Resolução ATR nº 24 de 27/04/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 2009

Define o conteúdo, modelo da planilha e estabelece regras e procedimentos para elaboração e manutenção do esquema operacional dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aprova modelo de esquema operacional de serviços.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

A PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 1.758, de 2 de Janeiro de 2007, o Decreto Estadual nº 3.133 de 10 de Setembro de 2007; e

Considerando os termos do Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de Dezembro de 1994, que regulamenta os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º Definir o conteúdo e o modelo da planilha de esquema operacional de serviço e estabelecer regras e procedimentos para elaboração e manutenção do esquema operacional dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, bem como aprovar modelo de esquema operacional de serviços, conforme a seguir.

Art. 2º Esquema Operacional de serviço é o conjunto dos fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso, composto da reunião das seguintes informações:

I - identificação da linha;

II - identificação dos permissionários, autorizatários ou concessionários;

III - identificação de ponto de seção, ponto de parada, ponto de embarque e desembarque e ponto de apoio;

IV - identificação das finalidades dos pontos de parada e de apoio;

V - determinação dos parâmetros operacionais da linha, tempo de viagem, extensão total da linha e velocidade de percurso;

VI - indicação do itinerário da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;

VII - distância entre os pontos identificados no itinerário da linha e dos acessos, quando houver;

VIII - tipo de piso físico das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha;

IX - tempo decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos.

Parágrafo único. As informações relacionadas no caput deste artigo serão consignadas em um documento próprio, denominado Esquema Operacional de Serviço, conforme modelo aprovado pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.

Art. 3º Para elaboração, manutenção e atualização dos esquemas operacionais dos serviços de transporte a ATR observará as disposições regulamentares e normativas relativas ao sistema, especialmente as que tratam da jornada de trabalho dos motoristas e da implantação de pontos de parada e de apoio, bem como utilizará as informações contidas nos quadros de percurso das linhas.

§ 1º Toda e qualquer alteração no esquema operacional da linha, assim entendidas as informações relacionadas no art. 2º desta Resolução, implicará na elaboração de um novo esquema operacional.

§ 2º Eventuais correções das extensões e tipo de pavimento serão providenciadas pela ATR, a partir das alterações procedidas no referido quadro de percurso da linha.

§ 3º Eventuais correções ou alterações nas localizações de ponto de parada e de apoio ficarão a critério da ATR e deverão ser requeridas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º Os esquemas operacionais dos serviços complementares, previstos no art. 33 do Decreto estadual nº 11.655/1994, poderão ser simplificados.

Art. 4º Quando da aprovação de quaisquer alterações operacionais, a exemplo: inclusão ou exclusão de seções ou pontos de parada; distância total do itinerário e ajustes; acréscimo ou redução de horários; prestação de serviços complementares, dentre outros, caberá à ATR estabelecer novo esquema operacional, devendo o mesmo ser solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As paradas para lanche, refeição e descanso do motorista deverão acontecer entre duas a quatro horas do início da viagem, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos.

Art. 5º Quando da solicitação de quaisquer alterações no esquema operacional da linha, o solicitante deverá encaminhar à ATR:

I - requerimento, devidamente identificado e assinado pelo permissionário, autorizatário ou concessionário, especificando quais alterações estão sendo solicitadas,

II - justificativa devidamente comprovada através de instrumentos utilizados para controle da operação da linha, acompanhada da documentação necessária para a finalidade;

III - proposta do novo esquema operacional dado em substituição ao já aprovado pela ATR, contendo todas as alterações pretendidas;

IV - comprovante de pagamento da taxa de emolumentos, conforme Resolução ATR nº 08/2008.

Art. 6º O esquema operacional é obrigatório para todas as linhas existentes e deverá constar da proposta a ser apresentada nas licitações para novas linhas, devendo ser elaborado em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 7º A inobservância de quaisquer exigências elucidadas em lei, decretos, resoluções ou demais normas sobre o transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Tocantins, bem como a inobservância às disposições desta Resolução, sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8º O modelo de esquema operacional de serviços aprovado pela ATR está apresentado no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Uma vez aprovado pela ATR, o esquema operacional deverá ser de porte obrigatório no veículo.

§ 2º Qualquer proposta de alteração no esquema operacional de serviços, oferecida pelas empresas transportadoras, deverá ser aprovada pela ATR.

§ 3º O modelo de esquema operacional de serviços aprovado pela ATR, a partir da data da publicação desta resolução, encontra-se disponível no site da ATR.

Art. 9º Os concessionários, autorizatários e permissionários ficam obrigados a apresentar à ATR, após a publicação desta Resolução, o esquema operacional de serviços de cada linha.

Parágrafo único. O esquema operacional de serviços, inclusive as suas alterações, deverá ser enviado à ATR em documento original assinado pelo permissionário, autorizatário ou concessionário, como também, em arquivo digital em Excel.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas, aos 27 dias do mês de abril de 2009.

NELITO VIEIRA CAVALCANTE

Presidente

ANEXO I - ESQUEMA OPERACIONAL DE SERVIÇO