Resolução SEF nº 2.679 de 27/03/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 1996

Dispõe sobre operações internas com água canalizada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 39. e 48. da Lei nº 1.423/89 e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 77/95;

RESOLVE:

Art. 1º (Revogado pela Resolução SEFCON nº 3.525, de 27.12.1999, DOE RJ de 29.12.1999, com efeitos a partir de 10.01.2000)

Art. 2º (Revogado pela Resolução SEFCON nº 3.525, de 27.12.1999, DOE RJ de 29.12.1999, com efeitos a partir de 10.01.2000)

Art. 3º As concessionárias emitirão Nota Fiscal - Contas de Fornecimento de Água, pelo fornecimento do produto, abrangendo o período de 1 (hum) mês.

Parágrafo único - Na Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água poderá ser incluída a cobrança, não tributada pelo ICMS, do serviço de coleta de esgoto.

Art. 4º A Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, a inscrição estadual e CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas de leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável; e

XII - o valor do ICMS.

§ 1.º As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2.º A indicação dos números de inscrição estadual e do CGC do destinatário, prevista no inciso III, somente se tornará obrigatória nos documentos fiscais emitidos a partir de 1.º de janeiro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 2.770, de 17.01.1997, DOE RJ de 21.01.1997)

§ 3º A Nota Fiscal Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 7,0 x 16,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º Fica facultado às concessionárias utilizar o processo de impressão simultânea (laser), desde que devidamente autorizadas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do convênio correspondente.

§ 5º As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

§ 6º As concessionárias poderão utilizar os formulários de conta de fornecimento de água em estoque, até 31 de dezembro de 1996.

§ 7º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, a quantidade de formulários em estoque deverá ser comunicada à Inspetoria de Fiscalização Especializada - IFE 99.03 - Substituição Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 5º Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única no Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em seu território.

Art. 6º Em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, as concessionárias poderão adotar o "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 28/89, nos termos e condições ali estabelecidos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.649/95, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1996.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1996

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda