Resolução CTCAE nº 29 DE 16/09/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 set 2021
Dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas.
O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores;
Considerando o andamento da imunização da população sergipana contra a COVID-19 nas últimas semanas e a previsão de chegada de novas doses nos meses de setembro e outubro, incluindo vários tipos de vacinas (imunizantes), permitindo o avanço para as próximas faixas etárias;
Considerando que os novos casos na Semana Epidemiológica nº 37 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando apenas 26 casos em média por dia.
Considerando que houve redução na média diária das internações totais na Semana Epidemiológica nº 37 (atual), com apenas 04 dias, correspondente a uma queda de -13,4% em relação a semana imediatamente anterior;
Considerando que a média diária do número de novos óbitos na Semana Epidemiológica nº 37 (atual), com apenas 04 dias, chegou a ZERO;
Resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de nº 19, de 13 de maio de 2021, até a de nº 28, de 09 de setembro de 2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do referido Comitê, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 9º e acrescentado o art. 9º-B à Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
I - .....
.....
§ 1º .......
.....
§ 3º (REVOGADO)
....."
Art. 9º-B. Fica autorizada a realização de jogos profissionais de futebol, desde que organizados exclusivamente pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF e observadas as regras deste artigo.
§ 1º A realização dos jogos deverá observar o cumprimento das seguintes determinações:
I - a venda de ingressos deve se dar prioritariamente por meio eletrônico;
II - o limite de presença de público é de até 20% (vinte por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de 20% (vinte por cento);
III - quanto ao público permitido:
a) somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 72 (setenta e duas) horas de antecedência do jogo;
b) a vacinação pode ser comprovada pela apresentação de carteira de vacinação ou através do aplicativo ConecteSUS em conjunto com documento de identificação oficial com foto, e o teste negativo pela apresentação do exame em conjunto com documento de identificação oficial com foto;
c) cabe à entidade organizadora do jogo a verificação das carteiras de vacinação, do aplicativo ConecteSUS e dos testes negativos das pessoas;
IV - a entrada e a saída do público dos estádios devem ser organizadas de modo a evitar a aglomeração de pessoas;
V - todos os portões de acesso aos setores comercializados devem ser fechados com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da partida;
VI - o público deve permanecer prioritariamente sentado, com distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas ou entre os grupos de coabitantes de até 4 (quatro) pessoas, permanecendo vedada a aglomeração de pessoas;
VII - ressalvados os técnicos, os atletas em campo e a equipe de arbitragem, durante o decurso da partida, o uso de máscaras é obrigatório para todos os demais presentes, incluindo atletas nos vestiários e nos bancos de reservas, o público em geral, os profissionais de imprensa, de saúde, de segurança pública e de outras atividades;
VIII - fica proibida a presença de torcida visitante;
IX - fica proibida a venda de bebidas e de alimentos no estádio; e
X - fica vedada a aglomeração de pessoas nas imediações do estádio no dia e local do jogo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde fica autorizada a publicar medidas complementares para a realização dos jogos autorizados neste artigo, inclusive acerca do monitoramento sanitário dos participantes após a realização dos jogos.
§ 3º A qualquer momento, o Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais (CTCAE) pode revogar a autorização prevista no "caput" deste artigo com base no cenário epidemiológico do Estado ou no descumprimento de norma prevista nesta Resolução."
Art. 3º Fica alterada a Tabela II do Anexo Único da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 9º da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021.
Aracaju, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde - SES,
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado - PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial - SUPERPLAN
GLEIDE SELMA SANTOS
Fórum Empresarial de Sergipe
YVETE LEITE
LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO BELTRÃO
FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS - Universidade Federal de Sergipe
VALTER JOVINIANO SANTANA
UFS - Universidade Federal de Sergipe
SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO
UNIT - Universidade Tiradentes
RONILDO ALMEIDA
FECOMÉRCIO - Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe
ANEXO ÚNICO - "RESOLUÇÃO Nº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2021
ANEXO ÚNICO
TABELA I ATIVIDADES ESSENCIAIS
......
TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS
ATIVIDADE | HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO | CAPACIDADE MÁXIMA | OBSERVAÇÕES |
a) comércio em geral |
-Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h -Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
75% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
b) concessionárias de veículos e motocicletas |
-Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h -Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
75% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
c) demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) |
-Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h -Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
75% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana; Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
d) operadores turísticos |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h -Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
75% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
e) salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal | -Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h -Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário | 75% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
f) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local |
-Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h -Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
- 75%, devendo os clientes permanecerem predominantemente sentados |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. - Permitida a entrega em domicílio ("delivery") e retirada ("takeaway") durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio. |
g) shopping centers, galerias e centros comerciais |
-Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h -Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
75% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permanece autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas localizadas dentro dos shoppings centers, galerias e centro comerciais, desde que respeitadas as regras sobre horário e capacidade estabelecidas neste item; - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
h) administração pública não essencial | 07h às 13h | Sem restrição de capacidade, observadas as regras dos arts. 7º e 8º desta Resolução | |
i) clubes sociais, esportivos e similares |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
75% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; -Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
j) eventos corporativos, técnicos, científicos e similares |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
- 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
k) eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares, não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares. |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
- 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
l) eventos esportivos, profissionais ou amadores, a exemplo de corridas e similares. |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
- 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos |
- Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico e a aprovação do projeto submetido pela organização do evento à Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
m) eventos de jogos profissionais de futebol |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
Até 20% (vinte por cento) da capacidade do estádio, exclusivamente para pessoas vacinadas ou com teste negativo de Covid-19, nos termos do art. 9º-B da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. | - Permitida realização desde que observadas as regras do art. 9º-B da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
n) eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
- 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos |
- Permitida realização de eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico e a aprovação do projeto submetido pela organização do evento à Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
o) eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico | - |
p) cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
75% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
q) casas noturnas, boates e similares | Proibido o funcionamento em qualquer horário | Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade | - |
r) atividades de treinamento de desporto profissional | Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico | Permitido o funcionamento, sem a presença de público, desde que obedecido protocolo sanitário específico | - Permitida a prática do desporto profissional em estádio para jogos de futebol nos termos da Portaria SES nº 103/2020 . |
s) eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
- 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
t) vaquejadas |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
500 (quinhentas) pessoas |
- Permitida realização de vaquejadas desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico e a aprovação do projeto submetido pela organização do evento à Secretaria de Estado da Saúde; - A autorização inclui a atividade de 'pega de boi no mato'. |
u) eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. | Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
- 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. |
v) parques de diversão, circo e similares |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
75% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3º e 4º da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021. - Inclui os parques de diversão e as áreas de lazer infantil de shopping centers, galerias e centros comerciais. |
w) atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes |
- Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário |
A capacidade máxima deve respeitar o distanciamento de 1m entre os assentos, conforme art. 10 da Resolução CTCAE nº 28 , de 09 de setembro de 2021 |
- Permanecem autorizadas as atividades administrativas de apoio, sem restrição de capacidade; - Fica autorizado o retorno de atividades presenciais, desde que respeitadas as datas e demais regras do art. 10 da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021." |