Resolução SEFAZ nº 217 de 27/07/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jul 2009
Dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a Enviar Comandos de Funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, e no Capítulo VIII do Título III do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2009 não será mais autorizado o uso de qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem que o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, utilizado no modelo escolhido, esteja previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado.
§ 1º O cadastramento e a autorização para uso referido no caput somente poderá ser feito após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008 e a respectiva publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.
§ 2º Para efeito no disposto nesta Resolução, entende-se como Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 15/2008 e no Ato COTEPE nº 06/2008, de 14 de abril de 2008.
Art. 2º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 341, de 29.10.2010, DOE RJ de 03.11.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º - Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/08, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, até:
I - 30 de junho de 2010, para as empresas com faturamento anual, verificado no ano de 2009, superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - 30 de outubro de 2010, os demais contribuintes. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 285, de 29.03.2010, DOE RJ de 30.03.2010)"
"Art. 2º - Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar, até 31 de março de 2010, a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado."
§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 341, de 29.10.2010, DOE RJ de 03.11.2010)
§ 2º A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o § 1º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea "b" do art. 59 da Lei nº 2.657/96. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 341, de 29.10.2010, DOE RJ de 03.11.2010)
§ 3º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, que alterar a versão do PAF-ECF por determinação da legislação ou para a correção de erros, deverá comunicar à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a recusa do estabelecimento usuário em permitir a atualização da versão instalada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 402, de 27.04.2011, DOE RJ de 29.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 341, de 29.10.2010, DOE RJ de 03.11.2010)"
Art. 3º O pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Pedido de Registro de PAF-ECF" no Sistema ECF, que estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, em data e forma a serem definidas em ato da Subsecretaria da Receita.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2º da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 15/2008.
§ 2º Para o preenchimento do pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF é exigido que a empresa responsável possua certificação digital.
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o registro do PAF-ECF será:
I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada com base nos dados fornecidos no cadastramento;
c) for constatado que houve alteração de software sem prévia comunicação ao fisco.
II - cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso;
e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão do documento fiscal;
f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2009.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO - (Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 341, de 29.10.2010, DOE RJ de 03.11.2010, com as alterações da Resolução SEFAZ nº 417, de 30.06.2011, DOE RJ de 01.07.2011)
RECEITA BRUTA ANUAL - 2009 | PRAZO | |
Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) | 31 de março de 2011 | |
(Redação dada à Linha pela Resolução SEFAZ nº 417, de 30.06.2011, DOE RJ de 01.07.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) 31 de março de 2011" |
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Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais) Nota: Redação conforme publicação oficial. |
30 de junho de 2011 | |
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos reais) | 30 de setembro de 2011 | |
(Redação dada à Linha pela Resolução SEFAZ nº 417, de 30.06.2011, DOE RJ de 01.07.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) 30 de setembro de 2011" |
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Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) | 31 de dezembro de 2011 | |
(Redação dada à Linha pela Resolução SEFAZ nº 417, de 30.06.2011, DOE RJ de 01.07.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) 31 de dezembro de 2011" |