Resolução CONTRAN nº 286 DE 29/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2008
Estabelece placa de identificação e define procedimentos para o registro, emplacamento e licenciamento, pelos órgãos de trânsito em conformidade com o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas e às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e;
Considerando as proposições apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores e a necessidade do registro e licenciamento dos veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais;
Considerando o que consta no processo nº 80001.024239/2006-06, resolve:
Art. 1º Os veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas e às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional, serão registrados, emplacados e licenciados pelos órgãos de trânsito em conformidade com o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 1º Os documentos de registro e de licenciamento dos veículos a que se refere o caput do artigo são os previstos na legislação pertinente.
§ 2º As placas de identificação dos veículos de que trata esta Resolução são as previstas na Resolução do CONTRAN nº 231/2007, alterada pela Resolução nº 241/2007, terão o fundo na cor azul e os caracteres na cor branca e as combinações alfanuméricas obedecerão a faixas específicas do RENAVAM distribuídas para cada unidade de federação, e deverão conter as seguintes gravações estampadas na parte central superior da placa (tarjeta), substituindo-se a identificação do Município:
I - CMD, para os veículos de uso de Chefes de Missão Diplomática e de Delegações Especiais;
II - CD, para os veículos pertencentes a Missão Diplomática, a Delegações Especiais e a agentes diplomáticos;
III - CC, para os veículos pertencentes a Repartições Consulares de Carreira e a agentes consulares de carreira;
IV - OI, para os veículos pertencentes às Representações de Organismos Internacionais, aos Organismos Internacionais com sede no Brasil e a seus representantes;
V - ADM, para os veículos pertencentes a funcionários administrativos e técnicos estrangeiros de Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira, Representações de Organismos Internacionais e Organismos Internacionais com sede no Brasil;
VI - CI, para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros, sem residência permanente, que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.
Art. 2º O registro do veículo, a expedição do Certificado de Registro e a designação da combinação alfanumérica da placa de identificação serão realizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal mediante a apresentação de autorização expedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Além da expedição da autorização de que trata o caput deste artigo, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará o pré-cadastro do veículo no RENAVAM com as informações necessárias para o registro do veículo nas repartições de trânsito.
§ 2º Os veículos de que trata esta Resolução serão registrados conforme a categoria indicada na letra "b" do inciso III do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Todo ato translativo de propriedade e a mudança de categoria dos veículos de que trata esta Resolução serão procedidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com as seguintes exigências:
I - autorização expedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
II - indicação da liberação da transação no RENAVAM, que deverá ser procedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
III - o veículo deverá estar adequado à legislação de trânsito vigente.
Art. 4º Os veículos registrados e emplacados conforme dispõe esta Resolução deverão ser licenciados anualmente, observando-se os casos de imunidade e isenções previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor, devidamente declarados por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O licenciamento anual somente será efetivado quando não houver restrição por parte do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN deverá providenciar até 31 de dezembro de 2008, todos os aplicativos necessários no RENAVAM para o seu funcionamento adequado ao disposto nesta Resolução e para viabilizar o acesso do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º Os veículos de que trata esta Resolução, já em circulação, deverão estar registrados, licenciados e emplacados pelos órgãos de trânsito nos termos desta Resolução até o dia 31 de janeiro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 342, de 05.03.2010, DOU 10.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Os veículos de que trata esta resolução, já em circulação, deverão esta registrados, licenciados e emplacados pelos órgãos de trânsito nos termos desta resolução até 31 de janeiro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 88, de 29.12.2009, DOU 30.12.2009)"
"Art. 6º Os veículos de que trata esta Resolução, já em circulação, deverão estar registrados, emplacados e licenciados pelos órgãos de trânsito nos termos desta resolução até o dia 31 de dezembro de 2009."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando a Resolução nº 835/1997.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
CARLOS ALBERTO CARLOS ALBERTO
RIBEIRO XAVIER
p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades