projeto cultural deverá ser comunicada e justificada.
Parágrafo único. Nos casos de não realização do projeto cultural o patrocinador deverá estornar à SEFAZ a totalidade do crédito fiscal recebido.
Art. 30. Após a aprovação do projeto o proponente deverá solicitar sua readequação à SEC, que poderá aprovar ou não o referido pedido, sempre que houver uma das situações descritas abaixo:
I - redução de mais de 40% (quarenta por cento) do valor do projeto aprovado;
II - alteração dos objetivos;
III - alteração da abrangência geográfica do projeto original;
IV - alteração das condições de comercialização e distribuição do produto cultural.
Parágrafo único. Não será autorizado o adiamento do início de projeto que exceder o limite de 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CASOS E SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIAArt. 31. O patrocinador deverá apresentar a prestação de contas à SEC, na forma da regulamentação da Resolução 206.
Parágrafo único. O trabalho de elaboração da prestação de contas deverá ser assinado e rubricado por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 32. Aprovada a prestação de contas a SEC conferirá ao proponente Certificado de Conclusão do Projeto.
Art. 33. A documentação referente à prestação de contas do projeto cultural aprovado nos termos da Lei de Incentivo à Cultura deverá ser guardada pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à SEC, podendo ser solicitada ao proponente documentação complementar, caso necessário e a qualquer momento, dentro deste período.
Parágrafo único. Analisada a prestação de contas a SEC comunicará o resultado à Subsecretaria - Adjunta da Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, que adotará as providências necessárias para verificação quanto ao correto aproveitamento do incentivo fiscal pelo contribuinte.
Art. 34. O patrocinador que não apresentar a prestação de contas ou tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos da Resolução SEC, de que trata o art. 31, será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades, bem como ao estorno do crédito tributário pela SEFAZ.
§ 1º O patrocinador e o proponente serão declarados inadimplentes quando:
I - não utilizarem os recursos na finalidade proposta pelo projeto aprovado;
II - não apresentarem, no prazo exigido, a prestação de contas total ou parcial;
III - não apresentarem a documentação comprobatória exigida;
IV - não concluírem o projeto previsto no cronograma de atividades no prazo, conforme estabelecido nesta Resolução;
V - não apresentarem o produto resultante do projeto aprovado.
§ 2º Serão adotadas as seguintes medidas e sanções com relação aos patrocinadores inadimplentes:
I - inscrição no Cadastro de Inadimplentes da SEC;
II - comunicação à PGE, para as medidas judiciais necessárias;
III - impedimento de apresentar novos projetos e suspensão da análise de outros projetos que estejam em tramitação na SEC;
IV - suspensão da aprovação de projetos culturais em nome do proponente e de qualquer um dos dirigentes a ele associados legalmente, bem como do coordenador responsável pelo projeto.
CAPÍTULO IX - OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE E DO PATROCINADORArt. 35. O proponente que não disponibilizar a documentação necessária à apresentação da prestação de contas pelo patrocinador ou que tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos da Instrução Normativa da Prestação de Contas será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades.
§ 1º O proponente será declarado inadimplente quando:
I - utilizar indevidamente os recursos em finalidade diversa do projeto aprovado;
II - não apresentar, no prazo exigido, a prestação de contas total ou parcial;
III - não apresentar a documentação comprobatória exigida;
IV - não concluir o projeto previsto no cronograma de atividades, conforme estabelecido neste Decreto;
V - não apresentar o produto resultante do projeto aprovado.
§ 2º Serão adotadas as seguintes medidas e sanções aos proponentes inadimplentes:
I - inserção no Cadastro de Inadimplentes da SEC;
II - impedimento de apresentar novos projetos e suspensão da análise de outros projetos que estejam em tramitação na SEC;
III - comunicado à PGE para as medidas judiciais pertinentes.
Art. 36. Serão obrigações do proponente e do patrocinador, a partir da execução do projeto, com vistas ao acompanhamento do mesmo pela SEC:
I - manter atualizado o seu cadastro junto à SEC;
II - submeter o layout de qualquer peça gráfica de divulgação, a ser veiculada em qualquer meio, inclusive na Internet, para aprovação pela SEC, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para avaliação do material, ficando proibida a divulgação e veiculação das peças, antes deste prazo;
III - informar, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, a data prevista de início ou de lançamento do projeto cultural;
IV - encaminhar à SEC cota dos produtos resultantes do projeto cultural, equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do o valor captado através da Lei nº 1.954/1992;
V - encaminhar à SEC 01 (um) exemplar de todo o material informativo e de divulgação do projeto cultural patrocinado;
VI - disponibilizar para a SEC, no mínimo, 04 (quatro) imagens eletrônicas em qualidade de impressão;
VII - apresentar a cessão de direitos de uso de imagem das atividades desenvolvidas no projeto, segundo modelo da SEC;
VIII - apresentar relatório final do projeto cultural, conforme modelo da SEC.
Art. 37. Com vistas à regulamentação das estratégias de comunicação da parceria, os proponentes deverão atender às diretrizes abaixo:
I - inserir a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura/Lei Estadual de Incentivo à Cultura junto à chancela de patrocinador, em proporção igual à da logomarca da(s) empresa(s) patrocinadora(s), em todas as peças de divulgação dos projetos incentivados, inclusive nos comunicados à imprensa;
II - mencionar o Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura/Lei Estadual de Incentivo à Cultura como patrocinador nas entrevistas concedidas pelos realizadores dos projetos, devendo ser convidado a estar presente em ações promocionais e de comunicação relativas aos mesmos;
III - autorizar o Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura a mencionar seu patrocínio ao projeto em suas campanhas e peças de comunicação, bem como em seu sítio institucional, e utilizar imagens dele decorrentes, sem qualquer ônus;
IV - autorizar ao Governo do Estado, no caso de produção de peça gráfica com textos, a inserção de texto assinado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 38. Fica vedado pagamento, a qualquer título, com recursos captados através da Lei de Incentivo à Cultura, à servidor ou empregado público ativo, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão da administração estadual direta ou indireta.
Art. 39. Os projetos culturais aprovados e em fase de captação de recursos, com base no disposto no Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, permanecerão válidos observados o seguinte:
I - não serão autorizadas mudanças de limites de captação anteriormente aprovados;
II - deverão adequar-se às normas contidas nesta Resolução e instruções a ela relacionadas.
Art. 40. As disposições previstas no art. 4º, § 2º, do art. 25 se aplicam aos projetos aprovados com base na Resolução nº 201, de 1º de dezembro de 2008.
Art. 41. Os casos omissos serão decididos pela SEC, nos termos da Lei nº 1.954/1992.
Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Resolução SEC nº 172/2008, restabelecendo-se o recebimento de projetos culturais incentivados, na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2009.
ADRIANA SCORZELLI RATTES
Secretária de Estado de Cultura