Resolução BACEN nº 2.432 de 13/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1997
Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para produtos das safras 1997 e 1997/1998.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.741, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso IV, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Admitir a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) ao amparo de recursos controlados do crédito rural para algodão, alho, amendoim, arroz, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada cervejeira, feijão, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca, milho, sementes, sisal, soja, sorgo, trigo, triticale e uva, da safra de inverno 1997, safra Norte/Nordeste 1997 e de verão e de produtos regionais 1997/1998.
Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a respectiva categoria e o produto: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.494, de 07.05.1998)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a respectiva categoria e o produto:"
I - produtores rurais beneficiados, ou não, com crédito de custeio: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 2.402, de 25.06.1997;
II - produtores de sementes: 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado de semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a antecipação do empréstimo, de acordo com a súmula técnica;
III - cooperativas de produtores rurais: por meio de operações de repasses a cooperados, observados os limites estabelecidos na Resolução nº 2.402/97;
IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB): (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.494, de 07.05.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante comprovação da aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):"
a) algodão, alho, amendoim, arroz, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização/transformação, durante o período operacional (contratação e vencimento do EGF); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.494, de 07.05.1998)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) algodão, alho, amendoim, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até o limite de 50% da capacidade de industrialização/transformação, durante o período operacional (contratação e vencimento do EGF);"
b) cevada e uva: limite a critério das partes contratantes.
Parágrafo único. Admite-se a efetivação de EGF/SOV a cooperativas para repasse a cooperados utilizando-se de emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação citando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes procedimentos:
I - exija da cooperativa cópia de recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
II - efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
Art. 3º. É admitida a formalização de EFG/SOV ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.
Art. 4º. Os créditos de que tratam os artigos anteriores ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:
I - produtos da safra Norte/Nordeste 1997:
Produtos Áreas de abrangência Prazo Vencimento
do EGF máximo do
(dias) EGF
Feijão anão Norte, exceto Rondônia, e 90 31.03.1998
Nordeste, exceto Bahia-Sul
Feijão macaçar Norte/Nordeste 90 31.03.1998
Milho Norte/Nordeste, exceto Bahia-Sul 180 31.05.1998
Sorgo Norte/Nordeste, exceto Bahia-Sul 180 30.06.1998
II - produtos da safra de inverno 1997:
Produtos Áreas de abrangência Prazo Vencimento
do EGF máximo do
(dias) EGF
Canola, Ceva Centro-Oeste, Sudeste e Sul 180 31.07.1998
da Cervejeira,
Trigo e Triti-
cale
III - produtos da safra 1997/1998:
Produtos Áreas de abrangência Prazo Vencimento
do EGF máximo do
(dias) EGF
Algodão Todo o território nacional 180 31.01.1999
Alho Todo o território nacional 180 31.10.1998
Amendoim Centro-Oeste, Sudeste e Sul 180 31.01.1999
Arroz Todo o território nacional 180 31.01.1999
Castanha de Norte e Nordeste 180 31.01.1999
Caju
Cera de Car- Nordeste 180 31.01.1999
naúba
Feijão Centro-Oeste, Sudeste, Sul 90 31.10.1998
e Rondônia
Girassol Centro-Oeste e Sul 180 31.01.1999
Guaraná Amazonas, Bahia, Mato Grosso, 180 31.10.1998
Pará e Rondônia
Juta/Malva Amazonas e Pará 180 31.01.1999
Mandioca Centro-Oeste, Sudeste e Sul 180 31.01.1999
Mandioca Norte/Nordeste 180 31.07.1998
Mamona Todo o território nacional 180 31.01.1999
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 180 31.01.1999
Bahia-Sul, Tocantins, Sul do
Maranhão, Sul do Piauí, Acre,
Mato Grosso e Rondônia
Sisal Nordeste 180 31.01.1999
Soja Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 180 31.01.1999
Nordeste, Pará, Tocantins,
Acre e Rondônia
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 180 31.01.1999
e Bahia-Sul
Uva industrial Todo o território nacional (1) 31.12.1999
(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 1999.
IV - sementes:
Produtos Áreas de abrangência Safras Vencimento
do EGF em
Cevada Cerve- Centro-Oeste, Sudeste e Sul 1997 31.07.1998
jeira, Trigo e
Triticale
Feijão Norte/Nordeste 1997 30.06.1998
Feijão Demais regiões 1997/98 31.01.1999
Juta/Malva Amazonas e Pará 1997/98 30.06.1998
Milho Norte/Nordeste, exceto Tocan- 1997 30.06.1998
tins, Bahia-Sul, Sul do Ma- 1997 30.06.1998
ranhão e Sul do Piauí
Milho Demais regiões 1997/98 31.01.1999
Sorgo Norte/Nordeste, exceto Tocan- 1997 30.06.1998
tins, Bahia-Sul, Sul do Ma-
ranhão e Sul do Piauí
Sorgo Demais regiões 1997/98 31.01.1999
Demais Todo o território nacional 1997/98 31.01.1999
(2)
(2) O vencimento pode ser alongado até 31.05.1999, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do esquema de reembolso fixado para EGF de uva e do alongamento de prazo previsto para sementes.
Art. 5º. Os produtos vinculados a EGF/SOV podem ser substituídos por títulos representativos da venda desses bens, com prazo máximo compatível com o do empréstimo.
Art. 6º. A liquidação dos financiamentos de custeio e das operações renegociadas com base no artigo 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.1995, será feita utilizando-se dos instrumentos de política agrícola vigentes, além da Aquisição do Governo Federal (AGF), tais como Contrato de Opções e Prêmio para Escoamento de Produto, devendo ser procedidos os ajustes nas quantidades equivalentes, levando-se em conta as seguintes despesas:
I - classificação oficial obrigatória do produto;
II - rebate do valor correspondente à embalagem, conforme as tabelas dos valores da sacaria, estipuladas pela CONAB;
III - seguro obrigatório do penhor rural; e
IV - armazenagem e sobretaxa do período compreendido entre a quinzena de efetiva entrega do comprovante de depósito à instituição financeira e a da realização da operação governamental.
Art. 7º. Fica autorizado o lançamento de contratos de opção de venda para a sustentação dos preços do trigo da safra 1997, nos moldes da Resolução nº 2.260, de 21.03.1996.
Art. 8º. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. B. FRANCO - Presidente"