Resolução SESA nº 243 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2022

Dispõe sobre a revogação da Resolução SESA nº 188/2022, 18 de março de 2022, e regulamenta o Decreto Estadual nº 10.596, de 29 de março de 2022, que estabelece novas medidas para o uso da máscara de proteção facial individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,

- considerando a publicação do Decreto Estadual nº 10.596, de 29 de março de 2022, que estabelece novas medidas para o uso da máscara de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

- considerando que a pandemia COVID-19 e a Lei 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- considerando o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011 que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS;

- considerando o Decreto Estadual nº 9.792, de 14 de dezembro de 2021, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, de que estabelece o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19;

- considerando o cenário atual da vacinação contra a COVID-19 no Paraná com 92,78% da população geral com primeira dose e dose única, e 87,23% com esquema de vacinação completo;

- considerando a taxa de transmissão da COVID-19 de 0,97 em 27 de março de 2022 no Paraná;

- considerando a taxa de letalidade, proporção de casos notificados que evoluíram para óbito, na semana epidemiológica 12 (20 a 26 de março de 2022) de 0,5%;

- considerando a taxa de positividade entre todos os casos testados pelo IBMP na semana epidemiológica 12 (20 a 26 de março) de 5,65% encontrando-se em níveis baixos;

- considerando o atual cenário epidemiológico da COVID-19 em 28 de março de 2022 confirmando a tendência de queda nos últimos 14 dias de indicadores de incidência (-54,3%) e mortalidade (-75,7%), de ocupação de leitos de UTI (33%) e enfermaria (14%) adulto por COVID-19;

- considerando os altos níveis atuais de vacinação e de imunidade da população tanto de vacinação quanto de infecções, levando ao risco de doença clinicamente significativa, hospitalização e morte por COVID-19 bastante reduzido;

- considerando o aumento da vacinação e o monitoramento diário dos indicadores epidemiológicos, mesmo passados mais de vinte e um dias após o feriado do carnaval de 2022, sinalizam no Estado do Paraná uma situação promissora de desaceleração da pandemia;

- considerando que a decisão de introduzir, adaptar ou suspender a implementação e o ajuste de medidas de saúde pública e sociais no contexto da COVID-19 deve ser baseada principalmente em uma avaliação situacional da intensidade da transmissão, da capacidade de resposta do sistema de saúde, da cobertura vacinal, da observância de medidas sanitárias proporcionais ao risco de disseminação do SARS-CoV-2, mas também deve ser avaliada à luz dos efeitos que essas medidas podem ter sobre o bem-estar geral da sociedade e dos indivíduos;

- considerando que a adoção e implementação desta orientação tem caráter complementar e não substitui quaisquer leis, regras e regulamentos federais ou municipais de saúde e segurança.

Resolve:


Art. 1º Regulamentar o uso da máscara de proteção facial no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

DA ABRANGÊNCIA


Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se aos espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados de uso público ou coletivo, que estejam autorizados a funcionar em concordância com demais normativas vigentes, tanto em esfera estadual, como municipal.

DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º Para os fins desta Resolução entende-se por:

I - Espaços de uso coletivo: aqueles de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial, de saúde, de transporte de passageiros, e demais serviços da mesma natureza;

II - Espaços de uso público: aqueles administrados por entidades da administração pública direta ou indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos, destinados ao público em geral;

III - Espaços (ou ambientes) abertos: aqueles que não são delimitados fisicamente por paredes, divisórias, entre outros, com ampla ventilação de ar natural. São exemplos: praças, parques, ciclovias, vias e calçadas públicas, estádios, quadras poliesportivas localizadas em áreas externas de escolas/condomínios/clubes, entre outros similares;

IV - Espaços (ou ambientes) fechados: aqueles delimitados fisicamente por paredes, divisórias, entre outros, onde a ventilação natural é restrita a aberturas e/ou realizada de forma mecânica. São exemplos: estabelecimentos de assistência à saúde, escritórios, transporte público, lojas comerciais, galerias, shoppings centers, templos religiosos, entre outros similares;

V - Serviços de Saúde são estabelecimentos destinados a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada como exemplo, hospitais, ambulatórios de atenção especializada, unidade básica de saúde, pronto atendimento, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, entre outros.

DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID-19


Art. 4º As medidas de prevenção e controle devem ser adotadas de forma conjunta como meio de enfrentamento à pandemia COVID-19.

Parágrafo único. As estratégias de enfrentamento, de forma geral, devem associar o uso de máscaras de proteção individual quando indicado: a etiqueta respiratória; a vacinação, a higienização das mãos, aos meios para evitar aglomerações; ao não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais; a limpeza e a desinfecção dos ambientes e superfícies e a adoção das medidas de quarentena e isolamento na presença de sinais e sintomas respiratórios.

