Resolução INEA nº 79 DE 04/10/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2013
Altera os Anexos das Resoluções INEA nºs 31/2011 e 32/2011, estabelecendo novos códigos e critérios para enquadramento de atividades de aquicultura continental.
(Revogado pela Resolução INEA Nº 233 DE 16/08/2021):
O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 30 de setembro de 2013, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,
Considerando:
- o Decreto nº 42.159 , de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM; e
- o que consta no processo administrativo nº E-0/502.682/2012;
Resolve:
Art. 1º Alterar os códigos de enquadramento 03.25.15 e 03.31.15 do Anexo 1 da Resolução INEA nº 31/2011 , que passam a ter as seguintes descrições:
Atividade | PPIM | Critério | ||
03.25.15 | Piscicultura (criação de peixes) continental em tanque escavado, | Insignificante | CE069 | |
exceto de peixes ornamentais. | ||||
03.31.15 | Ranicultura (criação de rãs). | Insignificante | CE091 |
Art. 2º Incluir o novo código de enquadramento 03.25.30 no Anexo 1 da Resolução INEA nº 31/2011 , com a seguinte descrição:
Atividade | PPIM | Critério | ||
03.25.30 | Criação de peixes ornamentais. | Insignificante | CE126 |
Art. 3º Incluir o novo critério de enquadramento CE126 no Anexo 1 da Resolução INEA nº 32/2011 , com os seguintes parâmetros:
CRITÉRIO DE PORTE
Area de intervenção*, em m² | ||
até 1.000 | mínimo | |
acima de 1.000, até 3.000 | pequeno | |
acima de 3.000, até 5.000 | médio | |
acima de 5.000, até 10.000 | grande | |
acima de 10.000 | excepcional |
* área do cultivo e da infraestrutura física diretamente associada
CRITÉRIOS DE POTENCIAL
Espécie | ||
autóctone | 0 ponto | |
alóctone | 1 ponto | |
exótica | 2 pontos | |
Sistema de produção (de acordo com a Resolução Conama nº 413) | ||
extensivo ou semi-intensivo | 0 ponto | |
intensivo | 1 ponto | |
Hábito alimentar | ||
herbívoro | 0 ponto | |
omnívoro | 1 ponto | |
carnívoro | 2 pontos | |
Distância de corpo d'água | ||
menos de 30 m de curso d'água que tenha menos de 10 m de largura | 4 pontos | |
menos de 50 m de curso d'água que tenha de 10 a 50 m de largura | 4 pontos | |
menos de 100 m de curso d'água que tenha de 50 a 200 m de largura | 4 pontos | |
menos de 50 m de lago ou lagoa natural com até 20 ha de superfície, em zona rural | 4 pontos | |
menos de 100 m de lago ou lagoa natural com mais de 20 ha de superfície, em zona rural | 4 pontos | |
menos de 30 m de lago ou lagoa natural,em zona urbana | 4 pontos | |
não enquadrado em qualquer das opções acima | 0 ponto |
Pontuação (soma)
- 0 a 3: insignificante
- 4 ou mais: baixo
Art. 4º Alterar o critério de enquadramento CE069 do Anexo 1 da Resolução INEA nº 32/2011 , que passa a ter os seguintes parâmetros:
CRITÉRIO DE PORTE
Area de intervenção*, em m² | ||
até 3.000 | mínimo | |
acima de 3.000, até 10.000 | pequeno | |
acima de 10.000, até 100.000 | médio | |
acima de 100.000, até 500.000 | grande | |
acima de 500.000 | excepcional |
* área do cultivo e da infraestrutura física diretamente associada
CRITÉRIOS DE POTENCIAL
Espécie | ||
autóctone | 0 ponto | |
alóctone | 1 ponto | |
exótica | 2 pontos | |
Sistema de produção (de acordo com a Resolução Conama nº 413) | ||
extensivo | 0 ponto | |
semi-intensivo | 1 ponto | |
intensivo | 2 pontos | |
Hábito alimentar | ||
herbívoro | 0 ponto | |
omnívoro | 1 ponto | |
carnívoro | 2 pontos | |
Distância de corpo d'água | ||
menos de 30 m de curso d'água que tenha menos de 10 m de largura | 5 pontos | |
menos de 50 m de curso d'água que tenha de 10 a 50 m de largura | 5 pontos | |
menos de 100 m de curso d'água que tenha de 50 a 200 m de largura | 5 pontos | |
menos de 50 m de lago ou lagoa natural com até 20 ha de superfície, em zona rural | 5 pontos | |
menos de 100 m de lago ou lagoa natural com mais de 20 ha de superfície, em zona rural | 5 pontos | |
menos de 30 m de lago ou lagoa natural, em zona urbana | 5 pontos | |
não enquadrado em qualquer das opções acima | 0 ponto |
Pontuação (soma)
- 0 a 4: insignificante
- 5 a 9: baixo
- 10 ou 11: médio
Art. 5º Alterar o critério de enquadramento CE089 do Anexo 1 da Resolução INEA nº 32/2011 , que passa a ter os seguintes parâmetros:
CRITÉRIO DE PORTE
Volume dos tanques, em m³ | ||
até 500 | mínimo | |
acima de 500, até 1.000 | pequeno | |
acima de 1.000, até 3.000 | médio | |
acima de 3.000, até 5.000 | grande | |
acima de 5.000 | excepcional |
CRITÉRIOS DE POTENCIAL
Espécie | ||
autóctone | 0 ponto | |
alóctone | 1 ponto | |
exótica | 2 pontos | |
Sistema de produção (de acordo com a Resolução Conama nº 413) | ||
extensivo ou semi-intensivo | 0 ponto | |
intensivo | 1 ponto | |
Hábito alimentar | ||
herbívoro | 0 ponto | |
omnívoro | 1 ponto | |
carnívoro | 2 pontos | |
Distância de corpo d'água | ||
menos de 30 m de curso d'água que tenha menos de 10 m de largura | 4 pontos | |
menos de 50 m de curso d'água que tenha de 10 a 50 m de largura | 4 pontos | |
menos de 100 m de curso d'água que tenha de 50 a 200 m de largura | 4 pontos | |
menos de 50 m de lago ou lagoa natural com até 20 ha de superfície, em zona rural | 4 pontos | |
menos de 100 m de lago ou lagoa natural com mais de 20 ha de superfície, em zona rural | 4 pontos | |
menos de 30 m de lago ou lagoa natural, em zona urbana | 4 pontos | |
não enquadrado em qualquer das opções acima | 0 ponto |
Pontuação (soma)
- 0 a 3: insignificante
- 4 ou mais: baixo
Art. 6º Alterar o critério de enquadramento CE091 do Anexo 1 da Resolução INEA nº 32/2011 , que passa a ter os seguintes parâmetros:
CRITÉRIO DE PORTE
Area de intervenção*, em m² | ||
até 200 | mínimo | |
acima de 200, até 500 | pequeno | |
acima 500, até 1.000 | médio | |
acima de 1.000, até 2.000 | grande | |
acima de 2.000 | excepcional |
* área do cultivo e da infraestrutura física diretamente associada
CRITÉRIOS DE POTENCIAL
Espécie | ||
autóctone | 0 ponto | |
alóctone | 1 ponto | |
exótica | 2 pontos | |
Produção | ||
apenas alevinos e imagos | 0 ponto | |
com engorda | 1 ponto | |
Sistema de produção (de acordo com a Resolução Conama nº 413) | ||
extensivo ou semi-intensivo | 0 ponto | |
intensivo | 1 ponto | |
Distância de corpo d'água | ||
menos de 30 m de curso d'água que tenha menos de 10 m de largura | 5 pontos | |
menos de 50 m de curso d'água que tenha de 10 a 50 m de largura | 5 pontos | |
menos de 100 m de curso d'água que tenha de 50 a 200 m de largura | 5 pontos | |
menos de 50 m de lago ou lagoa natural com até 20 ha de superfície, em zona rural | 5 pontos | |
menos de 100 m de lago ou lagoa natural com mais de 20 ha de superfície, em zona rural | 5 pontos | |
menos de 30 m de lago ou lagoa natural, em zona urbana | 5 pontos | |
não enquadrado em qualquer das opções acima | 0 ponto |
Pontuação (soma)
- 0 a 4: insignificante
- 5 ou mais: baixo
Art. 7º As alterações e inclusões de códigos e critérios estabelecidas nesta Resolução serão divulgadas no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicadas no Boletim de Serviço do Instituto.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2013
MARILENE RAMOS
Presidente