Resolução SEFAZ nº 243 de 23/10/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 out 2009

Dispõe sobre a apresentação e deferimento, pela internet, de Comunicações de ECF, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso I e nos §§ 2º a 4º do art. 47 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 5º do art. 79 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º As comunicações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão ser apresentadas e deferidas exclusivamente pela Internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de ECF no Sistema ECF", disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º São as seguintes as naturezas de comunicações de ECF a serem deferidas pela Internet:

I - inclusão de ECF por autorização de uso;

II - intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;

III - alteração de versão, Responsável, Nº Seqüencial e Memória Fiscal;

IV - exclusão de ECF por cessação de uso;

V - saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de saída);

VI - retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;

VII - retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;

VIII - retificação de dados pelo contribuinte;

IX - conversão de ECF de treinamento para uso;

X - alteração de PAF-ECF.

§ 2º Na apresentação da Comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.

§ 3º Nas comunicações de ECF, para qualquer natureza, seja de inclusão por autorização de uso ou de exclusão por cessação, ou outra qualquer, fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), código de receita 202-0 - Serviços Eletrônicos.

§ 4º Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única natureza de comunicação.

§ 5º O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de ter que obedecer a regra de formação de número de fabricação: por fabricante, por marca, e modelo, será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual.

§ 6º No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte (inscrição estadual), a comunicação de ECF será indeferida, sendo informada ao contribuinte a razão indeferimento.

§ 7º No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de informação do fornecedor.

§ 8º Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não for localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, o número de fabricação na forma prevista no § 5º deste artigo, a autorização concedida com pendência de informação do fornecedor será cancelada.

§ 9º O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze), para efetivar a comunicação, via Internet, da cessação de uso, de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, a contar:

I - da expedição do Atestado de Intervenção Técnica que cessar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a pedido do contribuinte;

II - da efetiva cessação de uso por motivos diversos, tais como perda, roubo ou extravio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 398, de 27.04.2011, DOE RJ de 29.04.2011)

Art. 2º Após o deferimento da comunicação pelo Sistema ECF, o requerente deverá guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação, para fazer prova ao Fisco quando solicitado:

I - cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia do documento fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento;

II - cópia do contrato de arrendamento mercantil, sendo este o caso, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

III - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no Atestado de Intervenção;

IV - os documentos solicitados na Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).

Parágrafo único. Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além dos documentos relacionados no caput deste artigo, guardará a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas, arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não regravável, contendo os dados Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe (MFD), se for o caso, ambos gerados e validados pelo programa aplicativo eECFc, versão 3.13 ou superior, que se encontra juntamente com o Manual Operacional disponível para download na página da SEFAZ na Internet, ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste parágrafo.

Art. 3º Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o próprio contribuinte solicitará ao sistema o deferimento diretamente pela Internet, sendo o resultado comunicado pelo sistema, dispensado o seu comparecimento à repartição fiscal.

§ 1º Em caso de indeferimento, o motivo será apresentado ao contribuinte que poderá corrigir a comunicação e, em seguida, solicitar deferimento.

§ 2º Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá um número de autorização que passará a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado no formulário eletrônico de comunicação de ECF, referido no art. 1º desta Resolução.

§ 3º O "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", previsto no art. 81 do Livro VIII do RICMS/2000, conterá o número de autorização atribuído pelo sistema e poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade específica para emissão do Certificado de Autorização de ECF no Sistema ECF, disponível na página da SEFAZ/RJ, endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.

§ 4º Se após o deferimento, o contribuinte verificar que há alguma informação errada, que não se refira ao número de fabricação e/ou a inscrição estadual, poderá fazer a retificação do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunicação de ECF com a natureza "Retificação de dados pelo contribuinte", e em seguida, obter o deferimento da correção pela Internet.

§ 5º No caso do erro se referir ao número de fabricação e/ou a inscrição estadual, deve ser observado o disposto no inciso II, do art. 9º desta Resolução.

Art. 4º O contribuinte sempre deverá informar à SEFAZ/RJ, via Internet, na forma indicada no art. 1º desta Resolução, tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação do equipamento a treinamento de funcionários.

§ 1º No caso de saída ou de retorno, deverão ser guardados os documentos fiscais que acompanharam o ECF até o destino, assim como os Atestados de Intervenção que por acaso forem emitidos.

§ 2º Fica dispensado o visto fiscal nas notas fiscais nesses casos.

Art. 5º No caso de alteração de versão de Software Básico, ou de responsável pelo antigo programa aplicativo, até 31 de março de 2010, prazo que a Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, previu para troca do programa aplicativo pelo PAF-ECF, ou de número de ordem sequencial, ou, ainda, de Memória Fiscal, com acréscimo de uma letra ao número de fabricação, deve o contribuinte apresentar comunicação natureza "Alteração de Versão, Responsável, Nº Seqüencial e Memória Fiscal", obtendo o deferimento pela Internet.

Art. 6º As alterações de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) serão comunicadas no Sistema ECF por meio da comunicação natureza "Alteração de PAF-ECF", observando os prazos previstos na Resolução SEFAZ nº 217/2009.

Art. 7º O número de ordem sequencial do equipamento, a que se refere o item 6 do inciso III do art. 79 do Livro VIII do RICMS/2000, a ser informado nas comunicações de ECF com natureza "Inclusão de ECF por autorização de uso" deverá corresponder ao número sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento ao ponto de venda, podendo reutilizar este número no caso de cessação de uso do equipamento antigo e autorização de um novo.

Art. 8º Os contribuintes continuam obrigados a apresentar informações referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário eletrônico com essa funcionalidade, disponível no Sistema ECF na página da SEFAZ/RJ, endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 9º A Repartição Fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo tributário a ser enviado à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal - SUACIEF, nos seguintes casos:

I - para inclusão de ECF fora do prazo no Sistema ECF, no caso do contribuinte declarar espontaneamente que utiliza equipamento ECF não cadastrado no Sistema ECF ou, se o fisco verificar a existência de um equipamento ECF no estabelecimento do contribuinte que não tenha sido devidamente informado ao Sistema ECF;

II - para retificação de ofício de dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela Internet.

Parágrafo único. Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo a que se refere o caput as informações e documentos sobre o ECF.

Art. 10. Eventuais dúvidas sobre os novos procedimentos poderão ser sanadas por meio de consultas às informações no ambiente do ECF na página da SEFAZ na Internet, e por meio do e-mail específico safecf@sef.rj.gov.br.

Art. 11. O Subsecretário da Receita fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários para implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda