Resolução ARCE nº 271 DE 16/07/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jul 2020
Dispõe sobre o adiamento dos efeitos financeiros do reajuste e revisão ordinária das tarifas dos serviços de água e esgoto da companhia de água e esgoto do Ceará, da revisão ordinária da margem bruta dos serviços de distribuição de gás canalizado, prestados pela companhia de gás do Ceará (CEGÁS) e do reajuste das tarifas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do Ceará - serviço regular interurbano.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora Dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce;
Considerando o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV,, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas que relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009, que define a Arce como entidade reguladora dos serviços públicos de saneamento básico prestados pela Cagece, nos termos da referida lei;
Considerando o disposto na Lei Estadual Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará;
Considerando os termos do Convênio de Cooperação Técnica, celebrado entre, de um lado, o Estado do Ceará e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE e, de outro, o Município de Fortaleza e a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR, com vistas à regulação tarifária dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Considerando a cláusula décima quarta e o Anexo I do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará (Cegás), em 30 de dezembro de 1993;
Considerando a cláusula primeira do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, de 01 de março de 2004, em que o Estado delega à ARCE as obrigações do Poder Concedente previstas nos itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.6, e 4.9, da cláusula quarta do Contrato de Concessão;
Considerando que no exercício de sua competência, a ARCE deve zelar pela modicidade das tarifas e pelo equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, de 01 de março de 2004;
Considerando o disposto nos incisos I e III, do § 1º, do art. 63 , da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
Considerando o Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual;
Considerando os contratos de concessão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-COV-2), caracteriza pandemia mundial;
Considerando que, em face disso, na forma do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
Considerando as razões expostas no Decreto Estadual nº 33.523, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus;
Considerando que a gravidade da situação comporta medidas regulatórias urgentes para mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do Estado de Calamidade Pública;
Resolve:
Art. 1º Adiar os efeitos financeiros do reajuste e da revisão ordinária das tarifas dos serviços de água e esgoto da Companhia de Água e Esgoto do Ceará, previstos no art. 1º, § 2º, da Resolução ARCE nº 259, de 17 de dezembro de 2019, para o mês de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Adiar os efeitos financeiros da revisão ordinária da tarifa dos serviços de distribuição de gás canalizado, prestados pela Companhia de Gás do Ceará (Cegás), prevista no art. 35 , da Resolução ARCE nº 123 , de 07 de janeiro de 2010, para o primeiro dia do mês de dezembro do corrente ano.
Art. 3º Adiar os efeitos financeiros do reajuste do transporte regular interurbano, previsto nos contratos de concessão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual, para o primeiro dia do mês de dezembro do corrente ano.
Art. 4º A compensação de eventuais perdas decorrentes dos adiamentos referidos nos artigo anteriores, quando comprovadas pelas concessionárias dos serviços públicos, ocorrerá por ocasião de processos de revisão, ordinária ou extraordinária, de suas tarifas, tal como previsto nos respectivos instrumentos contratuais e regulatórios em vigor, uma vez encerrado o período da emergência de saúde pública no Estado do Ceará em decorrência da COVID-19.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2020.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Jadson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Marcelo Capistrano Cavalcante
PROCURADOR CHEFE