Resolução INEA nº 79 DE 04/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2013

Altera os Anexos das Resoluções INEA nºs 31/2011 e 32/2011, estabelecendo novos códigos e critérios para enquadramento de atividades de aquicultura continental.

(Revogado pela Resolução INEA Nº 233 DE 16/08/2021):

O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 30 de setembro de 2013, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,

Considerando:

- o Decreto nº 42.159 , de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM; e

- o que consta no processo administrativo nº E-0/502.682/2012;

Resolve:

Art. 1º Alterar os códigos de enquadramento 03.25.15 e 03.31.15 do Anexo 1 da Resolução INEA nº 31/2011 , que passam a ter as seguintes descrições:

Atividade PPIM Critério
03.25.15 Piscicultura (criação de peixes) continental em tanque escavado, Insignificante CE069
  exceto de peixes ornamentais.    
03.31.15 Ranicultura (criação de rãs). Insignificante CE091

Art. 2º Incluir o novo código de enquadramento 03.25.30 no Anexo 1 da Resolução INEA nº 31/2011 , com a seguinte descrição:

Atividade PPIM Critério
03.25.30 Criação de peixes ornamentais. Insignificante CE126

Art. 3º Incluir o novo critério de enquadramento CE126 no Anexo 1 da Resolução INEA nº 32/2011 , com os seguintes parâmetros:

CRITÉRIO DE PORTE

Area de intervenção*, em m²
até 1.000 mínimo
acima de 1.000, até 3.000 pequeno
acima de 3.000, até 5.000 médio
acima de 5.000, até 10.000 grande
acima de 10.000 excepcional

* área do cultivo e da infraestrutura física diretamente associada

CRITÉRIOS DE POTENCIAL

Espécie
autóctone 0 ponto
alóctone 1 ponto
exótica 2 pontos
Sistema de produção (de acordo com a Resolução Conama nº 413)
extensivo ou semi-intensivo 0 ponto
intensivo 1 ponto
Hábito alimentar
herbívoro 0 ponto
omnívoro 1 ponto
carnívoro 2 pontos
Distância de corpo d'água
menos de 30 m de curso d'água que tenha menos de 10 m de largura 4 pontos
menos de 50 m de curso d'água que tenha de 10 a 50 m de largura 4 pontos
menos de 100 m de curso d'água que tenha de 50 a 200 m de largura 4 pontos
menos de 50 m de lago ou lagoa natural com até 20 ha de superfície, em zona rural 4 pontos
menos de 100 m de lago ou lagoa natural com mais de 20 ha de superfície, em zona rural 4 pontos
menos de 30 m de lago ou lagoa natural,em zona urbana 4 pontos
não enquadrado em qualquer das opções acima 0 ponto

Pontuação (soma)

- 0 a 3: insignificante

- 4 ou mais: baixo

Art. 4º Alterar o critério de enquadramento CE069 do Anexo 1 da Resolução INEA nº 32/2011 , que passa a ter os seguintes parâmetros:

CRITÉRIO DE PORTE

Area de intervenção*, em m²
até 3.000 mínimo
acima de 3.000, até 10.000 pequeno
acima de 10.000, até 100.000 médio
acima de 100.000, até 500.000 grande
acima de 500.000 excepcional

* área do cultivo e da infraestrutura física diretamente associada

CRITÉRIOS DE POTENCIAL

Espécie
autóctone 0 ponto
alóctone 1 ponto
exótica 2 pontos
Sistema de produção (de acordo com a Resolução Conama nº 413)
extensivo 0 ponto
semi-intensivo 1 ponto
intensivo 2 pontos
Hábito alimentar
herbívoro 0 ponto
omnívoro 1 ponto
carnívoro 2 pontos
Distância de corpo d'água
menos de 30 m de curso d'água que tenha menos de 10 m de largura 5 pontos
menos de 50 m de curso d'água que tenha de 10 a 50 m de largura 5 pontos
menos de 100 m de curso d'água que tenha de 50 a 200 m de largura 5 pontos
menos de 50 m de lago ou lagoa natural com até 20 ha de superfície, em zona rural 5 pontos
menos de 100 m de lago ou lagoa natural com mais de 20 ha de superfície, em zona rural 5 pontos
menos de 30 m de lago ou lagoa natural, em zona urbana 5 pontos
não enquadrado em qualquer das opções acima 0 ponto

Pontuação (soma)

- 0 a 4: insignificante

- 5 a 9: baixo

- 10 ou 11: médio

Art. 5º Alterar o critério de enquadramento CE089 do Anexo 1 da Resolução INEA nº 32/2011 , que passa a ter os seguintes parâmetros:

CRITÉRIO DE PORTE

Volume dos tanques, em m³
até 500 mínimo
acima de 500, até 1.000 pequeno
acima de 1.000, até 3.000 médio
acima de 3.000, até 5.000 grande
acima de 5.000 excepcional

CRITÉRIOS DE POTENCIAL

Espécie
autóctone 0 ponto
alóctone 1 ponto
exótica 2 pontos
Sistema de produção (de acordo com a Resolução Conama nº 413)
extensivo ou semi-intensivo 0 ponto
intensivo 1 ponto
Hábito alimentar
herbívoro 0 ponto
omnívoro 1 ponto
carnívoro 2 pontos
Distância de corpo d'água
menos de 30 m de curso d'água que tenha menos de 10 m de largura 4 pontos
menos de 50 m de curso d'água que tenha de 10 a 50 m de largura 4 pontos
menos de 100 m de curso d'água que tenha de 50 a 200 m de largura 4 pontos
menos de 50 m de lago ou lagoa natural com até 20 ha de superfície, em zona rural 4 pontos
menos de 100 m de lago ou lagoa natural com mais de 20 ha de superfície, em zona rural 4 pontos
menos de 30 m de lago ou lagoa natural, em zona urbana 4 pontos
não enquadrado em qualquer das opções acima 0 ponto

Pontuação (soma)

- 0 a 3: insignificante

- 4 ou mais: baixo

Art. 6º Alterar o critério de enquadramento CE091 do Anexo 1 da Resolução INEA nº 32/2011 , que passa a ter os seguintes parâmetros:

CRITÉRIO DE PORTE

Area de intervenção*, em m²
até 200 mínimo
acima de 200, até 500 pequeno
acima 500, até 1.000 médio
acima de 1.000, até 2.000 grande
acima de 2.000 excepcional

* área do cultivo e da infraestrutura física diretamente associada

CRITÉRIOS DE POTENCIAL

Espécie
autóctone 0 ponto
alóctone 1 ponto
exótica 2 pontos
Produção
apenas alevinos e imagos 0 ponto
com engorda 1 ponto
Sistema de produção (de acordo com a Resolução Conama nº 413)
extensivo ou semi-intensivo 0 ponto
intensivo 1 ponto
Distância de corpo d'água
menos de 30 m de curso d'água que tenha menos de 10 m de largura 5 pontos
menos de 50 m de curso d'água que tenha de 10 a 50 m de largura 5 pontos
menos de 100 m de curso d'água que tenha de 50 a 200 m de largura 5 pontos
menos de 50 m de lago ou lagoa natural com até 20 ha de superfície, em zona rural 5 pontos
menos de 100 m de lago ou lagoa natural com mais de 20 ha de superfície, em zona rural 5 pontos
menos de 30 m de lago ou lagoa natural, em zona urbana 5 pontos
não enquadrado em qualquer das opções acima 0 ponto

Pontuação (soma)

- 0 a 4: insignificante

- 5 ou mais: baixo

Art. 7º As alterações e inclusões de códigos e critérios estabelecidas nesta Resolução serão divulgadas no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicadas no Boletim de Serviço do Instituto.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2013

MARILENE RAMOS

Presidente