Resolução BACEN nº 2.494 de 07/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1998

Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (Recursos Obrigatórios - MCR 6-2).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.746, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 06.05.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Elevar, até 31.08.1998, de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento), o limite de operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), de que trata o artigo 3º da Resolução nº 2.200, de 21.09.1995, observadas as disposições do MCR 3-4-11-b.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será considerado com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do semestre compreendido dos meses de março a agosto de 1998.

Art. 2º. Permitir o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de algodão, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), com vencimento máximo em 30.09.1998 e dispensada a observância ao disposto no MCR 3-4-11-b.

Parágrafo único. Os saldos das operações de que trata este artigo não serão considerados para os efeitos dos limites de 5% (cinco por cento) e de 10% (dez por cento) fixados pelos artigos 3º da Resolução nº 2.200, de 21.09.1995, e 1º desta Resolução, respectivamente.

Art. 3º. Admitir a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), nos termos da Resolução nº 2.432, de 13.10.1997, aos beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem arroz alterando-se, em conseqüência o disposto na alínea a do inciso IV do artigo 2º da referida Resolução, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a respectiva categoria e o produto:
...............................................................
IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):
a) algodão, alho, amendoim, arroz, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização/transformação, durante o período operacional (contratação e vencimento do EGF);
b) .............................................."

Art. 4º. O Banco Central do Brasil:

I - definirá condições simplificadas para cadastramento de todas as operações de desconto no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR);

II - fica autorizado a baixar as instruções necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"