Art. 5º Fica dispensado o uso de máscaras de proteção facial em espaços (ou ambientes) públicos ou privados, abertos ou fechados localizados no território estadual, exceto nas condicionantes do Art. 6º.

§ 1º Os indivíduos, caso queiram, podem optar por usar máscaras em quaisquer ambientes.

§ 2º Os pais e/ou responsáveis que julgarem necessário que as crianças façam o uso da máscara de proteção facial podem orientá-los a fazê-lo.

Art. 6º Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial com total cobertura do nariz, boca e queixo:

I - Por indivíduos com sintomas de síndrome gripal, teste positivo, ou exposição a alguém com COVID-19 em ambientes abertos e fechados;

II - No controle de surtos;

III - Para acesso aos espaços públicos ou privados de prestação de serviços de saúde, que atendam pacientes com suspeita ou confirmação de casos de síndrome respiratórias e COVID-19, por funcionários, pacientes e visitantes.

Art. 7º É recomendado o uso de máscara de proteção facial para:

I - Professores e demais funcionários de creches e pré-escolas de programas de educação infantil que atendem muitas crianças que ainda não são elegíveis para vacinação;

II - Acesso aos espaços públicos ou privados de prestação de serviços de saúde, como de atendimento nas instituições hospitalares e demais unidades de saúde por funcionários, pacientes e visitantes, com exceção para os que não atuam na assistência direta aos pacientes ou no atendimento ao público;

III - Não vacinados contra a COVID-19, ou com imunização incompleta (menos de três doses, quando indicada a dose de reforço);

IV - Pessoas imunocomprometidas;

V - Para pessoas que frequentem instituições de longa permanência para idosos (ILPI) por funcionários e visitantes;

VI - Em espaços (ou ambientes) abertos ou fechados que promovam aglomeração e onde o distanciamento físico não possa ser garantido, como eventos, shows, manifestações, comícios, eventos esportivos, estádios de futebol, entre outros;

VII - Para vulneráveis à COVID-19 grave, bem como para idosos, gestantes com ou sem comorbidades, puérperas ou pessoas com condições médicas subjacentes;

VIII - No acesso ao transporte público coletivo como: pontos e terminais de embarque/desembarque de pessoas e durante o deslocamento;

IX - Pelos agentes comunitários de saúde e de endemias nas visitas domiciliares.

Art. 8º Não é recomendado o uso de máscaras em ambientes fechados para:

I - Crianças com menos de dois anos ante ao risco de sufocamento;

II - Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme orientação de profissional da saúde;

III - Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se comunicar desde que não pertença a grupo de risco, sendo recomendado manter o distanciamento mínimo dos demais ocupantes do espaço (ou ambiente) aberto ou fechado.

Art. 9º As seguintes máscaras não devem ser empregadas como barreiras de proteção contra a COVID-19:

I - N95 ou PFF2 com válvula respiratória;

II - Máscara de tecido confeccionada em desacordo com os requisitos da Nota Orientativa SESA nº 22/2020 e ABNT PR 1002 - Prática Recomendada e suas atualizações;

III - Protetores faciais do tipo face shield utilizados isoladamente.

DAS DEMAIS MEDIDAS DE PREVENÇÃO


Art. 10. Devem ser empregados mecanismos para evitar a aglomeração de pessoas, como medida de enfrentamento à COVID-19 nos diversos espaços ou ambientes.

Art. 11. Os espaços ou ambientes devem ser mantidos arejados e ventilados preferencialmente de forma natural.

Parágrafo único. Quando utilizado sistema de ar-condicionado, este deve ser mantido com seus componentes internos limpos e com a manutenção preventiva atualizada, sob responsabilidade de profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza destes componentes.

Art. 12. A higienização das mãos deve ser mantida e incentivada continuamente por toda a população como forma de prevenção da COVID-19 e de outras doenças.

Art. 13. A limpeza e a desinfecção de espaços ou ambientes devem ser mantidas, com uso de produtos regularizados pela Anvisa e conforme as instruções descritas nos rótulos das embalagens.

Art. 14. Disponibilizar cartazes e/ou avisos sonoros com orientações relacionadas às medidas de prevenção e controle da transmissão do SARS-CoV-2 nas áreas de maior circulação de pessoas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Art. 15. A vacinação é a principal estratégia de prevenção de saúde pública para acabar com a pandemia da COVID-19. É vital que todas as pessoas recebam as vacinas recomendadas para a faixa etária e as carteiras de vacinação sejam atualizadas se estiverem atrasadas devido à pandemia, conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) para cada faixa etária. O calendário vacinal está disponível na página da SESA-PR: https://www. saude.pr.gov.br/Pagina/Vacinas.

Art. 16. As Notas Orientativas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná devem ser adotadas adicionalmente às medidas complementares indicadas nesta Resolução. As mesmas encontram-se disponíveis em https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19, e podem ser atualizadas em qualquer tempo.

Art. 17. Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 18. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades dos agentes infratores, contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de março de 2022.

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde