Resolução SEMA nº 26 DE 16/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jul 2018
Altera dispositivos da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná - SEMA, nomeado pelo Decreto Estadual nº 4538/2016, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4.538, de 11 de julho de 2016 e o contido no protocolado nº 15.043.506-4 (apensado ao nº 13.442.657-8), e;
Considerando a necessidade de adequação da Resolução SEMA nº 80, de 2015 às normas do Decreto Estadual nº 1.591, de 02.06.2015, com as alterações posteriores do Decreto Estadual nº 10.222, de 27 de junho de 2018, aliada ao aprimoramento das regras para a execução de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - PSA/RPPN, no Estado do Paraná
Resolve:
Art. 1º Altera o § 1º do art. 3º da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 1º Na hipótese prevista no caput do art. 3º, desta Resolução, a SEMA e o IAP deverão estabelecer convênio ou outro instrumento legal com a instituição bancária ou Entidade do Terceiro Setor, que poderá auxiliar na execução das atividades de gerenciamento das operações financeiras, firmar os instrumentos jurídicos específicos com os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas". (NR)
Art. 2 º Altera os incisos II, VI e VIII do art. 4º da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
II - atribuir a pontuação aos critérios de priorização para seleção das RPPN, por ocasião do lançamento do edital;
VI - selecionar os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais que receberão o benefício, observando-se os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e outros concernentes à boa Administração Pública e, em conformidade como os critérios de elegibilidade, critérios de priorização e os critérios de desempate, quando for o caso, previstos no parágrafo único, do art. 7º, desta Resolução; (NR)
VIII - firmar os instrumentos jurídicos específicos com os proprietários de RPPN selecionados como provedores de serviços ambientais para o PSA"; (NR)
Art. 3 º Altera o caput e parágrafo único do art. 6º da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São consideradas elegíveis para participação nos Projetos de PSA/RPPN as RPPNs localizadas no estado do Paraná, que tenham sido devidamente reconhecidas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, seguindo os requisitos definidos na Lei Federal nº 9.985, de 2000 e no Decreto nº 1.529, de 2007, e desde que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos: (NR)
Parágrafo único. Não será elegível o proprietário de RPPN que tenha participado de projetos anteriores de PSA e que não tenha cumprido as cláusulas e condições fixadas no instrumento jurídico específico, mesmo nas hipóteses em que o objeto deste instrumento seja imóvel distinto daquele referente à RPPN". (NR)
Art. 4 º Altera o inciso II e o parágrafo único do art. 7º, renumerando- o para § 1º, e acresce o § 2º ao art. 7º da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
II - os pesos atribuídos aos critérios de priorização, definidos no Anexo I desta Resolução. (NR)
§ 1º No processo de seleção das RPPNs, depois de observados os critérios de priorização, em caso de empate entre proprietários, deverão ser aplicados os seguintes critérios" (NR).
§ 2º Os critérios de priorização previstos no inciso II, do art. 7º estão definidos no Anexo I, desta Resolução, podendo ser acrescidos novos critérios por ocasião do lançamento do edital de chamada pública.
Art. 5º Altera o § 3º, do art. 8º, da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 3º Após a seleção e aprovação da RPPN, caberá ao proprietário apresentar o PIP/RPPN, para a posterior assinatura do instrumento jurídico específico". (NR)
Art. 6 º Altera os §§ 1º e 2º, e caput do art. 11, da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A adesão ao projeto de PSA/RPPN será formalizada por meio de instrumento jurídico específico firmado entre o proprietário da RPPN e instituição integrante da UGP-PSA/RPPN, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os prazos, e o valor total devido pela execução das atividades previstas no PIP/RPPN e as demais condições a serem cumpridas pelo proprietário para fazer jus ao pagamento. (NR)
§ 1º A celebração do instrumento jurídico específico com o proprietário da RPPN, depende da aprovação do PIP/RPPN pela UGP-PSA/RPPN. (NR)
§ 2º O instrumento jurídico específico poderá ter prazo de vigência mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no Edital de Chamada Pública, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente". (NR)
Art. 7 º Altera o caput e §§ 1º e 2º do art. 12 da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os valores anuais a serem previstos nos instrumentos jurídicos específicos firmados com os proprietários de RPPN, provedores de serviços ambientais, serão calculados conforme a fórmula seguinte: (NR)
§ 1º Os valores anuais a serem previstos nos instrumentos jurídicos específicos firmados, calculados com base na fórmula de valoração do PSA, deverão observar um valor mínimo e um valor máximo, a serem previstos no Edital de Chamada Pública. (NR)
§ 2º Poderá ser adotada fórmula distinta da estabelecida no caput do art. 12, a ser prevista no edital de chamada pública, desde que justificada tecnicamente". (NR)
Art. 8 º Altera o inciso III e o § 3º, do art. 13, da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
III - assinatura do instrumento jurídico específico; (NR)
§ 3º Após 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do instrumento jurídico específico, o proprietário da RPPN receberá a primeira parcela do pagamento". (NR)
Art. 9 º Altera o caput do art. 13, da Resolução SEMA nº 80, de 21 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O gerenciamento das operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA/RPPN será efetuado pelo IAP, que poderá contar com o apoio de instituição bancária ou Entidade do Terceiro Setor, na forma do art. 34, do Decreto Estadual nº 1.591, de 02 de junho de 2015 e do art. 3º, desta Resolução, a qual poderá firmar os instrumentos jurídicos específicos com os proprietários de RPPN provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas". (NR)
Art. 10 . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 16 de julho de 2018.
Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos