Resolução SEF nº 2.816 de 23/09/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 1996
Altera dispositivos da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, que trata de atualização monetária dos créditos tributários do Estado e da cobrança de juros de mora.
O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Considerando que sobre os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas há incidência de juros de mora;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, combinado com o art. 13 da Lei Federal nº 9.065, de 30 de junho de 1995, Resolve:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os créditos tributários de que trata esta Resolução, decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas, inclusive a de mora, nos prazos fixados na legislação, convertidos em quantidade de UFIR, serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, especificamente a taxa referencialdo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º - O percentual dos juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º - O índice a que se refere o caput será publicado, mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, mensalmente, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais.
Art. 5º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário, observando-se que:
I - os juros de mora serão calculados, na forma do art. 3º, por ocasião do requerimento de parcelamento;
II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo do depósito inicial e fixação das parcelas;
III - cada parcela será expressa em quantidade de UFIR, incidindo sobre as parcelas juros de mora, na forma do inciso seguinte;
IV - os juros de mora, relativos a cada parcela, serão calculados no momento do pagamento, incidindo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento, até o dia da quitação.
§ 1º - Relativamente aos parcelamentos em curso, em 1º de fevereiro de 1992, não incidirão os juros moratórios, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, devendo ser observado o seguinte:
1) o valor das parcelas, a partir de 1º de fevereiro de 1992, será expresso em quantidade de UFIR, calculado mediante aplicação do disposto no art. 2º;
2) o valor a recolher, relativamente a cada parcela, será o resultado da multiplicação do número de UFIR pelo valor dessa unidade de referência vigente na data do efetivo pagamento.
§ 2º - Relativamente aos parcelamentos em curso, cuja cobrança de juros está disciplinada nas Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, o percentual de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas permanecerá fixado em 1% (um por cento), desde que essas sejam quitadas até a data do vencimento.
§ 3º - O percentual de juros de mora incidente sobre as parcelas não quitadas no vencimento, relativamente aos parcelamentos a que se referem os parágrafos anteriores, será cobrado nos termos do art. 3º, inclusive nas hipóteses de recomposição ou de reparcelamento do débito remanescente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de dezembro de 1996. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 2.825, de 31.10.1996, DOE MG de 01.11.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de novembro de 1996."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda