Resolução INEA nº 233 DE 16/08/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 ago 2021

Aprova a Norma Operacional (NOPINEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

(Revogado pela Resolução INEA Nº 240 DE 28/10/2021):

O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 03 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto em reuniões extraordinárias realizadas, nos dias 12 de agosto de 2021 e 16 de agosto de 2021, processo administrativo nº SEI-070002/008688/2021,

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 47.550, de 30 de março de 2021, que altera o Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

- a Resolução INEA nº 31 , de 15 de abril de 2011, que estabelece os códigos a serem adotados pelo INEA para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental;

- a Resolução INEA nº 32 , de 15 de abril de 2011, que estabelece os critérios para determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, para seu enquadramento nas classes do SLAM;

- a Resolução INEA nº 52 , de 19 de março de 2012, que estabelece os novos códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental;

- a Resolução INEA nº 53 , de 27 de março de 2012, que estabelece os novos critérios para a determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental; e

- a Resolução INEA nº 79 , de 04 de outubro de 2013, que altera os Anexos das Resoluções INEA nºs 31/2011 e 32/2011, estabelecendo novos códigos e critérios para enquadramento de atividades de aquicultura continental.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

Art. 2º A relação dos Anexos I e II da NORMA OPERACIONAL DE ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL será divulgada no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 25 de agosto de 2021, que coincidirá com a entrada em vigor do Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução INEA nº 31 , de 15 de abril de 2011, a Resolução INEA nº 32 , de 15 de abril de 2011, a Resolução INEA nº 52 , de 19 de março de 2012, a Resolução INEA nº 53 , de 27 de março de 2012, e a Resolução INEA nº 79 , de 04 de outubro de 2013.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente

NORMA OPERACIONAL (NOP-INEA-46) DE 16 DE AGOSTO DE 2021

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

1. OBJETIVO

Estabelecer metodologia para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO e VIGÊNCIA

Esta Norma Operacional (NOP) aplica-se aos requerimentos de instrumentos de licença e demais procedimentos de controle ambiental de empreendimentos e atividades relacionados no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, que seguem o enquadramento com base no porte e no potencial poluidor, e passa a vigorar em 25 de agosto de 2021, que coincidirá com a do Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019.

3. DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLA OBJETO
SELCA Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.890 de 24 de dezembro de 2019
Porte Aspectos quantitativos que demonstram a dimensão do empreendimento ou atividade
Potencial Poluidor Aspectos ambientais relacionados à natureza dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento
Potencial Poluidor Inicial Mínimo - PPIM Gradação mínima do Potencial Poluidor
Critério de Enquadramento - CE Conjunto de parâmetros elegíveis para definição do porte e/ou potencial poluidor
Enquadramento de atividades Método para definição da classe de impacto ambiental de empreendimentos e atividades de acordo com porte e potencial poluidor
Classe de impacto Gradação conforme tabela 1 do item 7.5 desta norma, podendo variar da Classe 1A - Impacto Desprezível até a Classe 6C - Significativo Impacto.
CAPP Código de Atividade Potencialmente Poluidora

4. REFERÊNCIAS

4.1. Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais

4.2. Decreto Estadual nº 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA e dá outras providências.

5. RESPONSABILIDADES GERAIS

FUNÇÃO RESPONSABILIDADE
Requerente Dar entrada no processo administrativo e cumprir todas as exigências do órgão licenciador para obtenção da licença ambiental
Unidades de atendimento do INEA Confirmar o enquadramento apresentado pelo requerente
Áreas técnicas do INEA Analisar o requerimento de licenciamento e emitir o parecer técnico conclusivo constando, obrigatoriamente, o enquadramento final

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1. O Porte está diretamente associado aos aspectos quantitativos que demonstram a dimensão do empreendimento ou atividade e para determiná-lo deverão ser respondidas perguntas relacionadas às características físicas do empreendimento, por exemplo: metragem da área de produção e quantidade de funcionários envolvidos nesta atividade. Está graduado da seguinte forma, Porte: Mínimo < Pequeno < Médio < Grande < Excepcional.

6.2. O Potencial Poluidor está associado aos aspectos ambientais relativos ao empreendimento ou atividade a ser licenciada, previstos no momento do enquadramento, por exemplo: vazão de lançamento de efluente, geração e caracterização dos resíduos, armazenamento de produtos perigosos, características da espécie a ser criada ou do cultivo, entre outros. Está graduado da seguinte forma, Potencial Poluidor: Desprezível < Baixo < Médio < Alto.

6.3. O Critério de Enquadramento reúne parâmetros sobre Porte e Potencial Poluidor (quando necessário) estando dispostos em item, subitem (em formato numérico) e opções (em formato alfabético).

7. ENQUADRAMENTO

7.1. O enquadramento é realizado para dimensionar a classe de impacto ambiental de determinado empreendimento ou atividade e considera a natureza da atividade, o porte e o potencial de poluição ambiental.

7.2. Para realizar o enquadramento do empreendimento ou atividade, devem ser observados o Potencial Poluidor Inicial Mínimo - PPIM e o Critério de Enquadramento - CE associados, ou seja, todo Código de Atividade Potencialmente Poluidora - CAPP terá um PPIM e um CE específico.

7.3. Cabe destacar que o Potencial Poluidor Inicial Mínimo - PPIM é apenas o ponto de partida do enquadramento, isso significa que o potencial poluidor do empreendimento ou atividade vai começar com uma gradação mínima definida e, conforme o caso, poderá assumir gradação maior com base nos parâmetros do Critério de Enquadramento - CE específico.

7.4. Essa gradação mínima existe em função da natureza do empreendimento ou atividade e que determinados aspectos ambientais, como exemplo das emissões atmosféricas, não são simples de serem dimensionados no ato do enquadramento, em momento que antecede a análise técnica, quando serão apresentados os estudos ambientais. Julga-se razoável que o potencial poluidor para determinados empreendimentos ou atividades já inicie com uma gradação mais elevada.

7.5. As etapas para realizar o enquadramento deverão ser feitas da seguinte maneira:

1º Identificar no Anexo I desta Norma o(s) CAPP(s) do(s) empreendimento(s) e da(s) atividade(s) a ser(e m) licenciada(s);

2º Identificar o Potencial Poluidor Inicial Mínimo (PPIM) e o Critério de Enquadramento (CE) associados aos empreendimentos ou atividades selecionadas na etapa anterior;

3º Responder às perguntas no CE específico para determinação do Porte e do Potencial Poluidor (PP), quando houver perguntas sobre o PP;

4º Adotar o Potencial Poluidor obtido com o CE, se este for maior ou igual ao PPIM. Caso não haja perguntas sobre o Potencial Poluidor, será adotado o PPIM;

5º Utilizar a tabela desta norma para determinar a classe de impacto do empreendimento ou atividade com base no Porte e no Potencial Poluidor obtidos na 3º e 4º etapas;

6º Adotar a maior classe de impacto no caso de empreendimentos e atividades que possuam mais de um código, cujas unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente.

Tabela 01 - classificação de impacto ambiental

PORTE POTENCIAL POLUIDOR
  Desprezível Baixo Médio Alto
Mínimo Classe 1A IMPACTO DESPREZÍVEL Classe 2A BAIXO IMPACTO Classe 2B BAIXO IMPACTO Classe 3A MÉDIO IMPACTO
Pequeno Classe 1B IMPACTO DESPREZÍVEL Classe 2B BAIXO IMPACTO Classe 3B BAIXO IMPACTO Classe 4A MÉDIO IMPACTO
Médio Classe 2D BAIXO IMPACTO Classe 2E BAIXO IMPACTO Classe 4B MÉDIO IMPACTO Classe 5A ALTO IMPACTO
Grande Classe 2F BAIXO IMPACTO Classe 3C MÉDIO IMPACTO Classe 5B ALTO IMPACTO Classe 6B SIGNIFICATIVO
Excepcional Classe 3D BAIXO IMPACTO Classe 4C MÉDIO IMPACTO Classe 6B SIGNIFICATIVO Classe 6B SIGNIFICATIVO

ANEXO I CÓDIGOS DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

Considerando o grande número de empreendimento e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, seus grupos e subgrupos, este anexo é apresentado em fomato de planilha para otimizar a sua utilização e a organização das informações, e está disponível no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.

ANEXO II CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

Considerando o grande número de Critérios de Enquadramento, este anexo é apresentado em fomato de planilha para otimizar a sua utilização e a organização das informações, e está disponível no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.

Código: NOP-INEA-46 Ato de aprovação: RESOLUÇÃO INEA Nº 233/2021 Data de aprovação: 16.08.2021 Data de publicação: 17.08.2021 Revisão: 0 Página: 4 de 4