Resolução nº 2784 DE 29/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1996
Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para o efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Nº 2856 DE 26/03/1997):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições, e considerando ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;
considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes e racionais e que, para tanto, é indispensável a efetiva participação das Prefeituras Municipais;
considerando, finalmente, o que dispõe o decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º -Antes do início dos trabalhos, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações e da apuração do valor adicionado.
Art. 2º -A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.
§ 1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 2º - É vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa ou emolumento em razão da intervenção prevista neste artigo.
Art. 3º -Do montante do ICMS destinado aos municípios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos a todos os Municípios, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei Estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 4º -O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, iniciadas no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
CAPÍTULO II
Da Obrigação de Declarar
Art. 5º -As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, entregarão os formulários abaixo relacionados correspondentes à sua forma de recolhimento nos prazos previstos no artigo 401 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, observados os critérios de preenchimento:
I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;
II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45;
III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;
IV - DAMEF - anexo I - VAF A, modelo 06.01.48.
§ 1º - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente as operações imunes do ICMS, de que trata o item 2 do § 1º do artigo 3º, do Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1996, entregarão apenas o formulário previsto no inciso IV.
§ 2º - O formulário será preenchido também com relação ao estabelecimento que tenha encerrado ou iniciado as atividades no decurso do período de referência.
§ 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, na impossibilidade de se colher as informações do contribuinte, o formulário será preenchido pela repartição fazendária, com os dados de que dispuser.
Art. 6º -O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Processamento;
II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;
III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.
CAPÍTULO III
Das Operações e Prestações Relacionadas com o Valor Adicionado
Art. 7º-Para o efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:
I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios ou favores fiscais.
II - as seguintes operações imunes do imposto:
a - exportação de produto industrializado para o exterior;
b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica;
c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
§ 1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.
§ 2º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, ainda que a bacia de acumulação se estenda a mais de um município, a apuração será feita integralmente em favor do município onde se verificar a ocorrência do fato gerador do imposto, entendendo-se como tal a saída do estabelecimento gerador de energia elétrica.
§ 3º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante.
§ 4º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação constatadas mediante autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ainda que não liquidada.
§ 5º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.
Art. 8º -Para efeito de apuração do valor adicionado não serão considerados:
I - Os valores constantes dos estoques inicial e final;
II - Operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;
III - Operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.
Art. 9º -O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.
CAPÍTULO IV
Do Formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A
SEÇÃO I
Do Lançamento das Saídas
Art. 10 -No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A serão lançados os valores relativos:
I - às saídas de mercadorias e serviços, observado o seguinte:
a - ao valor das saídas de mercadorias será acrescido o valor dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, com o valor do serviço destacado no documento fiscal relativo à operação;
b - tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que não emita documento fiscal, tomar-se-á, como valor de saídas, o valor estimado, acrescido das saídas isentas, bem como das mercadorias recebidas sob o regime de substituição tributária, observados, neste caso, o valor de venda a consumidor adotado para cálculo e os ajustes ou acertos do lançamento;
c - a "banca de jornais e revistas" que não tenha emitido documento fiscal apurará o valor das saídas com base na documentação fiscal relativa à aquisição das mercadorias;
d - na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação, acrescido, se for o caso, do valor de transporte intermunicipal ou interestadual, excluída a parcela do ICMS retida;
II - à alienação de bens adquiridos para imobilização, observado o seguinte:
a - antes de decorridos 12 meses da aquisição nas operações internas e interestaduais, a diferença entre o valor da operação e o da aquisição, observado o disposto no item 1 do § 1º do artigo 11;
b - após decorridos 12 meses da aquisição nas operações interestaduais, a diferença entre o valor da operação e o valor residual;
III - às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização, observado como valor de saídas, o seguinte:
a - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o estabelecimento seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso seja este industrial;
c - o valor do custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação, caso o estabelecimento seja comercial atacadista;
d - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria a varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento seja comercial varejista;
IV - à geração e à distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:
a - o estabelecimento gerador de energia elétrica, relativamente ao município onde se encontra instalado, preencherá o formulário informando os valores relativos à geração e, se for o caso, à distribuição.
b - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento ou mediante relação emitida por processamento eletrônico que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado o seguinte no que se refere à distribuição:
b.1 - como valor de saídas, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à distribuição de energia em todos os municípios do estado;
b.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" a diferença entre o valor da distribuição e o valor das entradas de mercadorias e serviços diretamente relacionados à distribuição nos demais municípios, excetuando o município sede;
b.3 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição a cada um e o valor das mercadorias e serviços tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.2;
c - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:
c.1 - fica dispensada de apresentar formulário distinto para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declarado por este;
c.2 - apresentará formulário distinto para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor;
V - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:
(1) a - a empresa de transporte, exceto o aéreo, com inscrição única, que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito e tenha prestado serviços em mais de um município, entregará um único formulário no município de sua sede ou de seu principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
Efeitos de 01/03/95 a 29/04/96 - Redação original desta Resolução:
"a - a empresa de transporte, inclusive o aéreo, com inscrição única, que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:"
a.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;
a.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas nos demais municípios, excetuando o município sede;
a.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor dos serviços prestados iniciados em cada município deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços, proporcionalmente debitadas a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea a.2;
(1) b - a empresa de transporte, exceto o aéreo, com inscrição única, que adote redução de base de cálculo de saídas ou preste serviços com isenção do imposto e tenha prestado serviços em mais de um município, entregará um único formulário no município de sua sede ou de seu principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
Efeitos de 01/03/95 a 29/04/96 - Redação original desta Resolução:
"b - a empresa de transporte, exceto o aéreo, com inscrição única, com redução de base de cálculo ou com isenção do imposto, que tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:"
b.1 - como valor de saídas, será lançado 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;
b.2 - como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado 80% (oitenta por cento) do preço cobrado pelas prestações de serviços e distribuído, proporcionalmente, conforme apurado pela Superintendência Regional da Fazenda, entre os municípios atendidos pelas respectivas linhas;
b.3 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas nos demais municípios, excetuando o município sede;
b.4 - no detalhamento por município, será lançado 80% (oitenta por cento) do valor das prestações de serviços iniciadas em cada um, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.3;
(2) c -
Efeitos de 01/03/95 a 29/04/96 - Redação original desta Resolução:
“c - a empresa de transporte aéreo, com inscrição única, que apura o imposto mediante redução de base de cálculo, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
c.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado, reduzidos a:
c.1.1 - 50% (cinqüenta por cento), quando tributados a 18% (dezoito por cento);
c.1.2 - 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), quando tributados a 12% (doze por cento);
c.1.3 - 52,8571% (cinqüenta e dois inteiros e oito mil, quinhentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), quando tributados a 7% (sete por cento);
c.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total dos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede, calculado na forma da subalínea c.1;
c.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor total dos serviços iniciados em cada um, calculados na forma da subalínea c.1, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea c.2;”
VI - às prestações de serviços de comunicação, sendo que a empresa que presta o serviço em mais de um município, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, ou mediante relação emitida por processamento eletrônico de dados que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado:
a - como valor de saídas será lançado o valor das prestações de serviços deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços iniciadas em todos os municípios do Estado;
b - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o valor dos serviços prestados deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços correspondentes aos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede.
c - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea b.
Parágrafo único - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A não serão lançados os valores relativos a:
1) saída de mercadorias e serviços em operação com suspensão da incidência do imposto, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão;
2) parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador deste imposto e do ICMS.
SEÇÃO II
Do Lançamento das Entradas
Art. 11 -Serão lançados no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:
I - serviços de transporte e de comunicação prestados ao tomador;
II - entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço;
III - entradas de produtos importados.
§ 1º - Para efeito de apuração do valor adicionado serão excluídos no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:
1) entrada de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
2) entrada de mercadorias e serviços em operação com suspensão da incidência do imposto;
3) entrada de mercadorias e serviços para uso ou consumo;
4) prestação de serviço de transporte e de comunicação e a utilização de energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
5) parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a mercadoria ou insumo se destinar à comercialização, industrialização ou à prestação de serviço, tendo a operação de que decorreu a entrada sido fato gerador também do ICMS;
6) parcela do ICMS retida por Substituição Tributária.
§ 2º - As operações com mercadorias oriundas de Produtor Rural acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa deverão ser objeto de lançamento somente no campo "Entradas", vedado a inclusão das mesmas no campo "Outras Entradas" do formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A.
CAPÍTULO V
Do Formulário VAF B
Art. 12 -Para preenchimento do formulário VAF B, serão considerados os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas.
§ 1º - Constarão também do formulário VAF B os valores das operações ou prestações que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:
1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;
2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.
§ 3º - O formulário conterá, ainda, as informações relativas a produtor rural que tenha encerrado ou iniciado as atividades no decurso do período de referência.
§ 4º - para o efeito do disposto neste artigo somente serão considerados os valores relacionados com operações ou prestações tributáveis pelo ICMS.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 13 -A falta de entrega do formulário DAMEF ou, quando for o caso, de relação que o substitua, no prazo previsto em legislação, sujeita o contribuinte faltoso às penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 14 -A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere esta Resolução é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
§ 1º - A inexatidão dos dados informados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais.
§ 2º - O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Superintendência Regional da Fazenda de origem para verificação, em tempo hábil para seu aproveitamento na apuração do movimento econômico dos municípios.
Art. 15 -Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 16 -A inobservância do disposto nesta Resolução, por parte de funcionário, importará em falta grave passível de punição nos termos regulamentares.
Parágrafo único - Compete aos Inspetores Regionais e Chefes das Administrações Fazendárias respectivas orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 17 -Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.
Art. 18 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.638, de 10 de março de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de fevereiro de 1996.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 30/04/96- Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.793, de 29/04/96 - MG de 30 e ret. em 04/05.
(2) Efeitos a partir de 30/04/96- Revogada pelo art. 2º da Resolução nº 2.793, de 29/04/96 - MG de 30 e ret. em 04/05.