Resolução SEFAZ nº 341 de 29/10/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 nov 2010
Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 114/2008, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/010.680/2010,
Resolve:
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009.
§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ nº 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.
§ 2º A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea "b" do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.
§ 3º Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.
Art. 2º O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009.
§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria.
§ 2º A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o § 1º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea "b" do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.
§ 3º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo.".
Art. 3º O Anexo da presente Resolução deverá ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 217, de 27 de julho de 2009, dela passando a ser parte integrante.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXORECEITA BRUTA ANUAL - 2009 | PRAZO | |
Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) | 31 de março de 2011 | |
(Redação dada à Linha pela Resolução SEFAZ nº 417, de 30.06.2011, DOE RJ de 01.07.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) 31 de março de 2011" | ||
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais) Nota: Redação conforme publicação oficial. | 30 de junho de 2011 | |
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos reais) | 30 de setembro de 2011 | |
(Redação dada à Linha pela Resolução SEFAZ nº 417, de 30.06.2011, DOE RJ de 01.07.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) 30 de setembro de 2011" | ||
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) | 31 de dezembro de 2011 | |
(Redação dada à Linha pela Resolução SEFAZ nº 417, de 30.06.2011, DOE RJ de 01.07.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) 31 de dezembro de 2011 |