Resolução SEEF nº 2397 DE 31/01/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 fev 1994

Exclui, temporariamente a farinha de trigo do regime de substituição tributária e dá outras providências.

Nota: Ver Resolução SEEF nº 2.455 de 30/06/1994, que prorroga esta Portaria até 31.12.94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 846 de 30 de maio de 1985:

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica a farina de trigo excluída, pelo prazo de 180 (cento oitenta) dias, do regime de substituição tributária, nas operações internas. (Prazo prorrogado pela Resolução SEEF Nº 2518 DE 13/12/1994, por tempo indeterminado).

Art. 2.º Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas de trigo em grão, para o momento em que ocorrer:

I - saída para o exterior

II - saída para outro Estado

III - saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

(Revogado pela Resolução SEEF Nº 2905 DE 22/01/1998):

Art. 3.º A empresa moageira de trigo e a atacadista de farinha de trigo deverão apresentar, mensalmente, ao Departamento de Planejamento Fiscal da SEFIS, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao das operações, relação nominal dos compradores, valores das compras e números de documentos fiscais.

Parágrafo único - A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentada através do meio magnético.

(Revogado pela Resolução SEEF Nº 2905 DE 22/01/1998):

Art. 4.º A empresa que comercializar farinha de trigo ou utilizá-la como insumo de seu produto final deverá apresentar mensalmente ao Departamento de Planejamento Fiscal da SEFIS, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, relação das aquisições de farinha de trigo proveniente de outros Estados, conforme disposto no artigo anterior.

(Revogado pela Resolução SEEF Nº 2905 DE 22/01/1998):

Art. 5.º O não cumprimento das disposições dos artigos 3.º e 4.º acarretará ao infrator a penalidade prevista no inciso XVII do Artigo 59 da Lei n.º 1.423 de 27 de janeiro de 1989.

Art. 6.º A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUCIEF acompanhará a arrecadação do setor, a fim de estabelecer as variações ocorridas com a edição desta Resolução, encaminhando relatório à Superintendência Estadual de Fiscalização SEFIS.

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1994

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças