Resolução BACEN nº 2.859 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Produção de Tilápias, Camarões Marinhos e Moluscos, instituído pela Resolução nº 2.752, de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.985, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Produção de Tilápias, Camarões Marinhos e Moluscos, amparado em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), passa a denominar-se Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura.

Art. 2º As operações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), associações de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais;

II - finalidade do crédito: aumento da produção de camarões, carpa, moluscos, pacu, surubim, tambaqui, tilápia e truta, visando a ocupação de espaços nos mercados interno e externo;

III - abrangência: todo o território nacional;

IV - itens financiáveis: aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplenagem;

V - limite de crédito: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VII - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VIII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do beneficiário;

IX - recursos: R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.

Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo beneficiário, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."

Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.

Nota: Numeração conforme publicação oficial.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.752, de 29 de junho de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"