Resolução BACEN nº 2.409 de 31/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1997
Dispõe sobre financiamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (MCR 8 - 10).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.629, de 10.08.1999, DOU 11.08.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 1997, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,
Resolveu:
Art. 1º Admitir como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) pessoas físicas que atendam simultaneamente aos seguintes quesitos nas atividades a seguir tipificadas, comprovados mediante declaração de aptidão fornecida por agente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - pesca de captura - pescadores que:
a) se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
b) formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
c) mantenham no máximo 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir.
II - aqüicultura - produtores que:
a) se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
b) explorem área não superior a 2 (dois) hectares de quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
c) mantenham no máximo 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir.
III - extrativismo - seringueiros que:
a) se dediquem à exploração extrativista da seringueira na Região Amazônica;
b) mantenham no máximo 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir.
Art. 2º O crédito de investimento ao amparo do PRONAF fica restrito:
I - a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor;
II - a beneficiários com renda familiar bruta anual prevista de até R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), proveniente, no mínimo 80% (oitenta por cento), da exploração agropecuária e extrativa.
Parágrafo único. Admite-se, para efeitos do disposto no inciso II deste artigo, rebate de 50% (cinqüenta por cento) na renda familiar bruta anual, quando oriunda da avicultura, olericultura, piscicultura, sericicultura e suinocultura.
Art. 3º O crédito de investimento ao amparo do PRONAF destinado à aquisição de matrizes bovinas, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo anterior, fica restrito:
I - a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;
II - ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.
Art. 4º Fica vedada a concessão de crédito ao amparo:
I - do PRONAF para aquisição de animais destinados à pecuária de corte;
II - de recursos controlados do crédito rural a beneficiário de crédito "em ser" ao abrigo do PRONAF, exceto quando sob a égide desse Programa.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, inclusive a atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"