Resolução INEA nº 251 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2022

Aprova a revisão 3 da Norma Operacional (NOP-INEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental e revoga a Resolução INEA nº 245.

O Presidente do Conselho Diret do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 30 de março de 2022, processo administrativo nº SEI-07/02/008688/2021

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 47.550, de 30 de março de 2021, que altera o Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

- a Resolução INEA nº 240 , de 28 de outubro de 2021, que aprovou a revisão 1 da NOP INEA-46 e revogou a Resolução INEA nº 233/2021 ;

- a Resolução INEA nº 245 , de 14 de dezembro de 2021, que aprovou a revisão 2 da NOP INEA-46 e revogou a Resolução INEA nº 240/2021 ;

- que foram revisados somente os parâmetros do Critério de Enquadramento CE037 para manter a coerência com relação à regra de enquadramento das atividades de canalização de cursos d'água.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão 3 da Norma Operacional (NOP-INEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental e revogar a Resolução INEA nº 245.

Parágrafo único. A Norma Operacional (NOP-INEA-46.R-3) e seus Anexos I e II, serão divulgados no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br) e publicados no Boletim de Serviço Interno do Instituto.

Art. 2º Os requerimentos de licenciamento ambiental em fase de análise técnica, que tenham sido autuados após a vigência do SELCA, deverão ser ajustados aos termos definidos nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução INEA nº 245/2021 .

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente do Conselho Diretor do INEA