Resolução BACEN nº 2.272 de 18/04/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1996
Altera as disposições especiais para concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGP) de produtos da safra 1995/96, de que trata a Resolução nº 2.241, de 05.02.1996.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.741, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1994, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.03.1996, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. A alínea "c"do inciso VIII do artigo 1º da Resolução nº 2.241, de 05.02.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................
VIII - ................................................................................................
c) os produtos vinculados a EGF/COV, depositados em armazéns que vierem a ser excluídos pela CONAB da relação dos cadastrados, deverão ser imediatamente destinados à venda inclusive mediante equalização de preços. O volume de produto que não for assim comercializado, e desde que atenda aos padrões oficiais de classificação, será logo adquirido pelo Governo Federal e removido para armazém credenciado indicado pela CONAB, levando em conta proximidade, disponibilidade de espaço e interesse do abastecimento."
Art. 2º. Quando constatada a falta de produto vinculado à operação de EGF formalizada sob as condições da Resolução n 2.241/96, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - armazéns do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédito rural, com elavação dos encargos financeiros, incidência do Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da ocorrência no cadastro do tomador;
II - armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade. Caso não satisfeitas essas condições, a operação deve ser desclassificada do crédito rural.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a falta de produto implica na cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.
Art. 3º. Ficam a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente "