Resolução SEFAZ nº 271 de 11/01/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2010

Estabelece procedimentos relacionados à dilação de prazo de pagamento do ICMS prevista no decreto nº 42.227/2010, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição conferida pelo art. 5º do Decreto nº 42.227, de 11 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/000.235/2010,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no art. 2º desta Resolução poderá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 de acordo com as disposições deste ato.

Parágrafo único. Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Art. 2º Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento varejista:

I - cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas do Município de Angra dos Reis que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, e

II - cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo Único.

§ 1º As áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, de que trata o inciso I deste artigo, são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.

§ 2º As inscrições dos contribuintes passíveis de serem beneficiados pela dilação do prazo de pagamento do ICMS serão divulgadas na página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observada a necessidade de cumprir o disposto no art. 3º desta Resolução.

§ 3º A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 3º O contribuinte para fazer jus ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto à repartição fiscal de sua circunscrição.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será deferido pelo titular da repartição fiscal, desde que atendidas as exigências relacionadas nesta Resolução.

Art. 4º O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 30.07.2010 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, entre 15 de abril de 2010 e 30 de junho de 2010, conjuntamente com a solicitação de que trata o caput do art. 3º desta Resolução.

§ 2º Deferido o parcelamento as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

§ 3º Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/1999, de 09 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto nº 42.227/2010.

Art. 5º O tratamento tributário de que trata esta Resolução, não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do art. 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias, em especial:

I - uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela legislação;

II - entrega da GIA-ICMS;

III - entrega da DECLAN;

IV - entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

V - entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado;

VI - entrega de arquivos da Memória de Fita-detalhe (MFD) ou do Registro Tipo 60 "I" relativos às operações/prestações registradas em ECF, quando obrigado.

Parágrafo único. Em caso de pendências o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO (a que se refere o inciso II do art. 2º)

CNAE 2.0
DESCRIÇÃO DO CNAE
4511-1/01
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01
Comércio varejista de carnes - açougues
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
4729-6/01
Tabacaria
4724-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4722-9/02
Peixaria
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
4755-5/02
Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4762-8/00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
4751-2/00
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4761-0/01
Comércio varejista de livros
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
4784-9/00
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4789-0/02
Comércio varejista de plantas e flores naturais
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
4785-7/01
Comércio varejista de antigüidades
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
3600-6/02
Distribuição de água por caminhões
5611-2/01
Restaurantes e similares
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5620-1/03
Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/03
Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 12.01.2010.