Resolução DC/ANVISA nº 275 de 30/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2003
Prorroga a autorização para utilização de rotinas não informatizadas quanto ao processamento e recebimento dos formulários de petição (FP) a serem entregues no âmbito da ANVISA.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 222, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006.
2) Ver Resolução DC/ANVISA nº 166, de 01.07.2004, DOU 02.07.2004, revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 222, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, que implementava o regime de arrecadação estabelecido pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e adota a Guia de Recolhimento da União - GRU instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 24 de setembro de 2003;
Considerando o disposto na RDC nº 23, de 6 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2003;
Considerando o disposto na RDC nº 76, de 9 de abril de 2003, publicada no DOU de 10 de abril de 2003; e
Considerando o disposto na RDC nº 86, de 23 de abril de 2003, publicada no DOU de 25 de abril de 2003,
Adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica prorrogada a autorização para utilização de rotinas não informatizadas quanto ao processamento e recebimento dos formulários de petição (FP) a serem entregues no âmbito da ANVISA enquanto não estiverem eletronicamente disponíveis para a área desejada no sistema de atendimento e arrecadação online ou enquanto o acesso à petição manual permanecer liberado.
§ 1º Os agentes regulados que, a partir de 01.10.2003 optarem pelo uso de formulários eletrônicos de petição, no sistema de peticionamento eletrônico, passarão a ter prioridade de atendimento e de análise de seus processos.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo não contempla o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, que deverá ocorrer exclusivamente por meio da GVS Eletrônica, salvo nos casos dos atos de competência de portos, aeroportos e fronteiras e nos casos de autorização, renovação, cancelamento e alteração da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos: farmácias e drogarias, hipóteses em que serão admitidos os recolhimentos por meio de DARF, segundo as instruções contidas no art. 46 da RDC nº 23, de 2003.
Nota: Ver Resolução DC/ANVISA nº 166, de 01.07.2004, DOU 02.07.2004, revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 222, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, que revogava as disposições contidas neste parágrafo incompatíveis com a forma de recolhimento estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES"