Resolução ARSAL nº 30 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 dez 2020

Dispõe sobre as tabelas que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas- ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e pela Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E: 25529-0000000298/2020, com espeque na decisão prolatada pelo colegiado da Arsal, em reunião realizada em 07 de dezembro de 2020 e;

Ao Considerar: que a fixação das tarifas públicas há de necessariamente conciliar-se com os princípios da legalidade, da finalidade e da modicidade, de forma a garantir a justa remuneração pela prestação de serviços, sem descaracterizar a sua destinação de interesse público; que a Margem Bruta em vigor é R$ 0,3963/m³, conforme decisão do Colegiado de 29.07.2020 publicada em Diário Oficial do Estado de Alagoas em 30.07.2020; que a atualização no preço do gás natural de origem nacional (commodity e transporte), feito pela PETROBRÁS, será reajustado de R$ 0,9755/m³ para R$ 1,2966/m³, a partir de 1º de novembro de 2020; que o mecanismo de conta gráfica foi regulamentado pela Resolução ARSAL nº 16 em 10 de dezembro de 2019; que a Concessionária constituiu um saldo na conta gráfica em função de um repasse do custo de aquisição do gás superior ao efetivamente incorrido pela Concessionária; que a ARSAL, visando a modicidade tarifária, autoriza neste momento a compensação da parcela do saldo da Conta Gráfica, implicando em uma Parcela de Recuperação de R$ -0,0067/m³ em favor dos usuários; e que as alterações previstas nesta Resolução deverá implicar em alteração na tarifa média do gás.

Resolve:

Art. 1º Homologar as tarifas discriminadas no Anexo Único da presente Resolução, que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro, ficando revogadas as disposições em contrário.

Maceió, 07 de dezembro de 2020.

José Ronaldo Medeiros

Diretor Presidente da ARSAL

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO ARSAL Nº 30/2020

TARIFA RESIDENCIAL

Faixas (m³/mês) Tarifa Ex-Tributos
0 a 50 4,9393
51 a 100 4,2644
101 a 300 4,0028
acima de 300 3,8223

TARIFA COMERCIAL

Faixas (m³/mês) Tarifa Ex-Tributos
0 a 100 3,8023
101 a 500 3,5853
501 a 1.000 3,1606
1.001 a 1.500 3,0431
1.501 a 3.000 2,7415
acima de 3.000 2,5604

TARIFA INDUSTRIAL

Faixas (m³/dia) Tarifa Ex-Tributos
0 a 100 2,1509
101 a 500 1,8654
501 a 1.000 1,8325
1.001 a 5.000 1,7749
5.001 a 10.000 1,6334
10.001 a 20.000 1,6060
20.001 a 50.000 1,5927
50.001 a 100.000 1,5795
100.001 a 150.000 1,5668
150.001 a 200.000 1,5555
acima de 200.000 1,5446

TARIFA COGERAÇÃO/GERAÇÃO/CLIMATIZAÇÃO

Faixas (m³/dia) Tarifa Ex-Tributos
0 a 500 1,6645
501 a 1.000 1,6518
1.001 a 5.000 1,6391
5.001 a 10.000 1,6264
10.001 a 20.000 1,6137
20.001 a 50.000 1,6000
50.001 a 100.000 1,5865
100.001 a 150.000 1,5735
150.001 a 200.000 1,562
acima de 200.000 1,5506

TARIFA GÁS NATURAL VEICULAR (GNV)

Faixa (m³/dia) Tarifa Ex-Tributos
GNV (tarifa única) 1,6736