Resolução SEFAZ nº 247 de 29/10/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 out 2009
Aprova o Regulamento do Sistema de Sorteio Público de Prêmios, Denominado Cupom Mania, Instituído pelo Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009, e o que consta do Processo Administrativo nº E-04/004.858/2009,
Resolve:
I - DO OBJETIVO
Art. 1º Fica aprovado, por meio desta Resolução, o regulamento do sistema de sorteio público de prêmios, doravante denominado CUPOM MANIA, com validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º O CUPOM MANIA possui como objetivo, através da distribuição de prêmios mediante sorteio, estimular o apoio voluntário e direto do consumidor, a fim de alcançar o incremento da atividade de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS.
II - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 3º Poderá participar do CUPOM MANIA pessoa física, residente em território nacional, maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de suas capacidades civis, doravante denominada PARTICIPANTE, que: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Poderá participar do CUPOM MANIA pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de suas capacidades civis, doravante denominada CONSUMIDOR, que:
I - adquira mercadoria, sujeita à tributação pelo ICMS, no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - tenha adquirido mercadoria, sujeita à tributação pelo ICMS, como consumidor final;
II - tenha enviado os dados de CUPOM FISCAL válido, segundo as regras descritas neste regulamento; e
III - tenha manifestado concordância com o presente regulamento, nos termos do art. 4º.
§ 1º É vedada a participação de servidores ativos da Secretaria de Estado de Fazenda, doravante denominada SEFAZ e da Loteria do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada LOTERJ, assim como servidores ativos de quaisquer pessoas jurídicas participantes da execução do programa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Não poderão participar do concurso, servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, doravante denominada SEFAZ e da Loteria do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada LOTERJ, assim como servidores de quaisquer pessoas jurídicas participantes da execução do programa.
§ 2º O indivíduo a que se refere o inciso I deste artigo poderá a seu critério fornecer o cupom fiscal para participação no CUPOM MANIA a seu cônjuge ou a um filho maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de suas capacidades civis, que, se contemplado, deverá comparecer com o cupom fiscal original para entrega do prêmio, observadas as demais exigências presentes na legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Art. 4º É considerado válido para participar dos sorteios o CUPOM FISCAL impresso por Emissor de Cupom Fiscal(ECF), autorizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro nos seus sistemas de informação, na situação de uso de ativo, numerado por Contador de Ordem de Operações (COO), decorrente de operações de circulação de mercadoria, emitido por contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, devidamente validado, conforme descrito no item VI desse Regulamento.
Parágrafo único. Não serão considerados válidos os cupons fiscais decorrentes de operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º É considerado válido para participar dos sorteios o CUPOM FISCAL impresso por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de operação de circulação de mercadoria, por contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, devidamente validado, conforme descrito no item VI deste Regulamento, e emitido:
I - a partir de 1º de novembro de 2009:
a) por estabelecimento, inclusive de empresas optantes pelo Simples Nacional, usuárias de emissor de Cupom fiscal - ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD;
b) estabelecimento, inclusive de empresas optantes pelo Simples Nacional, não enquadradas na alínea "a" e que sejam usuárias do sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD;
II - a partir de 1º de janeiro de 2010, por estabelecimentos de empresas não optantes pelo Simples Nacional e não enquadrados no inciso I.
§ 1º Não serão considerados válidos os cupons fiscais decorrentes de operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação.
§ 2º Não serão considerados válidos, os cupons fiscais emitidos por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional e não enquadradas no inciso I do art. 4º."
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013):
Art. 5º O participante, no momento em que enviar os dados do cupom fiscal, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos deste Regulamento inclusive quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, da premiação recebida.
§ 1º Desde que previamente autorizado pelo participante contemplado, poderá ser utilizada sua imagem para fins de divulgação do CUPOM MANIA.
§ 2º O participante reconhecerá e aceitará expressamente que o Estado do Rio de Janeiro, seus órgãos ou entidades, não poderão ser responsabilizados por qualquer dano ou prejuízo oriundo da sua participação no CUPOM MANIA ou de eventual aceitação do prêmio.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O CONSUMIDOR, no momento em que enviar os dados do cupom fiscal, estará manifestando o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos deste Regulamento.
Parágrafo único. O CONSUMIDOR reconhecerá e aceitará expressamente que o Estado do Rio de Janeiro, seus órgãos ou entidades, não poderão ser responsabilizados por qualquer dano ou prejuízo oriundo da sua participação no CUPOM MANIA ou de eventual aceitação do prêmio.
Art. 6º A simples participação no sorteio implica em autorização (opt-in) para que sejam enviadas mensagens referentes aos sorteios, pela SEFAZ, ao seu dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular).
III - DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 7º Para participar do CUPOM MANIA, o participante deverá enviar à SEFAZ o código com os dados do CUPOM FISCAL de acordo com uma das seguintes alternativas: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Para participar do CUPOM MANIA, o CONSUMIDOR deverá enviar à SEFAZ o código com os dados do CUPOM FISCAL de acordo com uma das seguintes alternativas:
I - Código de 23 (vinte e três) caracteres no formato 99999999ddmmaa888888777, onde:
a) "99999999" representa o número da Inscrição Estadual do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal, com exatos 8 (oito) dígitos;
b) "ddmmaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho, com exatos 06 (seis) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois dígitos), mês com 2 (dois dígitos) e os dois últimos dígitos do ano;
c) "888888" representa o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com exatos 6 (seis) dígitos;
d) "777" representa o número de ordem sequencial do ECF impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com exatos 3 (três) dígitos.
II -Código com informe de CNPJ e Valor, na forma abaixo:
a) Data de emissão do cupom fiscal;
b) Número de CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal;
c) Número do cupom fiscal de acordo com o Contador de Ordem de Numeração (COO);
d) Valor do cupom fiscal expresso em reais; e
e) Número de Ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º O código a que se refere o inciso I consta impresso após a expressão "CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS" na primeira linha e a expressão "ENVIE SMS P/6789:" na segunda linha, disponível do campo "mensagens promocionais" ou do campo "informações suplementares", conforme o modelo de ECF.
§ 2º Cada Cupom Fiscal somente poderá ser enviado uma única vez.
§ 3º O participante poderá enviar os códigos relativos a quantos Cupons Fiscais diferentes desejar, sendo o envio dos dados de sua exclusiva responsabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
§ 3º O CONSUMIDOR poderá enviar os códigos relativos a quantos Cupons Fiscais diferentes desejar, sendo o envio dos dados de sua exclusiva responsabilidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Para participar do CUPOM MANIA, o CONSUMIDOR deverá enviar à SEFAZ, os seguintes dados, referentes a CUPONS FISCAIS válidos, conforme descrito no art. 4º:
a) Data de emissão do cupom fiscal;
b) Número de CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal;
c) Número do cupom fiscal de acordo com o Contador de Ordem de Numeração (COO);
d) Valor do cupom fiscal expresso em reais; e
e) Número de Ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Cada Cupom Fiscal somente poderá ser enviado uma única vez.
§ 2º O CONSUMIDOR poderá enviar quantos cupons fiscais diferentes desejar, sendo o envio dos dados de sua exclusiva responsabilidade."
Art. 8º O envio dos dados do Cupom Fiscal poderá ser efetuado através de dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular), cuja operadora esteja devidamente habilitada a participar do CUPOM MANIA, por meio do envio de mensagem curta de texto (SMS), ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais) acrescidos dos tributos incidentes, conforme descrito no item IV, ou através da Internet, pelo endereço eletrônico www.cupommania.rj.gov.br, conforme descrito no item V deste Regulamento.
Art. 9º Cada código de Cupom Fiscal enviado por mensagem curta de texto (SMS) ou pela Internet, após a validação, corresponderá a 1 (um) bilhete eletrônico para os sorteios. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º Os dados do cupom fiscal enviados via mensagem curta de texto (SMS) ou através da Internet corresponderão a 01 (um) ou mais bilhetes eletrônicos para os sorteios, conforme quadro abaixo:
Valor do Cupom Fiscal | Formatação do Valor a ser Informado via SMS | Quantidade de Bilhetes No(s) Sorteio(s) |
De R$ 1,00 a R$ 49,99 | De 100 a 4999 | 1 |
De R$ 50,00 a R$ 99,99 | De 5000 a 9999 | 2 |
De R$ 100,00 a R$ 199,99 | De 10000 a 19999 | 3 |
De R$ 200,00 a R$ 299,99 | De 20000 a 29999 | 4 |
Acima de R$ 300,00 | Acima de 30000 | 5 |
Art. 10. O participante somente estará apto a participar dos diferentes sorteios após receber mensagem de confirmação, por parte da SEFAZ, com a numeração dos bilhetes com os quais participará dos sorteios. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O CONSUMIDOR somente estará apto a participar dos diferentes sorteios após receber mensagem de confirmação, por parte da SEFAZ, com a numeração dos bilhetes com os quais participará dos sorteios.
Art. 11. O participante poderá consultar os bilhetes eletrônicos com os quais está concorrendo, através do envio de mensagem curta de texto (SMS), com a palavra “BILHETES”, para o número 6789, sendo que o participante receberá em seu dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular) que tenha sido cadastrado através da internet ou utilizado para enviar os dados dos cupons fiscais através de mensagem curta de texto (SMS), a numeração do último bilhete eletrônico gerado e apto para participação. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. O CONSUMIDOR poderá consultar os bilhetes eletrônicos com os quais está concorrendo, através do envio de mensagem curta de texto (SMS), com a palavra "BILHETES", para o número 6789, sendo que o CONSUMIDOR receberá em seu dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular) que tenha sido cadastrado através da Internet ou utilizado para enviar os dados dos cupons fiscais através de mensagem curta de texto (SMS), a numeração do último bilhete eletrônico gerado e apto para participação.
§ 1º O número dos bilhetes eletrônicos aptos a participar poderão ser visualizados no endereço eletrônico www.cupommania.rj.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso deseje consultar o número de todos bilhetes eletrônicos aptos a participar, o CONSUMIDOR deverá digitar o número do último bilhete eletrônico, fornecido via SMS, pela Internet, no endereço eletrônico www.cupommania.rj.gov.br.
§ 2º O envio de SMS a que se refere este artigo não será tarifado pelas operadoras.
Art. 12. Serão aceitos somente os dados do cupom fiscal enviados trinta dias da emissão do cupom fiscal que lhe deu origem. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Serão aceitos somente os dados do cupom fiscal enviados sessenta dias da emissão do cupom fiscal que lhe deu origem. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
"Art. 12. Serão aceitos somente os dados do cupom fiscal enviados até o penúltimo dia do quarto mês subseqüente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem."IV - DA PARTICIPAÇÃO POR MENSAGEM CURTA DE TEXTO (SMS)
Art. 13. Os dados do cupom fiscal poderão ser enviados diretamente via mensagem curta de texto (SMS), para o número 6789, contendo as seguintes informações:
I - Para envio na forma prevista no inciso I do art. 7º:
a) "99999999" representa o número da Inscrição Estadual do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal, com exatos 8 (oito) dígitos;
b) "ddmmaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho, com exatos 06 (seis) dígitos numéricos, no formato dia com 2 (dois dígitos), mês com 2 (dois dígitos) e os dois últimos dígitos do ano;
c) "888888" representa o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com exatos 6 (seis) dígitos;
d) "777" representa o número de ordem sequencial do ECF impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com exatos 3 (três) dígitos.
II - Para envio na forma prevista no inciso II do art. 7º:
a) a data de emissão do cupom fiscal, no formato DDMMAAAA, com exatos 08 (oito) dígitos numéricos;
b) o número do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, com exatos 14 (quatorze) dígitos numéricos;
c) o número do cupom fiscal (COO), com até 06 (seis) dígitos numéricos;
d) o valor do cupom fiscal, expresso em real, desprezando-se a vírgula e incluindo-se os centavos, com até 08 (oito) dígitos numéricos;
e) o número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com até 04 (quatro) dígitos numéricos.
§ 1º Os dados referentes ao inciso I deste artigo deverão ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto (SMS), inseridos de uma única vez, não se exigindo separação por espaço ou qualquer outro caracter não numérico.
§ 2º Os dados referentes ao inciso II deste artigo deverão ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto (SMS), com separações definidas por espaço.
§ 3º Os dados de cada cupom fiscal deverão ser enviados por mensagem curta de texto (SMS) própria e individual. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. Os dados do cupom fiscal poderão ser enviados diretamente via mensagem curta de texto (SMS), para o número 6789, com as seguintes informações:
I - a data de emissão do cupom fiscal, no formato DDMMAAAA, com exatos 08 (oito) dígitos numéricos;
II - o número do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, com exatos 14 (quatorze) dígitos numéricos;
III - o número do cupom fiscal (COO), com até 06 (seis) dígitos numéricos;
IV - o valor do cupom fiscal, expresso em real, desprezando-se a vírgula e incluindo-se os centavos, com até 08 (oito) dígitos numéricos;
V - o número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com até 04 (quatro) dígitos numéricos.
§ 1º Os dados de cada inciso deste artigo deverão ser inseridos no campo de envio de mensagem curta de texto (SMS), separados por espaço ou qualquer outro caracter não numérico.
§ 2º Os dados de cada cupom fiscal deverão ser enviados por mensagem curta de texto (SMS) própria e individual.
§ 3º Não serão aceitos dados com caracteres não numéricos."
Art. 14. O envio dos dados referidos no art. 13 poderá ser feito também via mensagem curta de texto (SMS), através de máscara específica do menu do dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular), de acordo com o formato e opção apresentado pela operadora habilitada a participar do CUPOM MANIA, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais), acrescidos dos tributos incidentes.
V - DA PARTICIPAÇÃO PELA INTERNET
Art. 15. A participação pela Internet deverá ser feita através do endereço eletrônico www.cupommania.rj.gov.br, com observância da ordem e do formato descritos no próprio site.
Art. 16. Após o envio dos dados pela internet, o participante enviará, exclusivamente por dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular), cuja operadora esteja devidamente habilitada a participar do CUPOM MANIA, pelo número 6789, uma mensagem curta de texto (SMS), para cada CUPOM FISCAL registrado, contendo o número do COO do respectivo cupom, como confirmação do envio pela internet, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais), por SMS, acrescidos dos tributos incidentes. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Após o envio dos dados pela Internet, o CONSUMIDOR enviará, exclusivamente por dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular), cuja operadora esteja devidamente habilitada a participar do CUPOM MANIA, pelo número 6789, uma mensagem curta de texto (SMS), para cada CUPOM FISAL registrado, contendo o número do COO do respectivo cupom, como confirmação do envio pela Internet, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais), por SMS, acrescidos dos tributos incidentes.
§ 1º O valor da tarifa somente será cobrado caso haja a confirmação dos dados.
§ 2º A confirmação dos dados de cada cupom fiscal será feita por mensagem de texto (SMS) própria e individual.
§ 3º O participante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do envio dos dados pela internet para confirmar os dados do cadastro do Cupom Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O CONSUMIDOR terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do envio dos dados pela Internet para confirmar os dados do cadastro do Cupom Fiscal.
§ 4º Caso, ultrapassado o prazo, não haja a referida ratificação, o envio correspondente será automaticamente cancelado.
§ 5º O disposto no § 4º não impede que os dados daquele cupom fiscal sejam novamente enviados.
VI - DA VALIDAÇÃO DOS DADOS DOS CUPONS FISCAIS
Art. 17. Não terão validade os cupons fiscais que não sejam os ORIGINAIS ou que tenham sido emitidos pelos contribuintes ou enviados e apresentados pelos participantes com defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles contidas. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Não terão validade os cupons fiscais que não sejam os ORIGINAIS ou que tenham sido emitidos pelos contribuintes ou enviados e apresentados pelos CONSUMIDORES com defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles contidas. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
"Art. 17. Não terão validade os cupons fiscais que tenham sido emitidos pelos contribuintes ou enviados e apresentados pelos CONSUMIDORES com defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles contidas."
Art. 18. O resgate dos prêmios está sujeito à validação do documento fiscal submetido pelo participante sorteado, assim como à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações nele contidas, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. O resgate dos prêmios está sujeito à validação do documento fiscal submetido pelo CONSUMIDOR sorteado, assim como à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações nele contidas, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
"Art. 18. O resgate dos prêmios está condicionado à validação do documento fiscal submetido pelo CONSUMIDOR sorteado, assim como à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações nele contidas, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis."
Art. 19. A emissão do bilhete eletrônico para a participação nos sorteios está condicionada à VALIDAÇÃO, por parte da SEFAZ, do NÚMERO de INSCRIÇÃO ESTADUAL (Cadastro do ICMS do Estado do Rio de Janeiro) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do estabelecimento emissor do cupom fiscal, sendo somente considerados elegíveis os cupons fiscais emitidos por estabelecimento com INSCRIÇÃO ESTADUAL devidamente habilitada pela SEFAZ.
§ 1º O bilhete eletrônico somente estará apto a participar dos sorteios mencionados no caput se o NÚMERO de ORDEM SEQUENCIAL do EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) se referir a um EMISSOR DE CUPOM FISCAL ativo pertencente ao número da INSCRIÇÃO ESTADUAL ou ao CNPJ informado pelo participante. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O bilhete eletrônico somente estará apto a participar dos sorteios mencionados no caput se o NÚMERO de ORDEM SEQÜENCIAL do EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) se referir a um EMISSOR DE CUPOM FISCAL ativo pertencente ao número da INSCRIÇÃO ESTADUAL ou ao CNPJ informado pelo CONSUMIDOR.
§ 2º Caso a INSCRIÇÃO ESTADUAL ou o CNPJ não tenham sua validade atestada pelos controles da SEFAZ, não será emitido bilhete eletrônico e não haverá a cobrança da tarifa por envio de mensagem curta de texto (SMS).
§ 3º Para os registros de cupons fiscais realizados até a data de entrada em vigor desta Resolução serão reconhecidos como válidos os cupons fiscais emitidos de acordo com o previsto no art. 4, cujos dados tenham sido enviados até o penúltimo dia do quarto mês subseqüente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. A emissão do bilhete eletrônico para a participação nos sorteios diários está condicionada à VALIDAÇÃO, por parte da SEFAZ, do NÚMERO de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do estabelecimento emissor do cupom fiscal, sendo somente considerados elegíveis os cupons fiscais emitidos por estabelecimento com CNPJ devidamente habilitado pela SEFAZ.
Parágrafo único. Caso o CNPJ não seja validado, não será emitido bilhete eletrônico e não haverá a cobrança da tarifa por envio de mensagem curta de texto (SMS)."
Art. 20. A emissão de bilhete eletrônico nos sorteios não exime o participante contemplado com prêmio da apresentação do CUPOM FISCAL ORIGINAL, emitido no ato da compra a ele relacionada, cujos dados deverão corresponder ao NÚMERO de INSCRIÇÃO ESTADUAL (Cadastro do ICMS do Estado do Rio de Janeiro) ou do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, da DATA de EMISSÃO, do NÚMERO do CUPOM FISCAL (COO) e do NÚMERO de ORDEM SEQUENCIAL do EMISSOR de CUPOM FISCAL (ECF), constantes no cupom fiscal e enviados pelo participante, conforme estabelecido no art. 7º. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. A emissão de bilhete eletrônico nos sorteios não exime o participante contemplado com prêmio da apresentação do CUPOM FISCAL ORIGINAL, emitido no ato da compra a ele relacionada, cujos dados deverão corresponder ao NÚMERO de INSCRIÇÃO ESTADUAL (Cadastro do ICMS do Estado do Rio de Janeiro) ou do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal, da DATA de EMISSÃO, do NÚMERO do CUPOM FISCAL (COO) e do NÚMERO de ORDEM SEQUENCIAL do EMISSOR de CUPOM FISCAL (ECF), constantes no cupom fiscal e enviados pelo CONSUMIDOR, conforme estabelecido no art. 7º. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
"Art. 20. A participação do bilhete eletrônico nos sorteios semanais, mensais e semestrais está condicionada à VALIDAÇÃO, por parte da SEFAZ, da DATA de EMISSÃO, do NÚMERO de CNPJ, do NÚMERO do CUPOM FISCAL (COO), do VALOR em REAIS e do NÚMERO de ORDEM do EMISSOR de CUPOM FISCAL (ECF), constantes no cupom fiscal e enviados pelo CONSUMIDOR, através da verificação dos mesmos dados fiscais, informados à SEFAZ pelo estabelecimento emissor do referido cupom fiscal.§ 1º O bilhete eletrônico somente estará apto a participar dos sorteios mencionados no caput caso os dados enviados sejam os mesmos daqueles informados pelo estabelecimento emissor do cupom fiscal.
§ 2º Enquanto o estabelecimento emissor do cupom fiscal não enviar para a SEFAZ os dados fiscais necessários à verificação, o bilhete eletrônico não poderá participar dos sorteios mencionados no caput.
§ 3º Enquanto a validade do cupom fiscal não for aferida pela SEFAZ, os bilhetes eletrônicos assumirão o status de "PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO", que poderá ser visualizado na página eletrônica do CUPOM MANIA, até que seja confirmada a existência das informações do cupom fiscal, junto aos dados enviados pelos estabelecimentos.
§ 4º O Bilhete eletrônico com status de PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO não poderá participar dos sorteios referidos no caput."
VII - DOS SORTEIOS
Art. 21. Os sorteios serão diários, por adesão e acumulado, semanais, mensais e semestrais, sendo obrigatória a realização de, no mínimo, 01 (um) sorteio diário por adesão, 01 (um) sorteio diário acumulado, 01 (um) sorteio semanal, 02 (dois) sorteios mensais e 01 (um) sorteio semestral, durante o prazo de validade do CUPOM MANIA mencionado no art. 1º, podendo, a critério discricionário da SEFAZ, serem realizados sorteios extraordinários.
Art. 22. As cerimônias dos sorteios serão realizadas sempre em dias úteis e a partir das 14 horas, horário de Brasília, ficando prorrogada a sua realização para o dia útil subsequente se a data inicialmente prevista pelos arts. 29, 32 e 35 cair em final de semana ou feriado.
Art. 23. Os sorteios semestrais terão início a partir de janeiro de 2010; os sorteios mensais terão início em dezembro de 2009; os sorteios semanais terão início na terceira semana de dezembro de 2009; e os sorteios diários terão início no dia 04 do mês de novembro de 2009.
Art. 24. Todos os sorteios serão efetuados pela LOTERJ, de forma eletrônica, com a utilização de algoritmo de criptografia, para manipulação dos arquivos de dados referentes aos sorteios, devidamente chancelados por auditoria externa independente.
Art. 25. Os sorteios serão realizados na sede da LOTERJ, situada na Rua Sete de Setembro, nº 170, Centro, Rio de Janeiro, RJ, com a presença da Auditoria Interna da LOTERJ e de um representante da Auditoria Geral do Estado, em cerimônia aberta ao público.
Art. 26. A periodicidade, as datas, o local e os horários dos sorteios poderão ser revistos a qualquer tempo, unilateralmente pela SEFAZ, com prévia publicidade e desde que respeitado o número mínimo de sorteios definido no art. 21.
VII.1 - DOS SORTEIOS DIÁRIOS POR ADESÃO E ACUMULADO
Art. 27. Serão realizados 2 (dois) tipos de sorteios diários:
I - sorteio diário por adesão, podendo participar somente os bilhetes eletrônicos gerados entre 00:00h e 23:59h do dia anterior, no horário de Brasília, decorrentes dos cupons fiscais enviados no dia anterior;
II - sorteio diário acumulado, podendo participar os bilhetes eletrônicos acumulados, desde que ainda válidos, a partir do dia seguinte à data de sua geração.
§ 1º Os bilhetes eletrônicos somente poderão participar do sorteio diário por adesão uma única vez.
§ 2º Os bilhetes eletrônicos poderão participar do sorteio diário acumulado, a partir do dia seguinte à data de sua geração, até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os bilhetes eletrônicos poderão participar do sorteio diário acumulado, a partir do dia seguinte à data de sua geração, até o último dia do quarto mês subseqüente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.
Art. 28. Os bilhetes premiados em quaisquer dos sorteios diários serão excluídos somente dos demais sorteios diários, sejam eles por adesão ou acumulado.
VII.2 - DOS SORTEIOS SEMANAIS
Art. 29. Os sorteios semanais serão realizados sempre às sextas-feiras, a partir das 14 horas, horário de Brasília.
Art. 30. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios semanais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no art. 19, até o último dia do segundo mês subseqüente ao de sua data de sua validação. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios semanais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no art. 19, até o último dia do quarto mês subseqüente ao de sua data de sua validação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
"Art. 30. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios semanais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no art. 20, até o último dia do quarto mês subseqüente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem."
Art. 31. Os bilhetes premiados nos sorteios semanais serão excluídos de todos os sorteios subseqüentes, sejam eles diários (por adesão ou acumulado), semanais, mensais, semestrais ou extraordinários.
VII.3 - DOS SORTEIOS MENSAIS
Art. 32. Os sorteios mensais serão realizados no último dia útil de cada mês, sempre a partir das 14 horas, horário de Brasília.
Art. 33. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios mensais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no artigo 19, até o último dia do segundo mês subseqüente ao de sua data de sua validação. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 33. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios mensais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no art. 19, até o último dia do quarto mês subseqüente ao de sua data de sua validação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
"Art. 33. Os bilhetes eletrônicos poderão participar dos sorteios mensais, a partir do dia seguinte à data de sua validação, conforme disposto no art. 20, até o último dia do quarto mês subseqüente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem."
Art. 34. Os bilhetes premiados nos sorteios mensais serão excluídos de todos os demais sorteios subseqüentes, sejam eles diários (por adesão ou acumulado), semanais, mensais, semestrais ou extraordinários.
VII.4 - DOS SORTEIOS SEMESTRAIS
Art. 35. Os sorteios semestrais serão realizados em data a ser estabelecida pela SEFAZ, por Resolução.
Art. 36. Os bilhetes eletrônicos poderão participar apenas do primeiro sorteio semestral, após a data de sua validação.
Art. 37. Os bilhetes premiados nos sorteios semestrais serão excluídos de todos os demais sorteios subseqüentes, sejam eles diários (por adesão ou acumulado), semanais, mensais, semestrais ou extraordinários.
VII.5 - DOS SORTEIOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 38. Poderão ser realizados, a critério da SEFAZ, sorteios extraordinários, com periodicidade, condições, premiação, data, horário e local a serem definidos em Resolução e divulgados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, pela SEFAZ.
VIII - DOS PRÊMIOS
Art. 39. Serão distribuídos os seguintes prêmios:
I - Sorteio diário por adesão: a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - Sorteio diário por adesão: um aparelho televisor de LCD ou Plasma;
II - Sorteio diário acumulado: a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:II - Sorteio diário acumulado: um dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular);
III - Sorteio semanal: um automóvel zero quilômetro;
IV - Sorteio mensal: a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em dinheiro;
V - Sorteio semestral: a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 258, de 04.12.2009, DOE RJ de 08.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 39. Serão distribuídos os seguintes prêmios:
I - Sorteio diário por adesão: um aparelho televisor de LCD;
II - Sorteio diário acumulado: um dispositivo móvel de comunicação (aparelho celular);
III - Sorteio semanal: um automóvel zero quilômetro;
IV - Sorteio mensal: a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em dinheiro;
V - Sorteio semestral: a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)."
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013):
Art. 40. Nas hipóteses de impossibilidade de entrega in natura do bem objeto de premiação do sorteio semanal, este será convertido em dinheiro.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
§ 2º O valor será atualizado pela SEFAZ através de Resolução, com base em proposta da LOTERJ.
§ 3º O disposto no caput não dá o direito ao participante contemplado de optar pelo recebimento do prêmio em dinheiro.
Nota: Redação Anterior:Art. 40. Nas hipóteses de impossibilidade de entrega in natura dos bens objeto de premiação, estes serão convertidos em dinheiro, de acordo com a seguinte tabela de valores, que serão atualizados pela SEFAZ através de Resolução, com base em proposta da LOTERJ:
I - Sorteio diário por adesão: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
II - Sorteio diário acumulado: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - Sorteio semanal: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não dá o direito ao CONSUMIDOR contemplado de optar pelo recebimento dos prêmios em dinheiro.
IX - DA COMUNICAÇÃO DOS CONTEMPLADOS
Art. 41. Os participantes contemplados pelos sorteios serão comunicados, em até 10 (dez) dias úteis após encerramento de cada mês, por intermédio de:
I - mensagem curta de texto (SMS);
II - página eletrônica (site) do "Cupom Mania" no endereço www.cupommania.rj.gov.br;
III - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
IV - outros meios de comunicação, na forma definida pela LOTERJ.
X - DO RESGATE DOS PRÊMIOS
Art. 42. O recebimento dos prêmios está condicionado à apresentação pelo participante contemplado de: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. O recebimento dos prêmios está condicionado à apresentação pelo CONSUMIDOR contemplado de:
I - ORIGINAL do CUPOM FISCAL impresso pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no ato da operação, íntegro, legível e sem rasura;
II - Documento de IDENTIDADE e CPF; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota: Redação Anterior:II - Documento de IDENTIDADE;
§ 1º O original do cupom fiscal será submetido à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles contidas pela Auditoria Interna da LOTERJ.
§ 2º O original do cupom fiscal contemplado ficará retido pela LOTERJ, no momento do recebimento do prêmio.
§ 3º Não serão considerados espelhos impressos do Cupom Fiscal emitidos a partir dos arquivos eletrônicos gerados conforme Ato Cotepe 17/2004 pelo programa aplicativo eECFc ou qualquer outro similar. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 42. O resgate dos prêmios está condicionado à apresentação pelo CONSUMIDOR contemplado de:
I - ORIGINAL do CUPOM FISCAL, íntegro, legível e sem rasura;
II - Documento de IDENTIDADE;
§ 1º O original do cupom fiscal será submetido à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles contidas pela Auditoria Interna da LOTERJ.
§ 2º O original do cupom fiscal contemplado ficará retido pela LOTERJ, no momento do regate do prêmio."
Art. 43. Os prêmios concedidos em dinheiro serão creditados em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado, ou serão resgatados através de saque realizado em agência bancária indicada pela LOTERJ.
Art. 44. Os prêmios in natura serão entregues em perfeitas condições de uso, não assumindo a LOTERJ ou o Governo do Estado qualquer responsabilidade por vícios ou defeitos técnicos apresentados por estes, após a sua entrega.
Art. 45. No ato do recebimento do prêmio, o CONSUMIDOR contemplado deverá assinar um termo de recebimento dando a plena quitação das obrigações decorrentes do presente sistema de sorteio.
Art. 46. A partir do momento em que forem preenchidas pelo participante todas as condições de participação e validação previstas neste regulamento, o prazo para entrega dos prêmios será de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 616 DE 29/04/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 46. A partir do momento em que forem preenchidas pelo CONSUMIDOR todas as condições de participação e validação previstas neste regulamento, o prazo para entrega dos prêmios será de:(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 509 DE 09/07/2012 )
I - no máximo, 60 (sessenta) dias corridos para os prêmios dos sorteios semanais;
II - no máximo, 30 (trinta) dias corridos para os demais prêmios previstos nesta Resolução
Art. 46. O prazo para entrega dos prêmios dos sorteios será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos a partir do momento em que forem preenchidas pelo CONSUMIDOR todas as condições de participação e validação previstas neste regulamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 463, de 15.12.2011, DOE RJ de 16.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 46. O prazo para entrega dos prêmios dos sorteios será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos a partir do momento em que os mesmos forem reclamados pelos CONSUMIDORES contemplados."
Art. 47. O direito de reclamar os prêmios caducará em 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de cada sorteio.
Art. 48. Os prêmios que não forem entregues, por motivo alheio à vontade da LOTERJ, serão doados ao Rio Solidário, na forma da legislação estadual pertinente.
XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49. O envio dos dados pela Internet, conforme disposto no art. 8º e no item V deste Regulamento e a consulta aos números dos bilhetes eletrônicos pela Internet e por SMS, conforme disposto no art. 11 deste Regulamento, somente estarão disponíveis a partir do primeiro dia útil de dezembro de 2009.
XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. A divulgação do CUPOM MANIA será realizada pela Internet através da página eletrônica (site) www.cupommania.rj.gov.br, pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ou, quando aplicável, por outros meios de comunicação como: televisão, rádio, cinema, outdoor, backbus, material de ponto de venda e outros meios digitais e impressos.
Art. 51. As situações relativas ao CUPOM MANIA não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela SEFAZ.
Rio de Janeiro, 29 outubro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado da Fazenda