Resolução JUCEPAR nº 3 DE 20/04/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mai 2012
(Revogado pela Resolução Plenária JUCEPAR Nº 4 DE 18/05/2015):
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:
Considerando a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos;
Considerando as recentes discussões e debates acerca da exigibilidade de reconhecimento de firma por verdadeiro nos processos de extinção e distrato social;
Considerando a necessidade de uniformização de entendimento dos analistas (Vogais e Relatores) acerca da extensão da Resolução nº 001/2012;
Considerando a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;
Considerando a necessidade de proteção aos analistas (Vogais e Relatores) da JUCEPAR;
Considerando o que dispõe a Resolução JCP nº 003/2009;
Considerando o contido no art. 1153 do Código Civil;
Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e do bem estar social.
Resolve
(Redação do artigo dada pela Resolução Plenária JUCEPAR Nº 2 DE 17/03/2015):
Art. 1º A partir da data da publicação desta Resolução, somente serão aceitos na JUCEPAR os instrumentos de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário; (ii) de alterações de contrato que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; (iv) de alterações em que haja cessão de cotas entre sócios que contiverem as respectivas firmas reconhecidas por verdadeiras/autênticas.
§ 1º O reconhecimento mencionado no caput é exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração), cedendo cotas e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração).
Art. 1º. A partir da data da publicação desta Resolução, somente serão aceitos na JUCEPAR os instrumentos de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário; (ii) de alterações de contrato (que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; que contiverem as respectivas firmas reconhecidas por verdadeiras/autênticas.
§ 1º O reconhecimento mencionado no caput é exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração) e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração).
§ 2º Excetuam-se da exigência disposta na presente resolução os documentos referentes ao Microempreendedor Individual - MEI.
Curitiba, 20 de abril de 2012.
Ardisson Naim Akel
Presidente