Resolução SEFAZ nº 271 de 11/01/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2010
Estabelece procedimentos relacionados à dilação de prazo de pagamento do ICMS prevista no decreto nº 42.227/2010, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição conferida pelo art. 5º do Decreto nº 42.227, de 11 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/000.235/2010,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no art. 2º desta Resolução poderá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 de acordo com as disposições deste ato.
Parágrafo único. Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
Art. 2º Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento varejista:
I - cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas do Município de Angra dos Reis que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, e
II - cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo Único.
§ 1º As áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, de que trata o inciso I deste artigo, são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º As inscrições dos contribuintes passíveis de serem beneficiados pela dilação do prazo de pagamento do ICMS serão divulgadas na página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observada a necessidade de cumprir o disposto no art. 3º desta Resolução.
§ 3º A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 3º O contribuinte para fazer jus ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto à repartição fiscal de sua circunscrição.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será deferido pelo titular da repartição fiscal, desde que atendidas as exigências relacionadas nesta Resolução.
Art. 4º O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 30.07.2010 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, entre 15 de abril de 2010 e 30 de junho de 2010, conjuntamente com a solicitação de que trata o caput do art. 3º desta Resolução.
§ 2º Deferido o parcelamento as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/1999, de 09 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução e no Decreto nº 42.227/2010.
Art. 5º O tratamento tributário de que trata esta Resolução, não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do art. 2º ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias, em especial:
I - uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela legislação;
II - entrega da GIA-ICMS;
III - entrega da DECLAN;
IV - entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
V - entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado;
VI - entrega de arquivos da Memória de Fita-detalhe (MFD) ou do Registro Tipo 60 "I" relativos às operações/prestações registradas em ECF, quando obrigado.
Parágrafo único. Em caso de pendências o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO (a que se refere o inciso II do art. 2º)CNAE 2.0 | DESCRIÇÃO DO CNAE |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas |
4729-6/01 | Tabacaria |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4722-9/02 | Peixaria |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
4785-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 12.01.2010.