Resolução BACEN nº 2.725 de 31/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2000
Elimina a isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista dos depósitos captados em agências pioneiras e em Postos Avançados de Atendimento (PAA).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.658, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009.
2) Ver Circular BACEN nº 3.098, de 20.03.2002, DOU 22.03.2002, que dispõe sobre a remessa adicional de informações no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, tendo em conta as disposições do artigo 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Eliminar a isenção concedida aos depósitos à vista e sob aviso captados em agências pioneiras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo permanecerá em vigor até 2 de junho de 2006, exclusivamente para as agências que, cumulativamente, ostentavam a condição de pioneiras em 31 de maio de 2000 e a mantenham na data-base de 27 de maio de 2005. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.285, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005, em vigor a partir de 30.05.2005)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo permanecerá em vigor até 27 de maio de 2005, exclusivamente para as agências que, cumulativamente, eram pioneiras em 31 de maio de 2000 e mantêm essa condição na data-base de 28 de maio de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.196, de 27.05.2004, DOU 28.05.2004, com efeitos a partir de 31.05.2004)"
"§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo permanecerá em vigor até 28 de maio de 2004, exclusivamente para as agências que, cumulativamente, eram pioneiras em 31 de maio de 2000 e mantém essa condição na data-base de 31 de maio de 2003. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.082, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003)"
"§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo permanecerá em vigor até 31 de maio de 2003 para os depósitos captados em agências pioneiras já existentes."
§ 2º As agências a que se refere o § 1º deste artigo que perderem a condição de pioneiras a partir de 30 de maio de 2005 deixarão de gozar do benefício da isenção. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.285, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005, em vigor a partir de 30.05.2005)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º As agências a que se refere o § 1º deste artigo que perderem a condição de pioneiras a partir de 31 de maio de 2004 deixarão de gozar do benefício da isenção. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.196, de 27.05.2004, DOU 28.05.2004, com efeitos a partir de 31.05.2004)"
"§ 2º As agências a que se refere o § 1º deste artigo que perderem a condição de pioneiras a partir de 2 de junho de 2003 deixarão de gozar do benefício da isenção. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.082, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003)"
"§ 2º As agências que porventura perderem a condição de pioneiras a partir desta data permanecerão com o benefício da isenção de que trata o caput deste artigo até 31 de maio de 2003."
Art. 2º Eliminar, a partir de 1º de outubro de 2000, a isenção concedida aos depósitos à vista captados em Postos Avançados de Atendimento (PAA) do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Art. 3º Revogar o item I da Resolução nº 1.632, de 24 de agosto de 1989, e o inciso III do artigo 1º da Resolução nº 2.396, de 25 de junho de 1997.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"