Resolução SEMAC nº 29 de 28/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Dispõe sobre a Declaração de Carga Poluidora de fontes potenciais ou efetivamente poluidoras de águas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando as indicações contidas na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005; e

Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água,

Resolve:

Art. 1º Todos os empreendimentos geradores de efluentes líquidos, efetiva ou potencialmente poluidores das águas ficam notificados a apresentarem, até o dia 31 de março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora referente ao ano civil anterior.

§ 1º A declaração referida no caput deste artigo deverá conter, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes, baseada em amostragem composta dos efluentes durante o período de funcionamento da atividade, bem como as condições de manutenção dos equipamentos e o estado de conservação do sistema de controle da poluição.

§ 2º A declaração deverá vir acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela sua elaboração, bem como pelos Boletins Analíticos referentes aos ensaios laboratoriais dos efluentes, devidamente assinados por profissional legalmente habilitado.

§ 3º O formulário para a apresentação da carga poluidora consta no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º No processo de Licenciamento Ambiental os empreendimentos deverão informar ao IMASUL as substâncias que poderão estar contidas no efluente gerado.

Parágrafo único. A ausência da informação referida no caput deste artigo, ou quando identificada omissão, informação falsa ou má fé, poderá ensejar na modificação das condicionantes, na suspensão ou cancelamento da licença ambiental.

Art. 3º Ficam isentas da apresentação do Relatório de Carga Poluidora os empreendimentos enquadrados na Categoria I conforme art. 5º da Resolução SEMAC nº 8, de 31 de maio de 2011, quando licenciados mediante Comunicado de Atividade (CA).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 28 de dezembro de 2011.

SERGIO SEIKO YONAMINE

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia, em exercício

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 29, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.