Resolução BACEN nº 2.674 de 21/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1999

Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.723, de 31.05.2000, DOU 02.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma, do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base nos artigos 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, § 1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo artigo 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passam a reger-se pelas normas desta Resolução.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se dependências, no exterior, as agências e os escritórios de representação.

§ 2º Em se tratando de conglomerado financeiro, a instalação de dependências e a participação societária, no exterior, somente serão admitidas a uma das instituições que o integram.

§ 3º As disposições desta Resolução aplicam-se aos escritórios de representação instalados no exterior, cujas operações extrapolem aquelas previstas na Resolução nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999, em decorrência de previsão legal ou regulamentar do país em que localizados.

Art. 2º A instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou em assemelhadas, no exterior, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância das seguintes condições por parte das instituição participante:

I - estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos;

II - atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;

III - atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, para o funcionamento da instituição no País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do exigido para a instalação de banco comercial no País;

IV - apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira da agência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de participação, contemplando, no mínimo:

a) estratégia operacional planejada, identificando os tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos de mercado que pretende atingir;

b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos e retorno esperado.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, dispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso I.

§ 2º O Banco Central do Brasil somente concederá a autorização de que trata o caput nos casos em que possa dispor de informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações ativas e passivas daqueles investimentos no exterior, de forma a assegurar a supervisão global consolidada.

§ 3º Em se tratando de participações societárias em empresas sujeitas à consolidação nos termos do artigo 3º, a autorização de que trata o caput implica que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no artigo 1º, integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil também às informações no que se refere aos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional.

§ 4º Somente são admitidas participações societárias em empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme definição constante da legislação tributária, nos casos em que fique assegurado o controle por parte da instituição participante, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º As instituições referidas no artigo 1º devem elaborar suas demonstrações financeiras de forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas no País e no exterior em que detenham, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:

I - preponderância nas deliberações sociais;

II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;

III - controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial;

IV - controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento.

§ 1º Os investimentos em ações realizados de forma indireta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser tratados como participações societárias para os efeitos desta Resolução.

§ 2º Devem ser consolidadas proporcionalmente as participações societárias das instituições referidas no caput:

I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições referidas no artigo 1º:

a) em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não;

b) pertencentes ao setor público;

II - em instituições referidas no artigo 1º, em que haja controle compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financeiros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil;

III - em empresas localizadas no exterior, em que haja controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não.

Art. 4º Admite-se a consolidação de demonstrações financeiras proporcionalmente à participação societária detida, na hipótese da inexistência de controle societário, conforme definido nos termos do artigo 3º, desde que previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º As participações societárias, no País e no exterior, registradas no ativo circulante, não consolidadas nos termos desta Resolução, inclusive aquelas adquiridas por intermédio de fundos de investimento, diretamente ou na forma das situações previstas no artigo 3º, inciso IV, devem ser computadas para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no ativo permanente, de que tratam os artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 05 de junho de 1996, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicados no ativo permanente, computadas as participações societárias referidas no caput, o que exceder os percentuais estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 1996, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.669, de 1999, respeitado o cronograma de redução ali fixado, deve ser deduzido do PLA, a partir de 03 de abril de 2000, para fins de verificação da exigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta Resolução devem apurar os limites operacionais referidos no artigo 1º da Resolução nº 2.283, de 1996, de forma consolidada, observadas as demais condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga as instituições referidas no caput da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das demonstrações consolidadas referentes ao conglomerado financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como da apuração dos limites operacionais ali mencionados com base nessas demonstrações.

Art. 7º Ficam vedadas as participações societárias recíprocas entre as instituições referidas no artigo 1º, realizadas de forma direta ou indireta.

Art. 8º As instituições referidas no artigo 1º devem informar ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo a serem divulgados por aquela Autarquia as participações societárias detidas no capital de outras empresas localizadas no País, bem como a sua alienação parcial ou total.

Art. 9º As participações societárias, no País, em empresas sujeitas à consolidação implicam que seja permitido, por intermédio das instituições referidas no artigo 1º, integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos e verificações necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua atividade operacional.

Art. 10. São obrigatórios, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência ou participação societária, no exterior, a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os seus documentos contábeis, de demonstrações financeiras:

I - das dependências localizadas no exterior, individualmente e em conjunto com as operações da instituição no Brasil;

II - das instituições financeiras ou assemelhadas localizadas no exterior das quais participe, direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total.

§ 1º As demonstrações financeiras referidas no caput devem ser auditadas por auditor independente, observadas as disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complementar.

§ 2º A partir do exercício social a iniciar-se em 1º de janeiro de 2000, as instituições referidas no caput devem fazer constar, dos contratos celebrados com o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição no País, a obrigatoriedade de assinatura de convênio entre esse e o auditor independente responsável pela auditoria das operações praticadas pelas dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do qual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relativamente ao resultado dos trabalhos realizados no exterior, para fins do disposto na Resolução nº 2.267, de 1996, e regulamentação complementar.

§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o prazo para o envio das demonstrações financeiras referidas no caput.

Art. 11. O atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas sujeita as instituições e seus administradores a multa pecuniária nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 12. Dependem também de prévia autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências:

I - alocação de novos recursos para dependências localizadas no exterior;

II - subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;

III - aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior;

IV - cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior.

Art. 13. Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da respectiva ocorrência, os seguintes atos:

I - início e encerramento de atividades de dependência localizada no exterior, bem como o remanejamento de recursos entre dependências;

II - participação societária detida, direta ou indiretamente, no capital de empresa localizada no exterior, bem como a sua alienação parcial ou total.

Art. 14. Sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, as transferências de recursos ao exterior, em moeda nacional ou estrangeira, resultantes dos atos e das ocorrências referidos nos artigos 12 e 13.

Art. 15. Nos casos de encerramento de dependência e de alienação de participação societária, direta ou indireta, no exterior, deverá ser providenciado, sob comprovação, o imediato retorno ao país dos recursos remetidos, acrescidos dos resultados eventualmente apurados com a alienação do investimento.

Nota: Ver Circular BACEN nº 2.981, de 28.04.2000, DOU 02.05.2000.

Parágrafo único. A reaplicação, no exterior, dos recursos apurados nos termos deste artigo dependerá de prévia anuência do Banco Central do Brasil.

Art. 16. A instituição terá prazo máximo de 180 dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de dependência ou de participação societária na autoridade competente no exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações da dependência no exterior será de um ano, contado da data da autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo deverá ser objeto de justificativa ao Banco Central do Brasil que, a seu critério, poderá cancelar a autorização concedida nos termos do artigo 2º.

Art. 17. As instituições que tenham dependência ou participação societária, no exterior, devem enviar ao Banco Central do Brasil relatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependências e instituições participadas das quais detenham o controle conforme definido nos termos do artigo 3º, ou participem, direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total, no exterior, porventura formulados por entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.

Art. 18. É vedada a realização de quaisquer operações entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas localizadas no exterior, ligadas ou cujo controle, conforme definido nos termos do artigo 3º, seja detido, direta ou indiretamente, pelos mesmos controladores, residentes e domiciliados no País, daquelas instituições, salvo nos casos:

I - em que consolidadas nos termos desta Resolução;

II - de captação de recursos por prazo de um dia sem emissão de certificado.

§ 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às operações realizadas por intermédio ou no próprio interesse de empresas localizadas no País, ligadas ou sujeitas ao mesmo controle das instituições referidas no caput, conforme definido nos termos do artigo 3º.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas instituições e empresas, quando:

I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participação com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

IV - possuam administrador em comum.

Art. 19. O disposto nesta Resolução não se aplica às participações societárias minoritárias em organismos e instituições financeiras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter acesso a instrumentos de financiamento à exportação e de transferência internacional de recursos.

Parágrafo único. As remessas de recursos destinadas às participações societárias de que trata este artigo sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 20. Eventuais desenquadramentos de capital realizado e patrimônio líquido, verificados na data da entrada em vigor desta Resolução, em decorrência das novas exigências previstas no artigo 2º deverão ser regularizados até 31 de agosto de 2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000.

Parágrafo único. A concessão de autorização para a instalação de novas dependências, no exterior, ou para novas participações societárias, diretas ou indiretas, no exterior, implicará a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no artigo 2º.

Art. 21. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na data da entrada em vigor desta Resolução, detiverem dependências no exterior ou participações societárias, no País e no exterior, em desacordo com as disposições ora estabelecidas, à exceção do contido nos artigos 5º e 20, deverão regularizá-las até 31 de julho de 2000.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará, a partir de 1º de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio líquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor, para fins de apuração do limite de diversificação de risco e de verificação da exigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, dos investimentos referentes a cada dependência, no exterior, ou participação societária, no País e no exterior, em situação irregular, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização concedida nos termos do artigo 2º na hipótese referida no parágrafo anterior.

§ 3º A dedução de que trata este artigo também se aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insuficiência das informações, dados e documentos a que se referem o artigo 2º, §§ 2º e 3º.

§ 4º São vedadas às instituições que se encontrarem na situação referida no caput, enquanto permanecerem nessa condição, a instalação de dependências, no exterior, e a aquisição de participações societárias, no País e no exterior, bem como a elevação do percentual daquelas já existentes.

§ 5º A adoção das providências previstas neste artigo não desobriga a instituição da observância, até 31 de julho de 2000, das normas contidas na Resolução nº 2.302, de 25 de julho de 1996.

Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados as Resoluções nºs 2.302, de 1996, 2.522, de 16 de julho de 1998, e 2.660, de 28 de outubro de 1999, o artigo 2º da Resolução nº 2.669, de 1999, a Circular nº 2.258, de 22 de dezembro de 1992, e a Carta-Circular nº 2.812, de 26 de agosto de 1998.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"